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6039248-33.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.342,69
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA
CPF 970.***.***-82
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/04/2026, 09:27Recebidos os autos
16/03/2026, 10:43Processo Reativado
16/03/2026, 10:43Juntada de decisão
16/03/2026, 10:43Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6039248-33.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 GABINETE RECURSAL 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de reclamação cível ajuizada por ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual a autora alegou, em síntese, ser proprietária e residente, desde 2018, de imóvel situado em Macapá/AP, tendo firmado contrato de prestação de serviços de abastecimento de água com a requerida em 2024, passando a figurar como titular da matrícula nº 799277, com pagamento regular das faturas, até que, em abril de 2025, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu cadastro e com a informação de existência de débitos pretéritos no valor de R$ 2.342,69, vinculados a matrícula diversa (nº 102978), em nome de terceiro, sob ameaça de suspensão do fornecimento do serviço essencial, razão pela qual requereu tutela antecipada para manutenção do abastecimento, restabelecimento da matrícula em seu nome, declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais, fixando o valor da causa em R$ 5.342,69. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inexistência de irregularidade em sua conduta e, no mérito, afirmou que atua como concessionária dos serviços de saneamento no Estado do Amapá desde 2022, que as cobranças questionadas decorrem de critérios tarifários homologados pela ARSAP, notadamente consumo por disponibilidade, e que os débitos apontados estavam vinculados a cadastro anterior em nome de terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora Sobreveio sentença que, reconhecendo tratar-se de relação de consumo e registrando a realização de audiência de conciliação sem êxito, bem como a necessidade de diligência técnica e vistoria na unidade consumidora, consignou que a requerida promoveu a regularização cadastral e a retificação da matrícula para o nome da autora no curso do processo, motivo pelo qual declarou a perda superveniente do objeto quanto às obrigações de fazer, extinguindo-as sem resolução do mérito, e, quanto aos pedidos remanescentes, julgou improcedente a pretensão de anulação do débito por ausência de prova robusta da imputação indevida à autora, bem como afastou a condenação por dano moral, por entender não configurado abalo extrapatrimonial apto a superar meros dissabores administrativos Inconformada, a autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs recurso inominado, arguindo preliminarmente as prerrogativas institucionais da Defensoria, a concessão da gratuidade de justiça e a tempestividade do apelo, e, no mérito, sustentou equívoco no julgamento ao afastar a inexigibilidade do débito, alegando que havia sido deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, que o débito questionado estava vinculado a matrícula antiga em nome de terceiro e que a tentativa de imputação da dívida e a ameaça de suspensão do serviço configurariam falha grave na prestação do serviço e prática abusiva, postulando a reforma integral da sentença Apresentadas as contrarrazões, a concessionária recorrida defendeu a manutenção integral do decisum, afirmando que apenas procedeu à regularização cadastral herdada da antiga concessionária, que não houve comprovação de dano moral, que as cobranças decorreram de ajustes administrativos regulares e que o recurso limitou-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados pelo juízo de origem, razão pela qual requereu o desprovimento do apelo. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, cuida-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, desde a fase inicial, foi deferida tutela de urgência com expressa inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deslocando à fornecedora o encargo de demonstrar a legitimidade da cobrança questionada. Nesse contexto, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o débito controvertido estava vinculado à matrícula nº 102978, em nome de terceiro (Francisco Barros Leão), conforme histórico de dívidas juntado aos autos, bem como reconhecido pela própria ré em sede administrativa perante o PROCON, quando admitiu a existência de duplicidade cadastral e a permanência de unidade ativa em nome de titular diverso, com débitos pretéritos acumulados. Tal circunstância evidencia que a cobrança não se originou da relação contratual mantida entre as partes, mas de vínculo estranho à autora, o que afasta sua responsabilidade e impõe a desconstituição do débito em relação a ela, sobretudo porque a concessionária, a quem competia o ônus probatório, não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado. Ademais, a obrigação consistente em pagamento de tarifa de água ostenta natureza pessoal e não propter rem, razão pela qual não se vincula à coisa imóvel, mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 45073 MG 2011/0119980-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017). De outro lado, não prospera o pleito de indenização por danos morais, pois, embora configurada falha administrativa na gestão cadastral, inexiste prova concreta de efetivo abalo a direitos da personalidade, não se presumindo o dano moral na hipótese, sobretudo quando ausente demonstração de interrupção prolongada do serviço essencial ou de constrangimento que extrapole os meros dissabores do cotidiano, já reconhecidos pela jurisprudência como insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Pelo exposto voto pelo provimento em parte do recurso e consequente reforma parcial da sentença apenas para declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido indenizatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito e de indenização por danos morais, em ação na qual a autora alegou cobrança indevida de valores vinculados a matrícula de unidade consumidora registrada em nome de terceiro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é exigível da consumidora débito comprovadamente vinculado a matrícula em nome de terceiro e se a situação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Demonstrado nos autos, inclusive por reconhecimento da própria concessionária, que o débito estava vinculado a matrícula diversa, em nome de terceiro, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, impõe-se a desconstituição da cobrança em relação à autora. A ausência de prova de abalo concreto a direitos da personalidade afasta a indenização por dano moral, que não se presume na hipótese, caracterizando-se o ocorrido como mero dissabor administrativo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inexigível do consumidor débito de fornecimento de água vinculado a terceiro, mormente quando não demonstrada pela concessionária sua legitimidade, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. 2. A falha administrativa, desacompanhada de prova de efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 45073 MG 2011/0119980-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, para reforma da sentença. Sem condenação em ônus de sucumbência. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6039248-33.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026
27/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/12/2025, 11:50Juntada de Petição de contrarrazões recursais
08/12/2025, 22:09Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 03:05Publicado Notificação em 14/11/2025.
14/11/2025, 03:05Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA | REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6039248-33.2025.8.03.0001 (PJe)
13/11/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
11/11/2025, 14:26Decorrido prazo de ROSEALDA BITENCOURT DA SILVA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:41Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 14:58Documentos
Petição
•05/03/2026, 10:26
Ciência
•27/02/2026, 21:35
Acórdão
•13/02/2026, 15:35
Decisão
•15/12/2025, 12:57
Sentença
•01/10/2025, 16:03
Decisão
•10/09/2025, 12:39
Decisão
•14/08/2025, 16:37
Termo de Audiência
•14/08/2025, 08:52
Decisão
•26/06/2025, 11:45