Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0052086-52.2021.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CARLOS NUNES SERRAO
CPF 210.***.***-04
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 01.***.***.0001-32
Reu
Advogados / Representantes
PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA
OAB/AP 3849Representa: ATIVO
NATHALIA CARVALHO RODRIGUES
OAB/AP 4954Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2025, 16:57

Transitado em Julgado em 26/11/2025

03/12/2025, 16:57

Juntada de Certidão

03/12/2025, 16:57

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 00:16

Juntada de Petição de petição

24/11/2025, 12:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025

11/11/2025, 05:15

Publicado Sentença em 11/11/2025.

11/11/2025, 05:15

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0052086-52.2021.8.03.0001. REQUERENTE: CARLOS NUNES SERRAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível proposta por CARLOS NUNES SERRAO contra ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o reajuste/correção de seus proventos de servidor público, sob a alegação de estarem defasados em razão do Congelamento da Unidade de Referência de Preços – URP (1988) e da Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994). Em suas razões, a parte autora sustenta que os referidos planos econômicos acarretaram perdas remuneratórias, pleiteando a implementação dos reajustes de 7/30 de 16,19% (referente à URP) e de 11,98% (referente à URV). Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o requerido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a alegação de que a parte autora é servidora pública municipal. De fato, razão assiste à parte requerida. A respeito da legitimidade ad causam, a doutrina de Humberto Theodoro Junior destaca: “A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (téu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). Entende Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.’” (“Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.1”, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 192). Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (“Instituições de direito processual civil”, V. II, 4ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Ainda em relação à legitimidade processual, colhe-se a Doutrina de Moacyr Amaral Santos: “A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA.” (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 1º V., 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 146). A análise das condições da ação deve ser realizada, inicialmente, com base na narrativa da parte autora na petição inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Todavia, a ilegitimidade da parte requerida para integrar a lide pode ser reconhecida, posteriormente, na hipótese de se verificar, de forma clara e inconcussa, da narrativa dos fatos constantes da exordial, em cotejo com a contestação e os documentos a ela acostados, que a parte ré não deve suportar o direito invocado na inicial. No presente caso, entendo que tal situação se verificou. Isto porque, embora a parte autora tenha alegado que entrou no serviço público do Amapá em outubro de 1988, tendo se incorporado aos quadros federais antes da conversão da moeda em URV, a documentação juntada aos autos evidencia que o requerente, em verdade, é servidor público do Município de Macapá, tendo sido nomeado pelo Decreto 549/2000-PMM para o cargo de Auxiliar de Artífice, a contar de 03/01/2000 (ID 9603879), tendo o requerente tomado posse no referido cargo em 04 de janeiro de 2000, conforme Termo de Posse (ID 9603865). Não há nos autos nenhuma comprovação de vínculo jurídico/administrativo/funcional do requerente com o Estado do Amapá ou com o Ex-Território do Amapá, como alegado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexiste, portanto, liame causal entre o que pretende o autor e o Estado do Amapá, tendo em vista que a incorporação pleiteada deverá eventualmente ser promovida pelo seu ente empregador, no caso, o Município de Macapá, não podendo o requerido suportar os efeitos de uma sentença em seu desfavor, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, determino sua exclusão do polo passivo e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. 04 Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

10/11/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

08/11/2025, 00:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/11/2025, 16:39

Extinto o processo por ausência das condições da ação

07/11/2025, 16:39

Conclusos para julgamento

05/11/2025, 18:16

Juntada de Petição de réplica

04/11/2025, 23:37

Publicado Decisão em 27/10/2025.

27/10/2025, 04:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025

25/10/2025, 04:31
Documentos
Sentença
07/11/2025, 16:39
Sentença
07/11/2025, 16:39
Decisão
23/10/2025, 17:07
Decisão
23/10/2025, 17:07
Decisão
20/10/2025, 12:18
Decisão
20/10/2025, 12:18
Decisão
11/03/2025, 12:46
Decisão
19/12/2024, 08:30
Despacho
05/12/2024, 09:14
Despacho
05/12/2024, 09:14
Decisão
18/09/2024, 09:46
Decisão
15/07/2024, 12:06
Decisão
31/01/2022, 13:41
Decisão
13/12/2021, 11:32