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0023283-54.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA
CPF 055.***.***-23
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS
OAB/AP 5040Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0023283-54.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA SENTENÇA O Ministério Público denunciou EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. Narrou a denúncia: “[…] no dia 21 de agosto 2022, por volta de 01h15min, no Avenida Henrique Galucio, S/N, no bairro Santa Rita, nesta Capital, o denunciado conduzia o veículo NEW-6996 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No dia dos fatos, o denunciado conduzia de forma imprudente após ingerir bebida alcoólica, quando colidiu com o veículo de placa REO 9D37, o qual era pilotado pela vítima SHIRLEY SIMONE ROCHA, ocorrendo somente danos materiais. A Polícia Militar foi acionada para atender ao acidente de trânsito ocorrido referido, ocasião em que, ao ser submetido ao teste de etilômetro, constatou-se o teor de álcool de 0,36 mg/l no denunciado. Em seu interrogatório, o denunciado optou por exercer o direito de só se manifestar em juízo […]”. Denúncia recebida em 30/01/2025. Réu citado em 14/04/2025. Resposta à acusação apresentada em 07/05/2025. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução no dia 31/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais CORINA BARBOSA MALHEIROS e CAIO LORRAN SANTOS DE SOUZA e, em seguida, o réu foi interrogado. Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Em 09/04/2026, a defesa apresentou alegações finais por memoriais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, as testemunhas compromissadas narraram: CORINA BARBOSA MALHEIROS: “[…] que em agosto de 2022, participou da ocorrência envolvendo um incidente de trânsito; que o réu se envolveu em uma colisão contra um veículo oficial da Politec; que durante a abordagem, foi constatado que o condutor apresentava sinais de embriaguez; que o estado de alcoolemia foi corroborado por teste de etilômetro, o qual apresentou resultado positivo no local; que as autoridades verificaram, adicionalmente, que o indivíduo não possuía habilitação para dirigir; que a dinâmica da abordagem confirmou as infrações penais cometidas pelo acusado durante o sinistro […].” CAIO LORRAN SANTOS DE SOUZA: “[…] que, quanto aos fatos narrados na denúncia ocorridos em agosto de 2022 — relativos a uma colisão contra viatura oficial supostamente causada pelo réu em estado de embriaguez e sem habilitação —, não possui lembranças específicas; que justifica a ausência de recordações detalhadas devido ao longo tempo transcorrido desde o incidente; que atende a um grande volume de ocorrências anualmente em sua rotina profissional, o que impossibilita a memorização de eventos isolados desta natureza; que nada mais tem a declarar sobre o ocorrido[…]”. Em seu interrogatório, o réu informou: “[…] que confessa que no dia dos fatos ingeriu duas latas de cerveja antes de conduzir o veículo, embora alegue que não se sentia embriagado; que não possuía habilitação para dirigir na data do ocorrido […]”. Pois bem. O réu é acusado do crime previsto no art. 306 do CTB, qual seja: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Durante a instrução processual. restou demonstrado que o réu também dirigia sem possuir CNH, porém, tal fato não restou narrado na denúncia, não podendo ser utilizado o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP. Do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada [art. 306]. A materialidade do fato está comprovada através do teste de etilômetro (folha 02 do APF 5073/2022 – ordem 1), que constatou 0,36 mg/L de álcool no exame realizado pelo acusado, bem como pela confissão do réu em juízo. A autoria é incontroversa diante da confissão do réu e dos documentos relativos ao auto de prisão em flagrante, sem esquecer do depoimento da testemunha CORINA BARBOSA MALHEIROS, a qual estava na diligência que efetuou a prisão do réu. Depreende-se das provas colhidas nos autos que o réu, de forma dolosa, conduziu veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica tendo sido preso em flagrante no dia dos fatos. O fato descrito se adequa à norma penal, porquanto o réu de forma dolosa (livre e consciente) conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica. Assim, comprovadas a materialidade, autoria e verificada adequação típica do fato à norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia neste ponto. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. Passo à dosimetria da pena. Pela análise das circunstâncias judiciais, percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo. O réu é primário. Não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências são próprias ao tipo. As circunstâncias podem ser valoradas negativamente, eis que, além de estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica, não possuía habilitação para dirigir. Quanto ao comportamento da vítima, é neutro. Desta forma, fixo a pena base em 9 meses de detenção, 21 dias-multa e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão (artigo 65 III “d” do código penal), motivo pelo qual passo a dosar a pena em 7 meses, 15 dias de detenção, 17 dias-multa e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 7 meses. Na terceira fase, não há causa especial de aumento e nem de diminuição, portanto; a pena final permanecerá em 7 meses, 15 dias de detenção, 17 dias-multa e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 7 meses. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento. Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em razão do quantum de pena. Nos termos dos artigos 44 do código penal e 312-A do código de trânsito, SUBSTITUO a pena do aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade. Não há indenização a ser fixada, em razão de inexistir pedido neste sentido. Condeno o réu ao pagamento de custas. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Certifique-se o valor das custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Diante do valor da fiança constante no APF, reverta-a para o pagamento da indenização do dano (para a vítima); das custas; da prestação pecuniária e da multa, nesta ordem de prioridade. Sobrando algum valor, restitua-o ao réu (art. 336 do CPP). De Imediato: Intimem-se o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público e a vítima. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, com a anuência das partes e presidida pela Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH, o ato foi realizado no Fórum de Macapá, utilizando-se o balcão virtual da unidade judiciária para os participantes não presenciais. Feito o pregão, a ele responderam o Promotor de Justiça JÚLIO LUIZ MEDEIROS ALVES KULMANN, e o réu EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA, acompanhado de seu advogado CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS. Presentes as testemunhas policiais CORINA BARBOSA MALHEIROS e CAIO LORRAN SANTOS DE SOUZA. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas policiais presentes. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério público apresentou alegações finais orais. A defesa requereu apresentar alegações finais por memoriais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. Vistas à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para sentença. Macapá, 31 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: [email protected] Processo Nº.: 0023283-54.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, com a anuência das partes e presidida pela Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH, o ato foi realizado no Fórum de Macapá, utilizando-se o balcão virtual da unidade judiciária para os participantes não presenciais. Feito o pregão, a ele responderam o Promotor de Justiça JÚLIO LUIZ MEDEIROS ALVES KULMANN, e o réu EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA, acompanhado de seu advogado CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS. Presentes as testemunhas policiais CORINA BARBOSA MALHEIROS e CAIO LORRAN SANTOS DE SOUZA. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva das testemunhas policiais presentes. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério público apresentou alegações finais orais. A defesa requereu apresentar alegações finais por memoriais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. Vistas à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para sentença. Macapá, 31 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: [email protected] Processo Nº.: 0023283-54.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 31/03/2026 08:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0023283-54.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

04/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO LUAN FIGUEIREDO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 31/03/2026 08:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0023283-54.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

04/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

08/08/2025, 14:37

Em Atos do Juiz. Sobre o pedido de ordem 32, manifeste-se o Ministério Público em 5 dias.

12/07/2025, 09:00

Certifico que faço os autos conclusos em razão da petição #32.

11/07/2025, 14:15

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALANA COELHO PEDROSA

11/07/2025, 14:15

Manifestação

24/06/2025, 12:31

Em Atos do Juiz. Franqueio acesso aos autos ao advogado constituído pelo réu [MO 28].No prazo de 5 dias, manifeste-se o causídico sobre o teor da manifestação ministerial de ordem 26.Intime-se..

24/06/2025, 11:45

Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2025, às 16:36:40, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

19/06/2025, 16:36

Conclusão

19/06/2025, 16:36

habilitação e acesso

13/06/2025, 12:05

Remessa

09/06/2025, 09:46
Documentos
Nenhum documento disponivel