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6004161-16.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 33.715,86
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RONILSON MACEDO SARMENTO
CPF 682.***.***-72
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/AP 4335•Representa: ATIVO
ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR
OAB/AP 3649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004161-16.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RONILSON MACEDO SARMENTO/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com a petição inicial comprova o recebimento de mais de R$10.000,00 brutos. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas iniciais, das custas recursais e da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
11/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 09:08Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/04/2026, 11:57Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 02:47Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 13:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/03/2026, 13:12Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:11Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 00:20Juntada de Petição de recurso inominado
23/02/2026, 16:16Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6004161-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RONILSON MACEDO SARMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de ação cível, em fase de cumprimento de sentença, em que o reclamante requereu o restabelecimento de anuênio, obtendo êxito em acórdão em 25/07/2025 (id 23212340). O reclamado foi intimado para cumprir obrigação de fazer, peticionando no id 25345538, arguindo a existência de coisa julgada, em razão do processo de nº 0028096-61.2023.8.03.0001, que tramitou neste Juizado, com idêntica causa de pedir e pedido, tendo sido julgada improcedente a pretensão do autor. O reclamante se manifestou e alegou a inexistência de coisa julgada. Passo a decidir. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em tela, restou demonstrado que a pretensão do autor já foi objeto de apreciação judicial nº 0028096-61.2023.8.03.0001, no qual houve decisão de mérito contrária aos interesses do reclamante, formando coisa julgada material. Dessa forma, a sentença proferida nestes autos, em 23/04/2025 (id 17996386), mostra-se eivada de nulidade, uma vez que contraria a coisa julgada estabelecida em processo anterior, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 337, § 4º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 502 e 503 e 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material oriunda do processo nº 0028096-61.2023.8.03.0001 e, em consequência, DECLARO NULA a sentença proferida nestes autos em 23/04/2025 (id 17996386). Sem custas nem honorários. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/02/2026, 21:25Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
11/02/2026, 21:25Retificado o movimento Conclusos para decisão
11/02/2026, 15:15Documentos
Ato ordinatório
•13/03/2026, 13:12
Ato ordinatório
•13/03/2026, 13:12
Sentença
•11/02/2026, 21:25
Sentença
•11/02/2026, 21:25
Decisão
•19/12/2025, 11:18
Decisão
•19/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
•03/11/2025, 12:26
Ato ordinatório
•03/11/2025, 12:26
Decisão
•25/09/2025, 08:18
Decisão
•18/09/2025, 08:17
Acórdão
•25/07/2025, 09:38
Decisão
•03/07/2025, 11:04
Ato ordinatório
•23/06/2025, 11:40
Ato ordinatório
•22/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
•22/05/2025, 13:05