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6063127-06.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 116.953,12
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA
ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB/AP 1786•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6063127-06.2024.8.03.0001. APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ APELADO: ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA/Advogado(s) do reclamado: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adriani do Socorro da Silva Pereira, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auditora Fiscal, nos autos do processo nº 6063127-06.2024.8.03.0001. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão para a Classe F, Nível 26, ante sua efetivação administrativa no curso da demanda, extinguindo o processo nessa parte sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não concedidas tempestivamente, observada a prescrição quinquenal, abrangendo os períodos de Classe E, Níveis 21 a 25, a partir de dezembro de 2019, e Classe F, Nível 26, a partir de julho de 2024, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento básico, com correção pelo IPCA-E e juros pela poupança até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021. O Município apelou sustentando que a servidora não comprovou os requisitos legais para as progressões, especialmente a avaliação de desempenho exigida pelo art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 106/2014-PMM, e que ao Judiciário é vedado conceder progressões funcionais sem o preenchimento dos pressupostos legais, invocando o princípio da separação dos poderes e o enunciado nº 339 da Súmula do STF. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por preclusão lógica, ante o comportamento contraditório do Município que, ao implementar administrativamente a progressão em maio de 2025, teria praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. No mérito, sustenta que a omissão da Administração em promover as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, postulando a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o art. 1.000 do CPC é expresso ao dispor que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso dos autos, a própria Administração Municipal implementou voluntariamente, no contracheque do mês de maio de 2025, a progressão da servidora para a Classe F, Nível 26, conforme comprovado pela manifestação de ID 6355998 e pelo documento de comprovação de ID 6355999. Tal conduta configura aceitação tácita da sentença, revelando ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, do que resulta a preclusão lógica do poder recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC. Ao implementar administrativamente a progressão reconhecida judicialmente, o Município aquiesceu com o núcleo do comando sentencial, tornando inadmissível o subsequente recurso de apelação que busca justamente negar o direito assim voluntariamente reconhecido. A conduta contraditória da Administração — que implementa a progressão e, ao mesmo tempo, recorre alegando que a servidora não preenche os requisitos para obtê-la — viola o princípio da boa-fé processual e atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Acrescente-se que o apelo também não impugna especificamente a condenação ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença condenou o Município ao pagamento dos valores devidos desde dezembro de 2019 até a efetiva implementação administrativa em maio de 2025, e as razões recursais limitaram-se a questionar a ausência de avaliação de desempenho como requisito para a progressão, sem atacar o capítulo da sentença relativo aos retroativos. Tal omissão atrai a incidência violação ao princípio da dielaticidade e implica o trânsito em julgado da parte não impugnada. De todo modo, ainda que superado o óbice do não conhecimento, o mérito tampouco comportaria provimento. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR, Tema 23 deste Tribunal de Justiça do Amapá (processo nº 0008386-58.2023.8.03.0000), fixou a seguinte tese vinculante: demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração, previsto no art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. O Município não produziu qualquer prova nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.000 do CPC e no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal superveniente decorrente da preclusão lógica. A majoração dos honorários deverá ser considerada na liquidação de sentença. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
24/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/02/2026, 09:28Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 09:27Juntada de Petição de contrarrazões recursais
26/02/2026, 18:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:22Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:22Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, considerando a juntada de Apelação (ID 26080911), procedo a intimação da parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá / AP, 28 de janeiro de 2026. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063127-06.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
29/01/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 12:40Decorrido prazo de ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:57Confirmada a comunicação eletrônica
15/11/2025, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
07/11/2025, 08:49Publicado Intimação em 06/11/2025.
07/11/2025, 08:49Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6063127-06.2024.8.03.0001. AUTOR: ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ADRIANI DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcionais devidas e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. A autora afirma que é servidora efetiva do Município, ocupante do cargo de Auditora Fiscal, admitida em 14.07.1998, e que, embora preenchesse todos os requisitos legais, as progressões funcionais não foram implementadas nos períodos correspondentes. Alega que a última progressão que lhe foi concedida se deu por força da sentença proferida nos autos do processo 004274-14.2021.8.03.0001, que reconheceu o seu direito à promoção e progressão para o Nível E, Nível 19, a qual foi implementada somente no contracheque de março de 2023, porém afirma que desde então não lhe foi concedida nenhuma progressão. Argumenta que através do Parecer Único nº 0012/2023-CGPF e avaliação individual, foi reconhecido o direito a progredir para o Nível F, Nível 26, porém até o ajuizamento da demanda não teria havido implementação. Requereu, ao final, que seja determinado o seu enquadramento no Nível F, Nível 26, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 17416795), na qual suscitou a prescrição quinquenal e alegou ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, especialmente quanto às avaliações de desempenho e pareceres administrativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora intimada, a autora não apresentou réplica. Em especificação de provas, a parte autora peticionou no ID 19039697, informando que no mês de maio de 2025 foi implementado o vencimento correspondente ao Nível 26, Classe F, juntando documentos, ressaltando que não houve pagamento retroativo. Já o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 19086512). Embora intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, o réu se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: O feito reclama julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de direito e as partes não requereram dilação probatória (art. 355, I do CPC). Do mérito: A LC 053/2008-PMM, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, ao tratar da progressão funcional, dispõe o seguinte (com as alterações promovidas pela LC 089/2011): Art. 18 O desenvolvimento do servidor na Carreira de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos deve ocorrer mediante progressão e promoção funcional, desde que, no interstício da avaliação, não registre ausência injustificada ao serviço, hem tenha sofrido penalidade disciplinar prvista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1° Progressão é a passagem do servidor de um nivel para o nivel de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e cargo da carreira, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercicio, mediante avaliação de desempenho. §2° Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios, de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício. I - somente será concedida a promoção e progressão ao servidor que obter (sic) média igual ou superior a 70 (setenta) pontos. II - a somatória geral das notas atribuídas ao servidor terá limite máximo de 100 (cem) pontos. §3° Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço. O enunciado da Súmula 28 do E. Tribunal de Justiça dispõe que: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. No caso em apreço, a parte autora comprovou que tomou posse no cargo de Auditor Fiscal em 14.07.1998, porém não lhe foram concedidas as progressões a que fazia jus no tempo devido, demonstrando, ainda, que a última progressão que lhe foi concedida foi para o Nível 19, Classe C, por força da sentença proferida nos autos do processo 0004274-14.2021.8.03.0001. A autora comprovou, ainda, que no contracheque de maio do corrente ano foi implementado em seu contracheque o vencimento correspondente ao Nível 26, Classe F da carreira. Ora, o termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão, não prosperando a tese do Estado do Amapá de que a autora não possui direito à progressão por falta de homologação do estágio probatório. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 12 meses necessários à obtenção da primeira progressão. No caso da autora, tendo em vista a data da posse que se deu em 14/07/1198, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida logo após a aquisição da estabilidade, porém a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora deveria estar ocupando o Nível 26, Classe F, a contar de 14.07.2024, tanto que no curso da ação foi implementado no seu contracheque de março de 2025 o vencimento correspondente ao Nível 26, Classe F (ID 19039697). Desse modo, resta prejudicado o pedido de implementação da progressão, vez que já implementado no contracheque da autora, restando pendente somente o pagamento retroativo. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, e limitado pela data do ajuizamento da ação (02.12.2024), verifico que a parte autora faz jus ao recebimento do seguinte período retroativo: Classe E, Nível 21 - a contar de 02.12.2019; Classe E, Nível 22 - a contar de 14.07.2020; Classe E, Nível 23 - a contar de 14.07.2021; Classe E, Nível 24 - a contar de 14.07.2022; Classe E, Nível 25 - a contar de 14.07.2023; Classe F, Nível 26 - a contar de 14.07.2024. Ressalto que a falta de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito às progressões do período, pois o réu não demonstrou nos autos a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC e do enunciado da Súmula 28 do TJAP, e da tese firmada no julgamento do Tema 23 pelo E. Tribunal de Justiça do Amapá (IRDR R 0008386-58.2023.8.03.0000), sendo imperiosa a procedência do pedido III – DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implementação da progressão para o Nível 26, Classe F, ante a implementação na esfera administrativa no curso da demanda. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito em relação a tal pleito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. (ii) Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I quanto aos demais pedidos e julgo procedente a pretensão para condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação administrativa (maio de 2025), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado a prescrição quinquenal: Classe E, Nível 21 - a contar de 02.12.2019; Classe E, Nível 22 - a contar de 14.07.2020; Classe E, Nível 23 - a contar de 14.07.2021; Classe E, Nível 24 - a contar de 14.07.2022; Classe E, Nível 25 - a contar de 14.07.2023; Classe F, Nível 26 - a contar de 14.07.2024. O cálculo deve observar o valor do vencimento da tabela vigente ao tempo em que devida cada parcela, devendo incidir sobre as diferenças apuradas correção pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança até o dia o dia 08.12.2021 e a partir do dia 09.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores devidos devem ser corrigidos pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois na computados na SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de eventuais custas adiantadas pela autora, bem como dos honorários advocatícios, que deixo de fixar neste momento, ante a sentença ilíquida ora prolatada, a rigor do disposto no art. 85, § 4º, II CPC/15. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas finais, ante a isenção a que faz jus. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/11/2025, 15:17Julgado procedente o pedido
04/11/2025, 11:45Documentos
Ato ordinatório
•27/02/2026, 09:27
Sentença
•04/11/2025, 11:45
Decisão
•04/08/2025, 11:29
Decisão
•07/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
•14/03/2025, 10:55
Decisão
•08/01/2025, 10:40
Outros Documentos
•02/12/2024, 16:02