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0036464-79.2011.8.03.0001

Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2011
Valor da Causa
R$ 9.121,12
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MACAPA
Autor
BENEDITO LINO DA SILVA
Reu
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SAO JOSE
CNPJ 05.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA
OAB/AP 1995Representa: PASSIVO
VICENTE DA SILVA CRUZ
OAB/AP 475Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036464-79.2011.8.03.0001. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SAO JOSE, BENEDITO LINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de BENEDITO LINO DA SILVA, posteriormente redirecionada para incluir a SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ. O feito foi redistribuído a este Juízo em 01/08/2025 em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. Instado a se manifestar sobre vícios processuais que poderiam levar à extinção do feito (Decisão de ID 22926992), o Município Exequente apresentou a Petição de ID 23975579. Na referida petição, o Exequente sustenta, em suma, que os vícios apontados teriam sido superados. O argumento central da Fazenda é que a adesão da SOCIEDADE ESPORTIVA a um parcelamento fiscal, com a respectiva confissão da dívida, teria constituído um "novo título executivo", tornando irrelevantes os vícios da CDA original e afastando a aplicação da Súmula 392 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, é um procedimento especial que exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, a apresentação de um título executivo extrajudicial específico: a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2011, tendo como título uma CDA emitida exclusivamente em nome de BENEDITO LINO DA SILVA. Em 2013, o feito foi redirecionado contra a SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ. Contudo, conforme corretamente apontado na Decisão de ID 22926992, este redirecionamento ocorreu de forma irregular. A execução prossegue há mais de uma década contra a pessoa jurídica sem que exista título executivo formado em seu desfavor. Esta é uma violação insanável ao princípio de que nulla executio sine titulo (não há execução sem título). O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a matéria, editou a Súmula 392, que dispõe: Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." A tentativa de alterar o polo passivo da execução, incluindo a SOCIEDADE ESPORTIVA sem que ela constasse da CDA original, configura exatamente a hipótese vedada pela Súmula. A tese do Município, apresentada no ID 23975579, de que o Termo de Confissão de Dívida (ID 16739983) firmado posteriormente constituiria um "novo título executivo" apto a sanar o vício de origem, não merece prosperar. A substituição de título em execução fiscal não opera desta forma. O rito da LEF permite, em seu art. 2º, § 8º, a substituição da CDA por outra CDA para corrigir erros formais. A lei não prevê a substituição do título inaugural (CDA) por um título executivo de natureza diversa (confissão de dívida cível, art. 784, III, do CPC) no curso do processo executivo fiscal. O parcelamento firmado em 2019 (ID 16739983) não tem o condão de convalidar ou sanar retroativamente o vício de constituição do processo, que foi ajuizado e redirecionado indevidamente contra a Sociedade Executada. A execução fiscal, como processo, está irremediavelmente nula em relação à SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ por ausência de pressuposto processual (título válido). Ademais, no que tange ao executado original, BENEDITO LINO DA SILVA, o processo também padece de vício insanável. Conforme certificado no ID 19435020 e apontado na Decisão de ID 22926992, o título executivo que originou o processo foi emitido sem a qualificação mínima do devedor, qual seja, seu número de inscrição no CPF. Tal omissão impede a correta identificação da parte e contraria frontalmente o disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Portanto, seja pela ausência de título em face de um executado (Sociedade Esportiva), seja pelo vício de identificação no título em face do outro (Benedito Lino da Silva), a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando os fundamentos da Decisão de ID 22926992, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

17/06/2024, 05:24

Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista os documentos de evento n. 339, encaminhar o boleto das custas finais à Caixa Econômica Federal (agência 2801) para que efetue o pagamento utilizando o valor constante na conta: Ag. 2801, Operação (...)

21/05/2024, 09:37

Certidão de finalização do movimento de evento 352 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 351

26/04/2024, 11:11

MANIFESTAÇÃO DO AUTOR

12/03/2024, 12:34

Decurso de Prazo

16/02/2024, 07:48

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

16/02/2024, 07:48

Certidão de finalização do movimento de evento 346 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 348

16/02/2024, 07:47

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/12/2023 15:10:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).

29/01/2024, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/12/2023 15:10:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

19/01/2024, 14:03

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2023 10:38:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICENTE DA SILVA CRUZ (Advogado Réu).

24/12/2023, 06:01

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2023 10:38:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS TORRES SAMPAIO (Advogado Auxiliar Réu).

24/12/2023, 06:01

Em Atos do Juiz. Intimem-se o exequente para que apresente manifestação quanto à ocorrência da prescrição. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

23/12/2023, 15:10

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2023 10:38:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE DA SILVA CRUZ Advogado Auxiliar Réu: LUCAS TORRES SAMPAIO

14/12/2023, 10:49

Nos termos da Portaria de atos ordinatórios nº 01/2017, diante da informação prestada pelo banco do Brasil, INTIMO o credor dos honorários a apresentar AO BANCO, em 5 dias: 1. a(s) guia(s) de retenção atualizada(s) juntamente com o alvará já expedido nestes autos, para fins de recolhimento do(s) tributo(s). 2. se necessário, seus dados bancários para fins de recebimento do valor contido no alvará judicial de levantamento. RESSALTA-SE que as informações/documento(s) indicados acima DEVEM SER APRESENTADOS AO BANCO E NÃO AO JUÍZO.

14/12/2023, 10:38
Documentos
PETIÇÃO
08/09/2021, 13:47
PROCURAÇÃO
08/09/2021, 13:47
PETIÇÃO
21/07/2021, 00:41
PROCURAÇÃO
21/07/2021, 00:41