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0032950-98.2023.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.197,41
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOELMA NUNES MENDES
CPF 341.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:02Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 13:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 01:03Publicado Decisão em 30/04/2026.
30/04/2026, 01:03Confirmada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 00:25Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0032950-98.2023.8.03.0001. REQUERENTE: JOELMA NUNES MENDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte Reclamante informa que renuncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor (#27286437). O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 67/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamenta em seu art. 4ª, caput o momento em que a renúncia de valores poderá ocorrer. Vejamos: Art. 4º - O credor poderá renunciar parcialmente ao crédito para que a dívida seja enquadrada como Requisição de Pequeno Valor, procedimento este que somente será admitido no Juízo da Execução, antes da expedição de Ofício Requisitório de Precatório. A teor do art. 1º da Lei Estadual nº 0810/2004, a expedição do RPV em face do Estado, limita-se a 10 salários mínimos vigentes (“2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.”: 0000621-21.2023.2.00.0000 – CNJ). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, pela análise exposta, DEFIRO o pedido de renúncia de crédito formulado pelo reclamante (#27286437 – planilha de ID nº 27286440). Devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 16.210,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF; 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 14.221,40 em nome do advogado do Reclamante, Dr. FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA, OAB/AP 3431, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.988,60, em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada: (I) tratando-se de servidor estadual, em favor da AMPREV, procedendo-se da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
28/04/2026, 08:56Determinada expedição de Precatório/RPV
28/04/2026, 08:56Conclusos para decisão
27/04/2026, 12:18Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 12:59Determinada expedição de Precatório/RPV
17/03/2026, 18:47Conclusos para decisão
11/03/2026, 15:16Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
15/01/2026, 00:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/01/2026, 10:00Documentos
Petição
•30/04/2026, 13:48
Decisão
•28/04/2026, 08:56
Decisão
•28/04/2026, 08:56
Decisão
•17/03/2026, 18:47
Decisão
•14/01/2026, 10:00
Decisão
•14/01/2026, 10:00
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/12/2025, 11:56
Outros Documentos
•19/12/2025, 11:56
Outros Documentos
•19/12/2025, 11:56
Acórdão
•17/11/2025, 09:25
Decisão
•03/09/2025, 11:04
Ato ordinatório
•20/06/2025, 11:16
Ato ordinatório
•20/06/2025, 11:16
Decisão
•17/06/2025, 08:51
Outros Documentos
•08/05/2025, 18:21