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0014628-93.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
RODRIGO CASTRO TORK
CPF 947.***.***-20
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ISRAEL GONCALVES DA GRACA
OAB/AP 1856•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO CASTRO TORK Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Castro Tork em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, notadamente pelo fato de a decisão ter considerado, como elemento de reforço da condenação, suposta confissão realizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual, segundo afirmou, não teria sido homologado judicialmente. Argumentou que a utilização dessa declaração como fundamento probatório seria juridicamente inválida, porquanto o acordo somente produziria efeitos após homologação judicial, razão pela qual eventual manifestação do acusado nesse contexto não poderia ser utilizada para sustentar a condenação penal. Asseverou, ainda, que o acórdão apresentaria contradição interna na valoração da prova testemunhal, especialmente quanto ao depoimento de policial rodoviário federal que afirmou ter presenciado, por meio de binóculo, suposta troca de assento entre o embargante e a passageira do veículo antes da abordagem. Sustentou que o próprio depoimento revelaria fragilidades quanto à lembrança dos fatos e às circunstâncias da ocorrência, de modo que a conclusão adotada pelo colegiado representaria inferência lógica inadequada acerca da autoria e da condução do veículo pelo acusado. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que, segundo a defesa, estariam presentes no interior do veículo no momento dos fatos e poderiam esclarecer quem efetivamente conduzia o automóvel. Alegou que o acórdão teria afastado a preliminar com fundamento meramente formal, sem examinar o prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de produção da prova, circunstância que, em seu entender, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e reconsiderado o acórdão embargado, com o consequente provimento da apelação criminal e absolvição do embargante por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação do julgamento para reabertura da instrução processual, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Em contrarrazões (ID 6276489), o embargado se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Cumpre ressaltar, inicialmente, no tocante ao manejo dos embargos de declaração, que o art. 619, do Código de Processo Penal, prescreve in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Através do citado dispositivo verifica-se que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que o acórdão venha a ser proferido com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2.° Volume, Ed. Saraiva, p. 260, conceitua obscuridade, dúvida e contradição. “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão.” Ambiguidade, por sua vez, é a “afirmação que se pode tornar em mais de um sentido.” (Dicionário Jurídico, Ed. Forense, p. 51) Depreende-se, através da análise do dispositivo legal, bem como dos textos doutrinários colacionados, que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria anteriormente decidida, a menos que na decisão exista ambiguidade, dúvida, omissão ou contradição. Este recurso, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois, essa modificação ou alteração, somente poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, porquanto nessa fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Seguindo essa orientação a jurisprudência é pacífica, conforme arrestos que peço vênia para trazer à colação: PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1) Ausente contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração interpostos, porquanto eles não possibilitam reanálise de matéria anteriormente decidida. 2) Embargos de declaração não providos. (TJAP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0000429-23.2016.8.03.0009, Relator GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. 2) Não havendo omissão, contradição e obscuridade no julgado, tornasse incabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. 3) Embargos de declaração rejeitados. (TJAP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002132-23.2015.8.03.0009, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 01 de Agosto de 2017) Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente, entretanto, restringe-se seu uso a hipóteses raras, tais como a declaração errônea de intempestividade da apelação, ou mesmo quando houver contradição na parte dispositiva da sentença, porquanto que nesse caso, suprimindo uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra. Finalmente são, também, cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o pré-questionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidida ex offício, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu. Pelas razões expostas pelo embargante percebe-se, ao contrário do sustentado em seus embargos de declaração, que busca reanálise do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do apelo, considerando que na fundamentação do acórdão as provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas. Consta do voto condutor: “(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o apelante, em síntese, a anulação da sentença condenatória que o condenou como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, alegando que não foram ouvidas testemunhas essenciais, a saber, sua esposa e a ex-babá da família. No mérito, defende a insuficiência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando, ao final, sua absolvição. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que está não merece prosperar. Conforme consta dos autos, a defesa apresentou resposta à acusação sem arrolar testemunhas, tendo perdido, assim, o momento processual adequado para tal providência, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação de que essas testemunhas tenham sido requeridas em tempo oportuno ou que o juízo tenha indeferido diligência relevante. Ademais, a mera alegação de que poderiam confirmar versão alternativa dos fatos não supri a exigência de demonstração de prejuízo concreto, inexistindo, portanto, vício capaz de ensejar nulidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida. No que se refere ao mérito, também não assiste razão ao apelante. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo teste de etilômetro, cujo resultado foi de 0,42mg/L, valor superior ao mínimo legal exigido para caracterização do delito previsto no artigo 306 do CTB. A autoria, por sua vez, é confirmada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, especialmente do agente Airles Neto, que relatou ter presenciado, através de binóculo, a troca de assento entre o apelante e a passageira logo após a parada do veículo antes da barreira de fiscalização. Tal conduta reforça a intenção do apelante de se esquivar da responsabilização penal. Neste sentido, entendo também pertinente trazer à baila, trecho da sentença que trata do assunto. Vejamos: “(...) As testemunhas e o réu assim se manifestaram no curso da instrução processual: AIRLES BASTOS NETO, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial rodoviário federal; que estavam fazendo fiscalização de velocidade com radar móvel; que o veículo do réu parou antes do posto; que foi feito troca de condutor; que conseguiram ver a troca de condutores através dos binóculos que a equipe dispõe; que o réu fez o teste de alcoolemia e atestou infração administrativa; que a abordagem foi tranquila; que o carro parou a uma distância considerável da guarnição; que viu réu sair do lugar do motorista; que não recorda quantas pessoas estavam no quarto; que não recorda de haver um bebê no carro (...)”. MARCOS SOUSA ROCHA, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial rodoviário federal; que no km 27 geralmente são feitas fiscalizações pela PRF, mas não recorda da ocorrência especificamente (…)”. O réu, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(…) que estava tendo um evento no restaurante de seu pai e tomou um drink; que, no outro dia, foi a Porto Grande ver um terreno; que sua esposa foi dirigindo; que, quando retornavam para Santana, sua filha ficou muito enjoada; que sua esposa parou o carro; que, depois de urinar, foi para o banco do passageiro; que não dava para ver que era uma viatura da PRF; que fizeram o bafômetro em sua esposa e deu negativo; que fez também o teste do bafômetro; que foi até a delegacia e tentou explicar o que tinha acontecido; que fez ANPP para dar um fim no processo logo (…)”. Pois bem. A materialidade do fato está comprovada através do teste de etilômetro (folha 11 do inquérito – ordem 1) que constatou 0,42 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar) no exame realizado pelo acusado, bem como pelo depoimento da testemunha Airles Neto (acima transcrito). A autoria é incontroversa diante do depoimento da testemunha Airles Neto. Depreende-se, das provas colhidas nos autos, que o réu, de forma dolosa, conduziu veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, tendo sido preso em flagrante no dia dos fatos, após realizar a troca da direção com sua esposa, troca esta visualizada pelos policiais rodoviários através de binóculo. (...)” Pois bem. A tese defendida pelo apelante, no sentido de ter parado o veículo porque sua filha bebê estaria agoniada e precisava de mama não pode prosperar diante da prova colhida. Devo deixar consignado que o apelante, inclusive, firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, posteriormente descumprido, oportunidade em que confessou a prática delitiva, reconhecendo que conduzia o veículo e que havia ingerido bebida alcoólica. Essa confissão, prestada com assistência de advogado, reveste-se de validade e contribui para robustecer o conjunto probatório. Ressalta-se que a tentativa de reconstrução dos fatos apenas em Juízo, de forma isolada e sem elementos de corroboração, além de destoar das demais provas dos autos, evidencia intuito meramente defensivo de desqualificar a imputação penal. No tocante à tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, não há espaço para sua incidência no presente caso. Inicialmente, deve-se destacar que o princípio em questão somente se aplica quando há dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade do crime. Aqui, no entanto, as provas são convergentes no sentido de que o apelante dirigia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool, tendo sido abordado e submetido a teste que confirmou o estado de embriaguez. Nossa jurisprudência segue nessa direção. Vejamos: 7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não subsiste dúvida razoável acerca da prática delitiva; as provas são firmes e convergentes. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000688-74.2023.8.03.0008, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Outubro de 2025) A prova técnica produzida pelo etilômetro, documento oficial e submetido ao contraditório, atestou concentração de álcool em nível superior ao permitido. A defesa não trouxe qualquer elemento idôneo que infirmasse esse resultado, tampouco conseguiu desconstituir os depoimentos firmes e coerentes dos agentes que atuaram na fiscalização e abordagem do veículo. O conjunto probatório, portanto, é sólido e suficiente para sustentar a condenação. Ademais, a tentativa de descredibilizar o depoimento do agente Airles, com base em eventual confusão quanto aos limites legais de alcoolemia, não possui força para afastar a veracidade da dinâmica dos fatos descrita por ele, corroborada pelos documentos oficiais constantes dos autos. A margem de erro já é considerada na própria análise da prova técnica e não compromete o resultado final. No que tange à alegada contradição entre a versão do apelante e os depoimentos policiais, verifica-se que tal divergência não compromete a validade das provas produzidas em juízo. Pelo contrário, a postura evasiva do réu e a ausência de elementos mínimos de corroboração à sua versão contribuem para fortalecer o juízo condenatório. A alegação de que estaria apenas como passageiro, além de desprovida de apoio probatório, revela-se contraditória com seu comportamento anterior e com os elementos colhidos nos autos. Destaco ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores (HC 87662/STF; ARE 829303 AgR-ED/STF; HC 150760/STF; e AgRg no HC 751416/STJ) e deste próprio Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais, quando prestados no exercício da função e ratificados sob a garantia do contraditório, bem como harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade, sendo aptos a servir de lastro suficiente para a sentença condenatória, sendo esta a hipótese dos autos, conforme muito bem fundamentado pela Juíza. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO. 1) Existindo fundadas razões para caracterizar situação de flagrância, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, mostra-se dispensável prévio mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem na residência suspeita de servir como locus delicti commissi. 2) Os depoimentos de policiais, harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade e podem servir de lastro à prolação de sentença condenatória. 3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, incumbe ao réu trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal. 4) Apelos não providos. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0001238-25.2021.8.03.0013, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 91 em 23 de Maio de 2023) 5. A jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório dos relatos de agentes públicos quando colhidos sob contraditório. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000395-44.2022.8.03.0007, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2025) Destaque-se, também, que o fato de o apelante não ter apresentado prova de que estava com outras pessoas no veículo, nem ter arrolado testemunhas nesse sentido, compromete ainda mais sua linha defensiva. A simples menção à presença da esposa e da babá no momento dos fatos não é suficiente para desconstituir a prova objetiva colhida durante a fiscalização. Autoria e materialidades comprovadas, passo à dosimetria da pena. Consta na sentença: (...)” Pois bem. A defesa sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição em razão da menção, no acórdão, à confissão realizada pelo réu, ora embargante, no âmbito de acordo de não persecução penal posteriormente descumprido. Todavia, a leitura atenta da decisão embargada revela que tal referência foi realizada apenas como elemento periférico de reforço argumentativo, não constituindo fundamento determinante da condenação. Com efeito, o decreto condenatório foi sustentado, sobretudo, na prova técnica do etilômetro, que apontou concentração de 0,42 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, bem como no depoimento do agente da Polícia Rodoviária Federal que presenciou a dinâmica dos fatos. Assim, ainda que se desconsidere o elemento mencionado pela defesa, remanesce conjunto probatório autônomo e suficiente para sustentar a conclusão adotada no julgamento da apelação. Também não prospera a alegação de contradição interna quanto à valoração do depoimento prestado pelo agente da Polícia Rodoviária Federal Airles Bastos Neto. O acórdão consignou, de forma expressa, que a autoria delitiva foi corroborada pelo relato do referido policial, que presenciou, mediante uso de binóculo, a troca de assento entre o embargante e a passageira do veículo logo antes da abordagem policial. O fato de a testemunha não se recordar de detalhes periféricos da ocorrência não compromete a credibilidade do núcleo de sua narrativa, sobretudo quando o relato se mostra coerente com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente o resultado do teste de alcoolemia. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados no exercício da função e colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório relevante e podem servir de fundamento para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, o relato do policial responsável pela fiscalização apresentou coerência interna e convergência com a prova técnica produzida, circunstância que afasta a alegada fragilidade probatória apontada pela defesa. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da esposa e da ex-babá do réu, igualmente não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. Conforme expressamente consignado no julgamento da apelação, a defesa deixou de arrolar as referidas testemunhas no momento processual adequado, qual seja, na resposta à acusação, operando-se, assim, a preclusão prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não há falar em nulidade processual, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da não produção da prova pretendida. Cumpre ressaltar, ainda, que o decreto condenatório não se fundamentou em presunções ou meras conjecturas, mas em conjunto probatório harmônico e suficiente, composto pela prova técnica do etilômetro e pelos depoimentos colhidos em juízo. Dessa forma, mostra-se correta a conclusão do acórdão ao afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos nos presentes embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo da defesa com a conclusão adotada por esta Corte. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MENÇÃO À CONFISSÃO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTO ACESSÓRIO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (CTB, art. 306). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à menção a suposta confissão prestada no contexto de Acordo de Não Persecução Penal não homologado, à valoração da prova testemunhal de policial rodoviário federal e ao alegado cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da prova e das preliminares defensivas no julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. A referência à confissão prestada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal foi utilizada apenas como elemento argumentativo acessório, não constituindo fundamento determinante da condenação, que se apoiou na prova técnica do etilômetro e nos depoimentos colhidos em juízo. 5. A materialidade do delito restou comprovada pelo teste de alcoolemia que registrou concentração de 0,42 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, acima do limite legal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A autoria foi corroborada pelo depoimento de policial rodoviário federal que presenciou a troca de assento entre o embargante e a passageira do veículo antes da abordagem, relato prestado em juízo sob o crivo do contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios. 7. Não há cerceamento de defesa quando a própria defesa deixa de arrolar testemunhas no momento processual adequado, operando-se a preclusão prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser fundamentada em prova técnica do etilômetro e em depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 619; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJAP, ED Processo Nº 0000429-23.2016.8.03.0009, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 11.04.2017; TJAP, ED Processo Nº 0002132-23.2015.8.03.0009, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 01.08.2017. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de abril de 2026
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO CASTRO TORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO CASTRO TORK Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta por Rodrigo Castro Tork, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses, sendo substituída e pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque no dia 08 de outubro de 2022, por volta de 17h20, no Km 27 da Rodovia AP-020, nesta Capital, conduziu o veículo HONDA/CIVC EXL CVT, cor branca, placa QLS-8E73, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Em suas razões, arguiu, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de duas testemunhas que reputa imprescindíveis: sua esposa e a ex-babá da família. Sustentou que ambas estavam presentes no veículo no momento dos fatos e poderiam comprovar que ele não conduzia o carro nem havia ingerido bebida alcoólica. Argumentou que a ausência de tais depoimentos comprometeu a busca pela verdade real, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirmou que não dirigia o veículo no momento da abordagem da Polícia Rodoviária Federal, tampouco havia consumido bebida alcoólica naquele dia, tendo ingerido apenas na noite anterior. Relatou que, ao retornar de uma viagem com a esposa, filha e babá, estava no banco traseiro do carro, cuidando da criança, e apenas trocou de lugar com a babá, indo para o banco da frente, pouco antes da abordagem. Questionou, ainda, a validade do teste do etilômetro, que teria acusado 0,42 mg/L de álcool, e alegou que foi impedido de realizar novo exame. Sustentou que a materialidade do delito não restou comprovada, pois o próprio agente da PRF responsável pela abordagem declarou, em Juízo, que o resultado do teste de alcoolemia caracterizava apenas infração administrativa, e não penal. Alegou, ainda, que houve contradições entre os depoimentos dos agentes, o que fragiliza a prova testemunhal utilizada para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e, no mérito, a anulação da sentença por nulidade processual, com a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas não ouvidas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do efeito devolutivo em profundidade para que este Tribunal colha o depoimento da esposa do apelante. Alternativamente, requereu a absolvição com fundamento nos incisos II e III do art. 386 do CPP, por ausência de provas da autoria e atipicidade da conduta. Em contrarrazões (ID 5531800), o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pelo não provimento do apelo, devendo ser mantida a condenação do apelante. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença condenatória na íntegra (ID 5679205). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o apelante, em síntese, a anulação da sentença condenatória que o condenou como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, alegando que não foram ouvidas testemunhas essenciais, a saber, sua esposa e a ex-babá da família. No mérito, defende a insuficiência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando, ao final, sua absolvição. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que está não merece prosperar. Conforme consta dos autos, a defesa apresentou resposta à acusação sem arrolar testemunhas, tendo perdido, assim, o momento processual adequado para tal providência, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação de que essas testemunhas tenham sido requeridas em tempo oportuno ou que o juízo tenha indeferido diligência relevante. Ademais, a mera alegação de que poderiam confirmar versão alternativa dos fatos não supri a exigência de demonstração de prejuízo concreto, inexistindo, portanto, vício capaz de ensejar nulidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida. No que se refere ao mérito, também não assiste razão ao apelante. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo teste de etilômetro, cujo resultado foi de 0,42mg/L, valor superior ao mínimo legal exigido para caracterização do delito previsto no artigo 306 do CTB. A autoria, por sua vez, é confirmada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, especialmente do agente Airles Neto, que relatou ter presenciado, através de binóculo, a troca de assento entre o apelante e a passageira logo após a parada do veículo antes da barreira de fiscalização. Tal conduta reforça a intenção do apelante de se esquivar da responsabilização penal. Neste sentido, entendo também pertinente trazer à baila, trecho da sentença que trata do assunto. Vejamos: “(...) As testemunhas e o réu assim se manifestaram no curso da instrução processual: AIRLES BASTOS NETO, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial rodoviário federal; que estavam fazendo fiscalização de velocidade com radar móvel; que o veículo do réu parou antes do posto; que foi feito troca de condutor; que conseguiram ver a troca de condutores através dos binóculos que a equipe dispõe; que o réu fez o teste de alcoolemia e atestou infração administrativa; que a abordagem foi tranquila; que o carro parou a uma distância considerável da guarnição; que viu réu sair do lugar do motorista; que não recorda quantas pessoas estavam no quarto; que não recorda de haver um bebê no carro (...)”. MARCOS SOUSA ROCHA, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial rodoviário federal; que no km 27 geralmente são feitas fiscalizações pela PRF, mas não recorda da ocorrência especificamente (…)”. O réu, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(…) que estava tendo um evento no restaurante de seu pai e tomou um drink; que, no outro dia, foi a Porto Grande ver um terreno; que sua esposa foi dirigindo; que, quando retornavam para Santana, sua filha ficou muito enjoada; que sua esposa parou o carro; que, depois de urinar, foi para o banco do passageiro; que não dava para ver que era uma viatura da PRF; que fizeram o bafômetro em sua esposa e deu negativo; que fez também o teste do bafômetro; que foi até a delegacia e tentou explicar o que tinha acontecido; que fez ANPP para dar um fim no processo logo (…)”. Pois bem. A materialidade do fato está comprovada através do teste de etilômetro (folha 11 do inquérito – ordem 1) que constatou 0,42 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar) no exame realizado pelo acusado, bem como pelo depoimento da testemunha Airles Neto (acima transcrito). A autoria é incontroversa diante do depoimento da testemunha Airles Neto. Depreende-se, das provas colhidas nos autos, que o réu, de forma dolosa, conduziu veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, tendo sido preso em flagrante no dia dos fatos, após realizar a troca da direção com sua esposa, troca esta visualizada pelos policiais rodoviários através de binóculo. (...)” Pois bem. A tese defendida pelo apelante, no sentido de ter parado o veículo porque sua filha bebê estaria agoniada e precisava de mama não pode prosperar diante da prova colhida. Devo deixar consignado que o apelante, inclusive, firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, posteriormente descumprido, oportunidade em que confessou a prática delitiva, reconhecendo que conduzia o veículo e que havia ingerido bebida alcoólica. Essa confissão, prestada com assistência de advogado, reveste-se de validade e contribui para robustecer o conjunto probatório. Ressalta-se que a tentativa de reconstrução dos fatos apenas em Juízo, de forma isolada e sem elementos de corroboração, além de destoar das demais provas dos autos, evidencia intuito meramente defensivo de desqualificar a imputação penal. No tocante à tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, não há espaço para sua incidência no presente caso. Inicialmente, deve-se destacar que o princípio em questão somente se aplica quando há dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade do crime. Aqui, no entanto, as provas são convergentes no sentido de que o apelante dirigia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool, tendo sido abordado e submetido a teste que confirmou o estado de embriaguez. Nossa jurisprudência segue nessa direção. Vejamos: 7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não subsiste dúvida razoável acerca da prática delitiva; as provas são firmes e convergentes. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000688-74.2023.8.03.0008, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Outubro de 2025) A prova técnica produzida pelo etilômetro, documento oficial e submetido ao contraditório, atestou concentração de álcool em nível superior ao permitido. A defesa não trouxe qualquer elemento idôneo que infirmasse esse resultado, tampouco conseguiu desconstituir os depoimentos firmes e coerentes dos agentes que atuaram na fiscalização e abordagem do veículo. O conjunto probatório, portanto, é sólido e suficiente para sustentar a condenação. Ademais, a tentativa de descredibilizar o depoimento do agente Airles, com base em eventual confusão quanto aos limites legais de alcoolemia, não possui força para afastar a veracidade da dinâmica dos fatos descrita por ele, corroborada pelos documentos oficiais constantes dos autos. A margem de erro já é considerada na própria análise da prova técnica e não compromete o resultado final. No que tange à alegada contradição entre a versão do apelante e os depoimentos policiais, verifica-se que tal divergência não compromete a validade das provas produzidas em juízo. Pelo contrário, a postura evasiva do réu e a ausência de elementos mínimos de corroboração à sua versão contribuem para fortalecer o juízo condenatório. A alegação de que estaria apenas como passageiro, além de desprovida de apoio probatório, revela-se contraditória com seu comportamento anterior e com os elementos colhidos nos autos. Destaco ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores (HC 87662/STF; ARE 829303 AgR-ED/STF; HC 150760/STF; e AgRg no HC 751416/STJ) e deste próprio Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais, quando prestados no exercício da função e ratificados sob a garantia do contraditório, bem como harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade, sendo aptos a servir de lastro suficiente para a sentença condenatória, sendo esta a hipótese dos autos, conforme muito bem fundamentado pela Juíza. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO. 1) Existindo fundadas razões para caracterizar situação de flagrância, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, mostra-se dispensável prévio mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem na residência suspeita de servir como locus delicti commissi. 2) Os depoimentos de policiais, harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade e podem servir de lastro à prolação de sentença condenatória. 3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, incumbe ao réu trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal. 4) Apelos não providos. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0001238-25.2021.8.03.0013, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 91 em 23 de Maio de 2023) 5. A jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório dos relatos de agentes públicos quando colhidos sob contraditório. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000395-44.2022.8.03.0007, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2025) Destaque-se, também, que o fato de o apelante não ter apresentado prova de que estava com outras pessoas no veículo, nem ter arrolado testemunhas nesse sentido, compromete ainda mais sua linha defensiva. A simples menção à presença da esposa e da babá no momento dos fatos não é suficiente para desconstituir a prova objetiva colhida durante a fiscalização. Autoria e materialidades comprovadas, passo à dosimetria da pena. Consta na sentença: “(...) Passo a dosar e individualizar a pena. PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses. SEGUNDA FASE Inexistentes agravantes e atenuantes no caso concreto. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação Com efeito, fixo como pena final 6 MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 3 MESES. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33, §2º “c” do código penal. PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos dos artigos 44 do código penal e 312-A do código de trânsito, SUBSTITUO a pena do aplicada por 1 (uma) restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da execução. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu do pagamento de custas. (...)” Pois bem. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que foi realizada em estrita observância aos critérios previstos no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, foram analisadas as circunstâncias judiciais, não havendo elementos negativos a considerar, o que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, de 06 (seis) meses de detenção e 03 (três) meses de suspensão da habilitação. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Na terceira fase, a Juíza corretamente deixou de aplicar causas de aumento ou diminuição de pena, por não estarem presentes no caso concreto. O regime inicial fixado foi o aberto, conforme critérios legais, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, sem qualquer mácula. Portanto, a sentença encontra-se devidamente motivada, fundamentada nas provas constantes dos autos e conforme aos ditames legais. Não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade que justifique a sua reforma, tampouco há elementos novos que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo, com a consequente manutenção integral da sentença penal condenatória. É o meu voto. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CTB. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 meses de detenção e 03 meses de suspensão do direito de dirigir, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado; (ii) se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) se é aplicável o princípio do in dubio pro reo diante do conjunto probatório apresentado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois as testemunhas indicadas não foram oportunamente arroladas na resposta à acusação, tendo a defesa perdido a preclusão para requerê-las. 4. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo resultado do teste de etilômetro (0,42mg/L) e pelo depoimento firme de policial que presenciou, com uso de binóculo, a tentativa de troca de lugar do condutor antes da abordagem. 5. A tese de ausência de provas foi refutada pelo conjunto probatório harmônico e convergente, inclusive com confissão do acusado em acordo de não persecução penal posteriormente descumprido. 6. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas robustas e consistentes da autoria e materialidade delitivas, como verificado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A não oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno não configura cerceamento de defesa. 2. A concentração de álcool superior ao limite legal e a confirmação por testemunho policial devidamente colhido são suficientes para comprovar o delito do art. 306 do CTB. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas dos autos são firmes e convergentes quanto à autoria e materialidade.Dispositivos legais citados: CTB, art. 306; CPP, arts. 396-A, 386, II e III; CP, art. 44; CPC, art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO 0000688-74.2023.8.03.0008, Rel. Juiz Conv. Marconi Pimenta, j. 23.10.2025; TJAP, APELAÇÃO 0001238-25.2021.8.03.0013, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.05.2023; TJAP, APELAÇÃO 0000395-44.2022.8.03.0007, Rel. Juiz Conv. Marconi Pimenta, j. 25.09.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1441ª Sessão Ordinária realizada em 09/12/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou-lhe provimento, tudo à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 11 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO CASTRO TORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 53), designada para o dia 09/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de novembro de 2025
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO CASTRO TORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 27 de novembro de 2025
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO CASTRO TORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de novembro de 2025
26/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0014628-93.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO CASTRO TORK/Advogado(s) do reclamante: ISRAEL GONCALVES DA GRACA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o apelante para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, conforme requerido no ID4022922. Após, ao Ministério Público de 1º grau para contrarrazões. Decorridos os prazos legais, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
09/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 14:48Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PRF - PROTOCOLO POLICIA RODOVIARIA FEDERAL sob o número hash TJD20250679959INIB
04/08/2025, 12:20Nº: 4679861, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - POSTO DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ( SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/08/2025
04/08/2025, 12:12MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RODRIGO CASTRO TORK - emitido(a) em 04/08/2025
04/08/2025, 12:07CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 às 09:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
04/08/2025, 12:04AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 09/09/2025 às 09:30h
04/08/2025, 12:04por determinação judicial
04/08/2025, 12:01Em Atos do Juiz. Verifico que nenhum documento de notificação foi expedido ainda pela secretaria, àexceção da intimação do advogado do réu.Assim, redesigne-se a presente audiência para 09/09/2025, 9:30.Urgencie-se, atentando a Secretaria para a correta expediçã (...)
26/07/2025, 08:20Documentos
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