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6001258-96.2025.8.03.0004
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 28.614,78
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DE NAZARE DE SOUZA MOURA
CPF 790.***.***-49
MUNICIPIO DE AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA
OAB/SP 326352•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 20:17Juntada de Petição de ciência
05/05/2026, 12:44Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA MOURA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:23Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:38Publicado Notificação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001258-96.2025.8.03.0004. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 14/04/2026.
16/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 10:52Recebidos os autos
14/04/2026, 08:54Processo Reativado
14/04/2026, 08:54Juntada de decisão
14/04/2026, 08:54Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6001258-96.2025.8.03.0004. RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DE SOUZA MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA - SP326352-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de técnica em laboratório, tendo ingressado no serviço público em 02/04/2012, sendo regida pela Lei Municipal nº 100/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Amapá). O art. 27 do referido diploma estabelece que cada categoria funcional corresponde a uma escala progressiva composta por 20 referências, com interstício de 2 (dois) anos entre uma e outra, e acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a referência anterior. Considerando o lapso temporal e observada a prescrição quinquenal, correta a sentença ao reconhecer que a autora faz jus às seguintes progressões: Classe/Padrão A-6, desde 02/04/2022; Classe/Padrão A-7, desde 02/04/2024. Conforme contracheque juntado aos autos, a servidora permanece enquadrada no padrão A-5, evidenciando a omissão administrativa. Não há nos autos demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como avaliação de desempenho negativa, penalidade disciplinar ou faltas injustificadas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à Administração comprovar tais circunstâncias, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou entendimento no sentido de que, demonstrado o cumprimento dos requisitos pelo servidor, a omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não pode obstar a implementação da progressão, incumbindo ao ente público comprovar eventual fato impeditivo. Assim, a ausência de avaliação formal não pode prejudicar a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Igualmente não procede a alegação fundada na reserva do possível. A jurisprudência é firme no sentido de que limitações orçamentárias não afastam o dever de cumprimento de obrigação legalmente instituída, especialmente quando se trata de verba de natureza remuneratória decorrente de direito subjetivo do servidor. DISPOSITIVO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. IRDR. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica em laboratório, regida pela Lei Municipal nº 100/1995, à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, em razão de permanecer enquadrada no padrão A-5, embora preenchidos os requisitos para ascensão às Classes/Padrões A-6, desde 02/04/2022, e A-7, desde 02/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 100/1995; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho pode obstar a implementação da progressão; e (iii) determinar se a alegação de limitação orçamentária (reserva do possível) afasta o cumprimento da obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 da Lei Municipal nº 100/1995 estabelece progressão funcional com interstício de dois anos entre referências e acréscimo de 5% sobre a referência anterior, configurando direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos temporais. A servidora ingressa no serviço público em 02/04/2012 e, observado o lapso temporal e a prescrição quinquenal, faz jus às progressões para os padrões A-6 e A-7 nas datas reconhecidas na sentença. O contracheque demonstra que a servidora permanece enquadrada no padrão A-5, evidenciando omissão administrativa na implementação das progressões devidas. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como avaliação de desempenho negativa ou penalidade disciplinar, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. O IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, do TJAP, firma entendimento de que a omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não pode obstar a progressão quando demonstrado o cumprimento dos requisitos pelo servidor, cabendo ao ente público provar eventual fato impeditivo. A ausência de avaliação formal não pode prejudicar a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A invocação da reserva do possível não afasta o dever de implementar progressão funcional legalmente prevista, sobretudo quando se trata de verba remuneratória decorrente de direito subjetivo do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, para manutenção da sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator) CESAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 6 de março de 2026
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6001258-96.2025.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMAPA POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA - SP326352-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (121ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/02/2026 a 05/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/12/2025, 15:11Juntada de Petição de contrarrazões recursais
01/12/2025, 22:15Documentos
Acórdão
•06/03/2026, 12:58
Decisão
•05/12/2025, 16:21
Sentença
•09/10/2025, 14:03
Decisão
•14/08/2025, 21:33