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0009282-95.2023.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
MONICA DO AMARAL PEREIRA
CPF 006.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO
OAB/AP 4067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0009282-95.2023.8.03.0002. APELANTE: MONICA DO AMARAL PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO - AP4067-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por MÔNICA DO AMARAL PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Santana, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. Conforme a denúncia, no dia 03 de julho de 2023, por volta das 15h, em loja particular, localizada neste município e comarca de Santana/AP, a Apelante, de modo voluntário e consciente de suas condutas, em comunhão de ações com dois desconhecidos, subtraiu para si, 04 (quatro) cabos elétricos FLEX com valor total de R$1.704,67 (mil setecentos e quatro reais e sete centavos), pertencentes à vítima JORGE BARBOSA DIAS. Em suas razões recursais (ID nº 21520409), o Apelante requer a alteração do regime fechado para o regime aberto ou semiaberto no início do cumprimento da pena, tendo em vista que a pena é inferior a 4 anos. Em contrarrazões (ID nº 21520380), o Ministério Público, defende a manutenção da sentença requerendo o conhecimento do apelo e, no mérito, o não provimento. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID n° 3661527) elaborado pelo Procurador Márcio Augusto Alves, opina pelo conhecimento do recurso e não provimento, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – De início, registro que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas por meio dos elementos informativos como o boletim de ocorrência nº 00040228/2023-A01, termo de declaração (fl.07), termo de qualificação e interrogatório (fl17), filmagens da câmera de segurança (fl. 10/12) confirmados pela prova produzida em contraditório judicial, com destaque a palavra da vítima (ID nº 21520385), de modo que não houve qualquer insurgência recursal acerca da matéria. O recurso, portanto, limita-se a discutir a possibilidade de alteração do regime de pena. Como relatado, a Apelante argumenta que a reincidência não pode inviabilizar a aplicação do regime aberto, visto que a pena aplicada foi inferior a 4 quatro anos. Transcrevo o trecho da sentença que trata da dosimetria das penas (ID nº 21520389): A.1) Pena-base: Culpabilidade moderada o crime foi premeditado, a ré disse ter comparecido ao estabelecimento da vítima dois dias antes, não sendo por tanto, um crime de ocasião; Constata-se que a ré, ao tempo da infração, possui condenação transitada em julgado em seu desfavor. No entanto, deixo para valorar tal situação na segunda fase da dosimetria; não tenho elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do agente (fatores subjetivos); sendo as consequências naturais ao tipo penal; quanto às circunstâncias, nada a valorar; não há qualquer fator a valorar quanto ao comportamento da vítima, assim fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. A.2) Circunstâncias Legais: Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (0004568-37.2019.8.03.0001 - trânsito em julgado em 07/01/2021) - reincidente específica, assim procedo com a compensação entre elas, o que conduz à neutralização de seus efeitos, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. A.3) Causas de aumento e diminuição: Ausentes. Assim, torno a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, sendo que cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, frente à inexistência de informações quanto à situação econômica do réu. PENA APLICADA 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. DO REGIME Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do sentenciado e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Ocorre que, a Recorrente não se encaixa nas hipóteses de aplicação do regime aberto, tendo em vista que o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal prevê que cabe a aplicação do regime aberto para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. À vista disso, como demonstrado, a Apelante é reincidente específica. Desse modo, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a condenada é reincidente e possui circunstâncias desfavoráveis, por essa razão, o regime de pena cabível é o fechado. Uma vez que para aplicação do regime semiaberto, a Apelante deveria possuir circunstâncias favoráveis, o que não é o caso diante da culpabilidade estabelecida como moderada. Nesse contexto, inclusive, é o enunciado da Súmula 269 do STJ: Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Reforço, por oportuno, que os juízes e os tribunais são obrigados a seguir os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (CPC, art. 927, IV), para manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), em respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia. De tal forma, resta certo que deve ser aplicado o regime fechado para o início do cumprimento da pena no caso concreto. Tendo em vista que, o STJ pacificou o entendimento admitindo a aplicação do regime inicial fechado para os casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis: AG RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Criminal de Santana/AP, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 29 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, sob o argumento de que a pena é inferior a 4 anos. O Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto) à condenada reincidente, cuja pena definitiva é inferior a 4 anos, diante da análise das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reincidência específica da apelante e a valoração moderadamente desfavorável da culpabilidade, em razão da premeditação do delito, impedem a fixação de regime prisional mais brando. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado é cabível ao condenado reincidente quando as circunstâncias judiciais não são favoráveis. O enunciado da Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto a reincidentes apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítima a fixação do regime inicial fechado a condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (AgRg no HC 856108/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/04/2024). A fixação do regime mais gravoso observa o princípio da individualização da pena e está em conformidade com os arts. 926 e 927, IV, do CPC, que impõem respeito à jurisprudência estável e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a fixação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. A aplicação do regime mais brando ao reincidente depende da existência de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, nos termos da Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; art. 33, §§2º e 3º; CPC, arts. 926 e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856108/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 02/04/2024; Súmula 269/STJ. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.

03/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0009282-95.2023.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MONICA DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO - AP4067-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de novembro de 2025

12/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0009282-95.2023.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MONICA DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO - AP4067-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 54), que ocorrerá no período de 31/10/2025 a 06/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de outubro de 2025

22/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

10/08/2025, 17:51

Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 12:36:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

08/08/2025, 12:36

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

01/08/2025, 09:23

Promovo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.

01/08/2025, 09:22

Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2025, às 08:57:03, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú

01/08/2025, 08:57

Remessa

31/07/2025, 15:56

Em Atos do Promotor.

31/07/2025, 15:56

Certifico e dou fé que em 11 de July de 2025, às 10:38:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN

11/07/2025, 10:38

1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN

04/07/2025, 11:17

Certifico que os autos serão remetidos ao MP para apresentar as contrarrazões recursais.

04/07/2025, 11:16

Em Atos do Juiz. Apresentadas as razões recursais nesta data, remeta-se ao MP para contrarrazões.Após, remeta-se ao E. Tjap para julgamento do recurso.

03/07/2025, 12:59

JUNTADA DE RAZÕES DE APELAÇÃO

26/06/2025, 11:42
Documentos
Nenhum documento disponivel