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0035327-42.2023.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelCompetência do Órgão FiscalizadorFiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MERCADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ 34.***.***.0002-40
Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM
OAB/AP 3429Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MERCADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Promovo a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 26 de fevereiro de 2026 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0035327-42.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Competência do Órgão Fiscalizador]

27/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0035327-42.2023.8.03.0001. RECORRENTE: MERCADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A RECORRIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato, que sustentou arbitrário, praticado pelo Secretario de Saúde do Municipio de Macapá-Ap, concedeu a segurança para “para anular e tornar sem efeito o ato impugnado garantido à impetrante o direito à comercialização do produto do gênero – leite em pó.” Fundou a decisão no fato do “ato administrativo, sem motivação e lei que proíba a comercialização dos produtos vistoriados ou sob fiscalização, certamente violou o princípio da legalidade.” Determinou a subida dos autos para reexame necessário. Em manifestação a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da remessa, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A questão jurídica em debate diz respeito à legalidade do ato administrativo que determinou a retirada de leite em pó de farmácias, sob justificativa de descumprimento de normas sanitárias. Tal orientação foi veiculada sem qualquer fundamentação técnica ou amparo normativo concreto, o que, por si só, configura vício de legalidade e fere os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos. A autoridade impetrada, ao realizar a visita técnica, limitou-se a determinar a retirada do produto, sem apontar norma legal específica que vedasse a comercialização de leite em pó por farmácias. Conforme destacado pelo Ministério Público, o art. 4º, IV, da Lei nº 5.991/1973 autoriza expressamente a comercialização, por farmácias e drogarias, de produtos correlatos ao cuidado da saúde e ao bem-estar, como é o caso do leite em pó, notadamente quando destinado a públicos com necessidades especiais, como crianças, idosos ou convalescentes. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que o produto comercializado fosse inadequado ou proibido por regulamentação sanitária vigente. O ato administrativo, desprovido de motivação e desamparado de previsão legal, viola, portanto, o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, sobretudo em matéria de poder de polícia. A sentença impugnada analisou de forma acertada a matéria, aplicando corretamente os princípios constitucionais incidentes, em especial o da livre iniciativa e o da legalidade. A anulação administrativa posterior da orientação, conforme reconhecido pela própria Procuradoria do Município, apenas confirma a inadequação do ato e reforça a necessidade de sua invalidação judicial, em atenção ao controle da legalidade dos atos estatais. A concessão da segurança impetrada não implica interferência indevida no mérito administrativo, pois não se está a substituir o juízo técnico da Administração, mas a exigir que o exercício do poder de polícia se submeta aos limites legais e constitucionais, o que não se observou no caso em análise. Destaca-se, ainda, que a concessão liminar fora precedida de exame detalhado quanto à presença de fumus boni iuris e periculum in mora, fundamentos estes que restaram confirmados na instrução e decisão final. A natureza satisfativa da liminar não prejudica a necessidade de julgamento de mérito, como corretamente entendeu o juízo a quo, em consonância com o princípio da segurança jurídica. A atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica reforça o acerto da sentença, ao propor a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, em linha com a defesa dos direitos fundamentais e do controle da legalidade dos atos administrativos. Por fim, a sentença não apresenta qualquer vício que justifique sua reforma em sede de reexame necessário. Pelo contrário, mostra-se bem fundamentada, em harmonia com a doutrina majoritária e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, devendo, portanto, ser integralmente mantida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento à remessa necessária. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DE LEITE EM PÓ DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. ATO ADMINISTRATIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária oriunda de sentença que concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo do Secretário de Saúde do Município de Macapá/AP, que determinou, sem base legal específica, a retirada de leite em pó comercializado por farmácia. A decisão considerou violado o princípio da legalidade diante da ausência de norma impeditiva da venda do produto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é legítimo o ato administrativo que proíbe a comercialização de leite em pó por farmácia, à luz da legislação sanitária e dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo não indicou norma legal ou técnica que vedasse a comercialização do produto, limitando-se a fundamentação genérica, o que viola o princípio da legalidade. 4. A Lei nº 5.991/1973, art. 4º, IV, autoriza expressamente a venda de produtos correlatos ao cuidado da saúde por farmácias e drogarias, o que abrange o leite em pó, especialmente em situações de prescrição para públicos vulneráveis. 5. A ausência de comprovação de irregularidade sanitária no produto inviabiliza a ação administrativa sem respaldo normativo. 6. A anulação administrativa posterior do ato pelo próprio Município confirma a ilegalidade da medida e reforça o acerto da sentença. 7. A concessão da segurança se limita ao controle de legalidade, sem afronta ao mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “É ilegítimo o ato administrativo que determina a retirada de produto alimentício de farmácia sem motivação técnica ou amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIX; Lei nº 5.991/1973, art. 4º, IV. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu da remessa e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025

27/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0035327-42.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MERCADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A POLO PASSIVO:SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025

28/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 23:16

Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 61.

22/05/2024, 11:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

22/05/2024, 11:46

Em Atos do Juiz.  Venham os autos conclusos para julgamento.

22/05/2024, 00:02

Concluso.

07/05/2024, 13:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

07/05/2024, 13:50

Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 09:31:06, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M

30/04/2024, 09:31

Remessa

24/04/2024, 11:40

Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2024, às 11:39:41, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá

24/04/2024, 11:39

Remessa

24/04/2024, 11:38

Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2024, às 11:37:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

24/04/2024, 11:37

Remessa

23/04/2024, 07:47
Documentos
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