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0002594-83.2024.8.03.0002
Ação Penal - Procedimento OrdinárioApropriação indébitaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
DIEGO ALVES DO AMARAL
CPF 039.***.***-64
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0002594-83.2024.8.03.0002. APELANTE: DIEGO ALVES DO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - AP2418 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO ALVES DO AMARAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, §1º, III (Apropriação indébita qualificada) e 171, §2º, I (Estelionato), ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Narra a exordial acusatória que, em dezembro de 2023, o réu recebeu de ROBSON DE SOUSA CORTES uma "carretinha" para reforma, recebendo R$ 700,00 (setecentos reais) como sinal. Contudo, não realizou o serviço e se apropriou do bem. Paralelamente, firmou contrato com JOÃO HENRIQUE PINTO DOMINGUES para fabricação e de um item similar, recebendo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para ocultar o inadimplemento com João Henrique, o réu entregou a este a "carretinha" pertencente a Robson, dispondo de coisa alheia como se fosse própria. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que os fatos constituem mero ilícito civil decorrente de dificuldades financeiras da metalúrgica do réu. Alega insuficiência de provas quanto ao dolo (animus rem sibi habendi) e requer a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, asseverando que a materialidade e autoria estão comprovadas e que o dolo de fraudar é evidente. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso não merece provimento. A defesa sustenta que os fatos descritos nos autos configurariam mero inadimplemento contratual, sem relevância penal, pretendendo a absolvição do apelante. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Quanto à autoria, os depoimentos das vítimas revelam narrativa coerente e convergente. A vítima Robson de Sousa Cortes afirmou ter entregue sua carretinha ao acusado para reforma, mediante pagamento de sinal, vindo posteriormente a descobrir que o bem havia sido vendido sem sua autorização. Por sua vez, João Henrique Pinto Domingues declarou que contratou o acusado para fabricar uma carretinha, tendo pago o valor ajustado, sem que o serviço fosse realizado, sendo posteriormente orientado pelo próprio réu a retirar uma carretinha que se encontrava no estabelecimento. As declarações das vítimas foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram que o acusado autorizou a retirada do bem pertencente a terceiro. Desse modo, resta demonstrado que o apelante recebeu o bem em razão de sua atividade profissional e posteriormente dele se apropriou, invertendo a posse e dispondo da coisa como se fosse sua. Tal conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal. Além disso, ao entregar o bem a terceiro como forma de compensação por serviço não realizado, alienando coisa alheia como própria, o apelante incorreu igualmente no crime previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal. Igualmente não prospera a tese defensiva de "mero ilícito civil". No Direito Civil, o inadimplemento contratual pressupõe a vontade de cumprir a obrigação, impedida por fatores externos, ou a simples mora. No Direito Penal, especificamente na apropriação indébita e no estelionato, há o dolo preordenado de lesar o patrimônio alheio. O dolo de Diego Alves do Amaral restou configurado no momento em que ele inverteu a posse do bem de Robson. Ao utilizar a propriedade de um cliente para quitar uma dívida com outro, o apelante agiu com animus rem sibi habendi (vontade de ter a coisa para si ou dela dispor como dono). Não se trata de mera demora na entrega, mas de disposição ilegal de patrimônio alheio para obtenção de vantagem ilícita (quitação de débito e manutenção da vítima João Henrique em erro). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: "A apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, com a intenção de não mais restituí-la, inverte a posse do bem" (AgRg no HC n. 789.772/MS). Ademais, consta nos autos que o réu possui outros registros por fatos análogos, o que reforça a existência de um modus operandi voltado à fraude patrimonial, afastando a hipótese de incidente isolado de gestão empresarial. No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado sentenciante observou corretamente o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, relativamente ao delito de apropriação indébita qualificada, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, consistente no recebimento da coisa em razão de ofício ou profissão, com majoração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime de estelionato, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, permanecendo inalterada nas demais fases da dosimetria. Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedeu-se à soma das penas, alcançando-se a reprimenda final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Por fim, verifica-se igualmente correta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Isso porque a reprimenda aplicada não supera 04 (quatro) anos, os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais para a medida substitutiva, a qual se mostra adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria aplicada, a qual observou os critérios legais e a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, III, DO CP) E ESTELIONATO (ART. 171, §2º, DO CP). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, §1º, III) e estelionato (CP, art. 171, §2º, I), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta do agente configura mero inadimplemento contratual (ilícito civil) ou se estão presentes as elementares típicas dos crimes patrimoniais imputados, especialmente o dolo preordenado e o apossamento definitivo de coisa alheia móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelos depoimentos das vítimas e pelas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram a entrega do bem ao réu e a posterior autorização para que terceiro retirasse a carretinha pertencente à primeira vítima. 4. O réu recebeu o bem em razão de sua atividade profissional e posteriormente dele se apropriou, invertendo a posse e dispondo da coisa como se fosse sua, o que configura o crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 5. Ao entregar a carretinha a terceiro como forma de compensação por serviço não realizado, alienando coisa alheia como própria, o agente também praticou o delito previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal. 6. A hipótese não configura mero inadimplemento contratual, pois ficou demonstrado o dolo de se apropriar do bem e utilizá-lo para obter vantagem ilícita, mediante disposição de patrimônio alheio. 7. A dosimetria da pena observou o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, sem ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo correta a aplicação do concurso material de crimes (CP, art. 69). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “A disposição de bem recebido em razão de ofício ou profissão, com inversão da posse e entrega a terceiro como se próprio fosse, configura apropriação indébita qualificada e estelionato, não se tratando de mero inadimplemento contratual”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 69, 168, §1º, III, e 171, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03 a 06/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 27/03 a 06/04/2026.
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0002594-83.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIEGO ALVES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - AP2418 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002594-83.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIEGO ALVES DO AMARAL SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra DIEGO ALVES DO AMARAL, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 168, § 1º, inciso III e artigo 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, nos termos do relatório abaixo mencionado: I – RELATÓRIO Em síntese, narra a denúncia que: “No dia 13 de dezembro de 2023, na Metalúrgica Fortaleza, localizada na Rua Tancredo Neves, nº 552, bairro Paraíso, em Santana/AP, o denunciado DIEGO ALVES DO AMARAL recebeu de ROBSON DE SOUSA CORTES uma carretinha para reforma, com o compromisso de realizar o serviço até o dia 20 de dezembro de 2023. Para tanto, o denunciado recebeu da vítima a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) como sinal de pagamento. No entanto, o denunciado não cumpriu com o combinado, não realizou o serviço e vendeu a carretinha da vítima sem sua autorização, configurando o crime de apropriação indébita, com o agravante de ter recebido o bem em razão de seu ofício/profissão. Posteriormente, o denunciado também enganou JOÃO HENRIQUE PINTO DOMINGUES, que o procurou para encomendar a fabricação de uma carretinha. O denunciado recebeu de JOÃO HENRIQUE a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como pagamento pelo serviço.” A denúncia foi recebida (Id. 21595716). O réu foi citado (Id. 21595361) e apresentou resposta à acusação (Id. 21595552). Desse modo, não havendo qualquer hipótese prevista no art. 397, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, onde foram ouvidas as vítimas ROBSON DE SOUSA CORTES (Id. 21595483) e JOAO HENRIQUE PINTO DOMINGUES; as testemunhas PATRICK SERRÃO SENA, BENEDITO DE ALMEIDA BALIEIRO. Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu (Id. 21595520). Não houve pedido de diligências complementares. As alegações finais foram apresentadas. O Ministério Público apresentou alegações finais orais contra Diego Alves do Amaral, acusado de apropriação indébita e estelionato. Segundo a denúncia, em dezembro de 2023, o réu recebeu de Robson de Souza Cortes uma carretinha para reforma e, após receber R$ 700,00, apropriou-se do bem e o vendeu a João Henrique Pinto Domingues por R$ 2.000,00. As testemunhas e vítimas confirmaram os fatos, e o réu, em interrogatório, negou as acusações. O MP destacou que o acusado possui outros processos semelhantes e que a prova confirma tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Ao final, requereu a condenação do réu pelos crimes de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, CP) e estelionato (art. 171 CP), em concurso material (Id. 21595545). A defesa, por sua vez, sustenta que o réu deve ser absolvido por atipicidade dos fatos, argumentando que não houve dolo nem nos supostos crimes de apropriação indébita ou estelionato. Enfatiza contradições no depoimento da vítima João Henrique, destacando que ele teria retirado a carretilha por conta própria, e não recebido voluntariamente de Diego, o que descaracterizaria a apropriação. Cita precedentes do TJAP em que o réu foi absolvido em casos semelhantes por se tratar de questões civis e não penais. Sustenta ainda que o episódio constitui mero descumprimento contratual, sem intenção fraudulenta, e reforça que a versão de Diego é confirmada por testemunha. Ao final, requer a absolvição com fundamento no art. 386, III e VI, do CPP, por inexistência de crime e ausência de dolo. (Id. 21595624). Eis o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, devo dizer que a materialidade e a autoria do ilícito penal estão comprovadas por meio dos elementos informativos e fontes probatórias contida no bojo dos autos. O processo está em ordem e desenvolveu-se normalmente, sendo que as partes são legítimas e estão bem representadas, podendo, em decorrência, solicitar a prestação da atividade jurisdicional, visando a resolver o caso concreto que ora se apresenta em julgamento. Não havendo nenhuma preliminar a ser resolvida, passo a conhecer diretamente o mérito da causa. Resta, por consequência, fazer o cotejo dos fatos narrados pelo órgão acusador com as provas carreadas aos autos. A imputação, portanto, nos termos da exordial acusatória, é de que a acusada cometeu o crime previsto no artigo168, § 1º, inciso III e artigo 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, assim tipificados: Art. 168, § 1º, III - Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Art. 171, § 2º, I - Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e pela prova colhida em Juízo. A vítima ROBSON DE SOUSA CORTES, relatou que entregou sua carretinha a Diego Alves do Amaral para reforma na Metalúrgica Fortaleza, pagando R$ 700 como sinal, mas o serviço nunca foi realizado. Posteriormente, descobriu que Diego havia vendido sua carretinha sem autorização, além de ter enganado outras pessoas, como seu amigo João Henrique. Ele afirmou que todas as negociações ocorreram pessoalmente e que só percebeu ter sido lesado ao constatar que várias outras vítimas estavam na mesma situação. Robson chegou a ver sua carretinha em posse de outra pessoa e procurou ajuda policial para resolver o caso. O depoimento confirmou que Diego teria aplicado golpes semelhantes em diversos clientes. A vítima JOAO HENRIQUE PINTO DOMINGUES, relatou que contratou Diego Alves do Amaral, em dezembro de 2023, para fabricar uma carretinha destinada a um som automotivo, pagando R$ 2.100 via PIX. O serviço não foi realizado, e após diversas tentativas de contato, João procurou um advogado para reaver o valor pago. Diego, então, ofereceu uma carretinha em compensação, que posteriormente descobriu pertencer a outro cliente, Robson, que havia deixado o item para reforma. João afirmou que não agiu por conta própria, mas que buscou a carretinha com autorização de Diego, que lhe disse para vender o bem e recuperar o dinheiro. A testemunha BENEDITO DE ALMEIDA BALIEIRO, declarou que comprou uma carretinha de um homem chamado Emerson, pagando em duas parcelas, sem saber da existência de qualquer irregularidade. Depois de alguns meses, descobriu que a carretinha estava sendo investigada e a entregou no fórum, recebendo posteriormente o valor pago de volta. Ele afirmou que quem devolveu o dinheiro foi outra pessoa, não o acusado Diego Alves do Amaral, que estava presente na audiência. Benedito também disse não conhecer as pessoas chamadas Robson e João Rios, conhecendo apenas Emerson e o pai dele. A testemunha PATRICK SERRAO SENA, declarou que trabalhou com Diego Alves do Amaral em um galpão de confecção de carretinhas. Relatou que presenciou quando um cliente chamado João compareceu ao local, insatisfeito com o atraso na entrega, e acabou levando outra carretinha e um carrinho, sem que ele ou os colegas o impedissem. Patrick afirmou ter ajudado João a colocar os objetos no veículo, acreditando que ele se considerava no direito de fazê-lo. Explicou que não conhecia o cliente Robson, dono da carretinha levada, e que o próprio Diego autorizou posteriormente que João a levasse, informando aos funcionários para deixarem o cliente sair com o bem. Em seu interrogatório, o réu DIEGO ALVES DO AMARAL, confirmou ter recebido R$ 700,00 de Robson Souza Cortes para reformar uma carretinha em sua metalúrgica, em dezembro de 2023. Ele explicou que também havia assumido outro serviço para João Henrique, o qual acabou atrasando, gerando confusão entre os clientes. Segundo Diego, Robson deixou a carretinha para reforma e outro cliente acabou levando-a sem sua autorização, enquanto ele não estava presente. Ele afirmou que depois tentou resolver o problema com Robson, negando ter permitido previamente a retirada do veículo. Conforme consta dos autos, a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita majorada e estelionato restaram suficientemente demonstradas por meio da prova testemunhal, documental e dos indícios consistentes que evidenciam conduta reiterada e dolosa do réu. O conjunto probatório aponta que o acusado recebeu bem alheio em confiança e, de forma ardilosa, alienou-o a terceiro, omitindo informações essenciais à negociação e, sobretudo, sem repassar os valores devidos ao legítimo proprietário, configurando assim, com clareza, os elementos típicos dos crimes imputados. A tentativa da defesa de caracterizar os fatos como mero inadimplemento contratual não encontra guarida diante da robustez das provas coligidas nos autos, que evidenciam atuação dolosa e fraudulenta com ânimo de assenhoramento definitivo da coisa. Ademais, o réu é contumaz na prática delituosa com o mesmo modus operandi, já possuindo condenação em outras ações penais proferidas por este Juízo. Sobre o crime de estelionato por induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação. Veja a lição de Noronha, p.151: "Resta dizer que no momento do dolo reside uma das características do estelionato: deve ele ser anterior ao erro do sujeito passivo, que determinará a prestação causativa da vantagem ilícita. Se for consequente a esse momento, dará lugar à apropriação indébita. Se se tratar de manter em erro, será simultâneo, pois que se o erro preexiste, prossegue com ele”. Acompanhando o entendimento, reiteradamente, apresentado em nossos Tribunais, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é tida como de suma importância e fundamental meio de convencimento. "Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial apalavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor" (TACRIM-AP-AC-Rel. Wilson Barreira - RT 737/624). Com isso, aplicando-se a teoria do crime ao caso concreto, concluímos que a conduta praticada pelo acusado é típica, pois atingiu relevantemente bem jurídico tutelado pela lei, sendo certo que a norma regente não previu nenhuma hipótese de isenção de pena para este delito (o crime é punível). Além disso, percebe-se que o réu não tinha apenas a potencial consciência da ilicitude, mas a certeza da ilicitude de seus atos. Não é crível que uma pessoa comum, ao analisar os fatos, os considerasse irrelevantes para o direito penal. Ele também tinha consciência de que devia e podia agir de modo diverso. Verifica-se, ainda, que o réu é plenamente imputável, razão pela qual seus atos devem ser acompanhados das consequências legais. Portanto, entendo que o réu deve ser condenado. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu DIEGO ALVES DO AMARAL, pelo cometimento do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III e artigo 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal. Dessa forma, passo à fixação da pena do acusado, nos termos do art. 68 do Código Penal, atendendo às circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para os fins constitucionais de individualização da pena, conforme seja necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito. 1 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, CP) 1.1 - PENA-BASE: Na primeira fase, constata-se que o réu é tecnicamente primário; não tenho elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do agente (subjetivos), sendo as consequências naturais ao tipo penal, assim como as circunstâncias; não há qualquer fator a valorar quanto ao comportamento da vítima, assim fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento 10 (dez) dias-multa. 1.2 - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Ausentes. 1.3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Na terceira fase, vislumbro a causa de aumento prevista no § 1º, inciso III do artigo 168, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 e fixo a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2. - Estelionato (Art. 171, § 2º, I, CP) 2.1 - PENA-BASE: Na primeira fase, constata-se que o réu é tecnicamente primário; não tenho elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do agente (subjetivos), sendo as consequências naturais ao tipo penal, assim como as circunstâncias; não há qualquer fator a valorar quanto ao comportamento da vítima, assim fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento 10 (dez) dias-multa. 2.2 - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Ausentes. 2.3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena-base em definitiva. 3 - CONCURSO DE CRIMES: Considerando-se que os crimes foram todos cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas individualmente, as quais totalizam definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo que cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, frente à inexistência de informações quanto à situação econômica do sentenciado. 4 - DO REGIME: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. 5 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Verifico que no caso em apreço é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: i) pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, sem atos de violência ou grave ameaça; ii) ausência de reincidência em crime doloso; iii) culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada em conta judicial informada em sede de execução para posterior repasse a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução penal, e pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da multa principal aplicada, totalizando assim 20 (vinte) dias-multa. Havendo conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há que se falar em concessão de sursis. 6 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu poderá responder em liberdade, se não estiver preso por outro processo. 7 - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA: Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por falta de elementos para tanto. 8 - CUSTAS Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DEMAIS DETERMINAÇÕES Intimem-se e publique-se. Com o trânsito em julgado: - Expeça-se carta de sentença, autuando-se no SEEU; - Oficie-se ao TRE e à POLITEC; - Recolha-se o valor da pena de multa e, não havendo pagamento, vista ao MP; - Intime-se o réu para pagamento das custas e taxas processuais e, em relação à multa penal, com cobrança e, se necessário, execução, (verificação de fiança recolhida nos autos, se houver, atualização, compensação/abatimento ou extração de certidão de sentença ao MP); Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 7 de outubro de 2025. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
14/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/08/2025, 14:45Certifico que a mídia gravada na audiência de instrução e julgamento realizada em 18.06.2025 foi inserida no TUCUJURIS MÍDIA/WEB. Certifico, ainda, que as alegações finais foram apresentadas na forma oral, conforme se verifica as gravações colhidas.
07/07/2025, 09:35Certifico que os autos aguardam a juntada das mídias audiovisuais referentes à audiência realizada no dia 26/06/2025.
30/06/2025, 08:03Mandado
29/06/2025, 20:42Instrução e Julgamento realizada em 26/06/2025 às '14:02'h
26/06/2025, 14:02Em audiência
26/06/2025, 14:02MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - PATRICK SERRÃO SENA - emitido(a) em 18/06/2025
20/06/2025, 08:12Retornem os autos a contadoria para expedição de guia de cobrança correspondente à diligencia da condução coercitiva, conforme a decisão de ordem 67.
18/06/2025, 08:49Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 07:55:13, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
12/06/2025, 07:55Remessa
10/06/2025, 12:52Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$467,96. Para processos distribuídos a partir de 01.01.2020 existe apenas o pagamento de Taxa Judiciária devida, não sendo recolhidos itens em separado como anteriormente. Devolvemos os autos à Secretaria do Juízo para que informe qual procedimento a ser executado pela Contadoria do Juízo, respeitosamente.
10/06/2025, 12:52Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 10:28:02, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
02/06/2025, 10:16Documentos
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