Voltar para busca
0000931-05.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioImportunação SexualCrimes contra a Dignidade SexualDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE
CPF 023.***.***-81
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA
OAB/AP 2450•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. APELANTE: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 63 - 31/03/2026 08:00:00 RELATÓRIO JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE, por intermédio de advogado constituído, interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá. Na origem, o Ministério Público imputou ao apelante a prática dos seguintes fatos criminosos: “[...] Narra o presente Inquérito Policial, registrado sob o nº 7489/2023 – DCCM, suporte da presente exordial acusatória, que no dia 30 de outubro de 2023, por volta de 13h00min, no interior da residência localizada na Avenida Piauí, nº 459, bairro Pacoval, Macapá-AP, o denunciado Jhulian Christian Rodrigues Avinte constrangeu mediante violência a vítima Renata de Oliveira Feio, sua ex companheira, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso. Depreende-se que no dia, hora e local supramencionados, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, ocasião em que a agarrou tentou beijá-la a força, bem como a puxou pelos braços a fim de satisfazer sua lascívia. Ato contínuo, o denunciado ainda não satisfeito, agarrou a vítima por trás e esfregou o seu pênis ereto no bumbum da vítima. Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 02 (dois) anos e que possuem 01 (um) filho em comum [...]” A sentença condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). Fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o benefício da suspensão condicional da pena, além de arbitrar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. Em razões recursais, a defesa suscitou a tese de absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Alegou que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima, a qual classificou como isolada e contraditória em relação à dinâmica dos fatos. Aduziu que a testemunha de defesa apresentou versão fática capaz de elidir a acusação. Subsidiariamente, pediu o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha, sob a tese de que o crime imputado não integra o rol da Lei nº 11.340/2006 e de que o lapso temporal da separação descaracteriza o contexto de violência doméstica. Pleiteou a substituição da pena por restritivas de direitos, a concessão do sursis processual ou penal e a exclusão da condenação em danos morais, alegando inexistência de pedido expresso na exordial acusatória. O Ministério Público, em contrarrazões, refutou as teses defensivas. Aduziu que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo depoimento da ofendida, corroborado por prova testemunhal indireta e pelo estado emocional da vítima logo após o ocorrido. Defendeu a manutenção integral da sentença, incluindo a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e à vedação dos benefícios despenalizadores. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Sustentou que a palavra da vítima em crimes sexuais detém especial relevo e que as vedações sumuladas do Superior Tribunal de Justiça impedem a concessão das benesses pleiteadas pela defesa. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A materialidade e a autoria delitivas do crime de importunação sexual estão sobejamente demonstradas. A vítima, Renata de Oliveira Feio, prestou depoimento em juízo de forma firme, coerente e detalhada. Relatou que o apelante, aproveitando-se do ingresso na residência para buscar pertences do filho comum, a agarrou por trás e se esfregou contra seu corpo sem consentimento. Em crimes contra a dignidade sexual, os quais são comumente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça, consoante se pode ver no seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. 1) É pacífico nesta Corte o entendimento de que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem uma especial relevância, tendo em vista que na maioria das vezes os crimes são praticados na clandestinidade. [...] 3) Apelação parcialmente provida.” (TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0000705-33.2020.8.03.0003, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, Câmara Única, j. em 07.12.2021). Ademais, diferente do que afirmou a defesa, o relato da ofendida não se encontra isolado. A testemunha Fabíola Quaresma Marques, vizinha da vítima, confirmou ter visualizado o apelante saindo do imóvel e, ato contínuo, encontrou a vítima em estado de profundo abalo emocional, chorando copiosamente em razão do ocorrido. Essa circunstância confere a verossimilhança necessária à narrativa acusatória. Em outro ponto, a tese defensiva que busca o afastamento da Lei Maria da Penha não prospera, pois o vínculo de ex-companheiros e a existência de prole comum evidenciam a relação íntima de afeto pretérita e o âmbito familiar. O apelante se utilizou justamente dessa proximidade e da confiança decorrente da guarda da criança para acessar o domicílio e vulnerar a dignidade da vítima. Portanto, a incidência da Lei nº 11.340/2006 é impositiva, considerando que a proteção legal visa erradicar a violência no ambiente doméstico e familiar, independentemente do tempo de separação. Quanto ao pedido de absolvição baseado no depoimento da testemunha de defesa, Ana Paula Lopes Martins, nota-se que esta permaneceu no veículo durante todo o tempo. Logo, o relato a respeito da cordialidade na recepção ou na despedida não possui o condão de infirmar a prática do ato libidinoso ocorrido no interior da residência, longe da visão. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal. A acusação demonstrou que o apelante praticou ato libidinoso, consistente em agarrar a vítima e se esfregar contra o corpo desta, sem a anuência e com o nítido propósito de satisfazer a própria lascívia. A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que atos desta natureza, que envolvem o contato físico invasivo com fins libidinosos sem a gravidade do estupro, encontram adequação típica precisa no crime de importunação sexual, introduzido pela Lei nº 13.718/2018. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART 14, I E II, DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PROCEDÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2º, DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE IMPÕE. [...] 2. Diante da inovação legislativa, apresentada pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do art. 215-A. A conduta do recorrido, conforme descrita na inicial acusatória, consistente em passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, não mais se caracteriza como crime de estupro, senão o novo tipo penal da importunação sexual. [...]” (STJ - REsp: 1745333 RS 2018/0134332-9, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 26.02.2019, T6 – Sexta Turma, DJe 14.03.2019) No tocante à reparação mínima por danos morais, a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STJ, segundo o qual o dano moral é considerado presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, bastando o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Veja-se: Tema 983 do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" Nesse cenário, o decreto condenatório pela prática do crime do art. 215-A do CP merece ser mantido, porquanto não existem dúvidas a respeito da materialidade, autoria e tipicidade do delito. Passo ao exame das três fases do cálculo dosimétrico, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais, o juízo sentenciante assim fundamentou: “[...] Em relação à culpabilidade, não há elementos para se valorar. Em relação aos seus antecedentes, verifico que o acusado é réu primário e não há maiores elementos. Não é possível aferir a sua conduta social e a sua personalidade, motivo pelo qual não serão contadas em seu desfavor. A motivação do crime é reprovável, vez que o réu buscou pura e simplesmente a satisfação da sua lascívia, contudo este motivo já integra o próprio tipo penal, não podendo, assim, ser considerada desfavorável. Quanto às circunstâncias do crime, são normais à espécie delitiva. No tocante às consequências, não restaram bem delimitadas, razão pela qual não será desfavorável. A vítima em nada contribuiu para o crime [...]” Verifica-se que o juízo considerou todas as vetoriais neutras ou favoráveis, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, montante que não merece reparo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição, pelo que a pena definitiva permanece em 1 (um) ano de reclusão. Quanto ao regime prisional, correto o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à concessão de sursis, a sentença acertadamente indeferiu tais pretensões. Consoante o teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição da pena em crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico. Tampouco é cabível o sursis processual ou penal, pois o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95, conforme sedimentado pela Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Ressalte-se que, não obstante o regime fixado seja o aberto, a gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica e as vedações legais supramencionadas impedem a concessão de benesses despenalizadoras de maior amplitude. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA E AOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de importunação sexual, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório e se os benefícios penais pleiteados são juridicamente cabíveis em face da legislação específica e da jurisprudência sumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas pelo depoimento firme da vítima, corroborado por testemunha que presenciou o imediato abalo emocional da ofendida após a saída do réu do local. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima detém especial valor probante, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de convicção. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes de violência doméstica (Súmula 588, STJ). 6. O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e a Súmula 536 do STJ obstam a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995 (sursis processual). 7. A reparação por danos morais é legítima, sendo o dano considerado in re ipsa conforme tese firmada pelo STJ (Tema 917). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A, 44, 77; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 41; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 536; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983); STJ, REsp 1.745.333/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2019. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1451ª Sessão Ordinária realizada em 31/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal). Procuradora de Justiça: Dra. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO. Macapá (AP), 31 de março de 2026.
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 63), designada para o dia 31/03/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 19 de março de 2026
20/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 61), designada para o dia 17/03/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de março de 2026
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 5 de março de 2026
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
08/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000931-05.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art.215-A, do Código Penal Brasileiro. Segundo narra a peça acusatória, que “no dia 30 de outubro de 2023, por volta de 13h00min, no interior da residência localizada na Avenida Piauí, nº 459, bairro Pacoval, Macapá-AP, o denunciado Jhulian Christian Rodrigues Avinte constrangeu mediante violência a vítima Renata de Oliveira Feio, sua ex companheira, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso”. A vestibular veio instruída com o Inquérito Policial n° 7489/2023-DCCM. Certidão criminal juntada aos autos, onde atesta ser o réu primário (id 19898210). A denúncia foi recebida em 019/01/2024. O réu foi regulamente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado particular. Foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que não foi reconhecida nenhuma hipótese de aplicação da absolvição sumária. Durante a realização da instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima R. de O. F., e das testemunhas de acusação FABÍOLA QUARESMA MARQUES e de Defesa ANA PAULA LOPES MARTINS, bem como realizado o interrogatório do acusado. Todas as declarações foram armazenadas por meio de recurso eletrônico, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, o Órgão Ministerial apresentou suas alegações finais, pedindo a condenação do réu nos termos da denúncia, por acreditar que restou provada a materialidade e autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva, já que a acusação se baseia unicamente na genitora da vítima. Por fim, suscita o princípio do in dubio pro reo, já que não há elementos probatórios robustos que afastem a dúvida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo, então, à análise do mérito. O processo foi instruído com os autos do Inquérito Policial n° 7489/2023-DCCM, contendo os seguintes elementos de prova: termo de declarações da vítima, requerimento de MPU, formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher, termo de qualificação e interrogatório do acusado, prints de mensagens entre os envolvidos e relatório final. A materialidade e autoria do crime de importunação sexual restou demonstrada através dos depoimentos da vítima e da testemunha FABÍOLA QUARESMA MARQUES, sendo que está última teve contato com a vítima pouco tempo após o cometimento do crime pelo acusado. Nesse sentido, a vítima, ouvida em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, o réu Julian Cristian Rodrigues, com quem manteve relacionamento pretérito e com quem tem um filho em comum, compareceu à residência da vítima sob o pretexto de buscar roupas da criança. Inicialmente, a vítima informou que havia autorizado o réu a levar o filho para participar de uma atividade relativa ao Dia das Crianças, o que teria ocorrido normalmente. Contudo, posteriormente, por volta das 13h, o réu retornou à residência da vítima sem qualquer prévio aviso, adentrando o imóvel de forma inesperada e sem autorização, aproveitando-se do fato de que o portão principal havia sido deixado aberto por terceiros. Segundo suas declarações, o réu adentrou o domicílio, dirigiu-se diretamente ao interior da casa e, sem consentimento, iniciou contato físico sob a alegação de que queria "acalmar" a vítima após ouvir relato sobre um acidente sofrido pelo pai dela. Durante esse momento, ele a abraçou, e mesmo diante das tentativas de afastamento por parte da vítima, persistiu em puxá-la pelo braço e forçá-la a sentar-se ao seu lado na cama. A vítima afirma que em certo momento, enquanto preparava a mochila da criança, o réu a agarrou por trás e se esfregou contra o corpo da vítima, sem seu consentimento. Disse a vítima ter gritado e ordenado que o réu se retirasse, afirmando que não queria que aquilo se repetisse novamente. Por sua vez, a testemunha Fabíola Quaresma Marques, vizinha da vítima, afirmou conhecer o acusado apenas de vista e relatou que, no dia dos fatos, visualizou o réu saindo sozinho da residência de Renata e entrando em seu veículo, o qual descreveu como um automóvel de cor dourada opaca, possivelmente um Ford Fiesta. Referiu não ter presenciado a entrada do réu nem qualquer ação dentro da casa, mas confirmou que a vítima, posteriormente, lhe disse entre lágrimas que havia tido um problema com o pai de seu filho, sem entrar em maiores detalhes. Por outro lado, a informante Ana Paula Lopes Martins, companheira do acusado, declarou que, estava presente no dia dos fatos e acompanhou Júlian até a residência da vítima para buscar roupas do filho. Segundo ela, Renata os recebeu normalmente, abriu os portões e mencionou estar nervosa devido a um acidente sofrido por seu pai, acrescentando que havia tomado remédios. Ana Paula afirmou que permaneceu no carro enquanto Renata convidou Júlian a subir para pegar os pertences da criança. Pouco tempo depois, ambos desceram, e Renata se despediu. A informante negou qualquer desentendimento com a vítima, relatando que sempre tiveram boa convivência. Em interrogatório judicial, o réu Júlian Cristian Rodrigues Avinte, negou a prática do crime imputado. Afirmou que mantinha bom relacionamento com a vítima, com quem tem um filho, e que, no dia dos fatos, foi até a residência dela para buscar roupas da criança, após esta manifestar desejo de participar de um evento com ele e sua atual companheira. Segundo o réu, Renata o convidou a subir sozinha para conversarem sobre a guarda do filho, manifestando desejo de se mudar para a Guiana Francesa, onde tem familiares. Ele teria se recusado, por conta do vínculo afetivo com a criança, e em seguida ambos teriam descido normalmente. Afirmou que a vítima se despediu de normalmente e que, em momento algum, houve qualquer ato de violência, contato físico forçado ou comportamento inapropriado de sua parte. Relatou ainda que a vítima estava emocionalmente abalada devido a um acidente com seu pai e que havia tomado medicação para ansiedade. Mencionou também que havia um histórico de discussões entre eles acerca da guarda do filho. Por fim, disse que, após os fatos, concedeu a guarda unilateral à mãe da criança. Pois bem. Da análise dos depoimentos prestados em Juízo, evidencia-se que a vítima e a testemunha Fabíola, confirmaram a autoria do crime atribuído ao acusado. Na verdade, não há nenhuma divergência nas narrativas que possam desacreditar suas palavras. Ao contrário, como sabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, e no presente caso, da testemunha como quem a vítima teve contato pouco tempo depois do fato. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese ou distinção entre os casos mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. "A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2737290 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN 8/4/2025). 7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental”. (AgRg no AREsp n. 2.792.654/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Este E. Tribunal de Justiça também acompanha o mesmo entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADA CONTRA SOBRINHA MENOR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE SOBRE A PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alexandre Furtado Damasceno, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de importunação sexual contra sua sobrinha, nos termos do art. 215-A c/c art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a dosimetria da pena; e (iii) estabelecer o regime inicial adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e compatível com os demais elementos de prova, possui especial valor em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade. Ademais, pequenas divergências nos relatos, ocorridas após longo lapso temporal entre os fatos e a audiência, não retiram a credibilidade da narrativa central da vítima, sobretudo diante da consistência quanto ao ato libidinoso praticado. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP deve observar a fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido diverso, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 5. O regime inicial aberto é cabível quando a pena não supera 4 anos, o réu é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, sendo incabível a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do crime. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 215-A, 226, II, 33, § 2º, “c”, e 44. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0031818-40.2022.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 31.07.2025; TJAP, Apelação nº 0001452-80.2020.8.03.0003, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 17.11.2022. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 440. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015661-26.2021.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Outubro de 2025, publicado no DOE Nº 205 em 6 de Novembro de 2025) Cabe destacar ainda que não há nos autos qualquer indício que a vítima e a testemunha tenha intenção de imputar a falsa prática de crime ao réu. Ressalte-se, por outro lado, que muito embora a Defesa tenha indicado a eventual existência de conflito decorrente de disputa de guarda da criança, ou mesmo interesse da vítima em levar o filho para outro país, não há elementos produzidos nesse sentido. Evidencia-se, pois, que a negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar acervo probatório que integra o feito e confirma a materialidade e autoria do delito que foi imputado. Dessa forma, confirmadas de maneira inconteste a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, não há que se cogitar a possibilidade de absolvição do acusado por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e o mais que nos autos consta, bem como do convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia, para CONDENAR o réu JHULIAN CHRISTIAN RODRIGUES AVINTE na pena do art. 215-A, do Código Penal. Passo, adiante, à dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Em relação à culpabilidade, não há elementos para se valorar. Em relação aos seus antecedentes, verifico que o acusado é réu primário e não há maiores elementos. Não é possível aferir a sua conduta social e a sua personalidade, motivo pelo qual não serão contadas em seu desfavor. A motivação do crime é reprovável, vez que o réu buscou pura e simplesmente a satisfação da sua lascívia, contudo este motivo já integra o próprio tipo penal, não podendo, assim, ser considerada desfavorável. Quanto às circunstâncias do crime, são normais à espécie delitiva. No tocante às consequências, não restaram bem delimitadas, razão pela qual não será desfavorável. A vítima em nada contribuiu para o crime. Por tais razões, tenho por bem fixar a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, bem como causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 1 ano de reclusão. Com supedâneo na determinação inserida no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Verifico ainda que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito (art. 44, do CP), consoante teor da Súmula 588, do STJ. De igual modo, não é cabível a aplicação do sursis art. 77, do CP, a teor da Súmula 536, do STJ e do art. 41, da lei 11.340/2006. Por fim, como o réu é tecnicamente primário e como não existem os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixo, in casu, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da vítima, considerando que o dano moral é in re ipsa, com atualização pelo INPC a partir da data do fato (registro do boletim de ocorrência). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se aos Juízos Eleitorais onde está inscrito o condenado para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE). 2) Façam-se as devidas anotações e comunicações, expeça-se carta guia e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ciência ao MP e Defesa. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
17/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
25/07/2025, 00:30Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 12:19:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
16/06/2025, 12:19Remessa
16/06/2025, 09:06Em Atos do Promotor.
16/06/2025, 09:06Certifico e dou fé que em 30 de May de 2025, às 09:30:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
30/05/2025, 09:30Remessa
29/05/2025, 09:57Documentos
Nenhum documento disponivel