Voltar para busca
6000448-97.2025.8.03.0012
Ação Penal de Competência do JúriFeminicídioCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
THALIS SEARA SARGES
MARCOS FREITAS DA SILVA
CPF 769.***.***-49
THALIS SEARA SARGES
MARIA ANTONIA PINTO AZEVEDO
CPF 875.***.***-72
Advogados / Representantes
EDUARDO BRASIL DANTAS
OAB/AP 2865•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000448-97.2025.8.03.0012. RECORRENTE: MARCOS FREITAS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BRASIL DANTAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARCOS FREITAS DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL sem, contudo, efetuar a juntada nos autos do instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao advogado que subscreveu a peça recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não admissão do recurso interposto, por força do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000448-97.2025.8.03.0012. RECORRENTE: MARCOS FREITAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FREITAS DA SILVA em face de acórdão que conheceu e não proveu o Recurso em Sentido Estrito, cuja ementa está a seguir transcrita. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR. ESCUTA ESPECIAL. RESPEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito face a sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado. 2) Questões em discussão. 2.1) Preliminarmente, requer a nulidade do depoimento especial do menor, filho da vítima, ao entendimento de que houve violação das normas que regem o depoimento especial ante a ausência de profissional especializado para a condução da oitiva. 2.2) No mérito, alega ser necessária a despronúncia por ausência de animus necandi. 2.3) Aduz ainda a necessidade de decote da qualificadora de feminicídio. 3) Razões de decidir. 3.1) Consta em termo de audiência que o magistrado realizou a oitiva observando as diretrizes legais para minimizar danos ao menor e consignou tal fato em ata de audiência, ante a ausência de profissionais especializados na comarca e considerando ainda que o magistrado que realizou a oitiva possui formação para a colheita de depoimento especial. 3.2) Ainda, não houve comprovação de prejuízo pela oitiva do menor, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para a alegação de nulidade. 3.3) Razões pelas quais afasto a preliminar. 3.4) A materialidade encontra-se delineada nos autos junto ao APF que originou a presente ação. E, a autoria foi devidamente demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas que apresentaram relato uníssono que apontam para a autoria do réu. 3.5) “A análise sobre qualificadoras e autoria definitiva cabe ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada (EDcl no AgRg no AREsp 2.050.648/GO)”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0001900-17.2024.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025). 4). Dispositivo. 4.1) Recurso conhecido e desprovido mantendo-se integralmente a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II, do CP; art. 121, §2º-A, I do CP. Em seus embargos (ID 6410160), o embargante alega que houve omissão e contradição quanto à imputação de feminicídio, aduzindo incompatibilidade entre a motivação do crime e a definição legal do crime de feminicídio. Arguindo que a discussão que antecedeu o crime tratou-se apenas de disputa patrimonial, relativa a retirada de madeira do terreno. Por fim, requer: “Diante do exposto, o Embargante requer: 1 Sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, enfrentando-se especificamente a tese de que a motivação patrimonial afasta a incidência da qualificadora de feminicídio; 2 Seja conferido efeito infringente aos embargos, para o fim de reformar parcialmente o acórdão e afastar a qualificadora do artigo 121, § 2º-A, inciso I, do CP; 3 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que se dê por pre questionada a matéria referente à violação do artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, viabilizando o acesso às instâncias superiores.” Em suas contrarrazões (ID 6448380), a Procuradoria de Justiça aduz que o acórdão não merece reparos, justificando que “o acórdão embargado não padece de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, posto que est· amplamente fundamentado, apresentando de forma clara e precisa todas as razões que formaram o convencimento dos julgadores, inclusive ressaltando na decisão embargada não se constada a existência do vício, pois se adotou a fundamentação clara.” E afirma que os embargos possuem apenas objetivo de rediscutir a matéria já decidida. Assim, requer o conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Os embargos de declaração, portanto, serão interpostos quando houver qualquer dos vícios apontados no dispositivo legal com a função de integrar o julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir matérias já decididas por este egrégio Tribunal. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui erro ou omissão passível de ser suprida por embargos de declaração; 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0010320-55.2017.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2024) DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), alegando obscuridade, contradição e omissão no que se refere à análise da autoria da arma de fogo e à aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo e à utilização de condenações anteriores para agravar a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão da autoria, não havendo omissão quanto às provas materiais e testemunhais que sustentaram a condenação do embargante. 4. A jurisprudência do STF permite a consideração de condenações anteriores para configurar maus antecedentes, ainda que prescritas para reincidência, o que justifica a manutenção da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0007589-47.2021.8.03.0002, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2024) O embargante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (Motivo Fútil), e § 2º-A, inciso I (Feminicídio), e inciso IV (Recurso que Dificultou a Defesa), c/c art. 61, inciso II, alínea “a”, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, porquanto no dia dos fatos, utilizando-se de arma branca do tipo faca, teria golpeado a vítima MARIA ANTÔNIA, resultando em óbito. Examinando o Recurso em Sentido Estrito, este egrégio Tribunal sob a minha relatoria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia do réu. De logo, anoto que os presentes embargos não merecem prosperar, eis que os questionamentos foram devidamente abordados no voto. Leia-se o mérito do voto proferido: “MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Narrou a denúncia (ID 5750961) que: “No dia 07 de março de 2025, em horário que não se sabe precisar, durante a madrugada, antes das 2h, no interior da residência particular situada na Passarela Assembleia de Deus, s/n, bairro Prainha, neste município, o Denunciado MARCOS FREITAS DA SILVA, de forma livre, consciente, voluntária, por motivo fútil, por razões da condição do sexo feminino e se valendo de uma faca, matou MARIA ANTÔNIA PINTO AZEVEDO, sua ex-companheira, ao contra ela desferir um golpe na região torácica do lado esquerdo, causando-lhe traumatismo torácico e cardíaco, perfuração no coração e resultando em seu óbito por choque hipovolêmico na manhã do dia 08/03/2025, conforme laudo necroscópico nº 03/2025-LJ. Depreende-se dos autos que Denunciado e vítima se relacionaram amorosamente, mas estavam separados na época dos fatos, embora MARCOS pernoitasse na casa da ofendida, a qual ali residia com THALIS SEARA SARGES, 11 (onze) anos, seu filho. No dia dos fatos, MARCOS e MARIA ANTÔNIA discutiram em razão de um terreno de propriedade da ofendida e ocupado pelo Denunciado, isso porque MARIA ANTÔNIA afirmou que tiraria madeira de tal local, o que não foi autorizado por MARCOS, o qual, irresignado, se dirigiu até a cozinha, se apossou de uma faca e golpeou o lado esquerdo do peito de MARIA ANTÔNIA, fazendo com que a vítima perdesse muito sangue imediatamente. Após o golpe homicida, THALIS chamou sua tia e vizinha, JUCELIA PINTO DE AZEVEDO, para prestar socorro à vítima, a qual foi acompanhada de ZILENE FERREIRA OLIVEIRA, que também pediram ajuda para DRIELE FERREIRA TRINDADE. A vítima foi socorrida e levada ao hospital deste Município. Em seguida, ao hospital de Laranjal do Jari em razão da gravidade dos ferimentos, até que foi a óbito na manhã do dia 08 de março de 2025, por infeliz coincidência, dia das mulheres. O Denunciado fugiu do local dos fatos, tendo sido capturado quando tentava se evadir do município pelo Rio Jari. Na Delegacia, ficou em silêncio, fl. 50. Por fim, frisa-se que THALIS presenciou toda dinâmica delitiva.” Por tais fatos o recorrente foi denunciado, e, posteriormente pronunciado como incurso nas condutas do artigo 121, § 2º, incisos II (Motivo Fútil), e § 2º-A, inciso I (Feminicídio), e inciso IV (Recurso que Dificultou a Defesa), c/c art. 61, inciso II, alínea “a”, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal. O artigo 413 do Código de Processo Penal versa acerca da pronúncia, e aduz que para a sentença de pronúncia é necessária comprovação da materialidade e indícios de autoria. Confira-se. “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Sendo assim, a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, com natureza meramente processual, objetivando submeter os acusados ao julgamento perante o juiz natural da causa que é Tribunal do Júri; cuja competência para julgar os crimes dolosos contra a vida foi prescrita no art. 5ª, XXXVIII, “d” da Constituição Federal. Sobre o tema Rogério Sanches indica que “a sentença de pronúncia, portanto, é cabível sempre que o juiz reconhecer a existência do crime e indícios de quem seja seu autor quando então remeterá o acusado para julgamento pelo Júri. Trata-se, assim, de sentença processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri,” (CUNHA, Rogerio Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados artigos. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 1315). No tocante a materialidade estão comprovados por meio do APF nº 1713/2025 - DPVJ, contendo dentre outros o Laudo de Exame de Corpo de Delito, termos de depoimentos, laudo de exame pericial em local de crime, e laudo de exame pericial em arma branca. Em relação aos indícios de autoria, podem ser depreendidos dos depoimentos prestados em Juízo. Os quais, após oitiva, resumo nos seguintes termos: THALIS SEARA SARGES: menor, filho da vítima. Relatou que se lembra do que aconteceu, que estava deitado no dia dos fatos e sua mãe entrou no quarto mexendo no celular mas o réu estava “brechando” ela. Que o réu bateu na porta, entrou e que “queria fazer as coisas com ela”, mas ela falou que não queria e o réu começou a ficar bravo e que por isso ela não ia tirar um pé de madeira do sítio dela. Momento em que o réu e a vítima começaram a discutir e foram para a cozinha e em meio a discussão a vítima disse “mas tenta alguma coisa contra mim”. Nesse momento o depoente se levantou da rede que estava deitado e viu o réu pegar uma faca e furar sua mãe. Assim o depoente saiu correndo e chamou sua tia, que morava próximo, pedindo-lhe socorro. Que aconteceu por volta de 1 hora da manhã. Que o réu não viu que a o menor estava observando. Que a vítima e o réu discutiam muito. JUCÉLIA PINTO DE AZEVEDO: irmã da vítima. Relatou que estava dormindo quando acordou com um barulho forte na porta, que era seu sobrinho batendo na porta gritando e pedindo socorro dizendo-lhe que “o Marcos furou minha mãe”. Que quando conseguiu sair e chegou ao local a vizinha já estava no local. Que chamaram a polícia e bombeiros para socorrer. Que sua irmã estava caída no chão pedindo ajuda e que não queria morrer e morreu apenas 24 horas depois, estando lúcida por todo o período até sua morte. Que sua irmã (vítima) contou que o réu queria “fazer amor”, mas esta não aceitou, e por isso ele teria dito que “só por isso não vai tirar mais madeira nenhuma do terreno”. Que o referido terreno era da vítima, mas estava sendo habitado pelo réu. Que a vítima disse que ia tirar sim a madeira pois o terreno era dela, momento em que o réu a atingiu com a faca. Que o relacionamento era conturbado e que o réu era muito ciumento e que o réu e vítima já haviam se agredido antes. ZILENE FERREIRA OLIVEIRA: vizinha da vítima. Relatou que no dia estava dormindo e acordou com os gritos de THALIS pedindo socorro. Que saiu correndo para a casa da vítima e se deparou com a cozinha cheia de sangue e a vítima no chão. Que ficou com a vítima até o socorro chegar. Que não viu MARCOS no local. Que a criança falou que MARCOS havia furado a mãe dele. DRIELLE FERREIRA TRINDADE: que é amiga da irmã da vítima. Que no dia estava na sua casa dormindo quando foi chamada pelo filho de JUCÉLIA, ao chegar no local já viu a vítima caída. Que tentaram levar ao hospital, porém os bombeiros chegaram na hora e levaram. Que a vítima estava consciente. Que a vítima lhe disse que queria tirar uma madeira do terreno mas o réu teria lhe dito que ela não tiraria madeira nenhuma de lá e em seguida desferiu a facada. MARCOS FREITAS DA SILVA (RÉU): relatou que no dia começou a beber cedo e a vítima estava brava com ele. Que chegou em casa e a vítima já estava “metendo a mão” nele, que a vítima teria pego a faca e apontado para o réu que “se agarrou com ela” e caíram no chão, momento em que a vítima teria sido machucada. Que o réu teria levado ela para o sofá e chamado o menino (THALIS) para que este chamasse sua tia para ajudar. Que foi embora do local porque a vítima teria pedido pra ir para que ele não fosse condenado. Cumpre destacar que a palavra das vítimas possui especial relevância, e, no caso, embora a vítima tenha ido a óbito e não tenha sido ouvida em juízo, esta passou 24 horas consciente e relatando os fatos para as testemunhas aqui ouvidas, que contam relatos harmônicos entre si, todos apontando para a autoria inquestionável do réu. Lado outro, o depoimento do réu, embora alegue que a vítima se machucou em meio a discussão, restou isolado nos autos, eis que afirmou que a vítima pegou a faca divergindo de todos os outros relatos, bem como, afirmou tê-la deixado no sofá, enquanto todos os outros depoimentos demonstram que esta estava no chão. Restando assim presentes indícios suficientes de autoria. E a submissão do réu ao júri mostra-se adequada quando existentes indícios de autoria. A propósito, leia-se. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão do juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, que pronunciou o acusado pela prática das condutas delitivas do art. 121,§ 2º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA referente à vítima fatal; e do art. 121,§ 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do CP referente à vítima sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) a sentença carece de fundamentação idônea e concreta para a pronúncia; (iii) incide as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalidade, todavia, não impede o livre convencimento do juiz quanto à autoria delitiva, motivado a partir da análise do conjunto das outras provas disponíveis para aferição. 4. A decisão de pronúncia se caracteriza como juízo de admissibilidade, em que cabe apenas mencionar a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes. 5. O CPP autoriza a rejeição do julgamento pelo conselho de sentença apenas nas hipóteses de não convencimento do juízo a respeito da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. IV. DISPOSITIVO 6. Decisão mantida. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121,§ 2º, I e IV, do CP; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 07.06.2016. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0012835-95.2019.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024) Por fim, em relação ao pedido de decote da qualificadora de feminicídio, destaco que “a jurisprudência pátria é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0000349-02.2024.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Janeiro de 2025). E havendo indícios mínimos de que o crime de fato foi praticado nestas condições, como ocorre no presente caso, a pronúncia deve ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia integralmente. É como voto.” Destaco que quando da transcrição do acórdão guerreado, destaquei os pontos em discussão nos presentes embargos. De logo, anoto que “conforme precedentes do STJ, o julgador não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, (APELAÇÃO. Processo Nº 0001709-69.2024.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2024). No entanto, do exame do voto proferido, observo que as teses foram debatidas, e este relator valorou as provas produzidas de acordo com seu livre convencimento motivado, mantendo integralmente a sentença. Tanto que acompanhado a unanimidade pela Turma julgadora. Anoto, primeiramente, que o embargante trouxe para discussão o pedido de reforma do acórdão para afastar o crime de feminicídio, entendendo que os fatos se deram por discussão de cunho patrimonial, e não em razão de ser a vítima mulher. Ocorre que, neste sentido, restou consignado no acórdão que perante autoridade judicial, foi relatado quando da oitiva de dois informantes (filho e irmã da vítima) que a discussão se originou em razão de o réu querer “fazer amor”, não sendo aceito pela vítima, e assim, só então, adentrou a discussão patrimonial, dizendo o réu à vítima que “só por isso não vai tirar mais madeira nenhuma do terreno”. Ademais, cumpre ressaltar que o réu era ex-marido da vítima, e, ainda residiam no mesmo local. E, o art. 121-A do CP encontra-se disposto nos seguintes termos: Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (destaquei) Estando a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher ancorada no art. 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Assim, no presente caso, indubitável a configuração de violência doméstica e familiar, eis que réu e vítima conviviam na mesma residência e possuindo relacionamento íntimo de afeto. Desta forma, ausente a alegada omissão por incompatibilidade entre a motivação e a definição do crime, eis que, como visto, encontra-se disposto no voto informação sobre a discussão haver se iniciado face a negativa de relação sexual entre réu e vítima, portanto, havendo indícios da prática do crime nestas condições. Ademais, verifico que, em que pese o embargante haver mencionado a presença de contradição, este não a indicou ou apresentou qualquer argumento que a indique. E, analisando os autos, também não verifico contradição a ser sanada. Destarte, por todo o exposto, cuida-se de insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, tendo este juízo se pronunciado sobre toda a matéria abordada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Destarte, rejeito os embargos de declaração. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuidam-se de Embargos de Declaração em decorrência de contrariedade ao Acórdão que manteve a pronúncia do embargante pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º-A, I do Código Penal. 2) Questões em discussão. 2.1) Sustenta o embargante que houve omissão e contradição quanto a imputação de feminicídio, aduzindo incompatibilidade entre a motivação e a definição legal do crime de feminicídio. 2.2) Arguindo que a discussão que antecedeu o crime tratou-se apenas de disputa patrimonial, relativa a retirada de madeira do terreno.3) Razões de decidir. 3.1) Restou consignado no acórdão embargado que em fase judicial foi relatado que a discussão se originou em razão de o réu querer “fazer amor”, não sendo aceito pela vítima, e assim, só então, adentrou a discussão patrimonial, dizendo o réu à vítima que “só por isso não vai tirar mais madeira nenhuma do terreno”. 3.2) Ademais, cumpre ressaltar que o réu era ex-marido da vítima, e, ainda residiam no mesmo local. 3.3) Sendo indubitável a configuração de violência doméstica e familiar, eis que réu e vítima conviviam na mesma residência e possuindo relacionamento íntimo de afeto. 3.4) Desta forma, ausente a alegada omissão por incompatibilidade entre a motivação e a definição do crime. 3.5) Ademais, verifico que, em que pese o embargante haver mencionado a presença de contradição, este não a indicou ou apresentou qualquer argumento que a indique. 3.6) No caso dos autos, cuidando-se de mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, eis que ausentes vícios a serem sanados, devendo-se a rejeição dos embargos. 4) Dispositivo. 4.1) Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do CPP; Artigo 121, §2º-A, I do Código Penal. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000448-97.2025.8.03.0012. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MARCOS FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000448-97.2025.8.03.0012. RECORRENTE: MARCOS FREITAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS FREITAS DA SILVA contra a sentença de pronúncia (id 5751058), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jarí, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (Motivo Fútil), e § 2º-A, inciso I (Feminicídio), e inciso IV (Recurso que Dificultou a Defesa), c/c art. 61, inciso II, alínea “a”, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, em face da vítima Maria Antônia Pinto Azevedo. Nas razões recursais (ID 5751061) o recorrente arguiu preliminarmente a nulidade absoluta do depoimento do menor, aduzindo desrespeito ao procedimento obrigatório do Depoimentos Especial, normatizado pela Lei n.º 13.431/2017 face a ausência de profissionais especializados para a realização da oitiva deste. No mérito, alega a inexistência de animus necandi, tendo ocorrido uma “tragédia acidental”, e a lesão teria ocorrido de forma não intencional durante uma briga. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do art. 121 §2º-A, I do CP (feminicídio), pois toda a situação ocorreu em meio a uma discussão de natureza patrimonial ante insuficiência probatória. Ao final, requer: “1 PRELIMINARMENTE, acolher a preliminar de nulidade absoluta, para anular o depoimento prestado pelo menor Thalis Seara Sarges, por violação à Lei nº 13.431/2017, e, por consequência, anular a sentença de pronúncia que nele se baseou; 2 No MÉRITO, reformar integralmente a r. sentença de pronúncia para DESPRONUNCIAR o Recorrente MARCOS FREITAS DA SILVA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de animus necandi; 3 SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja a r. sentença de pronúncia parcialmente reformada para AFASTAR A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO (art. 121, § 2º-A, I, do CP), por ser manifestamente improcedente.” Nas contrarrazões recursais (ID 5751063), o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento desprovimento integral do recurso. Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça (ID 584756), de igual modo, opinou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso. Justificou que “a Defesa não conseguiu desconstituir de forma irrefutável os elementos probatórios, de modo a obstaculizar a submissão das qualificadoras em debate ao Tribunal do Júri. Tampouco se tratam de qualificadoras manifestamente impertinentes. Pelo contrário, há, ao menos, indícios de sua ocorrência.”. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL Preliminarmente, a defesa arguiu que o depoimento especial do menor T. S. S., que na época da audiência contava cm 12 (doze) anos de idade, deveria ser anulado, face a ausência de profissionais especializados no local para a realização da outiva deste, o que teria comprometido o depoimento especial. Ocorre que, analisando o termo de audiência (ID 5751055), foi consignado que: “Antes de iniciar as oitivas, o magistrado realizou previamente e informalmente a acolhida da família, inclusive do menor, agora adolescente, e percebeu que TALLES se mostrou apto a depor sobre os fatos, disse que sabe o que veio fazer no fórum e lembra do fato objeto do processo. A tia do menor, JUCELIA FERREIRA, também pediu para que ele fosse ouvido logo, alegando que seria melhor para não causar mais ansiedade no adolescente. Diante do ocorrido, o magistrado DECIDIU: "Considerando que os fatos podem ser esquecidos pelo filho da vítima e a prova ser prejudicada, bem como que a Comarca não dispõe de equipe especializada própria disponível e que este magistrado possui curso de colheita de depoimento especial, entendo por bem colher o depoimento do Talles diretamente, observando as diretrizes da Lei nº 13.431/2017, de forma a minimizar os danos de repetição e o desgaste da apreensão da espera, privilegiando o interesse superior do adolescente e a celeridade processual.” Pois bem. Verifica-se que o magistrado realizou a oitiva observando as diretrizes legais para minimizar danos ao menor e consignou tal fato em ata de audiência, ante a ausência de profissionais especializados na comarca. Sendo o depoimento realizado em ambiente adequado e com gravação audiovisual e considerando ainda que o magistrado que realizou a oitiva possui formação para a colheita de depoimento especial. Ainda, não houve comprovação de prejuízo pela oitiva do menor, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para a alegação de nulidade. Ademais, o depoimento do menor não foi o único meio de prova utilizado para a determinação da pronúncia do réu. Razão pela qual, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Narrou a denúncia (ID 5750961) que: “No dia 07 de março de 2025, em horário que não se sabe precisar, durante a madrugada, antes das 2h, no interior da residência particular situada na Passarela Assembleia de Deus, s/n, bairro Prainha, neste município, o Denunciado MARCOS FREITAS DA SILVA, de forma livre, consciente, voluntária, por motivo fútil, por razões da condição do sexo feminino e se valendo de uma faca, matou MARIA ANTÔNIA PINTO AZEVEDO, sua ex-companheira, ao contra ela desferir um golpe na região torácica do lado esquerdo, causando-lhe traumatismo torácico e cardíaco, perfuração no coração e resultando em seu óbito por choque hipovolêmico na manhã do dia 08/03/2025, conforme laudo necroscópico nº 03/2025-LJ. Depreende-se dos autos que Denunciado e vítima se relacionaram amorosamente, mas estavam separados na época dos fatos, embora MARCOS pernoitasse na casa da ofendida, a qual ali residia com THALIS SEARA SARGES, 11 (onze) anos, seu filho. No dia dos fatos, MARCOS e MARIA ANTÔNIA discutiram em razão de um terreno de propriedade da ofendida e ocupado pelo Denunciado, isso porque MARIA ANTÔNIA afirmou que tiraria madeira de tal local, o que não foi autorizado por MARCOS, o qual, irresignado, se dirigiu até a cozinha, se apossou de uma faca e golpeou o lado esquerdo do peito de MARIA ANTÔNIA, fazendo com que a vítima perdesse muito sangue imediatamente. Após o golpe homicida, THALIS chamou sua tia e vizinha, JUCELIA PINTO DE AZEVEDO, para prestar socorro à vítima, a qual foi acompanhada de ZILENE FERREIRA OLIVEIRA, que também pediram ajuda para DRIELE FERREIRA TRINDADE. A vítima foi socorrida e levada ao hospital deste Município. Em seguida, ao hospital de Laranjal do Jari em razão da gravidade dos ferimentos, até que foi a óbito na manhã do dia 08 de março de 2025, por infeliz coincidência, dia das mulheres. O Denunciado fugiu do local dos fatos, tendo sido capturado quando tentava se evadir do município pelo Rio Jari. Na Delegacia, ficou em silêncio, fl. 50. Por fim, frisa-se que THALIS presenciou toda dinâmica delitiva.” Por tais fatos o recorrente foi denunciado, e, posteriormente pronunciado como incurso nas condutas do artigo 121, § 2º, incisos II (Motivo Fútil), e § 2º-A, inciso I (Feminicídio), e inciso IV (Recurso que Dificultou a Defesa), c/c art. 61, inciso II, alínea “a”, e § 7º, inciso III, todos do Código Penal. O artigo 413 do Código de Processo Penal versa acerca da pronúncia, e aduz que para a sentença de pronúncia é necessária comprovação da materialidade e indícios de autoria. Confira-se. “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Sendo assim, a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, com natureza meramente processual, objetivando submeter os acusados ao julgamento perante o juiz natural da causa que é Tribunal do Júri; cuja competência para julgar os crimes dolosos contra a vida foi prescrita no art. 5ª, XXXVIII, “d” da Constituição Federal. Sobre o tema Rogério Sanches indica que “a sentença de pronúncia, portanto, é cabível sempre que o juiz reconhecer a existência do crime e indícios de quem seja seu autor quando então remeterá o acusado para julgamento pelo Júri. Trata-se, assim, de sentença processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri,” (CUNHA, Rogerio Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados artigos. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 1315). No tocante a materialidade estão comprovados por meio do APF nº 1713/2025 - DPVJ, contendo dentre outros o Laudo de Exame de Corpo de Delito, termos de depoimentos, laudo de exame pericial em local de crime, e laudo de exame pericial em arma branca. Em relação aos indícios de autoria, podem ser depreendidos dos depoimentos prestados em Juízo. Os quais, após oitiva, resumo nos seguintes termos: THALIS SEARA SARGES: menor, filho da vítima. Relatou que se lembra do que aconteceu, que estava deitado no dia dos fatos e sua mãe entrou no quarto mexendo no celular mas o réu estava “brechando” ela. Que o réu bateu na porta, entrou e que “queria fazer as coisas com ela”, mas ela falou que não queria e o réu começou a ficar bravo e que por isso ela não ia tirar um pé de madeira do sítio dela. Momento em que o réu e a vítima começaram a discutir e foram para a cozinha e em meio a discussão a vítima disse “mas tenta alguma coisa contra mim”. Nesse momento o depoente se levantou da rede que estava deitado e viu o réu pegar uma faca e furar sua mãe. Assim o depoente saiu correndo e chamou sua tia, que morava próximo, pedindo-lhe socorro. Que aconteceu por volta de 1 hora da manhã. Que o réu não viu que a o menor estava observando. Que a vítima e o réu discutiam muito. JUCÉLIA PINTO DE AZEVEDO: irmã da vítima. Relatou que estava dormindo quando acordou com um barulho forte na porta, que era seu sobrinho batendo na porta gritando e pedindo socorro dizendo-lhe que “o Marcos furou minha mãe”. Que quando conseguiu sair e chegou ao local a vizinha já estava no local. Que chamaram a polícia e bombeiros para socorrer. Que sua irmã estava caída no chão pedindo ajuda e que não queria morrer e morreu apenas 24 horas depois, estando lúcida por todo o período até sua morte. Que sua irmã (vítima) contou que o réu queria “fazer amor”, mas esta não aceitou, e por isso ele teria dito que “só por isso não vai tirar mais madeira nenhuma do terreno”. Que o referido terreno era da vítima, mas estava sendo habitado pelo réu. Que a vítima disse que ia tirar sim a madeira pois o terreno era dela, momento em que o réu a atingiu com a faca. Que o relacionamento era conturbado e que o réu era muito ciumento e que o réu e vítima já haviam se agredido antes. ZILENE FERREIRA OLIVEIRA: vizinha da vítima. Relatou que no dia estava dormindo e acordou com os gritos de THALIS pedindo socorro. Que saiu correndo para a casa da vítima e se deparou com a cozinha cheia de sangue e a vítima no chão. Que ficou com a vítima até o socorro chegar. Que não viu MARCOS no local. Que a criança falou que MARCOS havia furado a mãe dele. DRIELLE FERREIRA TRINDADE: que é amiga da irmã da vítima. Que no dia estava na sua casa dormindo quando foi chamada pelo filho de JUCÉLIA, ao chegar no local já viu a vítima caída. Que tentaram levar ao hospital, porém os bombeiros chegaram na hora e levaram. Que a vítima estava consciente. Que a vítima lhe disse que queria tirar uma madeira do terreno mas o réu teria lhe dito que ela não tiraria madeira nenhuma de lá e em seguida desferiu a facada. MARCOS FREITAS DA SILVA (RÉU): relatou que no dia começou a beber cedo e a vítima estava brava com ele. Que chegou em casa e a vítima já estava “metendo a mão” nele, que a vítima teria pego a faca e apontado para o réu que “se agarrou com ela” e caíram no chão, momento em que a vítima teria sido machucada. Que o réu teria levado ela para o sofá e chamado o menino (THALIS) para que este chamasse sua tia para ajudar. Que foi embora do local porque a vítima teria pedido pra ir para que ele não fosse condenado. Cumpre destacar que a palavra das vítimas possui especial relevância, e, no caso, embora a vítima tenha ido a óbito e não tenha sido ouvida em juízo, esta passou 24 horas consciente e relatando os fatos para as testemunhas aqui ouvidas, que contam relatos harmônicos entre si, todos apontando para a autoria inquestionável do réu. Lado outro, o depoimento do réu, embora alegue que a vítima se machucou em meio a discussão, restou isolado nos autos, eis que afirmou que a vítima pegou a faca divergindo de todos os outros relatos, bem como, afirmou tê-la deixado no sofá, enquanto todos os outros depoimentos demonstram que esta estava no chão. Restando assim presentes indícios suficientes de autoria. E a submissão do réu ao júri mostra-se adequada quando existentes indícios de autoria. A propósito, leia-se. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão do juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, que pronunciou o acusado pela prática das condutas delitivas do art. 121,§ 2º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA referente à vítima fatal; e do art. 121,§ 2º, I e IV, combinado com art. 14, II, ambos do CP referente à vítima sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) a sentença carece de fundamentação idônea e concreta para a pronúncia; (iii) incide as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalidade, todavia, não impede o livre convencimento do juiz quanto à autoria delitiva, motivado a partir da análise do conjunto das outras provas disponíveis para aferição. 4. A decisão de pronúncia se caracteriza como juízo de admissibilidade, em que cabe apenas mencionar a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes. 5. O CPP autoriza a rejeição do julgamento pelo conselho de sentença apenas nas hipóteses de não convencimento do juízo a respeito da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. IV. DISPOSITIVO 6. Decisão mantida. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121,§ 2º, I e IV, do CP; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 07.06.2016. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0012835-95.2019.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024) Por fim, em relação ao pedido de decote da qualificadora de feminicídio, destaco que “a jurisprudência pátria é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0000349-02.2024.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Janeiro de 2025). E havendo indícios mínimos de que o crime de fato foi praticado nestas condições, como ocorre no presente caso, a pronúncia deve ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia integralmente. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR. ESCUTA ESPECIAL. RESPEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito face a sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado. 2) Questões em discussão. 2.1) Preliminarmente, requer a nulidade do depoimento especial do menor, filho da vítima, ao entendimento de que houve violação das normas que regem o depoimento especial ante a ausência de profissional especializado para a condução da oitiva. 2.2) No mérito, alega ser necessária a despronúncia por ausência de animus necandi. 2.3) Aduz ainda a necessidade de decote da qualificadora de feminicídio. 3) Razões de decidir. 3.1) Consta em termo de audiência que o magistrado realizou a oitiva observando as diretrizes legais para minimizar danos ao menor e consignou tal fato em ata de audiência, ante a ausência de profissionais especializados na comarca e considerando ainda que o magistrado que realizou a oitiva possui formação para a colheita de depoimento especial. 3.2) Ainda, não houve comprovação de prejuízo pela oitiva do menor, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para a alegação de nulidade. 3.3) Razões pelas quais afasto a preliminar. 3.4) A materialidade encontra-se delineada nos autos junto ao APF que originou a presente ação. E, a autoria foi devidamente demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas que apresentaram relato uníssono que apontam para a autoria do réu. 3.5) “A análise sobre qualificadoras e autoria definitiva cabe ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada (EDcl no AgRg no AREsp 2.050.648/GO)”. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0001900-17.2024.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025). 4). Dispositivo. 4.1) Recurso conhecido e desprovido mantendo-se integralmente a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II, do CP; art. 121, §2º-A, I do CP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatado os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 12 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000448-97.2025.8.03.0012. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MARCOS FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL DANTAS - AP2865-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/11/2025, 11:53Juntada de Certidão
28/11/2025, 11:51Juntada de Petição de contrarrazões recursais
25/11/2025, 08:32Confirmada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 18:32Confirmada a comunicação eletrônica
17/11/2025, 18:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/11/2025, 12:43Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/11/2025, 12:43Proferidas outras decisões não especificadas
06/11/2025, 12:21Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:56Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 10:23Documentos
Decisão
•06/11/2025, 12:21
Sentença
•23/10/2025, 12:30
Termo de Audiência
•10/10/2025, 08:03
Ato ordinatório
•09/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
•08/10/2025, 22:15
Ato ordinatório
•01/09/2025, 11:39
Decisão
•18/08/2025, 20:29
Decisão
•24/07/2025, 22:33
Decisão
•10/07/2025, 13:07
Ato ordinatório
•20/06/2025, 11:41
Decisão
•09/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
•28/05/2025, 15:17
Decisão
•26/05/2025, 10:59