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6008159-86.2025.8.03.0002

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda Publica1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 12.979,95
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RONAIBIO MENDES GARCIA
CPF 708.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA
OAB/AP 344Representa: ATIVO
Movimentacoes

Determinada expedição de Precatório/RPV

07/05/2026, 10:30

Processo suspenso em razão da expedição de RPV

07/05/2026, 10:30

Retificado o movimento Conclusos para despacho

07/05/2026, 08:56

Conclusos para decisão

07/05/2026, 08:56

Conclusos para despacho

06/05/2026, 12:54

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:12

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

09/03/2026, 19:17

Confirmada a comunicação eletrônica

07/03/2026, 00:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 08:10

Juntada de Certidão

23/02/2026, 08:09

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

23/02/2026, 08:05

Recebidos os autos

20/02/2026, 10:23

Processo Reativado

20/02/2026, 10:23

Juntada de decisão

20/02/2026, 10:23

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6008159-86.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: RONAIBIO MENDES GARCIA Advogado: MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - AP344-A RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação cível proposta por servidor contratado temporariamente, visando ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional relativos ao período contratual de 07/02/2022 a 31/12/2024. Na petição inicial, o autor alegou ter exercido a função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contrato administrativo por prazo determinado, percebendo remunerações mensais de R$ 1.665,44 em 2022, R$ 1.612,32 em 2023 e R$ 1.685,84 em 2024. Sustentou que jamais recebeu férias acrescidas de um terço ou décimo terceiro salário durante o vínculo e que a contratação sofreu sucessivas prorrogações, ultrapassando o limite legal de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 1.392/2021, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade e ensejando a aplicação da tese do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o pagamento das férias proporcionais e integrais dos períodos aquisitivos correspondentes e dos décimos terceiros proporcionais e integrais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Município contestou afirmando que o autor não comprovou o direito postulado, que a contratação temporária era regular e que, por sua natureza jurídico-administrativa, não gera direito automático às verbas pretendidas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A sentença reconheceu que o vínculo perdurou além dos 24 meses permitidos pela legislação municipal, constatando, pela ficha financeira, a ausência de pagamento das verbas reclamadas. Concluiu que houve desvirtuamento da contratação temporária, aplicando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, e condenou o Município ao pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual, com atualização pela taxa Selic. Nas razões recursais, o Município sustenta inexistência de prova do direito alegado, validade da contratação temporária e inaplicabilidade do Tema 551 ao caso concreto, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o recorrido afirma que o vínculo e a prestação de serviços estão comprovados pela ficha financeira; que o Município não apresentou comprovantes de pagamento das verbas discutidas; que o contrato ultrapassou o prazo máximo legal, configurando desvirtuamento; e que, diante disso, incide plenamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a condenação. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ROL DA LEI FEDERAL 8.745/93. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 37, IX. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA EXCEÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a Administração Municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário a servidor contratado temporariamente, que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais por quase três anos consecutivos mediante sucessivas renovações contratuais, sem recebimento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária, sucessivamente renovada e destinada a atividade ordinária da Administração, configurou desvirtuamento apto a atrair a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, gerar direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade desempenhada, consistente em serviços gerais, não está inserida no rol do artigo 2º da Lei Federal 8.745/93 e não se enquadra em hipótese de excepcional interesse público, revelando inobservância dos requisitos constitucionais do artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Os documentos funcionais demonstram sucessivas contratações que se prolongaram por quase três anos, ultrapassando o limite de vinte e quatro meses previsto na legislação municipal e configurando renovação abusiva do vínculo em violação ao princípio do concurso público. 5. A permanência continuada do vínculo, aliada à inexistência de pagamento das verbas de natureza alimentar, atrai a segunda exceção do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que assegura férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário quando há desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 6. Reconhecida a nulidade da contratação em razão do desvirtuamento, é devido o pagamento das verbas pleiteadas para evitar enriquecimento ilícito da Administração, nos termos da jurisprudência constitucional consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações, conforme Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 2. A contratação temporária que se prolonga além do razoável e sem atendimento aos requisitos constitucionais do artigo 37, IX, caracteriza desvirtuamento apto a ensejar o reconhecimento judicial da nulidade e o consequente pagamento das verbas devidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei Federal 8.745/93, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551, j. 22.05.2020; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, Recurso Inominado nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, j. 06.08.2024; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, Recurso Inominado nº 0005464-38.2023.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, j. 13.06.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz NAIF DAIBES votou com o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), NAIF DAIBES e DÉCIO RUFINO. Macapá, 18 de dezembro de 2025.

22/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
07/05/2026, 10:30
Execução / Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 19:17
Acórdão
19/12/2025, 13:00
Decisão
20/11/2025, 16:50
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:09
Sentença
23/09/2025, 09:37
Despacho
28/07/2025, 13:22