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0044967-69.2023.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 7.402,97
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
LINOVALDO COELHO DOS SANTOS
CPF 226.***.***-49
LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES
CPF 373.***.***-59
LILIANA DA SILVA AMARAL
CPF 415.***.***-87
LILIAN PENAFORT DOS SANTOS
CPF 342.***.***-00
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, LILIANA DA SILVA AMARAL, LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, LEX NARA DA SILVEIRA TELES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, LIGIA CARDOSO BARBOSA, LILIAN DA SILVA AMARAL REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico de Transferência (ID 24958230/24960080). WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044967-69.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
24/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044967-69.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, LILIANA DA SILVA AMARAL, LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, LEX NARA DA SILVEIRA TELES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, LIGIA CARDOSO BARBOSA, LILIAN DA SILVA AMARAL REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados, conforme comprovantes de depósito juntado nos autos. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo, porém não há como proceder à retenção dos honorários contratuais, tendo em vista que não há nos autos contrato individuais firmado com os credores. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: Para fins de retenção da contribuição previdenciária à AMPREV, promova-se a transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2, referente à contribuição previdenciária dos servidores abaixo identificados: 1 - LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, no valor de R$ 43,36, conta judicial nº 900113808372 (ID 18517632). 2 - LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, no valor de R$ 45,56, conta judicial nº 900113808370 (ID 18517634). 3 - LILIANA DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.702-87), no valor de R$ 47,87, conta judicial nº 900113808371 (ID 18517633). 4 - LILIAN DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.542-49), no valor de R$ 47,87, conta judicial nº 800113808379 (ID 18517635) 5 - LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, no valor de R$ 66,88, conta judicial nº 4200107289963 (ID 18517631). 6 - LEX NARA DA SILVEIRA TELES, no valor de R$ 46,70 conta judicial nº 800113808378 (ID 18517628). 7 - LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, no valor de R$ 40,27, conta judicial nº 4200107289964 (ID 18517630). 8 - LIGIA CARDOSO BARBOSA, no valor de R$ 43,36, conta judicial nº 4200107289962 (ID 18517636). Após o recolhimento da contribuição previdenciária, dar ciência à AMPREV e expedir alvará de levantamento nos seguintes valores líquidos: 1 - LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, no valor de R$ 711,55, conta judicial nº 900113808372 (ID 18517632). 2 - LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, no valor de R$ 747,57, conta judicial nº 900113808370 (ID 18517634). 3 - LILIANA DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.702-87), no valor de R$ 785,50, conta judicial nº 900113808371 (ID 18517633). 4 - LILIAN DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.542-49), no valor de R$ 785,50, conta judicial nº 800113808379 (ID 18517635) 5 - LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, no valor de R$ 1.097,52, conta judicial nº 4200107289963 (ID 18517631). 6 - LEX NARA DA SILVEIRA TELES, no valor de R$ 766,33, conta judicial nº 800113808378 (ID 18517628). 7 - LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, no valor de R$ 660,74, conta judicial nº 4200107289964 (ID 18517630). 8 - LIGIA CARDOSO BARBOSA, no valor de R$ 657,65, conta judicial nº 4200107289962 (ID 18517636). QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia para levantamento dos honorários no valor de R$ 664,81, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções (ID 23642545), tendo em vista que o valor do DARF é inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei nº 9.430/96). Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
31/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/06/2024, 07:45Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 21/06/2024 10:48:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
25/06/2024, 10:23Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 21/06/2024 10:48:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
24/06/2024, 13:57Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 21/06/2024 10:48:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
24/06/2024, 13:56Em Atos do Juiz. Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Amapá (MO 21), alegando, em suma, que o prazo concedido por este juízo nos autos da ação 0022840-16.2018.8.03.0001 para a redistribuição/desmembramento do feito em ações de 10 (dez) (...)
21/06/2024, 10:48Certifico que faço os autos conclusos.
12/06/2024, 12:37CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
12/06/2024, 12:37Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
10/06/2024, 10:42Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 13:27:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
20/05/2024, 08:53Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 13:27:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
14/05/2024, 10:40Em Atos do Juiz. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze (15) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (MO 21).
08/05/2024, 13:27Certifico que faço os autos conclusos.
30/04/2024, 10:35CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
30/04/2024, 10:35Documentos
Nenhum documento disponivel