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6030386-73.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.500,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
BEIBE NASCIMENTO LIMA
CPF 902.***.***-04
Autor
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-09
Reu
P S PICANCO SILVA & SILVA LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO
OAB/AP 376Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 10:27

Processo Reativado

23/03/2026, 09:13

Recebidos os autos

23/03/2026, 09:13

Juntada de decisão

23/03/2026, 09:13

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6030386-73.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BEIBE NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, P S PICANCO SILVA & SILVA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - AP376-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ADIÇÃO DE CATEGORIA. PRAZO DE VALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS EXAMES MÉDICOS E DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VALIDADE QUINQUENAL. LEI Nº 14.071/2020. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reemissão da Carteira Nacional de Habilitação na categoria AB com validade de 10 anos e de indenização por danos morais, mantendo a validade do documento conforme o prazo de cinco anos vigente à época da realização dos exames médicos e do pedido administrativo de adição de categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de CNH corrigida, decorrente de adição de categoria, deve observar o prazo de validade previsto na legislação vigente à época dos exames médicos e do requerimento administrativo ou a norma posterior que ampliou o prazo de validade; (ii) estabelecer se o equívoco administrativo na emissão da CNH configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da Carteira Nacional de Habilitação deve observar a legislação vigente ao tempo da realização dos exames médicos e do pedido administrativo, aplicando-se o princípio tempus regit actum. À época da adição de categoria realizada pela parte autora, o art. 147, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro previa prazo de validade de cinco anos, não havendo direito adquirido à aplicação de norma posterior mais benéfica. A adição de categoria não se confunde com o procedimento de renovação da CNH, não implicando, por si só, a reabertura do prazo de validade do documento. A Lei nº 14.071/2020 não possui aplicação retroativa para alcançar atos administrativos já concluídos sob a égide de legislação anterior. O erro administrativo posteriormente corrigido, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da CNH deve observar a legislação vigente à época da realização dos exames médicos e do pedido administrativo, sendo inaplicável retroativamente a Lei nº 14.071/2020. A adição de categoria não implica renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação. O equívoco administrativo corrigido sem prova de prejuízo relevante configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 147, §2º, redação anterior à Lei nº 14.071/2020; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Não há. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de fevereiro de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6030386-73.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BEIBE NASCIMENTO LIMA POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - AP376-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026

27/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/01/2026, 09:53

Proferido despacho de mero expediente

08/01/2026, 11:43

Conclusos para despacho

15/12/2025, 08:16

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

14/12/2025, 14:53

Decorrido prazo de P S PICANCO SILVA & SILVA LTDA em 10/12/2025 23:59.

11/12/2025, 00:22

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 01:09

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

09/12/2025, 11:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025

25/11/2025, 01:09

Publicado Intimação em 25/11/2025.

25/11/2025, 01:09
Documentos
Ciência
18/03/2026, 20:02
Acórdão
20/02/2026, 10:14
Decisão
14/01/2026, 09:21
Despacho
08/01/2026, 11:43
Sentença
21/10/2025, 11:24
Sentença
21/10/2025, 11:24
Despacho
16/07/2025, 08:29
Despacho
24/06/2025, 15:25