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0018893-56.2015.8.03.0001

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2015
Valor da Causa
R$ 1.773,89
Orgao julgador
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ENELIANNE DA SILVA MIRANDA
CPF 432.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
MARINILDA COSTA DA SILVA
CPF 595.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS
OAB/AP 289Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0018893-56.2015.8.03.0001. AUTOR: ENELIANNE DA SILVA MIRANDA REU: ESTADO DO AMAPA, MARINILDA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ENELIANNE DA SILVA MIRANDA em face do ESTADO DO AMAPÁ e MARINILDA COSTA DA SILVA. Narra a autora, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2005/SEED para o cargo de Professor de Arte, obtendo a 126ª colocação para o município de Macapá (Edital nº 004/2005), figurando em cadastro de reserva para o polo de Macapá. Sustenta que, a despeito de haver candidatos aprovados aguardando nomeação, a Administração Pública Estadual manteve e renovou diversos contratos administrativos para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo, em detrimento da ordem classificatória do certame. Aponta especificamente que o Estado do Amapá, no dia 08 de Abril de 2014, deu posse a uma candidata classificada na 135ª posição (Marinilda Costa da Silva). Alega que tal prática configura preterição arbitrária e violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da obrigatoriedade do concurso público. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação precária apontada e a sua imediata nomeação e posse no cargo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 11309320). Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 11309333), arguindo, preliminarmente, carência de ação e prescrição, visto que a ação foi proposta mais de cinco anos após a homologação e expiração do concurso. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias baseadas em excepcional interesse público e a inexistência de direito subjetivo à nomeação para candidatos fora do número de vagas. A ré MARINILDA COSTA DA SILVA, citada (ID 11309323), quedou-se inerte. Houve determinação de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000 e da afetação do Tema 683 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 11309325). Os autos físicos foram virtualizados (ID 11309319). Levantada a suspensão na decisão de ID 23877684 e intimadas as partes para manifestação, o prazo decorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 683), impondo-se a célere resolução. As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A autora fundamenta sua pretensão em suposta preterição decorrente de convocações realizadas pela Administração Pública no ano de 2014 (Editais n° 168/2014 e 169/2014). O primeiro e intransponível óbice à pretensão da autora é a expiração do prazo de validade do concurso. O certame em questão (Edital nº 001/2005-SEED/AP) teve sua validade prorrogada, encerrando-se, de forma definitiva e improrrogável, em 17 de fevereiro de 2010. Ocorre que os atos que a autora alega como configuradores da preterição ocorreram apenas em 2014, ou seja, quatro anos após a expiração do prazo de validade do certame. Tais convocações tardias decorreram do 2º Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 006/2006/CIDADANIA. Contudo, o prazo de validade dos concursos públicos é uma matéria de ordem constitucional, prevista no art. 37, III, da Constituição Federal (dois anos, prorrogável por igual período), não podendo ser flexibilizado ou "revivido" por um termo de ajustamento de conduta. Um TAC não pode, sob pena de violação constitucional, ampliar o lapso temporal máximo de validade de um concurso público já expirado. Dessa forma, os atos de convocação praticados em 2014 são nulos, pois baseados em título (2º Aditivo ao TAC) incapaz de prorrogar um certame já expirado, não gerando qualquer direito subjetivo à nomeação para a autora. Ainda que a nulidade do 2º Aditivo ao TAC fosse superada, a pretensão da autora encontraria óbice intransponível na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 (RE 766.304). O referido tema pacificou a questão de candidatos aprovados fora das vagas (cadastro de reserva), estabelecendo o marco temporal para o reconhecimento do direito à nomeação: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." A aplicação do precedente vinculante ao caso é direta. Para que surgisse o direito subjetivo à nomeação da autora (classificada na 126ª posição, em cadastro de reserva), seria imprescindível demonstrar que a preterição alegada ocorreu dentro do prazo de validade do concurso e, crucialmente, que o direito foi exercido tempestivamente. Não tendo a autora comprovado qualquer ato de preterição arbitrária ocorrido durante a vigência do concurso, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, nos exatos termos da tese fixada pelo STF. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio TJAP sobre o mesmo certame: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 683/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO. I – Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação onde se buscava compelir o Estado do Amapá em obrigação de fazer consistente em convocação de candidato, após expirado o prazo do certame, com base em Termo de Ajustamento de Conduta firmando entre o réu e o Ministério Público estadual. Também inconformado com a sentença o Estado do Amapá apelou pugnando pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. II – Questão em discussão (i) Aferir se a possibilidade de convocação de candidato após prazo de validade do concurso público com lastro em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Amapá e o Ministério Público estadual; e (ii) Condenação do parte sucumbente em honorários advocatícios. III – Razões de decidir (i) Com o objetivo de convocar outros candidatos de certame, não se pode, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, buscar ampliar o lapso temporal máximo de validade do concurso público, cujo o prazo, a teor do preceito contido no artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988, é de dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. (ii) "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".(Tema 683/STF); e (iii) evidenciada a sucumbência do autor, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária. IV- Dispositivo e tese Apelação de Juvenal Torres Coelho não provida e do Estado do Amapá provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001949-73.2015.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Abril de 2025) Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a demanda, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a preterição arbitrária dentro do prazo de validade do concurso, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese firmada no Tema 683 do STF. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 3 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

12/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018893-56.2015.8.03.0001. AUTOR: ENELIANNE DA SILVA MIRANDA REU: ESTADO DO AMAPA, MARINILDA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o término da suspensão processual em razão do cancelamento do IRDR nº 0001560-60.2016.8.03.0000 (Tema 683), decorrente da extinção da causa-piloto nº 0018769-73.2015.8.03.0001, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de promover o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

21/06/2024, 22:45

Certifico cumprimento de suspensão do curso ordinário do processo (mov. 115).

09/05/2024, 10:11

Em Atos do Juiz. Suspenda-se este feito até o julgamento definitivo do IRDR 0001560-60.2016.8.03.0000, que se encontra suspenso em razão do Tema 683 (Repercussão Geral) do Supremo Tribunal Federal. A secretaria deverá consultar o andamento daqueles autos periodic (...)

05/05/2024, 16:34

Certifico que encaminho os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, tendo em vista que até então estava sendo realizada apenas por certidão da secretaria, o que não gera o correto movimento para base de dados e paralisa o feito. Destaco que por meio de decisão o processo ficará automaticamente suspenso (com tarja de suspensão) e a secretaria apenas certificará o prazo e aguardará em SECRETARIA/SUSPENSÃO. Decorrido o prazo , será analisado o levantamento ou manutenção da suspensão.

17/04/2024, 16:42

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

17/04/2024, 16:42

Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...

17/04/2024, 16:42

Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 683, objeto do RE 766.304, está aguardando a fixação da tese

12/12/2023, 09:05

Certifico para os devidos fins que, considerando os autos do IRDR 0001560-60.2016.8.03.0000 mantêm-se sobrestados, por conta da correspondência com o Tema 683 (Repercussão Geral) no STF, o feito deverá permanecer suspenso por mais 60 dias.

03/10/2023, 11:09

Movimento automático

08/08/2023, 11:02

Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.

24/02/2023, 08:09

Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 6 na data: 19/01/2023 20:17:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS (Advogado Autor).

10/02/2023, 06:01

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2023 em 02/02/2023.

02/02/2023, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000023/2023

01/02/2023, 20:25
Documentos
Nenhum documento disponivel