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0019755-17.2021.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
MARIA JOSE COELHO DOS SANTOS
CPF 293.***.***-72
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
SIMAO GUEDES TUMA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0019755-17.2021.8.03.0001. AUTOR: MARIA JOSE COELHO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Compulsando os autos, constato que o acórdão da Turma Recursal, manteve a sentença de mérito em todos os seus termos e condenou a parte reclamante (recorrente) em custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, consta expressamente que a exigibilidade de tal condenação ficará suspensa, em face da assistência judiciária deferida à recorrente. Assim, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, somente poderão ser executados tais valores se, nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, arquive-se o processo. Cientificar as partes desta decisão. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

23/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

16/10/2025, 09:32

Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2025, às 08:24:24, recebi os presentes autos no(a) 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

16/10/2025, 08:24

2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

12/09/2025, 09:36

Certifico que o acórdão de ordem #138 transitou em julgado em 09.09.2025 em relação as partes.

12/09/2025, 09:35

Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 08:13:26, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04

25/08/2025, 08:13

Remessa

25/08/2025, 07:52

Em Atos do Magistrado.

22/08/2025, 13:42

Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 19/08/2025 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2025 em 07/08/2025.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

21/08/2025, 06:01

Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 11:49:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

19/08/2025, 11:49

Conclusão

19/08/2025, 11:49

GABINETE RECURSAL 04

19/08/2025, 11:48

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO na 1662ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 19.08.2025 cujo resultado foi o seguinte: ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em: I - EXERCER o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para REVER parcialmente a decisão anteriormente proferida; II - EXTINGUIR, de ofício, o pedido de implementação do piso salarial sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; III - CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas, por fundamento diverso do originalmente adotado, qual seja: a remuneração da parte recorrente, computando-se o vencimento básico acrescido da indenização de campo, sempre esteve em patamar superior ao piso salarial nacional vigente nos períodos reivindicados; IV - CONDENAR a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula de julgamento lavrada em conformidade com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Composição do julgamento: Excelentíssimo Senhor Juiz REGINALDO ANDRADE (Relator), Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS, e o Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO.

19/08/2025, 11:47

Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência No. 1662ª, DO DIA 19.08.2025.

19/08/2025, 11:41

Distribuido por SORTEIO para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: MARIA JOSE COELHO DOS SANTOS. Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

18/08/2025, 09:08
Documentos
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