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6086338-37.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR
CPF 011.***.***-02
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006•Representa: ATIVO
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991•Representa: ATIVO
ANDRE FELIPE SILVA BARROSO
OAB/AP 3374•Representa: ATIVO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/MG 41796•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da negativação. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, havendo descontos mensais realizados diretamente em seu contracheque, circunstância por ela própria reconhecida e comprovada documentalmente. Não obstante a regularidade dos descontos, a autora demonstrou que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, com indicação de débito em atraso desde abril de 2025, fato comprovado pelos documentos juntados aos autos. Por sua vez, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de parcelas vencidas e não quitadas aptas a justificar a negativação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, da análise da contestação e dos documentos apresentados, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de tal ônus. Os documentos juntados consistem em extratos e informações genéricas sobre contratos consignados, sem demonstração clara da existência de inadimplemento relacionado ao contrato discutido nestes autos. Além disso, observa-se que a própria peça de defesa apresenta narrativa dissociada dos fatos concretos da demanda, com referências a situação fática diversa, inclusive mencionando aposentado vinculado ao INSS e contrato distinto, o que evidencia ausência de impugnação específica quanto às alegações da autora. Dessa forma, ausente comprovação de inadimplência apta a justificar a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado, dispensando prova específica do prejuízo experimentado. No caso concreto, a negativação ocorreu mesmo diante da existência de descontos regulares em folha de pagamento, circunstância que evidencia falha administrativa da instituição financeira e violação aos deveres de cuidado, segurança e boa-fé na prestação do serviço. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da negativação e determinar a manutenção da exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como a abstenção de cobranças relacionadas ao débito questionado. No que se refere ao dano moral, o valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas. Tal montante revela-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante disso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, que analisou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie. DISPOSITIVO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado com descontos regulares em seu contracheque, bem como a negativação de seu nome por suposto débito em atraso desde abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes foi regular diante da ausência de comprovação de inadimplemento pela instituição financeira, bem como se é devida indenização por danos morais decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova a existência de contrato de empréstimo consignado com descontos mensais realizados diretamente em seu contracheque, circunstância que evidencia a regularidade dos pagamentos. Compete à instituição financeira comprovar a existência de parcelas vencidas e não quitadas aptas a justificar a negativação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em extratos e informações genéricas sobre contratos consignados, sem demonstração específica de inadimplemento relativo ao contrato discutido nos autos. A contestação apresenta narrativa dissociada dos fatos da demanda, com referência a situação fática diversa e ausência de impugnação específica das alegações da autora. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal) Macapá, 27 de março de 2026
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A POLO PASSIVO:ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A e ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
21/01/2026, 11:10Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 10:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 02:48Publicado Notificação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:48Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:49Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6086338-37.2025.8.03.0001 (PJe)
17/12/2025, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
10/12/2025, 14:44Publicado Notificação em 01/12/2025.
01/12/2025, 03:44Publicado Notificação em 01/12/2025.
01/12/2025, 03:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 02:01Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em seu contracheque. Sustenta, contudo, que, mesmo estando adimplente, passou a receber cobranças indevidas e, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com apontamento de débito em atraso desde abril de 2025. Requereu a exclusão da negativação, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a abstenção de cobranças relacionadas à dívida impugnada. Citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, suscita preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial por falta de documentos e incompetência do Juizado em razão de suposta necessidade de perícia, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ilícito e de dano moral, bem como formulando pedido sucessivo de compensação ou restituição de valores. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não discute a contratação ou o empréstimo, mas apenas a negativação considerada indevida. II - As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhida. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo em relações de consumo, em que se busca tutela jurisdicional célere e efetiva (id 24245904). Também não se verifica inépcia ou falta de documentos essenciais. A inicial foi instruída com comprovantes mínimos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica, a ocorrência de descontos em folha e a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (ids 24245906, 24245907, 24245908 e 24245909), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de relação de consumo, eventual complementação probatória competia ao próprio réu, que detém melhores condições técnicas e administrativas para demonstrar a regularidade das cobranças. Igualmente improcede a alegação de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de prova pericial. A controvérsia não se refere à validade da contratação eletrônica, tampouco à existência do contrato, mas à regularidade da negativação atribuída a débito que a autora afirma inexistir. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de questão eminentemente documental, compatível com o rito célere e simplificado da Lei 9.099/95 (ids 24299818 e 24301761). No mérito, restou incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo consignado e que há descontos mensais em seu contracheque, o que foi por ela reconhecido e documentalmente demonstrado (id 24245908). A controvérsia cinge-se exclusivamente à existência de inadimplência apta a justificar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A autora comprovou a negativação, com indicação de débito em atraso desde abril de 2025 (id 24245909), bem como reiterou, em réplica, que não deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual considera a restrição indevida (id 25069711). O réu, embora tenha colacionado documentos relativos a contratos consignados e extratos genéricos (ids 24838831, 24838832, 24838833 e 24838834), não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de parcelas vencidas e não pagas que legitimassem a inscrição negativa. Registre-se, ainda, que a própria contestação apresenta narrativa desconectada dos fatos específicos destes autos, fazendo referência a aposentado do INSS e a contrato diverso daquele efetivamente discutido, o que evidencia ausência de impugnação específica e fragiliza a tese defensiva (id 24838829). Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva, a credibilidade e a reputação financeira do indivíduo, dispensando prova específica do abalo sofrido. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de situação apta a gerar constrangimento, insegurança e restrições na vida civil e econômica da autora. No caso concreto, a negativação ocorreu mesmo diante da existência de descontos regulares em folha, evidenciando desorganização administrativa e falha grave no controle interno da instituição financeira. Tal conduta demonstra desrespeito aos deveres de boa-fé, segurança e eficiência na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização do réu. Quanto ao quantum indenizatório, embora a autora tenha requerido valor mais elevado, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Em atenção a tais parâmetros, bem como à orientação adotada em casos análogos no âmbito deste Juizado, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 para compensar o dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa. A tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de cobranças relativas ao débito questionado, deve ser confirmada, porquanto compatível com o conjunto probatório e necessária à efetividade da prestação jurisdicional. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida nestes autos, bem como se abstenha de realizar cobranças, contatos telefônicos, mensagens ou qualquer outra forma de exigência relacionada a referido débito, sob pena de multa diária já fixada; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora também a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em seu contracheque. Sustenta, contudo, que, mesmo estando adimplente, passou a receber cobranças indevidas e, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com apontamento de débito em atraso desde abril de 2025. Requereu a exclusão da negativação, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a abstenção de cobranças relacionadas à dívida impugnada. Citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, suscita preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial por falta de documentos e incompetência do Juizado em razão de suposta necessidade de perícia, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ilícito e de dano moral, bem como formulando pedido sucessivo de compensação ou restituição de valores. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não discute a contratação ou o empréstimo, mas apenas a negativação considerada indevida. II - As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhida. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo em relações de consumo, em que se busca tutela jurisdicional célere e efetiva (id 24245904). Também não se verifica inépcia ou falta de documentos essenciais. A inicial foi instruída com comprovantes mínimos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica, a ocorrência de descontos em folha e a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (ids 24245906, 24245907, 24245908 e 24245909), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de relação de consumo, eventual complementação probatória competia ao próprio réu, que detém melhores condições técnicas e administrativas para demonstrar a regularidade das cobranças. Igualmente improcede a alegação de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de prova pericial. A controvérsia não se refere à validade da contratação eletrônica, tampouco à existência do contrato, mas à regularidade da negativação atribuída a débito que a autora afirma inexistir. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de questão eminentemente documental, compatível com o rito célere e simplificado da Lei 9.099/95 (ids 24299818 e 24301761). No mérito, restou incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo consignado e que há descontos mensais em seu contracheque, o que foi por ela reconhecido e documentalmente demonstrado (id 24245908). A controvérsia cinge-se exclusivamente à existência de inadimplência apta a justificar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A autora comprovou a negativação, com indicação de débito em atraso desde abril de 2025 (id 24245909), bem como reiterou, em réplica, que não deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual considera a restrição indevida (id 25069711). O réu, embora tenha colacionado documentos relativos a contratos consignados e extratos genéricos (ids 24838831, 24838832, 24838833 e 24838834), não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de parcelas vencidas e não pagas que legitimassem a inscrição negativa. Registre-se, ainda, que a própria contestação apresenta narrativa desconectada dos fatos específicos destes autos, fazendo referência a aposentado do INSS e a contrato diverso daquele efetivamente discutido, o que evidencia ausência de impugnação específica e fragiliza a tese defensiva (id 24838829). Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva, a credibilidade e a reputação financeira do indivíduo, dispensando prova específica do abalo sofrido. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de situação apta a gerar constrangimento, insegurança e restrições na vida civil e econômica da autora. No caso concreto, a negativação ocorreu mesmo diante da existência de descontos regulares em folha, evidenciando desorganização administrativa e falha grave no controle interno da instituição financeira. Tal conduta demonstra desrespeito aos deveres de boa-fé, segurança e eficiência na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização do réu. Quanto ao quantum indenizatório, embora a autora tenha requerido valor mais elevado, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Em atenção a tais parâmetros, bem como à orientação adotada em casos análogos no âmbito deste Juizado, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 para compensar o dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa. A tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de cobranças relativas ao débito questionado, deve ser confirmada, porquanto compatível com o conjunto probatório e necessária à efetividade da prestação jurisdicional. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida nestes autos, bem como se abstenha de realizar cobranças, contatos telefônicos, mensagens ou qualquer outra forma de exigência relacionada a referido débito, sob pena de multa diária já fixada; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora também a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00Documentos
Sentença
•27/11/2025, 11:10
Decisão
•23/10/2025, 11:53