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0045703-87.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 26.668,40
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE
CPF 946.***.***-53
Autor
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO FONSECA COSTA PEIXOTO
OAB/PI 10469Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0045703-87.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 11932638, ficando a concessionária ré autorizada a adotar as medidas administrativas cabíveis para a cobrança do débito e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, observadas as normas da ANEEL quanto ao aviso prévio de corte e aos procedimentos regulamentares. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (EQUATORIAL ENERGIA S/A) para condenar o autor/reconvindo GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE ao pagamento da importância de R$ 30.030,28 (trinta mil e trinta reais e vinte e oito centavos), referente aos débitos de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 3852580 no período de 04/2018 a 04/2024. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora ao mês, nos termos da Lei 14.905/24, ambos a contar do vencimento de cada fatura inadimplida. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa pelo período de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência para promover a execução dessas verbas. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de janeiro de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ª VCFP, promovo a intimação das partes no prazo de 05 dias para que tomem ciência da data designada para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito, bem como providenciem os documentos solicitados: Agendamento da vistoria para o dia 01/12/2025 às 9:30h. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0045703-87.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica]

31/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0045703-87.2023.8.03.0001. AUTOR: GABRIEL HENRIQUE GUIMARAES MAGAVE REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Autor: [nome da parte autora] Réu: [nome da parte ré] Eu, [NOME COMPLETO DO PERITO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional e órgão de classe], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número de telefone] e e-mail [e-mail], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [e-mail], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data]. [Nome completo do perito] [Assinatura] Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES MAGAVE em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A. O processo foi saneado conforme decisão proferida no ID 16379476, onde foi deferida a produção de prova pericial e determinada a aferição no aparelho medidor da Unidade Consumidora n.º 3852580, com o acompanhamento de técnicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – Ipem-AP, visando garantir a lisura e isenção da Perícia. As intimações do Ipem-AP foram devidamente realizadas, conforme determinado por este Juízo (ID 20996309) e certificado pelo Oficial de Justiça em 20 de agosto de 2025 (ID 22608340), com ciência do Diretor-Presidente do Instituto. Contudo, até a presente data, não houve juntada do Laudo Pericial ou qualquer resposta por parte do Instituto, o que configura a ausência de resposta e inviabiliza o prosseguimento da prova técnica na forma inicialmente determinada. Considerando a ausência de reposta do IPEM/AP, devo nomear perito devidamente cadastrado no TJAP para a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro eletricista LÉLIO HAGE DOS SANTOS, Telefone: (96) 99174-9720, com endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], devidamente cadastrado no portal do TJAP [https://sig.tjap.jus.br/sgpe_grid_peritos/sgpe_grid_peritos.php]. DA PROVA PERICIAL E SUA ESSENCIALIDADE A parte autora busca a revisão do consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora n.º 3852580, alegando que os valores cobrados são desproporcionais e incompatíveis com o perfil de consumo da residência, conforme a petição inicial (ID 11932632). Portanto, tenho que a elucidação da controvérsia fática depende essencialmente da aferição técnica do medidor e da rede elétrica, sendo a prova pericial a medida mais idônea para dirimir a questão. A inércia do órgão oficial (Ipem-AP) em responder e realizar a diligência, mesmo após ter sido devidamente intimado, não pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. A nomeação de perito particular cadastrado no Tribunal de Justiça, com expertise na área, atende ao comando do Código de Processo Civil e garante que o ponto controvertido seja dirimido com a celeridade que o caso requer, notadamente porque a lide envolve o fornecimento de serviço essencial. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Para dar andamento à perícia, designo o engenheiro eletricista LÉLIO HAGE DOS SANTOS. O perito deverá atuar na unidade consumidora n.º 3852580, procedendo à análise do medidor e à avaliação das condições da rede elétrica da residência, conforme o pedido da parte autora (ID 15722580), a fim de verificar a compatibilidade e eventual irregularidade na aferição do consumo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme ID 11932638, o custeio da perícia será suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. A regulamentação dessa matéria pelo Conselho Nacional de Justiça ocorreu por meio das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016. Em observância às diretrizes do CNJ e às normativas locais, como a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, fixo os honorários periciais. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 908,80 (novecentos e oito reais e oitenta centavos). Para a justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item "6.3 - Outras" da Portaria nº 74996/2025-GP, que é de R$ 454,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), dada a peculiaridade da presente demanda que não se enquadra nos itens anteriores da tabela. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dupliquei o referido valor, tendo em vista as especificidades do caso, que demandarão uma análise aprofundada do consumo de energia elétrica na residência da parte autora para a elaboração do Laudo Pericial. DILIGÊNCIAS Intime-se o perito nomeado, por telefone/WhatsApp ou e-mail, para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, anexando o Termo de Aceitação, conforme modelo anexo a esta decisão. Havendo a aceitação expressa do encargo, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários periciais, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, CPC). Após, intime-se o perito para designar data e hora para iniciar os trabalhos, com antecedência de, pelo menos, 10 dias, visando a necessária comunicação à parte autora, assistida pela Defensoria Pública e à demandada. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: [número do processo] Vara: [nome da vara] Comarca: [nome da comarca]

27/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/06/2024, 11:20

Certifico que, o prazo para manifestação da parte requerida decorrerá na data de 05/07/2024.

20/06/2024, 11:07

na pessoa que se apresentou como r. legal, Dr. José Adriano Martins Pereira. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 149

16/06/2024, 20:20

MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - EQUATORIAL ENERGIA S/A - emitido(a) em 05/06/2024

05/06/2024, 15:45

Em Atos do Juiz. CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

28/05/2024, 09:59

Certifico que faço os autos conclusos.

11/05/2024, 11:12

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

11/05/2024, 11:12

Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2024, às 08:03:06, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM

10/05/2024, 08:03

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

09/05/2024, 09:34

Certifico que, nos termos do Ato 614/2021-CGJ, retirei de pauta a audiência do dia 09/05/2024 às 09h, Ausência da parte REQUERENTE mesmo devidamente intimada. Ratifico, ainda, a presença da parte REQUERIDA a COMPANHIA DE ELETRICIDADA DO AMAPÁ–CEA, inscrita sob o CNPJ nº 05.965.546/0001-0, representada pela sua preposta GISELLE MENEZES FREIRE, inscrita sob o CPF nº 024.663.792-79, companhada do Advogado Dr. GABRIEL PENHDOS SANTOS – OAB/AP 5.427 Dessa forma, remeto os autos a 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ , para providências cabíveis.

09/05/2024, 09:33

Ausência da parte REQUERENTE mesmo devidamente intimada.

09/05/2024, 09:31

Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2024, às 07:34:30, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

07/05/2024, 07:34
Documentos
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