Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6057332-19.2024.8.03.0001

Tutela Antecipada AntecedenteTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOAO RICARDO MIRANDA PEREIRA
CPF 094.***.***-29
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
DEIVID LACERDA SANTOS
OAB/AP 4791Representa: ATIVO
LUCAS NEVES VIEIRA
OAB/AP 5206Representa: ATIVO
ANDRE RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CARLA HELIENAI MIRANDA SANTOS PEREIRA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057332-19.2024.8.03.0001. APELANTE: J. R. M. P./Advogado(s) do reclamante: DEIVID LACERDA SANTOS, LUCAS NEVES VIEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamado: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO EM AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DUPLA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. I – Caso em exame: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista, e pela ré, entidade de autogestão em saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, excluídas as terapias em ambiente domiciliar e escolar, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Definir (i) se é devida a ampliação da obrigação de custeio do tratamento para abranger terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar; (ii) se a interrupção do tratamento e a imposição de óbices administrativos pela operadora configuram dano moral indenizável; e (iii) se deve ser afastada a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar clínico imposta à entidade de autogestão. III – Razões de decidir: As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), subsistindo a incidência das normas do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É legítima a exclusão do custeio de terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar quando inexistente previsão contratual específica, desde que assegurado o tratamento multidisciplinar essencial em ambiente clínico. A interrupção indevida do tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, mediante criação de entraves administrativos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a sucumbência recíproca nos exatos termos da sentença. IV – Dispositivo: Parcial provimento à apelação do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e desprovimento da apelação da ré, mantida a sentença nos demais termos. Tese do julgamento: A entidade de autogestão em saúde deve custear o tratamento multidisciplinar clínico prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, sendo legítima a exclusão de terapias em ambiente domiciliar e escolar quando ausente previsão contratual, respondendo por danos morais quando sua conduta ocasionar interrupção indevida do tratamento. Dispositivos legais citados: Arts. 421 e 422 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” A GEAP Autogestão em Saúde interpôs Recurso Especial alegando a inexistência de ato ilícito indenizável, sustentando que jamais negou a cobertura do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) solicitado pelo recorrido. A recorrente afirma que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANS. Argumenta, ainda, que a decisão que fixou a indenização foi extra petita, uma vez que a parte autora teria declinado do pleito indenizatório durante o processo. A insurgência fundamenta-se na violação aos artigos 186, 188, inciso I, 422 e 927 do Código Civil, além do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A recorrente também defende o afastamento da Súmula n.º 07 do STJ, alegando que o recurso não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Por fim, ressalta que as entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representado por advogado particular com procuração nos autos. A irresignação é tempestiva, pois a intimação se confirmou em 25/02/2026 e o recurso foi interposto em 16/03/2026, obedecendo ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Passo a análise. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem em demandas envolvendo contrato de plano de saúde, uma vez que essa análise exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais. Tal procedimento encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: “Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial." “Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Confiram-se arestos da Corte Superior nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de vínculo terapêutico com clínica indicada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente, garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv) saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA em ambientes escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve prequestionamento nem oposição de embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes escolar e domiciliar. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.153.418/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)” “CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 3.160.518/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6057332-19.2024.8.03.0001. APELANTE: J. R. M. P./Advogado(s) do reclamante: DEIVID LACERDA SANTOS, LUCAS NEVES VIEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamado: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO EM AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DUPLA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. I – Caso em exame: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista, e pela ré, entidade de autogestão em saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, excluídas as terapias em ambiente domiciliar e escolar, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Definir (i) se é devida a ampliação da obrigação de custeio do tratamento para abranger terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar; (ii) se a interrupção do tratamento e a imposição de óbices administrativos pela operadora configuram dano moral indenizável; e (iii) se deve ser afastada a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar clínico imposta à entidade de autogestão. III – Razões de decidir: As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), subsistindo a incidência das normas do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É legítima a exclusão do custeio de terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar quando inexistente previsão contratual específica, desde que assegurado o tratamento multidisciplinar essencial em ambiente clínico. A interrupção indevida do tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, mediante criação de entraves administrativos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a sucumbência recíproca nos exatos termos da sentença. IV – Dispositivo: Parcial provimento à apelação do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e desprovimento da apelação da ré, mantida a sentença nos demais termos. Tese do julgamento: A entidade de autogestão em saúde deve custear o tratamento multidisciplinar clínico prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, sendo legítima a exclusão de terapias em ambiente domiciliar e escolar quando ausente previsão contratual, respondendo por danos morais quando sua conduta ocasionar interrupção indevida do tratamento. Dispositivos legais citados: Arts. 421 e 422 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” A GEAP Autogestão em Saúde interpôs Recurso Especial alegando a inexistência de ato ilícito indenizável, sustentando que jamais negou a cobertura do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) solicitado pelo recorrido. A recorrente afirma que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANS. Argumenta, ainda, que a decisão que fixou a indenização foi extra petita, uma vez que a parte autora teria declinado do pleito indenizatório durante o processo. A insurgência fundamenta-se na violação aos artigos 186, 188, inciso I, 422 e 927 do Código Civil, além do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A recorrente também defende o afastamento da Súmula n.º 07 do STJ, alegando que o recurso não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Por fim, ressalta que as entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representado por advogado particular com procuração nos autos. A irresignação é tempestiva, pois a intimação se confirmou em 25/02/2026 e o recurso foi interposto em 16/03/2026, obedecendo ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Passo a análise. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem em demandas envolvendo contrato de plano de saúde, uma vez que essa análise exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais. Tal procedimento encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: “Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial." “Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Confiram-se arestos da Corte Superior nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de vínculo terapêutico com clínica indicada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente, garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv) saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA em ambientes escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve prequestionamento nem oposição de embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes escolar e domiciliar. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.153.418/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)” “CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que tange a caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 3.160.518/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: J. R. M. P. APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Macapá/AP, 5 de abril de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WIRLEY DOS SANTOS ALFAIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6057332-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6057332-19.2024.8.03.0001. APELANTE: J. R. M. P. Advogados do(a) APELANTE: DEIVID LACERDA SANTOS - AP4791-A, LUCAS NEVES VIEIRA - AP5206-A APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) APELADO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE Procuradores: Dr. Marcos José Santos Meira, Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho, Dra. Giovana Andrea Gomes Ferreira, Dr. Renato Vasconcelos Maia e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque APELADO: T. R. V. D. N (representado por seus genitores Nilson Ribeiro dos Santos Filho e Thais Meire Vidal do Nascimento) Advogada: Dra. Juliana Camelo Marques MP/PE: Dra. Luciana de Braga Vaz da Costa Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Público. Reexame necessário e Apelação Cível. Plano de Saúde de Autogestão (IASSEPE). Tratamento Multidisciplinar. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Obrigatoriedade de cobertura. Sentença Mantida. Reexame necessário Improvido. Prejudicado o Apelo. I. Caso em exame 1. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por J. R. M. P., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de GEAP Autogestão em Saúde. Na origem, o autor alegou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica. Sustentou negativa indevida de cobertura integral do tratamento, inclusive quanto às terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar, postulando, ainda, indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar, com exclusão das atividades em ambiente domiciliar, escolar e atividades físicas. Ao final, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela concedida, rejeitando o pleito indenizatório e reconhecendo a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Pela sucumbência, condenou a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido (atividades em âmbito escolar, atividades físicas e danos morais), condeno-a a pagar 30% das custas e honorários ao patrono da ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da causa. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a metodologia ABA exige intervenção integrada nos ambientes clínico, domiciliar e escolar, sendo abusiva a exclusão dessas modalidades do custeio, além de defender a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da negativa parcial de cobertura. (id. 5737088). Por sua vez, a ré GEAP Autogestão em Saúde também apelou, pugnando pela reforma da sentença para afastar a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, sob o argumento de inexistência de previsão contratual, bem como pela improcedência integral dos pedidos autorais. (id. 5737085). GEAP apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do autor, requerendo a manutenção da sentença nesse ponto. (id. 5737095). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Raimunda Clara Banha Picanço, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, opinando pela manutenção integral da sentença recorrida. (id. 5859884). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, interpostas tempestivamente e por partes legítimas. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO – Cuida-se de dupla apelação, interposta tanto pelo autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto pela ré, entidade de autogestão em saúde, ambas insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A análise do mérito impõe apreciação individualizada de cada insurgência, sem prejuízo da compreensão sistêmica da relação jurídica debatida. Da apelação interposta pelo autor A apelação do autor busca, em síntese: (i) a ampliação da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar para abranger as atividades realizadas em ambiente domiciliar e escolar; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa e da interrupção do tratamento prescrito. No que se refere ao primeiro ponto, a sentença recorrida deve ser mantida. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a GEAP Autogestão em Saúde, por sua natureza jurídica, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência das normas gerais do direito contratual, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da legítima expectativa do contratante. No caso concreto, restou assegurado ao autor o custeio integral do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, sem limitação de sessões, providência que se mostra suficiente para preservar o núcleo essencial do direito à saúde, nos limites do contrato celebrado. A exclusão das atividades desenvolvidas em ambiente domiciliar e escolar encontra respaldo na inexistência de previsão contratual específica e não se revela abusiva, porquanto tais atividades extrapolam a cobertura assistencial médico-hospitalar propriamente dita. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. NEGATIVA DA OPERADORA. ILEGALIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ATENDIMENTO LIMITADO AO AMBIENTE CLÍNICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seria, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista (EREsp nº 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022). 2. Com a promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.566/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, passou a constituir, por imperativo legal, referência básica para os planos privados de assistência à saúde (cf. art. 10, § 12). 3. Sem embargo, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por profissional assistente que não esteja previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (§ 13): "(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 4. Mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia como abusiva a recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 5. Com as alterações à Resolução Normativa nº 465/2021 trazidas pela RN nº 539/2022 da ANS, no que diz respeito aos beneficiários portadores do transtorno do espectro autista, os tratamentos de cobertura obrigatória devem observar o método indicado pelo médico que os prescreveu. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, diversamente do que ocorre no regime de "internação domiciliar", a modalidade "assistência domiciliar" não obriga o custeio, pelo plano de saúde, de tratamentos não abrangidos no contrato, à exceção, por óbvio, das situações previstas na lei, na qual não se enquadra o tratamento pleiteado (assistente terapêutico em ambiente escolar). (TJ-MG - Apelação Cível: 51014920620218130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Nesse aspecto, a sentença adotou solução equilibrada, compatibilizando a necessidade terapêutica do menor com os limites objetivos da obrigação contratual, razão pela qual não merece reforma nesse ponto. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora a negativa de cobertura, isoladamente considerada, nem sempre seja suficiente para caracterizar dano moral, o conjunto probatório dos autos revela situação que extrapola o mero inadimplemento contratual. Conforme se extrai dos documentos e das circunstâncias narradas, houve interrupção e suspensão das terapias do menor, criança em fase sensível de desenvolvimento neuropsicomotor, portadora de Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda tratamento contínuo, intenso e ininterrupto. A conduta da operadora, ao criar óbices administrativos e exigir reiteradas atualizações de encaminhamento médico, culminou na suspensão efetiva do tratamento, ainda que temporária, situação que, à luz das peculiaridades do caso, é apta a gerar sofrimento, angústia e insegurança não apenas ao menor, mas também a seus genitores, responsáveis diretos por seu acompanhamento terapêutico. Em se tratando de criança com deficiência, a análise do dano moral deve ser realizada com maior sensibilidade, considerando-se o impacto que a descontinuidade do tratamento pode acarretar ao seu desenvolvimento, bem como a aflição experimentada pela família diante do risco concreto de regressão ou prejuízo terapêutico. Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de prova específica, decorrendo da própria gravidade da conduta e de suas repercussões previsíveis. Assim, diferentemente do que concluiu o Juízo a quo, entendo que a situação dos autos configura dano moral indenizável, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. BENEFICIÁRIO MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. 1) A orientação do STJ é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2) O quantum indenizatório, deverá obedecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a função reparadora e pedagógica, sob pena de enriquecimento ilícito. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0017399-78.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem impor ônus excessivo à ré. Da apelação interposta pela ré A apelação interposta pela GEAP Autogestão em Saúde pretende a reforma da sentença para afastar a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão contratual específica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão e a impossibilidade de ampliação da cobertura assistencial além dos limites pactuados. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a apelante ostenta natureza jurídica de entidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência das normas consumeristas, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal peculiaridade não a exonera do cumprimento das obrigações assumidas, tampouco autoriza interpretação contratual que esvazie a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Com efeito, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, notadamente pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança, os quais impõem às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e razoabilidade no cumprimento das prestações assumidas. Nesse sentido: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011375-44.2023.8.17.3590 Juízo de Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Vitória Santo Antão Juiz Sentenciante: Dr. Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE contra sentença que julgou procedente o pedido de menor, representado por seus genitores, para que o plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade do plano de saúde de autogestão (IASSEPE) em custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando a natureza jurídica do plano e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor, às relações contratuais firmadas com planos de saúde de autogestão como o IASSEPE, conforme Súmula nº 608 do STJ, em razão de sua natureza não lucrativa e grupo específico de beneficiários. 4. Ainda que o CDC não incida, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e a interpretação contratual mais favorável ao aderente, previstos no Código Civil. Havendo cobertura contratual da doença, a exclusão do tratamento médico prescrito não se mostra legítima. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete ao médico assistente indicar o tratamento adequado, não cabendo à operadora discutir o procedimento, mas sim custeá-lo. O plano pode definir as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento. 6. A Lei Federal nº 12.764/12 (Política Nacional dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforçam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico para pacientes com TEA. A Lei nº 14.454/2022 também prevê a cobertura de tratamentos prescritos por médicos com eficácia comprovada, mesmo fora do rol da ANS. 7. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE fixou teses que garantem o custeio de tratamentos multidisciplinares para TEA por operadoras de planos de saúde, inclusive os de autogestão. 8. Diante da ausência de profissionais ou instituições credenciadas aptas a oferecer o tratamento necessário na localidade de residência do beneficiário (Vitória de Santo Antão), o tratamento deve ocorrer na clínica indicada pelo médico, sendo o custeio, em caso de rede inadequada, integral. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário conhecido e não provido, prejudicado o apelo. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, aplica-se o Código Civil, garantindo-se, contudo, a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao aderente. 2. Havendo cobertura contratual da doença Transtorno do Espectro Autista (TEA), é obrigatório o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa sob o argumento de ausência de previsão específica no rol de procedimentos. 3. Na ausência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar na localidade de residência do beneficiário com TEA, o plano de saúde de autogestão deve custear integralmente o tratamento na rede particular indicada pelo médico. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 30/2001, arts. 1º e 5º; CC, arts. 422, 423 e 424; Lei Federal nº 12.764/12, arts. 2º, III, e 3º, III, b; Lei nº 9.656/98, art. 10º, §§ 12 e 13; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp 1.765.668/DF; TJPE, AC nº 0020428-65.2021.8.17.3090; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005043-30.2023.8.17.9000; TJPE, IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000; TJPE, AI nº 0023145-37.2022.8.17.9000; TJSP, AC nº 1074442-02.2022.8.26.0002; TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008259-96.2023.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011375-44.2023.8.17.3590, em que figura como apelante INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE e como apelado T. R. V. D. N (representado por seus genitores Nilson Ribeiro dos Santos Filho e Thais Meire Vidal do Nascimento). Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00113754420238173590, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) No caso concreto, a prova dos autos evidencia, de forma clara, a necessidade médica do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, prescrito por profissional habilitado e indispensável ao adequado acompanhamento do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista. Tal necessidade, inclusive, não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, limitando-se a operadora a invocar cláusulas contratuais de forma genérica, sem demonstrar que o tratamento clínico prescrito estaria excluído da cobertura assistencial. A negativa de custeio do tratamento multidisciplinar clínico, como pretende a apelante, implicaria verdadeira frustração do objeto contratual, na medida em que o contrato de assistência à saúde não pode ser interpretado de modo a inviabilizar o acesso do beneficiário aos procedimentos essenciais ao tratamento da patologia coberta. A interpretação restritiva defendida pela ré conduziria a resultado incompatível com a função social do contrato, esvaziando sua utilidade prática e comprometendo a tutela do direito fundamental à saúde. Ressalte-se que a sentença recorrida adotou solução criteriosa e proporcional, ao distinguir as atividades terapêuticas realizadas em ambiente clínico, cujo custeio foi corretamente imposto à operadora, daquelas desenvolvidas em ambiente domiciliar e escolar, cuja exclusão foi mantida por ausência de previsão contratual específica. Tal distinção afasta qualquer alegação de ampliação desmedida da cobertura ou de imposição de obrigação não pactuada, revelando-se em plena consonância com os limites objetivos do contrato. Além disso, a conduta da operadora, ao negar o custeio do tratamento clínico essencial, não se compatibiliza com os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente quando considerada a condição peculiar do beneficiário — criança com deficiência, em fase sensível de desenvolvimento — circunstância que impõe atuação ainda mais diligente e cooperativa por parte da operadora de saúde. Dessa forma, a apelação da ré não logra demonstrar qualquer ilegalidade ou excesso na condenação imposta, limitando-se a reeditar argumentos já devidamente enfrentados e afastados pelo Juízo de origem, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. Por tais razões, nego provimento à apelação interposta pela ré, mantendo-se incólume a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, nos termos fixados na sentença. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou parcial provimento à apelação interposta pelo autor J. R. M. P., menor impúbere, representado por seus genitores, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos; e nego provimento à apelação interposta pela ré GEAP Autogestão em Saúde, mantendo-se integralmente a sentença quanto à obrigação de fazer e demais capítulos não modificados por este julgamento. Considerando que houve parcial provimento da apelação do autor e desprovimento da apelação da ré, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca fixada na sentença, inviável a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO EM AMBIENTE CLÍNICO. EXCLUSÃO DE TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DUPLA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. I – Caso em exame: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista, e pela ré, entidade de autogestão em saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, excluídas as terapias em ambiente domiciliar e escolar, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Definir (i) se é devida a ampliação da obrigação de custeio do tratamento para abranger terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar; (ii) se a interrupção do tratamento e a imposição de óbices administrativos pela operadora configuram dano moral indenizável; e (iii) se deve ser afastada a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar clínico imposta à entidade de autogestão. III – Razões de decidir: As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), subsistindo a incidência das normas do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É legítima a exclusão do custeio de terapias realizadas em ambiente domiciliar e escolar quando inexistente previsão contratual específica, desde que assegurado o tratamento multidisciplinar essencial em ambiente clínico. A interrupção indevida do tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, mediante criação de entraves administrativos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a sucumbência recíproca nos exatos termos da sentença. IV – Dispositivo: Parcial provimento à apelação do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e desprovimento da apelação da ré, mantida a sentença nos demais termos. Tese do julgamento: A entidade de autogestão em saúde deve custear o tratamento multidisciplinar clínico prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, sendo legítima a exclusão de terapias em ambiente domiciliar e escolar quando ausente previsão contratual, respondendo por danos morais quando sua conduta ocasionar interrupção indevida do tratamento. Dispositivos legais citados: Arts. 421 e 422 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, deu parcial provimento ao apelo de J. R. M. P. e negou provimento ao apelo do GEAP Autogestão em Saúde, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6057332-19.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. R. M. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID LACERDA SANTOS - AP4791-A e LUCAS NEVES VIEIRA - AP5206-A POLO PASSIVO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A e MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/11/2025, 07:27

Decorrido prazo de JOAO RICARDO MIRANDA PEREIRA em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 00:56

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

17/11/2025, 10:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

31/10/2025, 02:35

Publicado Intimação em 31/10/2025.

31/10/2025, 02:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025

31/10/2025, 02:35

Publicado Intimação em 31/10/2025.

31/10/2025, 02:35

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 09:15

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos Termos da Portaria 001/2024-3ª VC/MCP. Recurso de Apelação. Intimem-se as partes (autor e réu) a contrarrazoarem os respectivos recursos. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJAP.

30/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos Termos da Portaria 001/2024-3ª VC/MCP. Recurso de Apelação. Intimem-se as partes (autor e réu) a contrarrazoarem os respectivos recursos. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJAP.

30/10/2025, 00:00
Documentos
Ofício
30/10/2025, 09:15
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:40
Sentença
01/10/2025, 11:17
Decisão
03/09/2025, 21:11
Decisão
28/05/2025, 10:25
Decisão
25/04/2025, 13:44
Decisão
07/01/2025, 15:09
Decisão
08/11/2024, 13:36
Decisão
04/11/2024, 22:59
Decisão
31/10/2024, 20:49