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6024113-78.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalso testemunho ou falsa períciaCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
CHARLLES SALES BORDALO
OAB/AP 438•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/05/2026, 12:37Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 12:00Conclusos para decisão
05/05/2026, 10:53Juntada de Petição de contrarrazões recursais
20/04/2026, 22:41Confirmada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 00:04Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2026, 15:54Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 11:25Recebido o recurso Com efeito suspensivo
10/03/2026, 14:13Conclusos para decisão
10/03/2026, 12:35Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 09:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2026
25/02/2026, 12:57Publicado Intimação em 19/02/2026.
25/02/2026, 12:57Juntada de Petição de outros documentos
25/02/2026, 09:36Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 08:43Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6024113-78.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANCISCO WELITON FELIX DE LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou FRANCISCO WELITON FELIX DE LIMA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 339 e 343, “caput”, do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] no dia 12 de março de 2025, na sede da 6ª Delegacia de Polícia de Macapá, localizada na Avenida Feliciano Coelho, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, deu causa à instauração de investigação policial em desfavor da vítima Daniel Macêdo Sena, acusando-o falsamente de ter feito afirmação inverídica na condição de testemunha em processo judicial, sabendo ser ele inocente. Extrai-se dos autos que, anteriormente a esse episódio, no curso do processo judicial n.º 0020194-57.2023.8.03.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Macapá, o denunciado ofereceu à testemunha Daniel Macêdo Sena o custeio de curso superior em Administração e a promessa de promoção no trabalho, com o intuito de induzi-lo a mentir em juízo, em benefício próprio. Diante da recusa da vítima, que optou por dizer a verdade, o denunciado, sob o pretexto de produzir prova em sua defesa, imputou-lhe falsamente o crime de falso testemunho, com o claro propósito de retaliação e de descredibilizar seu depoimento. Em interrogatório (fl. 20), o denunciado admitiu que registrou o boletim de ocorrência com o objetivo de utilizá-lo como prova no processo em que responde por assédio sexual […]”. Denúncia recebida em 20/05/2025. Réu citado em 17/06/2025. Resposta à acusação apresentada em 18/06/2025. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima DANIEL MACEDO SENA e as testemunhas de acusação EVILLYN PAULA TEIXEIRA DA SILVA e MÔNICA VIANA RAMOS; ao final, o réu foi interrogado. No dia 13/10/2025, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia. A defesa, em sede de alegações finais apresentadas em 10/11/2025 requereu a absolvição do réu sob o argumento de fragilidade probatória e contradição de testemunhas e atipicidade das condutas imputadas. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, a vítima, as testemunhas e o réu narraram: DANIEL MACEDO SENA: “[…] que conhecia o réu antes dos fatos, pois ele era seu patrão; que trabalhou para o réu por 5 meses e está sem trabalhar para ele há cerca de 4 anos; que, na época dos fatos, o réu afirmou que a vítima havia prestado falso testemunho, quando, na verdade, esse crime não ocorreu; que a vítima trabalhava como 'serviços gerais’ na padaria do réu, mas que, na verdade, era ‘faz tudo’, pois atendia o balcão, assava pão e limpava; que o réu nunca foi de conversar com os homens e só falava com as mulheres; que depois que contratou EVILLYN PAULA e MÔNICA, passou a frequentar mais a padaria e a conversar mais; que, em determinado dia, viu o réu oferecer dinheiro para Mônica na cozinha para ficar com ele e também presenciou o réu tocando nela e tirando gracinhas; que, em determinado dia, o réu, que nunca foi de falar com a vítima, nunca trocou uma palavra, chegou e disse: ‘Olha, eh, a Mônica vai jogar um processo contra mim. Entendeu? Eu sei que ela vai te colocar como testemunha e eu tô aqui para te ajudar’ e passou a oferecer vantagens para a vítima e perguntou: 'como é que tava a minha vida, como é que tava a minha questão financeira? ‘Tu quer fazer faculdade?’ E a vítima respondeu que estava cursando uma faculdade, mas que queria fazer outra; que, então, o réu disse: ‘Ó, se tu quiser, eu posso te colocar em um cargo melhor e eu posso pagar tua faculdade, mas tu tem que ser a minha testemunha, no caso’; que a vítima respondeu ao réu que não queria nada ‘daquelas coisas’; que o réu fez essa proposta antes mesmo de Mônica alertá-lo sobre ser testemunha dela; que deixou de trabalhar na panificadora por causa dessa situação envolvendo o processo e que foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos após o réu registrar ocorrência de falso testemunho contra ele […]”. EVILLYN PAULA TEIXEIRA DA SILVA: “[…] que, na época dos fatos, trabalhava com a vítima DANIEL e com MÔNICA, no horário da noite, na panificadora do réu; que MÔNICA falava que tinha medo de lavar a louça sozinha na cozinha porque o réu Francisco chegava lá com ela, de forma estranha; que viu o réu Francisco pedir para Mônica cheirar o “cangote" dele e oferecendo dinheiro e carona para ela; que viu o réu fazer a oferta a Daniel no dia que teria acabado o aviso prévio dele e, na padaria, enquanto estava no balcão e a vítima repondo refrigerante o réu ficou cochichando no ouvido de Daniel, não deu para escutar direito, mas depois que o réu foi embora a vítima disse que o réu tinha perguntado qual faculdade ele queria fazer e se ofereceu para custear a faculdade de Administração, além de outro emprego e que nessa época Mônica não trabalhava mais na padaria […]”. MÔNICA VIANA RAMOS: “[…] que, na época dos fatos, trabalhava na padaria do réu com a vítima e EVILLYN PAULA no turno da noite; que o réu começou a oferecer dinheiro para ela ficar com ele e falava que, se ela ficasse com ele, o emprego dela estaria garantido lá na padaria; que o réu sempre aproveitava os finais da tarde, já no final do expediente, para cercá-la na cozinha, quando os demais funcionários (padeiro, confeiteiro) já tinham ido embora e ela precisava ir para lá assar pão ou salgado; que a vítima Daniel e Evelyn Paula presenciaram o seu jeito e a sua reação de constrangimento e medo; que o réu fez a proposta à vítima de pagar faculdade e ajudar financeiramente para que ele não depusesse em seu favor; que foi a primeira a sair da panificadora por conta da situação […]”. O réu asseverou: “[…] que a denúncia não é verdadeira; que, na época, morava em um sítio em Pedra Branca e ia à padaria, que é de sua esposa, apenas duas vezes por mês, apenas ‘de passagem’; que nunca parava lá por um dia ou meio-dia; que nunca ofereceu vantagens ilícitas para a vítima e nem sequer sabia que a vítima fazia faculdade; que nunca ‘sentou num banco' para conversar com a vítima; que ele estava faltando com a verdade". Pois bem. O réu é acusado da prática dos crimes de Denunciação caluniosa e Falso testemunho, previstos respectivamente nos artigos 339 e 343 do Código Penal. Passo à análise de cada um dos tipos penais. Do crime de Falso Testemunho [art. 343 do CP]. “Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa”. No caso em análise, materialidade e autoria se mostram incontestes, uma vez que o depoimento seguro, coeso das testemunhas e da vítima DANIEL MACEDO SENA ilustram a forma como o réu abordou a vítima e sondou sobre sua vida financeira, aspirações profissionais e acadêmicas, oferecendo-se para lhe conseguir um emprego ‘melhor’ e para custear a sua faculdade desde que esta deixasse de ser testemunha de MÔNICA VIANA RAMOS em processo sobre assédio sexual e passasse a ser testemunha do réu, de modo que a vítima deveria contrariar a verdade dos fatos concernentes ao assédio contra MÔNICA. A testemunha EVILLYN PAULA TEIXEIRA confirmou que o réu fez a oferta de vantagem indevida quando MÔNICA não mais trabalhava na panificadora e a vítima estava concluindo seu aviso prévio. Ademais, a própria vítima do processo de assédio, Mônica Viana Ramos, confirmou em Juízo a situação de assédio que sofreu e a importância do depoimento de Daniel. Logo, restou provado que o réu ofereceu vantagens de natureza econômica a vítima Daniel Macêdo Sena com o propósito explícito de que este, na qualidade de testemunha no processo de assédio sexual, falseasse ou suprimisse a verdade. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Do crime de Denunciação Caluniosa [Art. 339 do CP] Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. O tipo penal em comento exige, para sua consumação, a presença do dolo específico, consistente em imputar a alguém a prática de um crime com a certeza da inocência do imputado e a intenção específica de prejudicá-lo por meio da instauração de um procedimento formal. Conforme se apurou nos autos do inquérito [fls. 6/8], o réu, após a recusa de Daniel em ser corrompido, registrou Boletim de Ocorrência contra ele, imputando-lhe o crime de falso testemunho, sob a alegação de que Daniel teria mentido ao relatar que havia recebido proposta de vantagem indevida em troca de ser testemunha do réu, que culminou na instauração de Inquérito Policial nº 1951/2025 – 6ª DP contra Daniel. Destaque-se que, em seu interrogatório na fase policial, o réu declarou que registrou o Boletim de Ocorrência com o objetivo de obter elementos de prova para servir de defesa no processo judicial em que era acusado pelo Ministério Público por crime de assédio sexual [fl. 21 do IP]. A conduta do réu, ao imputar falsamente um crime, que ele sabia ser injustificado e falso, apenas para criar uma "prova" em seu favor ou por retaliação, configura o dolo específico do art. 339 do Código Penal, confirmando a plena subsunção do fato ao tipo penal. Deste modo, provada a ocorrência do crime de denunciação caluniosa, a condenação é medida de rigor. Incabível portanto, acolher a tese de falta de provas ou de depoimentos conflitantes aventados pela defesa, uma vez que as testemunhas foram claras e coesas em suas afirmações de que o réu praticava assédio sexual contra MÔNICA e que, no intuito de descredibilizá-la, ofereceu vantagem indevida a eventual testemunha dela, no caso a vítima Daniel e, com a recusa deste, imputou-lhe crime de falso testemunho, sabendo-o inocente. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR FRANCISCO WELITON FELIX DE LIMA pela prática dos crimes previstos nos artigos 339 e 343, “caput”, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Do crime de Falso Testemunho [art. 343 do CP]. Primeira fase: culpabilidade comum ao tipo, possui antecedentes que serão valorados na segunda fase, sem elementos quanto à conduta social, não há elementos para aferir a personalidade, nada a avaliar quanto aos motivos do crime, circunstâncias do crime sem registros, consequências do crime neutras e o comportamento da vítima não muda a dosimetria nesse caso. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Segunda fase: Presente a agravante da reincidência, condenação por crime contra liberdade sexual no processo 0020194-57.2023.8.03.0001, trânsito em julgado em 09/04/2024, pelo que exaspero em 1/6, resultando 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Terceira fase: Sem causas de aumento da pena e sem causas de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Do crime de Denunciação Caluniosa [Art. 339 do CP] Primeira fase: culpabilidade comum ao tipo, possui antecedentes que serão valorados na segunda fase, sem elementos quanto à conduta social, não há elementos para aferir a personalidade, nada a avaliar quanto aos motivos do crime, circunstâncias do crime sem registros, consequências do crime neutras e o comportamento da vítima não muda a dosimetria nesse caso. Fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Segunda fase: Presente a agravante da reincidência, condenação por crime contra liberdade sexual no processo 0020194-57.2023.8.03.0001, trânsito em julgado em 09/04/2024, pelo que exaspero em 1/6, resultando 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Terceira fase: Sem causas de aumento da pena e sem causas de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Do concurso material dos crimes previstos no art. 343 e art. 329 do Código Penal Aplicando a regra do art. 69, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 22 dias-multa. O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, considerando que não há informações sobre os rendimentos do réu. Considerando a quantidade da pena, o tipo da pena prevista para o tipo [reclusão], reincidência e as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial semiaberto. Deixo de substituir a pena corporal por penas restritivas de direito, por causa da reincidência. Pelo mesmo motivo não concedo a “sursis” penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Calcule-se o valor da pena de multa e custas. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). Caso não pagas as custas, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, seu advogado, a vítima DANIEL e o Ministério Público. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
17/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•05/05/2026, 12:00
Decisão
•10/03/2026, 14:13
Sentença
•17/12/2025, 14:13
Termo de Audiência
•01/09/2025, 15:41
Decisão
•25/06/2025, 22:24
Decisão
•20/05/2025, 21:51