Voltar para busca
0000065-73.2024.8.03.0008
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA
CPF 066.***.***-33
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM
OAB/AP 1788•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000065-73.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA DECISÃO A parte ré e o Ministério Público apresentaram apelação criminal. Intimem-se as partes para oferecerem as contrarrazões aos recursos, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Laranjal do Jari/AP, 22 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000065-73.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de ação penal pública submetida ao rito do Tribunal do Júri, em que figura como acusado JOÃO MARCOS DOS SANTOS CORREIA. Após a prolação da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Em 14/10/2025, a defesa apresentou rol de testemunhas (ID 24066548), arrolando Gilcilene Cordeiro Araújo e José Serafim Almeida Tostes, sem, contudo, consignar a cláusula de imprescindibilidade prevista no art. 461 do CPP. Posteriormente, certificou o Oficial de Justiça a não localização da testemunha José Serafim Almeida Tostes (ID 26921482) e da testemunha Gilcilene Cordeiro Araújo (ID 26920868). Em petição de ID 26989245, a defesa requereu a substituição da testemunha José Serafim Almeida Tostes por Cássio Pereira Silva, a retificação do endereço de Gilcilene Cordeiro Araújo (considerando que antes foi indicado o número errado da residência, como sendo 234, quando o correto seria o nº 232) e a redesignação da sessão plenária designada para o dia 18/03/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de redesignação da sessão e pelo deferimento da substituição da testemunha (ID 27056098). Decido. Quanto ao pedido de substituição da testemunha José Serafim Almeida Tostes por Cássio Pereira Silva, verifica-se que há certidão negativa de localização da testemunha anteriormente arrolada (ID 26921482), o que justifica a substituição pretendida. A medida encontra respaldo na aplicação subsidiária do art. 451 do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, sendo admitida pela jurisprudência quando demonstrada a impossibilidade de oitiva da testemunha originariamente indicada e inexistente propósito protelatório. Assim, a substituição deve ser deferida. Todavia, no que tange ao pedido de redesignação da sessão plenária, não há fundamento legal para acolhimento. Dispõe o art. 461 do Código de Processo Penal que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento de testemunha, salvo se a parte houver requerido sua intimação por mandado e declarado sua imprescindibilidade. No caso concreto, as testemunhas arroladas pela defesa não foram qualificadas como imprescindíveis, inexistindo nos autos qualquer declaração expressa nesse sentido. Logo, não se trata de testemunhas imprescindíveis, nos termos exigidos pela legislação processual penal, circunstância que afasta a possibilidade de adiamento da sessão com fundamento em sua ausência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o adiamento da sessão do Tribunal do Júri constitui medida excepcional, somente admitida quando estritamente preenchidos os requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo à ampla defesa. Ademais, o pedido de substituição e de eventual intimação foi formulado sem lapso temporal razoável para viabilizar a expedição e cumprimento de mandado, especialmente considerando que as testemunhas não residem mais na jurisdição desta Comarca, o que demandaria providências incompatíveis com a proximidade da sessão designada. Aplica-se, ainda, subsidiariamente ao processo penal o disposto no art. 455 do CPC, por força do art. 3º do CPP, segundo o qual incumbe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local do julgamento, independentemente de intimação judicial. Vejam-se julgados sobre o tema: “O STJ assentou que, à luz do art. 3º do CPP, é possível a aplicação subsidiária do art. 455 do CPC ao processo penal, cabendo à parte que arrolou a testemunha providenciar sua intimação, sendo desnecessária a intimação judicial quando não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. STJ – AgRg no HC 703.038/SC – 6ª Turma – DJe 21/02/2022”. “A Corte entendeu que não há nulidade quando a testemunha de defesa deixa de comparecer à audiência, caso a parte não comprove que requereu tempestivamente a intimação judicial ou demonstrou impossibilidade de promover sua intimação direta. STJ – RHC 131.263/RS – 5ª Turma – DJe 14/09/2021”. “HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 498441 SP 2019/0072564-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)”. Reconhecida a aplicação subsidiária do art. 455 do CPC ao processo penal, atribuindo à defesa o ônus de cientificar as testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Ressalte-se ainda que, no procedimento do Tribunal do Júri as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária, cabendo à defesa diligenciar o seu comparecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 210586 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023) Desse modo, deferida a substituição, incumbe à defesa o ônus de providenciar o comparecimento das testemunhas, não sendo possível transferir ao Juízo a responsabilidade por eventual ausência decorrente de pedido formulado a destempo. Por fim, a manutenção da sessão designada prestigia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como a organização da pauta do Tribunal do Júri. Pelo exposto: a) DEFIRO o pedido de substituição da testemunha José Serafim Almeida Tostes por Cássio Pereira Silva; b) CONSIGNO expressamente que as testemunhas arroladas pela defesa não foram declaradas imprescindíveis, razão pela qual sua eventual ausência não autoriza o adiamento da sessão plenária; c) ATRIBUO à defesa o ônus de providenciar o comparecimento das testemunhas por ela arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC c/c art. 3º do CPP; d) INDEFIRO o pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri, mantendo-se a sessão designada para o dia 18/03/2026. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 12 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000065-73.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão negativa de intimação da testemunha GILCILENE CORDEIRO ARAUJO (ID 26898191), no prazo de cinco dias. Laranjal do Jari/AP, 5 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz Titular Da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO FERREIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERREIRA LEAL Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de sessão do tribunal do júri designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/03/2026 08:00 Local: Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Laranjal do Jari/AP, 26 de janeiro de 2026. NAZILMA FERNANDES RODRIGUES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000065-73.2024.8.03.0008 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Simples]
27/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000065-73.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS DOS SANTOS CORREIA DECISÃO Vistas às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, juntarem documentos e/ou requererem diligências, nos termos do art. 422, do CPP. Laranjal do Jari/AP, 13 de outubro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
15/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
15/09/2025, 12:06Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2025, às 09:52:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
15/09/2025, 09:521ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
11/09/2025, 10:08Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
11/09/2025, 10:07Certifico que a sentença/Acórdão de mov.170 transitou em julgado em 12/08/2025.
11/09/2025, 10:05Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2025, às 09:52:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
11/09/2025, 09:52Remessa
10/09/2025, 14:54Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2025, às 14:54:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
10/09/2025, 14:54Remessa
10/09/2025, 12:25Em Atos do Procurador.
10/09/2025, 12:24Documentos
Nenhum documento disponivel