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6082273-96.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 31.514,96
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
SANDY PACHECO DA LUZ
CPF 022.***.***-38
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
SAMEA SANTOS AMORAS FROTA
OAB/AP 1294Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6082273-96.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: SANDY PACHECO DA LUZ/Advogado(s) do reclamado: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, no ARE nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. A questão constitucional consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme definido pelo Relator, Min. Dias Toffoli, a suspensão atinge exclusivamente as hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior. Assim: · Inclui: demandas em que a companhia aérea invoca motivos técnicos, operacionais ou climáticos (manutenção não programada, problemas técnicos, condições meteorológicas adversas, restrições de tráfego aéreo). · Não inclui: falhas comerciais ou administrativas não relacionadas à segurança de voo (overbooking, ausência de tripulação por erro de escala, falhas de sistema, extravio de bagagem sem vínculo com atraso). Nos autos, a pretensão indenizatória decorre de atraso de voo, tendo a ré alegado motivos técnicos/operacionais como excludentes de responsabilidade. A situação se enquadra exatamente na controvérsia submetida ao Tema 1.417, impondo o sobrestamento para evitar decisão potencialmente conflitante com a futura tese vinculante. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Aguarde-se em secretaria. Cumpra-se. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

18/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6082273-96.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: SANDY PACHECO DA LUZ/Advogado(s) do reclamado: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, no ARE nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. A questão constitucional consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme definido pelo Relator, Min. Dias Toffoli, a suspensão atinge exclusivamente as hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior. Assim: · Inclui: demandas em que a companhia aérea invoca motivos técnicos, operacionais ou climáticos (manutenção não programada, problemas técnicos, condições meteorológicas adversas, restrições de tráfego aéreo). · Não inclui: falhas comerciais ou administrativas não relacionadas à segurança de voo (overbooking, ausência de tripulação por erro de escala, falhas de sistema, extravio de bagagem sem vínculo com atraso). Nos autos, a pretensão indenizatória decorre de atraso de voo, tendo a ré alegado motivos técnicos/operacionais como excludentes de responsabilidade. A situação se enquadra exatamente na controvérsia submetida ao Tema 1.417, impondo o sobrestamento para evitar decisão potencialmente conflitante com a futura tese vinculante. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Aguarde-se em secretaria. Cumpra-se. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

18/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/12/2025, 12:12

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

10/12/2025, 15:38

Decorrido prazo de SANDY PACHECO DA LUZ em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025

29/11/2025, 00:15

Publicado Notificação em 28/11/2025.

29/11/2025, 00:15

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: SANDY PACHECO DA LUZ | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6082273-96.2025.8.03.0001 (PJe)

27/11/2025, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

25/11/2025, 11:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025

14/11/2025, 03:05

Publicado Sentença em 14/11/2025.

14/11/2025, 03:05

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6082273-96.2025.8.03.0001. AUTOR: SANDY PACHECO DA LUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDY PACHECO DA LUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a autora alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo marcado para 31/08/2025, no trecho Macapá/AP – Belém/PA. Sustenta que o atraso e posterior cancelamento do voo a impediram de participar de prova de concurso público, evento de grande relevância pessoal, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento do valor da passagem aérea (R$ 1.514,96), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e compensação por perda de uma chance (R$ 20.000,00), totalizando R$ 31.514,96 (petição inicial: ids 23904856/23904863, documentos: ids 23904868 a 23904880). A ré, por sua vez, apresentou contestação, afirmando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato inevitável e necessário à segurança dos passageiros, caracterizando fortuito interno. Aduz ter prestado as assistências previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, ofertando reacomodação e comunicação, além de possibilitar reembolso integral. Juntou telas sistêmicas e documentos internos (ids 24220439 e 24220441) para comprovar as medidas adotadas. A autora juntou comprovante de reserva (id 23904874 – “Reserva LLUJ6D”), confirmação de pedido de reembolso (id 23904880) e declaração de contingência emitida pela companhia (id 23904875), sustentando, em manifestação posterior (id 24519139), que a empresa não lhe prestou a devida assistência e não comprovou a devolução dos valores pagos. II - A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da companhia aérea pelos prejuízos alegados, à luz do regime jurídico aplicável às relações de transporte aéreo e da suficiência das provas apresentadas. Consta dos autos que o voo da autora foi cancelado em razão de manutenção não programada, conforme declarado pela ré e comprovado pela “Declaração de Contingência” juntada no id 23904875. Ainda que tal motivo constitua evento operacional inevitável, não exime o transportador de demonstrar que prestou integralmente as assistências materiais previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. A ré alega ter cumprido essas obrigações, mas não apresentou prova inequívoca de que a autora tenha recebido auxílio efetivo, tampouco comprovou o reembolso da passagem, sendo certo que há nos autos apenas o pedido de devolução do valor (id 23904880), sem confirmação de pagamento. No tocante ao regime jurídico, é incontroverso que as relações de transporte aéreo de passageiros submetem-se simultaneamente ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere aos deveres de informação e assistência, à boa-fé objetiva e à reparação de danos. O art. 251-A do CBA, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende de prova efetiva do prejuízo e de sua extensão. Assim, a responsabilidade do transportador subsiste quanto ao dever de reparar danos materiais comprovados e danos morais quando demonstrada repercussão além do mero aborrecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o cancelamento de voo, ainda que motivado por circunstâncias técnicas, não afasta o dever de prestar assistência adequada, sendo o descumprimento dessa obrigação causa de responsabilização civil (AgInt no AREsp 1.991.385/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/02/2024). Todavia, para a configuração de dano moral, exige-se demonstração de abalo relevante, não bastando o simples transtorno decorrente da reacomodação ou atraso, quando o transportador comprova atuação diligente. No caso em exame, a autora não logrou demonstrar que tenha sofrido prejuízo moral de grande intensidade, limitando-se a narrar frustração pessoal pela impossibilidade de comparecer a concurso público. Embora tal situação gere desconforto e decepção, não há elementos probatórios que indiquem efetiva repercussão psicológica ou prejuízo profissional mensurável, de modo que o abalo se insere no âmbito dos dissabores cotidianos. Assim, o reconhecimento de dano moral deve ser moderado, considerando o princípio da proporcionalidade e a natureza compensatória da indenização. Sopesando todos esses elementos, considero que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada e proporcional à reparação do dano moral experimentado pela autora. Por outro lado, o dano material encontra-se devidamente comprovado. A autora apresentou comprovante de pagamento da passagem (id 23904880) e requereu seu reembolso, sem que a ré tenha comprovado a restituição. Diante disso, é devida a devolução integral do valor pago. Quanto à indenização por perda de uma chance, a pretensão não merece acolhida. A teoria da perda de uma chance pressupõe probabilidade concreta e séria de obtenção de um resultado favorável, o que não se verifica no caso, pois inexiste prova de que a autora possuía reais chances de aprovação no concurso cuja prova não realizou. O prejuízo alegado é hipotético, não havendo elementos suficientes para caracterizar a perda de oportunidade juridicamente relevante. Assim, restando comprovado o dano material e caracterizado abalo moral leve, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização moderada por danos morais, suficiente para compensar o transtorno e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDY PACHECO DA LUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.514,96 (um mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), a título de restituição do valor da passagem aérea, corrigido monetariamente a partir de 31/08/2025 e acrescido de juros de mora a contar da mesma data, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance e os demais pedidos não expressamente acolhidos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

13/11/2025, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

12/11/2025, 09:12

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 10:37

Juntada de Petição de petição

03/11/2025, 10:05
Documentos
Sentença
12/11/2025, 09:12
Sentença
12/11/2025, 09:12
Decisão
08/10/2025, 13:21