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0061017-20.2016.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2016
Valor da Causa
R$ 64.566,42
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0061017-20.2016.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 27736153/ 24952033). Em consulta aos autos do precatório nº 0006238-06.2025.8.03.0000, verifico que já houve o pagamento integral do crédito principal, sendo determinado o seu arquivamento. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já houve o pagamento integral nos autos do precatório, nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 5.407,06, bem como que o advogado já se manifestou no ID 27837921 informando que os honorários pertencem à pessoa física e apresentando seus dados, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 27837921. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

18/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0061017-20.2016.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 22677124 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 54.070,56, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 5.407,06, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

05/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/06/2024, 02:38

Certifico que, este feito encontra-se suspenso até o julgamento do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.

14/03/2024, 08:44

Rito Modificado: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

12/03/2024, 08:17

Certifico que, este feito encontra-se suspenso até o julgamento do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.

08/11/2023, 08:40

Certifico que, este feito encontra-se suspenso até o julgamento do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.

02/08/2023, 07:42

Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.

04/04/2023, 08:09

Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 20 na data: 14/03/2023 17:24:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA (Advogado Autor).

27/03/2023, 06:01

Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 20 na data: 14/03/2023 17:24:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).

20/03/2023, 08:28

Certifico que, este feito encontra-se suspenso até o julgamento do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.

17/03/2023, 10:03

Notificação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 20 na data: 14/03/2023 17:24:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

17/03/2023, 10:02

Em Atos do Juiz. Diante do acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam tramitando no Estado do Amapá que versem sobre (...)

14/03/2023, 17:24

Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov.116], faço os autos conclusos.

03/03/2023, 09:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL

03/03/2023, 09:46
Documentos
PETIÇÃO
28/02/2019, 11:23
PROCURAÇÃO
28/02/2019, 11:23