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0020849-92.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO
CPF 703.***.***-60
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SANDRO DE SOUZA GARCIA
OAB/AP 1236•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: SANDRO DE SOUZA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO DE SOUZA GARCIA INTIMAÇÃO do réu, através de seu advogado, para proceder em 30 (trinta) dias, ao pagamento das custas finais, no valor de R$467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), referentes ao processo em epígrafe, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0020849-92.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0020849-92.2024.8.03.0001. APELANTE: MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá que o condenou como incurso nos delitos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003, combinados com o artigo 69 do Código Penal, a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Em suas razões recursais (ID de origem 24728530) o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por pesca probatória, indicando que “diligência policial foi realizada com base em mandado expedido no bojo de investigação diversa (homicídio) e executado em endereço distinto do originalmente indicado”. Argui ainda a quebra da cadeia de custódia e pela ausência de laudo toxicológico. No mérito, aduziu haver fragilidade probatória. Ao final, requer: “a) Conhecimento e provimento da apelação para reconhecer a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão (piscatio probatória), desentranhando-se todas as provas e absolvendo o Apelante de todas as imputações (art. 386, II, CPP); b) Alternativamente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) para excluir os vestígios (drogas, arma, carregadores e munições) e seus derivados, com absolvição; c) Ainda alternativamente, quanto ao art. 33, caput, o reconhecimento da ausência de laudo toxicológico definitivo, com absolvição por falta de materialidade (art. 386, II, CPP) ou anulação para realização do exame definitivo; d) Superadas as preliminares, no mérito, a absolvição do Apelante pelo art. 33, caput, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).” Em contrarrazões recursais (ID de origem 24728536), o Ministério Público rechaça as nulidades pretendidas e afirma a robustez probatória. Com isso, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 5756502), opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. Justifica que “desde já se afasta a tese de insuficiência de provas e tráfico privilegiado, posto que a apreensão de elevada quantidade de droga, balança de precisão, quantia em dinheiro e, sobretudo, uma arma de fogo de uso restrito, evidencia a dedicação do apelante a atividades criminosas, requisito que impede a concessão da benesse, ainda que o réu seja tecnicamente primário”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINARES PRELIMINAR DE ILICITUDE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR PESCA PROBATÓRIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O apelante insurgiu-se contra o cumprimento do mandado judicial que originou as provas presentes nestes autos, tendo em vista a busca ter sido realizada em endereço diverso do indicado em mandado. Pois bem. De pronto, adianto que não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai do inquérito (ID de origem 24728711), em sua fl. 26, o Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Vara do Tribunal do Júri de Macapá apresentou caráter adesivo, em face da incerteza acerca da localização do apelante. E, no cumprimento deste mandado, obtiveram informações da sogra do acusado, que indicou o endereço de sua filha, então companheira do apelante, local onde o apelante foi localizado e cumprido o mandado de busca e apreensão regularmente. E, neste cumprimento, foram localizadas as substâncias entorpecentes, munições, carregadores e arma de fogo de calibre.40. Nesse caso, o que se verifica é que houve o encontro fortuito de provas, ou serendipidade, quando há a descoberta de indícios de infrações penais durante a investigação de outra infração distinta. Assim, “uma vez descoberta nova prova durante a diligência investigatória regularmente autorizada por ordem judicial, esta poderá ser aproveitada independentemente de existir ou não nexo de causalidade com o crime originalmente investigado, e mesmo que obtida após o atingimento da finalidade contida na ordem judicial” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2024). Dessa forma, não há óbice na utilização desta prova para a instrução no presente caso, pois o fenômeno do encontro fortuito de provas é plenamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria para atestar a validade das provas encontradas casualmente em outras investigações, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça. 3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros elementos indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem pública e justificam a custódia cautelar. 6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves (roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão. 7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente. 2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial. 4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de reiteração criminosa. (AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Neste sentido é também a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE) – BUSCAS LÍCITAS E JUSTIFICADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – OBSERVÃNCIA DAS DIRETRIZES PERTINENTES – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, inclusive admitido o encontro fortuito quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus; 2) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e à materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 3) Estando a dosimetria penal de acordo com as regras do art. 42 da Lei 11.343/2006 e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, com obediência ao critério trifásico, nada deve ser modificado, não se cogitando, inclusive, da incidência da causa especial de diminuição por tráfico privilegiado, quando as provas colhidas na instrução demonstram que os acusados se dedicam à atividade criminosa. 4) Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001182-58.2022.8.03.0012, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Abril de 2025) Sendo assim, não há em que se falar de pescaria probatória (fishing expedition), tendo em vista que as provas foram encontradas em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente determinado pela autoridade judiciária, sendo elas válidas. Destarte, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTODIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O apelante sustentou que há ilegalidade nas provas em face da quebra da cadeia de custódia. O art. 158-A do CPP aduz que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Ou seja, cuida-se de meio garantidor da autenticidade das evidências arrecadadas e examinadas, confirmando que corresponde aos fatos investigado e que não exista alteração nestas. Incumbindo ao apelante a demonstração de que o manuseio não foi adequado. Sobre o tema, assim julgou este egrégio TJAP. Confira-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAR CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) à pena de 10 anos de reclusão, 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, e pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais coletivos, em razão de apreensão de 150g de cocaína e R$ 24.000,00 em espécie, durante abordagem e busca veicular policial decorrente de campana prévia e posterior busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar sem mandado judicial é nula diante da ausência de autorização formal do morador; (ii) estabelecer se houve quebra de cadeia de custódia capaz de macular a prova; (iii) verificar se a prova é suficiente para comprovar a autoria; (iv) examinar a proporcionalidade e fundamentação da pena, inclusive quanto à indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme fixado no Tema 280 do STF. 4.A apreensão de drogas em busca veicular, precedida de campana e confissão informal da acusada, constitui fundada razão para a busca domiciliar, inexistindo arbitrariedade. 5.A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova se demonstrado prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no caso. 6.A prova produzida em contraditório judicial confirmou a materialidade e autoria, não sendo afastada pela existência de outros moradores no imóvel, pois a acusada foi flagrada transportando entorpecentes. 7.É inidônea a fundamentação negativa da culpabilidade e da conduta social baseada apenas em suposições e depoimentos indiretos (“ouvir dizer”) sobre eventual vínculo com organização criminosa. 8.Mantêm-se como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e circunstâncias do crime, diante da exposição de menor de idade à traficância e da natureza e quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006). 9.A apreensão de expressiva quantia em dinheiro, sem origem lícita comprovada, aliada à quantidade de drogas, afasta a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 10.A ausência de instrução específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos (art. 387, IV, CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A busca domiciliar sem mandado é válida quando precedida de fundadas razões e justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 do STF. 2.A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para ensejar nulidade da prova. 3.A valoração negativa de circunstâncias judiciais demanda fundamentação idônea baseada em prova concreta. 4.A fixação de indenização por danos morais coletivos no art. 387, IV, CPP, requer pedido expresso, indicação de valor e instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 563, 387, IV, 804; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, 59, 77, 91, II, “b”; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Gera; STJ, AgRg no HC 892.410/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 815.876/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 2.144.002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (APELAÇÃO. Processo Nº 0022813-23.2024.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Outubro de 2025) No caso dos autos a cadeia de prova foi iniciada com o cumprimento do mandado de busca e apreensão, que acarretou na apreensão de entorpecentes e munições, carregadores e arma de fogo de calibre.40. Examinando as provas coletadas, observo que não houve comprovação efetiva de qualquer irregularidade no processo probatório ou um elemento que possa pôr em dúvida a regularidade dele, sendo necessário para que seja reconhecida a violação. Logo, entendo que há integridade dos elementos de prova, sem qualquer violação, pelo que rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem compreendido que, apesar da lei de drogas exigir o laudo toxicológico definitivo, este é prescindível quando constar o laudo preliminar. Se em consonância com outras provas existentes nos autos. Veja-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ANPP. LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implica nulidade do processo; (ii) estabelecer se houve violação de domicílio diante da entrada policial sem mandado judicial; (iii) determinar se ocorreu quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (iv) verificar se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete a materialidade do delito; e (v) analisar se há provas suficientes para a condenação por tráfico ou se é cabível a desclassificação para uso pessoal e aplicação mais benéfica da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, sendo de competência discricionária do Ministério Público, desde que fundamentadamente indeferido, como no caso, diante de indícios de habitualidade na prática do crime (CPP, art. 28-A, § 2º, II). 4. A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em situação de flagrante delito, como no caso, em que houve denúncias anônimas reiteradas e comportamento suspeito no local, caracterizando crime permanente. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois a perícia foi regularmente realizada, e eventuais divergências mínimas de peso não comprometem a validade da prova, especialmente na ausência de prejuízo demonstrado. 6. A materialidade do crime está suficientemente comprovada por laudo de constatação preliminar subscrito por perito criminal, auto de apreensão e demais elementos do flagrante, não sendo imprescindível o laudo definitivo para a validade da prova. 7. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, corroborados por provas materiais, como o volume da droga, forma de acondicionamento e instrumentos típicos de comercialização (balanças de precisão). 8. Não há elementos que justifiquem a desclassificação para uso pessoal, diante do conjunto probatório que indica finalidade de tráfico. 9. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em fração de 1/2, com base na primariedade e ausência de antecedentes, sendo a fração justificada pela quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 10. O pedido de manutenção da liberdade já foi acolhido na sentença, que substituiu a pena por restritivas de direitos e fixou regime inicial aberto, inexistindo motivo para modificação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, ACr nº 0017377-83.2024.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 10.7.2025. TJAP, ACr nº 0015173-66.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Conv. Marconi Marinho Pimenta, j. 26.6.2025; TJAP, ACr nº 0007275-67.2022.8.03.0002, Rel. Des. João Lages, j. 22.7.2025. TJAP, ACr nº 0024899-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Conv. Marconi Marinho Pimenta, j. 28.8.2025; TJAP, ACr nº 0001210-88.2024.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 17.7.2025. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000348-96.2024.8.03.0008, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2025) No caso dos autos, foi constatado pelo laudo preliminar assinado por perito. A materialidade encontra-se demonstrada pelos objetos descritos no (fls. 30 e 31), quais sejam: “ - 2 carregadores de Pistola.40, Fabricação; - REAL Brasil, Valor Total: 400,00. - Balança de Precisão, Cor: Branca, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: A05, Cor: Azul Claro, Fabricação: Sem informação, IMEI: 358287621666438, IMEI 2: 358774311666430. - Pistola, Descrição: PT.40, Número de identificação: ABB268864, Número SINARM: 202090297020254, Calibre:.40, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 10, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: Semi automático, Acabamento: Outros, Comprimento do Cano: Curto 83, Quantidade de Raias: 6, Marca: TAURUS ARMAS S.A., Modelo: PT140 G2, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 658.766.282-04, Nome do Proprietário: CLEIDSON POMPEU RODRIGUES. Colar (Cordão/Corrente), Descrição: 2 cordões de cor amarela, Cor: Amarela, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: A05, Cor: Azul escuro, Fabricação: Sem informação, IMEI: 358287623547917, IMEI 2: 358774313547919. - Anel, Descrição: Anéis de cor amarela, Fabricação: Sem informação. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 par de brincos, Cor: Amarela, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: Iphone 11, Marca: Apple, Modelo: Iphone 11, Cor: Lilás, Fabricação: Sem informação. - Um Colete, Marca: ELITE, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação. - Um Cartão de Banco, Descrição: Cartão - Banco Inter, Tipo do Documento: Cartão de Banco. - 20 (VINTE) MUNIÇÕES CALIBRE.40. - 01 (UM) TABLETE DE SUBSTÂNCIA SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE ANÁLOGA A SKANK; - 04 (QUATRO) PORÇÕES GRANDES DE SUBSTÂNCIA SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE ANÁLOGA A SKANK; - 03 (TRÊS) PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE ANÁLOGA A SKANK; - 08 (OITO) EMBALAGENS DE COMPRIMIDOS DE COR AZUL DE SUSBTÂNCIA SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE ANÁLOGA A ECSTASY; - 06 (SEIS) EMBALAGENS DE COMPRIMIDOS DE COR ROSA DE SUSBTÃNCIA SUPOSTAMENTE ENTORPECENTE ANÁLOGA A ECSTASY.” Há ainda o laudo de constatação nº 66724/2024, fl. 48 do APF, o qual indicou tratar-se de: Material A - Trata-se de 2.105 Kg de material vegetal de coloração acastanhada, razoavelmente seco, completo de fragmento de folhas / hastes e frutos e sementes do tipo aquênio, com odor forte, vulgarmente conhecido como maconha; Material B - trata-se de 90 unidades de comprimido de cor rosa; Material C - trata-se de 80 unidades de comprimido de cor azul". No tocante a autoria, pode ser depreendida dos depoimentos prestados em Juízo, os quais foram assim resumidos: “Em juízo, as testemunhas, todos policiais, compromissados, narraram: MARCUS VINICIUS DA COSTA FRAZÃO: "[...] que é policial civil e no dia dos fatos se deslocou com sua equipe para cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do réu; que na casa do réu foi apreendido entorpecente ECKSTASY, Maconha SKANK e uma arma de fogo CBC ponto 40, com dois carregadores e 20 munições; que no interior da casa do réu estava a esposa do réu, o réu, duas crianças e uma moça que não recorda o nome; que o entorpecente estava dentro de uma mochila na sala do imóvel e tinha também um carregador com munição e por isso foi feita uma busca mais minuciosa na residência e lá foi encontrado em um quarto, a arma embaixo da cama; que não estava investigando o acusado antes do dia do fato; que no local dos fatos o réu falou que a mochila leve pertencia; que o entorpecente estava fracionado e eram de vários tipos [...]". IZAELSON SILVA FERREIRA: "[...] que é policial civil e no dia dos fatos participou do cumprimento do mandado, mas não conhecia o teor das investigações preliminares; que não recorda o que se buscava apreender na casa do réu; que lembra que encontrou a mochila do réu contendo um cartucho para arma de fogo e drogas; que a arma de fogo foi encontrada por outro policial; que a mochila estava em cima de um sofá; que o porta carregador estava municiado de forma plena [todo carregado - 10 munições de ponto 40]; que eram drogas variadas, tipo Skank; que não sabe informar a quantidade e nem o tipo, mas era muita droga; que no imóvel estavam o réu, a esposa dele, uma criança e uma pessoa do sexo feminino; que logo o réu afirmou que a droga lhe pertencia [...]". MAX WELLINTIN TABORDA DOS SANTOS: "[...] que é policial civil e no dia dos fatos estava com sua equipe em cumprimento de um mandado; que no endereço que estava no mandado morava a sogra do réu e esta indicou o endereço do réu, no qual morava ele e a filha dela; que lá chegando, era um kit net com dois quartos, uma sala e uma cozinha; que no primeiro quarto não havia ninguém, mas no segundo estavam o réu, a esposa e a cunhada; que junto com o depoente estava o AGP IZAELSON e o delegado; que no horário em que o mandado foi cumprido era cedo e geralmente as pessoas estão dormindo, mas o réu estava em pé, ao lado de uma cama, relativamente arrumado, com camisa e bermuda; que logo foi dado voz de prisão pro réu e o delegado apresentou o mandado e foi dado cumprimento; que a esposa do réu a cunhada e tinha uma criança bem 'novinha' deitados em uma cama; que foi pedido para que as mulheres levantassem da cama e pegassem a criança e ao levantar o colchão, o AGP FRAZÃO localizou uma arma de fogo, uma pistola; que o réu ao ser questionado pelo delegado do motivo de estar de pé ao lado da cama, não soube explicar, mas a equipe considerou que o réu fosse esconder ou se armar com o artefato; que o kit net era mobiliado e realmente o réu residia no imóvel, pois tinham roupas íntimas, roupas 'de casa' e 'de sair' [...]". Em seu interrogatório, o réu narrou: "[...] que os policiais implicaram com o réu; que o endereço fornecido por sua sogra era na verdade da mulher do interrogando, mas o réu não residia lá; que está 'deixado' da mulher, mas no dia da prisão realmente estava na casa dela; que os policiais estavam investigando o réu por um homicídio; que no dia dos fatos dormiu na casa de sua mulher; que a polícia ficou de campana; que na hora da apreensão não foi apresentada nenhuma mochila com droga; que apenas na delegacia pareceu uma mochila preta grande com droga e com arma, mas que na casa da sua esposa apenas foram apreendidos 3 telefones celulares, sendo um do réu, de sua esposa e o outro de sua cunhada; que não viu nenhuma arma ou droga que isso só foi apresentado na mesa do delegado; que a polícia persegue o interrogando por causa de um homicídio no qual é investigado; que foi tudo 'plantado' pela polícia; que não acharam nada no quarto; que o delegado não estava na hora da prisão; que só conhecia de vista o policiaL MAX; que em nenhum momento confessou que a droga seria sua; que já sabia que era a polícia, pois eles passaram a noite 'fazendo campana'; que ninguém acompanhou as buscas da polícia; que nega que tivesse arma de fogo; que antes de ser preso estava trabalhando normal numa madereira de seu irmão no Canal das Pedrinhas [...]". Ouvi atentamente aos depoimentos prestados e anoto que, embora o apelante negue a propriedade das drogas e armas, é fato que foram localizadas no endereço da então companheira dele, quando o mesmo estava no local. Neste sentido, pertinente enfatizar que o depoimento prestado por policiais que efetuaram o flagrante tem especial relevância com a prova dos autos, vez que contam com fé pública. Veja-se. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA NA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal e manteve a condenação dos réus à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à ausência do laudo toxicológico definitivo; (ii) à análise da prova testemunhal; (iii) à fundamentação para a fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e (iv) ao reconhecimento da colaboração premiada. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou os pontos suscitados, inexistindo omissões. Quanto ao laudo toxicológico definitivo, constou expressamente que o documento foi juntado aos autos, sanando qualquer alegação de ausência de prova da materialidade. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e consistentes, colhidos sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A fração de 1/2 da minorante do tráfico foi fixada com base na quantidade e variedade da droga, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 6. A colaboração dos réus foi considerada insuficiente para ensejar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, por ausência de efetiva eficácia. 7. Os embargos foram utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A juntada posterior do laudo toxicológico definitivo supre eventual alegação de ausência da prova da materialidade no momento da condenação. 2. Depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando coerentes e compatíveis com os demais elementos, são aptos a fundamentar condenação. 3. A definição da fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. A colaboração premiada exige eficácia na contribuição prestada, não bastando a mera indicação de locais sem resultados concretos. Dispositivos legais citados: CPP, art. 619;CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 41. Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1544057/RJ, Terceira Seção, j. 14.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 1838903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; TJAP, Emb. Decl. na Ap. Crim. 0000429-23.2016.8.03.0009, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 11.04.2017; TJAP, Emb. Decl. na Ap. Crim. 0002132-23.2015.8.03.0009, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 01.08.2017; TJAP, Ap. Crim. 0024092-83.2020.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 11.11.2021; TJAP, Ap. Crim. 0007534-33.2020.8.03.0002, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 12.08.2021; TJAP, Ap. Crim. 0032584-59.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Conv. Marconi Pimenta, j. 10.04.2025. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0035808-44.2019.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Novembro de 2025) Portanto, não subsiste a tese de insuficiência probatória. A dosimetria não foi objeto de questionamento. Destarte, em consonância com o parecer, nego provimento ao apelo. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PRELIMINAR. SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Nos presentes autos é processada a prática do crime de tráfico de entorpecente e posse de arma de uso restrito. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidades no cumprimento do mandado, indica a quebra na cadeia de custódia e a ausência de laudo toxicológico definitivo. 2.2) Defende a insuficiência probatória. 3) Razões de decidir. 3.1) “A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.” (AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 3.2) Para que seja verificada a quebra da cadeia de custódia de provas não é suficiente a mera alegação, sendo necessária a comprovação de irregularidade no procedimento. Precedentes TJAP. 3.3) Ainda que inexista laudo toxicológico definitivo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJAP que não há prejuízo à materialidade delitiva se o laudo preliminar de constatação, assinado pro perito oficial, definir claramente a natureza da droga, e for dotado de validade e certeza similares. Precedentes STJ e TJAP. 3.4) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. 3.6) Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 3.5) No caso em análise ouvi atentamente os depoimentos prestados e anoto que, embora o apelante negue a propriedade das drogas e armas, é fato que foram localizadas no cumprimento do mandado de busca e apreensão por outro crime, no endereço da então companheira dele, quando o mesmo estava no local. Endereço este que foi indicado pela sogra do apelante. 3.65) portanto não subiste a tese de insuficiência probatória. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003, combinados com o artigo 69 do Código Penal O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0020849-92.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/11/2025, 12:54Certifico que já existe execução em trâmite em desfavor do réu, processo SEEU nº 00433234320138030001. Assim, fiz juntada da GUIA DE EXECUÇÃO PROVIÓRIA expedida no BNMP para execução.
10/11/2025, 13:22Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2025 em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0020849-92.2024.8.03.0001. Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MANOEL LUANDERSON LOPES MONTEIRO Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP DECISÃO: Percebo que o recurso de apelação acostada na ordem 78 demonstra a irresignação do réu com relação a sentença prolatada na ordem 65.Desta forma, Nº do Parte recebo o recurso, o qual preenche seus requisitos objetivos e subjetivos.Desta feita, restituam os autos ao apelante, para que no prazo de 8 dias [art. 600 do CPP] apresente suas razões recusais.Em seguida, ao apelado para, em igual prazo, apresentar as c.razões do recurso.Por fim, remetam-se os autos ao TJAP para processar e julgar o recurso.
24/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000197/2025
23/10/2025, 18:55Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2025, às 08:28:30, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
22/09/2025, 08:28Remessa
18/09/2025, 12:51Em Atos do Promotor.
18/09/2025, 12:51Certifico e dou fé que em 15 de September de 2025, às 11:53:45, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
15/09/2025, 11:53Remessa
11/09/2025, 14:01Certifico e dou fé que em 11 de September de 2025, às 14:00:51, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
11/09/2025, 14:00CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
11/09/2025, 12:38Documentos
Nenhum documento disponivel