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6002426-58.2024.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 12.539,06
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA ANTONIA MARQUES DOS SANTOS
CPF 999.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 18:39Confirmada a comunicação eletrônica
28/03/2026, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/03/2026, 10:36Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2026, 13:40Conclusos para decisão
19/02/2026, 12:15Recebidos os autos
19/02/2026, 09:00Processo Reativado
19/02/2026, 09:00Juntada de decisão
19/02/2026, 09:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002426-58.2024.8.03.0008. RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RECORRIDO: MARIA ANTONIA MARQUES DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição porque “ a própria ratio decidendi do acórdão, que manteve o dano moral, se fundamenta na abusividade da cobrança de dívidas antigas, mas, ao mesmo tempo, a decisão acolhe o pedido da recorrente para que tais dívidas, por não estarem prescritas, sejam consideradas válidas pelo prazo de 10 anos”. O recurso não merece prosperar. No acórdão embargado, de forma clara foi analisada a matéria arguida pela parte, nos seguintes termos: “É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que, embora o parcelamento não seja compulsório em regra, a recusa imotivada ou abusiva da distribuidora em negociar configura violação aos deveres da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. … A jurisprudência do TJSP também reforça que a dívida pretérita, ainda que parcelada e incluída em fatura atual, não pode justificar a interrupção do serviço e que a concessionária deve apresentar alternativa de parcelamento desvinculada do consumo atual: … O autor, consumidor hipervulnerável, com renda incompatível com o pagamento integral da dívida acumulada, é patrocinado pela Defensoria Pública. A negativa da empresa em oferecer proposta razoável de parcelamento revela descompasso com as boas práticas no setor regulado. … Além disso, a exigência de pagamento do débito para o restabelecimento do serviço infringe o art. 357 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que veda a suspensão do fornecimento por débitos com mais de 90 dias de vencimento. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade por danos causados à consumidora.” O reconhecimento do dano moral indenizável fundamentou-se na inclusão de dívida pretérita em fatura atual, na negativa de parcelamento da dívida pretérita e na exigência de pagamento do débito pretérito para restabelecimento do serviço de energia elétrica. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com o acórdão proferido, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. O acórdão impugnado analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante. O recurso não pode ser utilizado como via para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração com propósito de reexame da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a presença de vícios no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e não os acolheu. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e NORMANDES ANTONIO DE SOUSA (vogal). Macapá, 31 de outubro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002426-58.2024.8.03.0008. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (109ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/10/2025 a 30/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de outubro de 2025
13/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/07/2025, 07:42Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 11:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
03/07/2025, 07:41Juntada de Petição de contrarrazões recursais
02/07/2025, 20:57Confirmada a comunicação eletrônica
10/06/2025, 00:47Confirmada a comunicação eletrônica
09/06/2025, 00:37Documentos
Decisão
•16/03/2026, 13:40
Ciência
•17/12/2025, 13:31
Acórdão
•31/10/2025, 12:27
Decisão
•28/08/2025, 16:01
Acórdão
•06/08/2025, 10:37
Decisão
•09/07/2025, 08:18
Sentença
•08/04/2025, 07:12
Sentença
•08/04/2025, 07:12
Termo de Audiência
•07/03/2025, 22:04
Despacho
•11/10/2024, 15:08
Decisão
•21/08/2024, 10:50