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6000980-54.2023.8.03.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.616,54
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS
CPF 432.***.***-82
Autor
VANDECO
Terceiro
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCELSON MARTINS DO CARMO
OAB/AP 5343Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:18

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 12:32

Publicado Alvará em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LUCIANA BARROS DE CAMARGO, do(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI – Comarca de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. BANCO DO BRASIL S/A Valores: R$ 5.399,17 e seus rendimentos ID: 081070000004375962 BENEFICIÁRIO Beneficiário: MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 432.086.902-82, FRANCELSON MARTINS DO CARMO CPF/CNPJ: 649.123.612-91 (PATRONO) Laranjal do Jari / AP, 3 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000980-54.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

04/03/2026, 00:00

Expedição de Alvará.

03/03/2026, 12:18

Determinado o arquivamento definitivo

02/03/2026, 14:34

Conclusos para decisão

20/02/2026, 13:10

Recebidos os autos

19/02/2026, 09:58

Processo Reativado

19/02/2026, 09:58

Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito

19/02/2026, 09:58

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000980-54.2023.8.03.0008. RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECORRIDO: MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: FRANCELSON MARTINS DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos presentes autos, verifico que o recurso inominado interposto não merece ser conhecido porque padece da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, a comprovação da efetivação do preparo dentro das quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, devendo ser considerado DESERTO. Destarte, o preparo do recurso inominado no Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 1º, do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, independe de intimação e deverá ser comprovado em até 48 horas após a interposição e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, conforme preconiza o art. 54, parágrafo único, da referida lei. A orientação do FONAJE, estampada no Enunciado 80, é no sentido de que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)". No caso, embora o recurso interposto pelo autor seja tempestivo, verifico que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do preparo recursal, só o fazendo em 01.12.2015, quando há muito escoado o prazo legal de 48 horas. Destarte, ainda que o pagamento tenha ocorrido em 25.12.2025, dentro do prazo, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção, pois o microssistema dos Juizados Especiais exige cumulativamente o recolhimento e a comprovação do preparo dentro do prazo legal, exigência que decorre diretamente do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é clara ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes, sob pena de deserção. No sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas para relativizar prazos de preparo, tampouco é possível invocar subsidiariamente o Código de Processo Civil para permitir regularização posterior. O rigor formal quanto ao preparo constitui opção legislativa consciente, voltada à simplicidade, celeridade e segurança jurídica do rito especial. Assim, ainda que se admita, em tese, que o pagamento tenha sido realizado antes do termo final, a ausência de comprovação tempestiva impede o conhecimento do recurso, pois o pressuposto objetivo de admissibilidade somente se aperfeiçoa com a juntada do comprovante dentro do prazo legal. Diante de tais fundamentos, reputo deserto o presente recurso inominado, dele não conhecendo. Honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas pelo recorrente. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

08/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000980-54.2023.8.03.0008. RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECORRIDO: MANOEL CONCEICAO MORAES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: FRANCELSON MARTINS DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos presentes autos, verifico que o recurso inominado interposto não merece ser conhecido porque padece da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, a comprovação da efetivação do preparo dentro das quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, devendo ser considerado DESERTO. Destarte, o preparo do recurso inominado no Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 1º, do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, independe de intimação e deverá ser comprovado em até 48 horas após a interposição e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, conforme preconiza o art. 54, parágrafo único, da referida lei. A orientação do FONAJE, estampada no Enunciado 80, é no sentido de que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)". No caso, embora o recurso interposto pelo autor seja tempestivo, verifico que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do preparo recursal, só o fazendo em 01.12.2015, quando há muito escoado o prazo legal de 48 horas. Destarte, ainda que o pagamento tenha ocorrido em 25.12.2025, dentro do prazo, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção, pois o microssistema dos Juizados Especiais exige cumulativamente o recolhimento e a comprovação do preparo dentro do prazo legal, exigência que decorre diretamente do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é clara ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes, sob pena de deserção. No sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas para relativizar prazos de preparo, tampouco é possível invocar subsidiariamente o Código de Processo Civil para permitir regularização posterior. O rigor formal quanto ao preparo constitui opção legislativa consciente, voltada à simplicidade, celeridade e segurança jurídica do rito especial. Assim, ainda que se admita, em tese, que o pagamento tenha sido realizado antes do termo final, a ausência de comprovação tempestiva impede o conhecimento do recurso, pois o pressuposto objetivo de admissibilidade somente se aperfeiçoa com a juntada do comprovante dentro do prazo legal. Diante de tais fundamentos, reputo deserto o presente recurso inominado, dele não conhecendo. Honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas pelo recorrente. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

08/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/12/2025, 14:30

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

18/12/2025, 13:09
Documentos
Decisão
02/03/2026, 14:34
Petição
13/02/2026, 17:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
19/12/2025, 13:31
Decisão
30/11/2025, 17:40
Sentença
29/10/2025, 13:11
Decisão
06/10/2025, 11:49
Decisão
04/08/2025, 08:08
Decisão
10/06/2025, 11:52
Decisão
08/05/2025, 14:06
Decisão
26/02/2025, 13:30
Decisão
11/12/2024, 14:04
Decisão
17/09/2024, 20:30
Decisão
17/07/2024, 13:11
Decisão
27/05/2024, 20:49
Despacho
14/03/2024, 14:27