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6002395-04.2025.8.03.0008
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 35.646,80
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS FIALHO FILHO
CPF 226.***.***-91
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA DIB MAGALHAES
OAB/MG 153119•Representa: ATIVO
LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO
OAB/MG 116176•Representa: ATIVO
RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/MG 175470•Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6002395-04.2025.8.03.0008. APELANTE: CARLOS FIALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA DIB MAGALHAES, LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO, RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002395-04.2025.8.03.0008. APELANTE: CARLOS FIALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA DIB MAGALHAES, LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO, RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso interposto por CARLOS FIALHO FILHO contra sentença de Id. 6543613, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri de Laranjal do Jari (Dr. Antônio Menezes), que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), bem como a ciência inequívoca do consumidor acerca da natureza da avença. Em suas razões recursais (Id. 6543616), sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de contratação válida, alegando desconhecimento quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, pugnando pela declaração de nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contrarrazões pelo não provimento (Id. 6543619). É o breve relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada e à legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento/benefício. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento consolidado por meio da Súmula nº 25, segundo a qual: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos documentação apta a evidenciar que a parte autora anuiu expressamente à modalidade contratada, inclusive com a apresentação de termo de consentimento esclarecido, do qual se extrai a informação clara acerca da natureza do produto, suas características e forma de cobrança. Além disso, não se vislumbra qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento, erro, dolo ou qualquer prática abusiva capaz de macular a validade do negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, estando demonstrado que o consumidor possuía pleno conhecimento da operação contratada, impõe-se o reconhecimento da licitude da avença e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento sumulado desta Corte. Pelo exposto, com base no art. 932, V, “c”, do CPC nego provimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Após, nada mais havendo, baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
10/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/03/2026, 11:13Juntada de Petição de contrarrazões recursais
20/03/2026, 06:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
04/03/2026, 10:21Publicado Intimação em 27/02/2026.
04/03/2026, 10:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002395-04.2025.8.03.0008. AUTOR: CARLOS FIALHO FILHO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Laranjal do Jari/AP, 24 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
26/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 13:20Conclusos para decisão
05/02/2026, 13:20Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:23Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIB MAGALHAES em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:23Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:23Juntada de Petição de apelação
29/01/2026, 14:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
14/12/2025, 01:24Publicado Intimação em 12/12/2025.
14/12/2025, 01:24Documentos
Decisão
•24/02/2026, 13:20
Sentença
•09/12/2025, 19:19
Decisão
•05/11/2025, 14:18
Outros Documentos
•03/11/2025, 16:38
Documento de Comprovação
•03/11/2025, 16:38
Decisão
•17/09/2025, 21:59