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0011284-07.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA
CPF 024.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HUGO BARROSO SILVA EDITAL INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Intimar a vítima abaixo qualificada da sentença abaixo transcrita INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: SENTENÇA: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0011284-07.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Receptação] Vistos etc. (Relatório e fundamentação em áudio/vídeo) Ex positis, e tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 180, §1º, do CP, ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: [...] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, saliento que em relação à dosimetria dos dias-multa estabelecidos observou-se o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com 1 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Endereço: RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98406-0298 Email: [email protected] fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória, 12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). PROCESSO PENAL E PENAL - ROUBO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 2) A pena de multa deve ser redimensionada, porquanto sua fixação também obedecerá ao sistema trifásico, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.3) Recursos parcialmente providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006181- 89.2019.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Novembro de 2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1) Constatado nos autos a existência de provas seguras da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (...) 5) A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 6) Apelos parcialmente providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0010526- 35.2018.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 184 em 20 de Outubro de 2021). Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida ao adquirir bem móvel que sabia ser proveniente de origem duvidosa; é tecnicamente primário; não há fatos desabonadores quanto à conduta social e a personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, as circunstâncias foram ruins, já que o bem foi colocado à exposição na rede mundial de computadores de forma a facilitar sua negociação e dificultar o rastreio do mesmo e consequências foram normais e a vítima não participou para o crime. São poucas as condições econômicas do réu, já que ele é desempregado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário Processo nº 0011284-07.2024.8.03.0001 2 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Endereço: RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98406-0298 Email: [email protected] mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Na ausência de atenuantes, agravantes tampouco causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a em definitivo no patamar anterior. Não é caso de substituição da pena pelos arts. 44 e 77, do CP, uma vez que o réu já respondeu por crime semelhante, denotando que a substituição não seria suficiente para a prevenção e reparação do crime. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Por sua vez, pelo quantum da pena aplicada e pelo fato de não haver elementos para a prisão preventiva, ele poderá responder em liberdade Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP) deixo de aplicar pelo bem ter sido devolvido. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, art. 804, do CPP Dê-se ciência à vítima do inteiro teor desta decisão (art. 201, §§2º e 3º, do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral onde está inscrito o condenado para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); b) Intime-se o réu para comprovar o recolhimento da pena de multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo ou infrutífera a intimação, não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de dívida e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal para processamento juntamente com a carta guia, conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ e observância ao disposto no art. 51 do Código Penal; c) Intime-se o réu para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de 15 dias de publicação. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, cumpram-se as seguintes diligências: i) Expeça-se certidão de dívida; ii) Observem-se os critérios estabelecidos no art. 7º do Provimento nº 427/2022-CGJ; iii) Encaminhe-se a 2ª via da certidão à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa; d) Façam-se as devidas anotações e comunicações, expeça-se carta GUIA DE EXECUÇÃO e arquivem-se. Sentença publicada em audiência, saindo todos devidamente intimados. MACAPÁ, 06/11/2024 DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito Vítima: JEFFERSON PANTOJA DE SOUZA, Brasileiro, CPF nº 040.030.972-62, filho de Nídia Joan Pantoja Pinheiro, nascido em 01/03/2002. SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98406-0298 Email: [email protected], Estado do Amapá Macapá, 22 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá

17/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

30/07/2025, 19:32

Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2025, às 14:09:45, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

15/07/2025, 14:09

Remessa

15/07/2025, 10:35

Em Atos do Promotor.

15/07/2025, 10:35

Certifico e dou fé que em 14 de July de 2025, às 09:16:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

14/07/2025, 09:16

Remessa

07/07/2025, 12:52

Certifico e dou fé que em 07 de July de 2025, às 12:51:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

07/07/2025, 12:51

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

07/07/2025, 12:39

Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP para manifestação, documento de ordem 85.

07/07/2025, 12:38

Diligenciei no dia 15/06/2025 e 20/06/2025, ao endereço informado na ordem judicial (ID CEA 2501-003995-1), e nas duas ocasiões encontrei o imóvel fechado. Tentativas de contato restaram infrutíferas. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 168

25/06/2025, 15:04

Certifico que estes autos aguardam o cumprimento do mandado de ordem 83.

24/06/2025, 10:31

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - JEFFERSON PANTOJA DE SOUZA - emitido(a) em 29/04/2025

29/04/2025, 09:55

Certifico que a certidão de multa de ordem 81 foi enviada nesta data à VEP, VIA MALOTE DIGITAL, Código de rastreabilidade: 8032025927343 Documento: comprovante.pdf Remetente: 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá ( Douglas Santos Picanço ) Destinatário: Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá ( TJAP ) Data de Envio: 29/04/2025 09:49:32 Assunto: Encaminha o comprovante de transferência e a certidão de multa do réu ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA. Código de rastreabilidade: 8032025927342 Documento: multa.pdf Remetente: 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá ( Douglas Santos Picanço ) Destinatário: Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá ( TJAP ) Data de Envio: 29/04/2025 09:49:32 Assunto: Encaminha o comprovante de transferência e a certidão de multa do réu ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA..

29/04/2025, 09:52

CERTIDÃO para - ARISON CHARLES SOUZA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 29/04/2025

29/04/2025, 09:48
Documentos
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