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6003270-95.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Processos relacionados
Partes do Processo
EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
CPF 744.***.***-34
GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS
CPF 951.***.***-04
JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE MACAPA
ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO
CPF 060.***.***-11
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS
OAB/AP 5870•Representa: ATIVO
EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
OAB/AP 1548•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/01/2026, 10:16Juntada de Certidão
28/01/2026, 10:14Juntada de Certidão
28/01/2026, 08:27Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 18:19Transitado em Julgado em 27/01/2026
27/01/2026, 14:29Juntada de Certidão
27/01/2026, 14:29Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03Decorrido prazo de GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03Publicado Acórdão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:27Juntada de Petição de acórdão
15/01/2026, 09:05Confirmada a comunicação eletrônica
15/01/2026, 08:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 05:13Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003270-95.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS - AP5870-A Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - AP1548-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente sem título judicial válido, bem como da suposta nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ausência de intimação pessoal do réu preso e inércia da defesa anterior. A parte impetrante sustenta, em síntese, que: (i) o paciente não foi devidamente intimado da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000926-46.2025.8.03.0001, apesar de estar preso; (ii) houve deficiência da defesa técnica, que não interpôs recurso nem comunicou renúncia; (iii) o paciente encontra-se recolhido sem mandado judicial vigente, dado o equívoco em outro processo (0025703-35.2024.8.03.0001), onde foi reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Ao final, requereu a concessão da liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente e, no mérito, seja confirmada a liminar. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja concedida tutela liminar, necessária se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal. Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita deste remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória. De início, destaco que a prisão do paciente encontra-se lastreada em sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal supracitada, na qual foi fixada a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, com reconhecimento de causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Conforme informado pela autoridade coatora e corroborado por documentos constantes dos autos, o réu e seu patrono foram devidamente intimados da sentença condenatória, razão pela qual foi declarado o trânsito em julgado e determinado o cumprimento da pena. A intimação da defesa foi confirmada em manifestação juntada aos autos em 28/07/2025, além de publicação no Diário da Justiça em 27/08/2025, o que reforça a ciência inequívoca da decisão condenatória. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, trata-se de matéria que demanda exame probatório aprofundado, não compatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Além disso, a jurisprudência pacífica reconhece que a intimação pessoal do réu preso é exigida quando não houver ciência inequívoca da defesa técnica, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o defensor anterior teve ciência formal da sentença e permaneceu inerte, o que não gera, por si só, nulidade absoluta. Ressalte-se que eventual omissão ou deficiência da atuação defensiva pode ser arguida pelas vias recursais adequadas, nas quais é possível a ampla produção de provas e o contraditório. Nesse sentido, já foi interposto Recurso em Sentido Estrito (RSE) nos autos da ação penal de origem (nº 0000926-46.2025.8.03.0001), que se encontra pendente de apreciação. Desse modo, a discussão sobre eventual nulidade do trânsito em julgado deve ser suscitada no bojo desse recurso, que é o instrumento processual adequado para a revisão da regularidade procedimental e da formação da coisa julgada. Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. DISCUSSÃO A SER VEICULADA NA VIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1) A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente, sob a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ausência de intimação pessoal do réu preso e suposta deficiência da defesa técnica. 2) Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, a sentença foi regularmente proferida e intimada às partes, inclusive à defesa técnica constituída, que tomou ciência inequívoca da decisão, tendo sido publicada no Diário da Justiça. 3) Eventuais irregularidades na intimação e alegações de nulidade da formação da coisa julgada devem ser debatidas no bojo do recurso cabível, já interposto (Recurso em Sentido Estrito), sendo incabível sua apreciação na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4) Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, tampouco demonstração de ausência de título judicial válido a embasar a custódia do paciente. 5) Ordem conhecida e denegada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 76ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 10/12/2025 a 11/12/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal). Macapá, 19 de dezembro de 2025
22/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
19/12/2025, 13:11Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/12/2025, 13:11Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•19/12/2025, 13:11
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TipoProcessoDocumento#216
•09/10/2025, 12:39
TipoProcessoDocumento#216
•09/10/2025, 12:39