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0007548-27.2014.8.03.0002

Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2014
Valor da Causa
R$ 45.378,68
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ 00.***.***.0216-53
Autor
CAIXA ESCOLAR PADRE SIMAO CORRIDORI
CNPJ 01.***.***.0001-51
Reu
Advogados / Representantes
CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA
OAB/PA 1103Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0007548-27.2014.8.03.0002. EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR PADRE SIMAO CORRIDORI SENTENÇA A exequente juntou manifestação informando a existência da prescrição intercorrente. Pugnou ao final, pela extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC (Id 22756950). Diante da manifestação da própria exequente acima referenciada; reconheço a prescrição intercorrente e determino a extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado pro preclusão lógica. Arquivem-se os autos. P.I. Santana/AP, 23 de setembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

03/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

03/07/2025, 11:11

Faço juntada a estes autos de expediente do TRF1, em julgameno de agravo de instrumento da parte exequente, IMPROVIDO.

05/06/2025, 08:24

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA

05/06/2025, 08:24

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

05/06/2025, 08:21

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

10/01/2025, 09:04

Faço juntada a estes autos de Acórdão proferido no AI nº 0006727-48.2016.4.01.0000, distribuído em 11/02/2016.

10/01/2025, 09:00

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

10/01/2025, 08:58

Promovo o retorno dos autos ao arquivo, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 439.

16/04/2018, 10:16

Em Atos do Juiz. Considerando as informações da secretaria (ordem 123) sobre a conversão de valores bloqueados antes da decisão referente ao ADPF 484/2017. Ante a inexistência de valores bloqueados, tornem os autos ao arquivo.

09/04/2018, 10:18

Certifico que retorno os autos à conclusão por verificar que há valores constantes no Alvará de levantamento de ordem 113 que foram convertidos em renda da União, conforme se observa nos movimentos de ordem 37, 38, 84, 86; ressalto que tais conversões se deram em novembro de 2015 e agosto de 2017;

03/04/2018, 12:30

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA

03/04/2018, 12:30

Em Atos do Juiz. Razão assiste a secretaria, intime-se a parte para se manifestar. Int.

23/03/2018, 07:56

Protocolo Nº 13397981 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. informar que nao houve pagamento do alvara por falta de fundos

19/03/2018, 16:39

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA

19/03/2018, 16:39
Documentos
Nenhum documento disponivel