Voltar para busca
0004537-72.2023.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento em PecúniaLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 20.445,72
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
NARA JACQUELINE SOARES DE MORAIS
CPF 753.***.***-34
DIEGO SOARES PEREIRA
CPF 876.***.***-20
NAIANA SOARES PEREIRA
CPF 008.***.***-22
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004537-72.2023.8.03.0002. REQUERENTE: NARA JACQUELINE SOARES DE MORAIS, DIEGO SOARES PEREIRA, NAIANA SOARES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, segundo a Contadoria, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Diante do exposto, homologo os cálculos de id. ID. 25749033, cujo pagamento ocorrerá por meio de precatório (natureza alimentar). Valor total: R$ 10.190,84 Antes de haver a expedição da requisição para pagamento em precatório, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, seus dados bancários atualizados, para fins de registros na requisição de pagamento. Vindo as informações bancárias, expeça-se a requisição para pagamento em precatório, dando-se ciências às partes sobre o teor do ofício requisitório para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nenhuma impugnação das partes, prossiga-se o feito nos seus ulteiores termos (processamento do precatório) e arquivem-se os autos. Por ocasião do pagamento do precatório, poderá haver o destacamento dos honorários contratuais, no importe de R$ 20% em favor de ROANE GÓES ADVOCACIA Nº 1400/AP (CNPJ: 25.143.902/0001-08). Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 25 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004537-72.2023.8.03.0002. REQUERENTE: NARA JACQUELINE SOARES DE MORAIS, DIEGO SOARES PEREIRA, NAIANA SOARES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 11.437,2 (ID. 23336533), mediante expedição de precatório. Intimada, a Fazenda Pública concordou com os cálculos (ID. 24267145). Parecer da contadoria judicial certificou que a planilha de cálculos apresentada pela exequente necessita de ajustes, haja vista afirmar que o adicional de insalubridade não compõe a base de cálculo da licença prêmio (ID 24300550). A exequente apresenta manifestação sobre o parecer contábil, afirmando que o adicional de insalubridade não é verba transitória, portanto é de natureza indenizatória, requerendo que seja afastada a orientação da contadoria, bem como se considere a preclusão da matéria ante a concordância expressa do executado (ID. 24584065). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A respeito disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 2. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: ( RE 593068, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019). 3. Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. ( REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020) 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Além de ser vantagem pecuniária não permanente, o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício em ambiente insalubre, devendo ser pagas em razão de condições especiais de trabalho e, por isso, não se incorporam para fins de cálculo de outras parcelas remuneratórias. No que diz respeito à alegação de preclusão decorrente da concordância da Fazenda Pública, tal argumento igualmente não prospera. Embora o ente público tenha concordado com os cálculos apresentados pela exequente, não se opera preclusão, pois este juízo detém o poder-dever de revisar os valores apresentados para verificar sua compatibilidade com o título judicial, com a lei e com os parâmetros fixados na sentença. A atuação da contadoria judicial, por sua vez, tem caráter técnico e visa justamente assegurar que a execução observe estritamente o comando sentencial, de modo que suas conclusões não podem ser afastadas apenas pela concordância das partes quando em desacordo com o direito aplicável. Assim, correta a contadoria ao proceder as observações relativas aos ajustes necessários, excluindo o adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio, por não haver respaldo legal ou jurisprudencial para sua inclusão. Diante disso, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de cálculos para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 3 de dezembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos da Portaria nº001/2025 - 1ªVCFP-STN, em razão da Certidão (mov. 24300550), manifeste-se a parte autora.
27/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
05/06/2024, 00:02Nos termos da Portaria nº001/2018-1ªVCFP-STN, promovo a intimação do executado para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora juntado nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
14/05/2024, 12:13Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 11:17:22, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
08/05/2024, 11:09Remessa
07/05/2024, 13:40Certifico que atendendo às disposições do Ato Conjunto Nº 279/2012-CP/CGJ e Recomendação Nº 008/2017-GP/TJAP, procedemos a análise da planilha de liquidação da Sentença juntada no Mov.#30 e, após as vericações concluímos pela CONSISTÊNCIA DA MESMA.
07/05/2024, 13:40Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 11:47:38 - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
26/04/2024, 06:01Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2024, às 14:00:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
25/04/2024, 14:00CONTADORIA ÚNICA
24/04/2024, 09:55Certifico que Com a juntada da planilha (ordem 30), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para AFERIR os cálculos e para fins de atendimento ao Provimento nº 0350/2018-CGJ e à Resolução nº 1257/2018-TJAP, bem como quanto à eventuais contribuições incidentes sobre os honorários.
24/04/2024, 09:53CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/04/2024, 12:31Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 11:47:38 - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
16/04/2024, 11:47Certifico a INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
16/04/2024, 11:47Documentos
Nenhum documento disponivel