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6013719-09.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.361,74
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
GLEICE FERNANDES PALHETA
CPF 995.***.***-53
Autor
RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717Representa: ATIVO
RONNEY DE OLIVEIRA PANZA
OAB/MG 90428Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6013719-09.2025.8.03.0002. RECORRENTE: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA - MG90428B-A RECORRIDO: GLEICE FERNANDES PALHETA Advogado: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santana nos autos da ação ajuizada por Gleice Fernandes Palheta. Consta dos autos que a recorrida propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, com duração de 180 parcelas, após abordagem de vendedor identificado como Cláudio, que teria assegurado contemplação imediata mediante lance especial. Narrou que, acreditando tratar-se de modalidade semelhante a financiamento com liberação rápida do crédito, efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 8.361,74. Alegou, contudo, que no mês subsequente recebeu cobrança de aproximadamente R$ 2.000,00, valor significativamente superior ao que lhe havia sido prometido, bem como constatou a inclusão de seguro prestamista que afirma não ter solicitado. Sustentou que, ao buscar esclarecimentos e cancelar a contratação, foi informada pela administradora de que a restituição das quantias pagas somente ocorreria caso fosse contemplada ou ao final do grupo, previsto para encerramento em 2039. Diante disso, requereu a rescisão ou anulação do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente apresentou contestação sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente seria exigível após o encerramento do grupo ou em assembleia de contemplação de excluídos. No mérito, afirmou que a recorrida aderiu ao contrato de consórcio de forma livre e consciente, tendo recebido previamente o regulamento e as condições gerais do plano. Alegou que não comercializa cotas contempladas e que a própria consumidora assinou declaração expressa afirmando não ter recebido promessa de contemplação com prazo determinado. Defendeu que a contratação do seguro prestamista foi voluntária e regularmente formalizada. Sustentou ainda que a autora pagou apenas a primeira parcela no valor de R$ 8.361,74 e tornou-se inadimplente a partir da segunda, afirmando que eventual restituição deveria ocorrer apenas após o encerramento do grupo e com as deduções contratuais relativas à taxa de administração, seguro e fundo de reserva. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu tratar-se de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 11.795/2008. Declarou a rescisão do contrato de consórcio, consignando que a própria autora manifestou sua desistência e que a ré não se opôs à extinção do vínculo, havendo controvérsia apenas quanto à forma de restituição das parcelas pagas. Quanto ao momento da devolução, o magistrado destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado no Tema 312 entendimento no sentido de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, a jurisprudência da Turma Recursal do Amapá e do Tribunal de Justiça local admite exceção em contratos de longa duração, considerando abusiva a cláusula que condiciona a devolução apenas ao término do grupo. Observou que o contrato em análise possui duração de 180 meses, com previsão de encerramento apenas em 2039, circunstância que justificaria a restituição imediata das parcelas pagas. No tocante aos abatimentos, consignou que somente poderiam ser deduzidas a taxa de administração proporcional e o seguro correspondente ao período de vínculo contratual, por constituírem contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Entretanto, concluiu que a ré não apresentou extrato consorcial individualizado que demonstrasse a composição da parcela paga e a destinação das quantias, razão pela qual determinou a restituição imediata e integral do valor desembolsado, fixando a condenação no montante de R$ 8.361,74, devidamente atualizado. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Irresignada, a administradora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que seria vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais e, ao mesmo tempo, desconsiderar os parâmetros objetivos previstos no contrato e no regulamento para apuração dos abatimentos. Defende que tais documentos especificam a composição das parcelas e os percentuais relativos à taxa de administração, seguro e fundo de reserva, permitindo a realização de simples cálculo aritmético sobre o valor pago de R$ 8.361,74. Alega que a restituição integral sem qualquer desconto resulta em enriquecimento sem causa da recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda. Sustenta ainda a validade das cláusulas contratuais e afirma que a recorrida declarou expressamente não ter recebido promessa de contemplação imediata, além de ter aderido voluntariamente ao seguro prestamista. Aduz que a restituição deve observar as regras previstas na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação das deduções contratuais e observância do regime próprio do sistema de consórcios. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os descontos referentes à taxa de administração, ao seguro e ao fundo de reserva, bem como para que a restituição seja realizada nos termos da legislação específica do consórcio. Apresentadas contrarrazões, a recorrida sustenta a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso inominado interposto por RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de consórcio, determinar a restituição imediata e integral da quantia de R$ 8.361,74, devidamente corrigida, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal devolvida a esta Turma Recursal cinge-se ao momento da restituição dos valores pagos pela consumidora e à possibilidade de abatimento de encargos contratuais, especialmente taxa de administração e seguro prestamista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios. O exame do caso, ademais, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. No caso concreto, é incontroverso que a autora aderiu ao grupo de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, com prazo de duração de 180 parcelas, tendo desembolsado apenas a primeira parcela, no valor de R$ 8.361,74, e tornando-se inadimplente a partir da segunda. Também é incontroversa a pretensão de desfazimento do vínculo, uma vez que a própria ré, desde a contestação, não se opôs à rescisão, limitando-se a discutir o momento e a forma de devolução das quantias pagas. No tocante ao momento da restituição, mantenho a conclusão da sentença. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 312, tenha assentado que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá vem admitindo distinção nas hipóteses de contratos de longa duração, em que a cláusula de devolução apenas ao término do grupo impõe desvantagem exagerada ao consumidor. No presente caso, o contrato possui duração de 180 meses, com encerramento projetado apenas para o ano de 2039. Submeter a consumidora à espera de período tão prolongado para reaver quantia expressiva por ela desembolsada, sem qualquer contraprestação útil e imediata, revela onerosidade excessiva e manifesta abusividade, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, mostra-se correta a determinação de restituição imediata, afastando-se a cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. 2. Em se tratando de contrato de longa duração (144 meses - 12 anos), a cláusula de restituição do valores apenas após o encerramento do grupo se mostra abusiva, em dissonância com o inciso IV do art. 51 do CDC (desvantagem exagerada), posto que impõe uma espera longa quanto ao recebimento dos valores. 3. Embargos conhecidos e rejeitados, ante a manifesta abusividade do grande lapso temporal (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0001940-67.2022.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022) CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. DISTINÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. De acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores a desistentes de planos de consórcios ocorrerá com a contemplação da cota (art. 22, §2º, da Lei nº 11.795/2008) ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo (Tema 312, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada na tese fixada no Tema 312 aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 (STJ, Rcl n. 16.390/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 13/9/2017). 3. Todavia, em se tratando de contrato de longa duração, a cláusula de restituição do valores apenas após o encerramento do grupo se mostra abusiva, em dissonância com o inciso IV do art. 51 do CDC (desvantagem exagerada), porquanto impõe uma espera longa quanto ao recebimento dos valores. 4. Somente é devida a dedução da cláusula penal quando devidamente demonstrados pela administradora os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente, dada a natureza indenizatória. Ausente a comprovação dos prejuízos nos autos, a retenção do valor relativo à multa penal é abusiva. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida por fundamento diverso. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0020071-93.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Dezembro de 2022) Contudo, a insurgência recursal merece parcial acolhimento quanto à extensão da restituição. A sentença afastou qualquer abatimento sob o fundamento de que a ré não apresentou extrato consorcial individualizado e idôneo apto a demonstrar a destinação da parcela paga. Essa conclusão é correta no que se refere a cobranças que dependam de discriminação contábil específica, como fundo de reserva, eventual cláusula penal ou outras rubricas cuja exigibilidade e quantificação dependam de demonstração concreta do efetivo prejuízo ou da real destinação dos valores. Nessa parte, a administradora realmente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Entretanto, a mesma conclusão não se aplica à taxa de administração proporcional ao período de permanência da consumidora no grupo. Isso porque o próprio instrumento contratual traz, de forma objetiva, os dados suficientes para o cálculo dessa verba. Consta do contrato carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, taxa de administração total de 24,8500% e prazo da cota de 180 meses. Logo, a taxa de administração total prevista contratualmente corresponde a R$ 49.700,00. Dividida pelo prazo de duração da cota, obtém-se o valor mensal de R$ 276,11, que representa a remuneração proporcional da administradora por um mês de vínculo contratual. Nessa medida, embora não se admita a retenção integral da cobrança lançada na primeira parcela a título de antecipação da taxa de administração, tampouco é juridicamente adequado impor à administradora a restituição da integralidade da parcela sem qualquer retenção, como se nenhum serviço tivesse sido prestado no período em que a cota esteve ativa. A jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal autoriza, nas hipóteses de desistência do consorciado, a retenção apenas da taxa de administração proporcional ao tempo de participação, justamente para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Não se pode confundir, portanto, a retenção proporcional legítima com a manutenção automática de toda a antecipação da taxa de administração embutida na primeira parcela. A cláusula contratual que concentra percentual elevado de taxa administrativa logo no início da avença não pode prevalecer integralmente em desfavor do consumidor desistente, sobretudo quando a permanência no grupo foi mínima, sob pena de esvaziamento do próprio direito de restituição e de desequilíbrio contratual incompatível com a disciplina consumerista. O que se admite é apenas a retenção proporcional, calculada segundo o tempo efetivo de vínculo, e não a integral absorção da parcela inicial pela sistemática de antecipação contratual. Diversa é a situação do seguro prestamista. Embora a administradora sustente a adesão voluntária da consumidora, o conjunto probatório não autoriza reconhecer, com a segurança necessária, contratação livre, destacada e verdadeiramente facultativa. A contratação ocorreu no mesmo contexto da adesão ao consórcio, por instrumentos padronizados, em cenário em que a autora afirma ter sido levada a acreditar em contemplação imediata e em parcelas muito inferiores às posteriormente cobradas. Nessas circunstâncias, não se mostra possível prestigiar a cobrança do seguro como encargo legitimamente destacável do negócio principal, sobretudo diante da regra protetiva do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de produto ou serviço acessório sem efetiva liberdade de escolha. Ausente demonstração segura de contratação facultativa, informada e desvinculada do acesso ao consórcio, o valor correspondente ao seguro não pode ser objeto de retenção. Também não é possível autorizar retenção de fundo de reserva ou de cláusula penal. Quanto ao fundo de reserva, além de inexistir extrato individualizado que demonstre sua efetiva constituição e utilização na cota da autora, tal verba não se enquadra nas hipóteses restritas que a jurisprudência desta Turma Recursal admite como dedutíveis na restituição ao consorciado desistente. Quanto à multa penal, sua incidência pressuporia demonstração de prejuízo efetivo suportado pela administradora, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para autorizar a retenção da taxa de administração proporcional a um mês de permanência da autora no grupo, no valor de R$ 276,11, mantendo-se a vedação de desconto do seguro prestamista, do fundo de reserva e de qualquer penalidade contratual. Em consequência, o valor a ser restituído à autora corresponde a R$ 8.085,63, obtido pela subtração de R$ 276,11 da quantia paga de R$ 8.361,74, incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma fixada na sentença. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar em parte a sentença e autorizar a retenção exclusiva da taxa de administração proporcional ao período de permanência da autora no grupo, no valor de R$ 276,11, reduzindo a restituição devida para R$ 8.085,63, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à rescisão contratual, à restituição imediata e ao afastamento de descontos relativos a seguro prestamista, fundo de reserva e cláusula penal. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA COM RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de consórcio com carta de crédito de R$ 200.000,00 e prazo de 180 meses, determinando a restituição imediata e integral da quantia de R$ 8.361,74 paga a título de primeira parcela, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve aguardar o encerramento do grupo ou pode ocorrer de forma imediata em contrato de longa duração; estabelecer se a administradora pode promover retenção de encargos contratuais, especialmente taxa de administração e seguro prestamista, na restituição das quantias pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, no Tema 312, orientação no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre em até trinta dias após o encerramento do grupo, admite-se distinção quando se tratar de contrato de longa duração, pois a cláusula que condiciona a devolução apenas ao término do grupo impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 5. No caso concreto, o contrato possui prazo de 180 meses, circunstância que justifica o afastamento da cláusula de restituição apenas ao término do grupo, em observância ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A administradora de consórcio pode reter apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo vedada a retenção integral da parcela inicial sob a justificativa de antecipação da taxa administrativa. 7. Ausente comprovação de contratação facultativa e destacada, não se admite a retenção de valores referentes a seguro prestamista ou outros encargos acessórios, tampouco cláusula penal ou fundo de reserva não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de consórcio de longa duração, revela-se abusiva a cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas ao encerramento do grupo. 2. Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, admite-se apenas a retenção da taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo. 3. Não comprovada contratação facultativa e autônoma, é indevida a retenção de seguro prestamista ou outros encargos acessórios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, IV. Lei nº 11.795/2008, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, Tema 312. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, Processo nº 0020071-93.2022.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, j. 13.12.2022. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008, Rel. José Luciano de Assis, j. 13.07.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também votou com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 23 de abril de 2026.

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6013719-09.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA - MG90428B-A POLO PASSIVO:GLEICE FERNANDES PALHETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (128ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de abril de 2026

07/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

05/03/2026, 10:51

Juntada de Certidão

05/03/2026, 10:49

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/03/2026, 10:42

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GLEICE FERNANDES PALHETA REU: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID26409853, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E. Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013719-09.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio]

16/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

13/02/2026, 09:03

Juntada de Petição de recurso inominado

12/02/2026, 15:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:39

Publicado Intimação em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:39

Publicado Intimação em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013719-09.2025.8.03.0002. AUTOR: GLEICE FERNANDES PALHETA REU: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face da sentença proferida nos autos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que o contrato de consórcio e o regulamento juntados aos autos seriam suficientes para permitir os abatimentos legais mediante “simples cálculo aritmético”, pugnando, ao final, pela modificação do julgado. Instada a se manifestar, a parte embargada sustenta que a embargante busca rediscussão do mérito e ressalta, ainda, que o contrato e o regulamento apresentados indicam apenas percentuais genéricos, não sendo aptos a substituir o extrato consorcial individualizado, documento indispensável à prolação de sentença líquida no âmbito do Juizado Especial. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, claramente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma expressa e devidamente fundamentada a controvérsia relativa aos abatimentos contratuais, reconhecendo que, embora o contrato e o regulamento indiquem percentuais abstratos, tais documentos não substituem o extrato consorcial individualizado, o qual é imprescindível para demonstrar, de forma concreta e verificável, a composição da parcela paga e o valor líquido efetivamente passível de restituição. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, é vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52 da Lei nº 9.099/95, sendo inviável determinar abatimentos com base apenas em percentuais genéricos, sem a apresentação de demonstrativo contábil idôneo. Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelas partes. O que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do julgado, providência que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso próprio. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência da alegada contradição, não havendo reparo a ser feito na decisão embargada. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

28/01/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:03
Sentença
26/01/2026, 11:04
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:34
Sentença
30/11/2025, 09:37
Termo de Audiência
26/11/2025, 11:02
Decisão
06/11/2025, 11:35