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6008549-56.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.233,70
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DO CARMO PINHEIRO DA SILVA
CPF 466.***.***-15
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-08
ICATU SEGUROS S/A
CNPJ 42.***.***.0001-39
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737•Representa: PASSIVO
GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
OAB/RJ 109486•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6008549-56.2025.8.03.0002. RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486-A Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - AP3503-A Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PE54944 Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, conforme consignado pela sentença, não restou comprovado ter sido o autor devidamente cientificado que a contração de seguro, no caso concreto, era opcional, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003753-90.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Outubro de 2024. Se mostra adequada a determinação de que a devolução recaia apenas sobre as parcelas já quitadas, considerando que o prêmio do seguro foi financiado juntamente com o contrato principal, devendo as parcelas vincendas ser apenas readequadas. Quanto à forma de devolução, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 23/11/2023, razão pela qual os valores pagos devem ser devolvidos na forma dobrada. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. 3. No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro e de empréstimo perante a mesma instituição financeira, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6008549-56.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - AP3503-A, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e RUI FERRAZ PACIORNIK - PE54944 POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/03/2026, 10:40Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 18:23Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/03/2026 23:59.
04/03/2026, 18:23Juntada de Petição de contrarrazões recursais
13/02/2026, 11:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:05Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA DO CARMO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008549-56.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários]
10/02/2026, 00:00Juntada de Petição de contrarrazões recursais
09/02/2026, 15:40Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 15:37Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 09:22Juntada de Petição de recurso inominado
06/02/2026, 17:16Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:03Documentos
Ato ordinatório
•09/02/2026, 09:22
Sentença
•22/01/2026, 07:56
Ato ordinatório
•04/12/2025, 11:04
Ato ordinatório
•28/11/2025, 08:56
Sentença
•17/11/2025, 12:23
Ato ordinatório
•21/10/2025, 11:56
Ato ordinatório
•04/09/2025, 11:09
Decisão
•12/08/2025, 13:46