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0000222-92.2023.8.03.0004

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PRACUUBA
CNPJ 34.***.***.0001-37
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL
OAB/AP 2206Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000222-92.2023.8.03.0004. APELANTE: MUNICIPIO DE PRACUUBA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - AP2206-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, MUNICIPIO DE PRACUUBA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Pracuúba e pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá-AP que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Município de Pracuúba em desfavor da CEA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (janeiro de 2023), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas de nº 54 e 362 do STJ); Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, pois a parte autora decaiu apenas em pequena parte do montante fixado para o dano moral coletivo.” Em suas razões, a CEA Equatorial sustentou que o Município de Pracuúba ajuizou a presente ação, sob o argumento de que no dia 21/01/2023, os moradores do bairro Jardim de Deus, na Comunidade do Flexal, tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de um problema ocorrido no transformador e que, apesar dos esforços, até o mês de março de 2023, o problema ainda não havia sido solucionado. Sustentou que a rede de energia da referida comunidade era clandestina, constituída por “gambiarras” que, posteriormente, foram regularizadas por CEA, com o cadastramento e a ligação de novas unidades consumidoras. Defendeu que, em caso de defeito, como o ocorrido, a manutenção de equipamentos como o transformador não seria de responsabilidade da concessionária, uma vez que o aparelho era utilizado para a prática ilícita de furto de energia e não atendia às exigências das normas técnicas da distribuidora, tampouco possuía homologação. Argumentou que a instalação de energia elétrica no bairro envolveu uma obra complexa, com a construção de 22 postes, 4 transformadores e transporte de diversos materiais, o que demandou tempo e recursos significativos, sendo cumpridos os prazos estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL para execução de obras de expansão de rede elétrica. Aduziu que a concessionária respeitou os prazos de 60, 120 e 365 dias, conforme a complexidade da obra, e não houve falha ou negligência, já que todas as etapas foram seguidas de acordo com a legislação vigente. Destacou que as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça reforçam que as astreintes, como medida coercitiva, só são válidas quando há justificativa, o que não ocorre neste caso, pois a concessionária cumpriu integralmente os prazos e os requisitos legais, alegando a inexistência de ato ilícito, sendo, assim, indevida a condenação por danos morais, considerando que a comunidade estava usufruindo de energia elétrica de forma irregular, sem contraprestação. Questionou o valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais coletivos, considerando-o excessivo e desproporcional, uma vez que a obra de regularização foi realizada em tempo razoável, conforme a complexidade da situação e as dificuldades logísticas, com significativo esforço e investimento, totalizando R$ 142.537,67 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do recurso para o reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, e de forma subsidiaria requereu a redução do quantum indenizatório. Intimado para contrarrazões, o recorrido manteve-se inerte, deixando escoar in albis o prazo para resposta. O Município de Pracuúba também apelou, afirmando que apesar do juiz ter reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela empresa apelada, afastou a aplicação da multa cominatória (astreintes) pelo atraso no cumprimento da decisão de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à Comunidade do Jardim de Deus, no Bairro Flexal. Narrou que a empresa, mesmo após ter sido devidamente intimada, não cumpriu a decisão judicial no prazo estipulado, e que o atraso foi superior ao prazo de 24 horas determinado pela liminar, estendendo-se até o mês de abril/2023 e que a obra não envolvia a complexidade alegada pela ré, devendo, portanto, ser penalizada com a aplicação da multa. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do recurso para que seja reformara a sentença, para que seja reconhecido o descumprimento da decisão judicial pela empresa apelada e, consequentemente, aplicada a multa prevista. Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos. É o relatório. VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA(Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA(Relator) - Para fins didáticos, analiso primeiramente o apelo da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial, que sustenta a inexistência de responsabilidade no caso em análise, alegando que a rede elétrica da comunidade era originalmente clandestina, razão pela qual o transformador defeituoso não estava dentro do escopo de manutenção da empresa. Argumenta ainda que a regularização da rede foi realizada em conformidade com os prazos estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a condenação por danos morais coletivos. Cumpre salientar que compete à concessionária de energia elétrica o dever de fiscalizar a existência de ligações clandestinas e irregulares, sendo de sua responsabilidade a manutenção das condições de segurança e as instalações de redes de distribuição. Assim, ainda que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por uma rede clandestina, tal fato, em vez de constituir-se em excludente de responsabilidade, revela sua omissão e negligência em realizar a fiscalização adequada. Conforme asseverado na sentença, a testemunha Anderson Rafael informou ser funcionário da CEA há 01 (um) ano e 09 (nove) meses, sendo líder da área abrangida pela Comunidade do Flexal. Quando questionado sobre o assunto, confessou que a região era mantida por um transformador próprio, sem qualquer regularização da apelante e que “nunca exerceram a fiscalização pertinente e tomaram as medidas necessárias para solução dos problemas da comunidade.” Confira-se trecho da sentença: “Transcreve-se a informação prestada pela testemunha: “lá já tinha sido feito o levantamento de área de gambiarra, já estava no programa para ser executado, só que tem prazo né, a gente tem muito para fazer, isso lá precisava de obras, precisava colocar poste, fazer o posteamento, fazer todo o trabalho de posteamento para poder regularizar eles”. Questionado se, antes da liminar, a empresa já tinha iniciado algum processo ou medida concreta para a solução da irregularidade, afirmou que havia levantamento feito para a referida área para obras e projetos, mas que a empresa tem sua programação própria no que se refere a quais áreas serão atendidas primeiro, e informou que medidas concretas, como colocação de postes e o resto da execução, foram realizadas apenas depois do dia 21 de janeiro de 2023 (data em que houve a interrupção do fornecimento de energia). Indagado quais os critérios utilizados pela companhia para que uma área preceda outra, aduziu que, em geral, o critério determinante é a quantidade de clientes, quanto mais pessoas em determinada localidade, mais há interesse da empresa em acelerar a obra. Relatou que a obra começou no dia 14/02/2023 e nos dias 02/03/2023 ou 03/03/2023 as casas foram energizadas, sendo que o término do cadastro dos clientes foi em abril do mesmo ano. A testemunha informou que não foi realizado serviço de reparo no transformador que já existia porque a empresa não faz manutenção em aparelho que não pertence à requerida. Assim, por se tratar de um transformador particular, as pessoas da comunidade que o utilizavam não eram clientes da CEA e a área era considerada clandestina. Explicou que quando um transformador da CEA apresenta problema, a empresa providencia a substituição do objeto, no prazo máximo de 24 horas, pois não trabalham com esse tipo de serviço de conserto. Asseverou que se o transformador que existia na comunidade tivesse sido cadastrado, ou seja, se fosse considerado regular pela empresa, a substituição teria ocorrido em 24 horas, no máximo, mas que como não era e não fazem manutenção em área irregular, foi seguido o protocolo de expansão da rede. Por fim, informou que referido processo apenas iniciou a partir do contato judicial. Observa-se que os usuários da comunidade afetada não eram formalmente reconhecidos pela CEA como unidades autônomas e individuais de consumo, uma vez que o transformador que atendia a área não era de propriedade da concessionária.” As concessionárias de prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que presente o nexo causal entre a atividade exercida, independentemente de culpa. Neste sentido, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal destaca que: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, malgrado os argumentos do apelante, as provas constantes nos autos demonstram que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 21/01/2023, perdurou por período prolongado, até abril de 2023, deixando uma comunidade inteira sem eletricidade por meses, causando transtornos significativos à comunidade local. Mesmo que a rede elétrica tenha sido regularizada em momento posterior, a prestação do serviço público essencial deveria ter sido assegurada pela concessionária, que tem o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo. A alegação de que a rede era clandestina, por si só, não exonera a concessionária de sua obrigação, uma vez que esta assumiu a regularização da área e, portanto, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, ainda que tenha solucionado a demanda dentro dos prazos da ANEEL. Note-se que a situação foi ocasionada pela falta de fiscalização e, além disso, os transtornos ocasionados pela demora na solução do problema extrapolam os limites do mero dissabor, justificando a condenação por danos morais coletivos. Quanto ao valor fixado a título de danos morais coletivos (R$ 100.000,00), entendo que se mostra proporcional e adequado, considerando a gravidade do dano, a extensão dos prejuízos causados à coletividade e a capacidade econômica da concessionária. Esse montante atende à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. No que tange ao apelo do Município de Pracuúba, este se resume apenas à aplicação das astreintes que foram suprimidas pela sentença. O Município pleiteia a aplicação de multa cominatória (astreintes) em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 24 horas. Embora a ré tenha cumprido a obrigação em março de 2023, o prazo estipulado foi excedido. A multa cominatória tem caráter coercitivo, e seu descumprimento enseja a aplicação de sanção, independentemente do posterior cumprimento da obrigação. Contudo, considerando as peculiaridades do caso, como a complexidade da obra de expansão e o esforço significativo da concessionária em regularizar a situação, entendo que a exclusão a multa é medida justa, consoante disposto na sentença. A condenação pelos danos morais coletivos já cumpre a função de responsabilizar a concessionária pelos transtornos causados à coletividade. Posto isto, nego provimento aos apelos. É o meu voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA URBANA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a Companhia de Eletricidade do Amapá ao pagamento de danos morais coletivos no valor de cem mil reais. 2) Questão em discussão. O propósito recursal é analisar se caracterizado o ato ilícito perpetrado pela concessionária e se deve ser reconhecida a multa por descumprimento de ordem judicial. 3) Razões de decidir. 3.1) A ação foi proposta pelo Município que é o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano para “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes” nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 3.2) Não é possível transferir para a concessionária a responsabilidade do Município de promover a regular ocupação do solo urbano com os serviços inerentes, o que inclui o fornecimento de energia elétrica sobretudo quando se considera que a concessionária agiu dentro do prazo regulatório para proceder à normalização da situação. 3.3) Ausente o ato ilícito, descabida a condenação ao pagamento da indenização. Por consequência, prejudicado o exame do reconhecimento da multa por descumprimento de ordem judicial. 4) Dispositivo. Recurso da Companhia de Eletricidade do Amapá provido. Apelo do Município de Pracuúba prejudicado. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1 Vogal) - Eminentes Desembargadores. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade do Amapá e pelo Município de Pracuúba em face de sentença que a condenou a concessionária ao pagamento de cem mil reais a título de danos morais coletivos. De um lado, a concessionária sustenta a ausência de ato ilícito. De outro, o Município busca o reconhecimento da multa por descumprimento de ordem judicial. A ação foi proposta pelo Município que é o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano para “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes” nos termos do art. 182 da Constituição Federal. Assim, se a comunidade estava com fornecimento de energia irregular, caberia ao Município em razão de suas atribuições/responsabilidades realizar as medidas adequadas no tempo devido para regularizar a situação. Acrescento ainda que, se o próprio magistrado reconhece a ausência de ato ilícito e o cumprimento pela empresa da reestruturação determinada, deve ser afastada a responsabilização da concessionária. Não é possível transferir para a concessionária a responsabilidade do Município de promover a regular ocupação do solo urbano com os serviços inerentes, o que inclui o fornecimento de energia elétrica sobretudo quando se considera que a concessionária agiu dentro do prazo regulatório para proceder à normalização da situação. Desse modo, ausente o ato ilícito, descabida a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Pelo exposto, divirjo do relator para dar provimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Amapá para julgar improcedente o pedido inicial. Por consequência, prejudicado o recurso do Município. Condeno o Município ao pagamento de honorários que fixo em doze por cento sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) - Acompanho a divergência. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) - Acompanho a divergência. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) - Eminentes pares, conforme ficou claro no voto do ilustre relator, na sentença recorrida foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial na ação civil pública ajuizada pelo Município de Pracuúba em desfavor da CEA para “condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (janeiro de 2023), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas de nº 54 e 362 do TJ); Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, pois a parte autora decaiu apenas em pequena parte do montante fixado para o dano moral coletivo”. Consta nos autos que, no dia 21/01/2023, os moradores do Bairro Jardim de Deus, na Comunidade do Flexal, tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido, em razão de problema no transformador que atende a comunidade. Informou que foi tentada a resolução consensual junto à empresa, que respondeu que devido à irregularidade das ligações de energia, não poderia realizar a correção do problema. A parte autora teria encaminhado ofício para empresa solicitando reparo no transformador, ao qual a requerida respondeu que iria ser realizada a manutenção da rede elétrica, sendo efetuada a instalação do medidor e, que o consumo seria registrado em nome do Município de Pracuúba. No entanto, a autora disse que até março de 2023 ainda não havia sido resolvida a questão, permanecendo a referida comunidade sem o fornecimento de energia elétrica. Nas razões recursais, a CEA Equatorial, alegou que a rede de energia da referida comunidade era clandestina, constituída por “gambiarras” que, posteriormente, foram regularizadas por CEA, com o cadastramento e a ligação de novas unidades consumidoras. Defendeu que, em caso de defeito, como o ocorrido, a manutenção de equipamentos como o transformador não seria de responsabilidade da concessionária, uma vez que o aparelho era utilizado para a prática ilícita de furto de energia e não atendia às exigências das normas técnicas da distribuidora, tampouco possuía homologação. Argumentou que a instalação de energia elétrica no bairro envolveu uma obra complexa, com a construção de 22 postes, 4 transformadores e transporte de diversos materiais, o que demandou tempo e recursos significativos, sendo cumpridos os prazos estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL para execução de obras de expansão de rede elétrica. Aduziu que a concessionária respeitou os prazos de 60, 120 e 365 dias, conforme a complexidade da obra, e não houve falha ou negligência, já que todas as etapas foram seguidas de acordo com a legislação vigente. O município de Pracuúba, em suas razões, sustentou que mesmo após ter sido devidamente intimada a CEA, não cumpriu a decisão judicial no prazo estipulado, e que o atraso foi superior ao prazo de 24 horas determinado pela liminar, estendendo-se até o mês de abril/2023 e que a obra não envolvia a complexidade alegada pela ré, devendo, portanto, ser penalizada com a aplicação da multa. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do recurso para que seja reformara a sentença, para que seja reconhecido o descumprimento da decisão judicial pela empresa apelada e, consequentemente, aplicada a multa prevista. Em seu voto, o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (relator), negou provimento aos apelos, por entender que a alegação de que a rede era clandestina, por si só, não exonera a concessionária de sua obrigação, uma vez que esta assumiu a regularização da área e, portanto, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, ainda que tenha solucionado a demanda dentro dos prazos da ANEEL. Em seu voto, o Des. Carlos Tork (2º vogal), divergiu do relator para dar provimento ao recurso da CEA, pois entendeu que não houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica que justificasse a condenação em danos morais coletivos, considerando que os prazos da ANEEL foram devidamente cumpridos. MÉRITO Consoante relatado, inicialmente trata-se de ação civil pública requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e; b) condenação da empresa ré a indenizar o Município de Pracuúba, por dano moral coletivo, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de fornecimento de energia elétrica interrompido, ocasionado por problema no transformador que atende a comunidade. Pois bem. E, segundo a doutrina, “Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. Todo aquele que nega total ou parcialmente o direito de outrem precisa dizer quais os fatos pelos quais o direito inexiste, ou deixou de existir, ou não é mais o que foi”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 6ª Ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 259) Feitas essas observações, o caso concreto envolve a verificação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nessa condição, sabe-se que os danos para serem indenizados precisam ficar cabalmente comprovados, pelo que, no caso concreto, isto ocorreu, considerando que, ainda que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por uma rede clandestina, tal fato, em vez de constituir-se em excludente de responsabilidade, demonstra sua omissão e negligência em realizar a fiscalização devida, conforme bem pontuado pelo relator. No atinente aos danos morais coletivos, registro que os considero devidos quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual e, conforme entendimento do STJ, “(...) é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade” (STJ. REsp 1517973/PE, Quarta Turma, DJe 01/02/2018) Nesse contexto, sabe-se que a fixação de valores possui caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da concessionária. Ademais, as provas carreadas autos demonstram que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 21/01/2023, perdurou por período prolongado, até abril de 2023, deixando uma comunidade inteira sem eletricidade por meses, causando transtornos significativos à comunidade local. Mesmo que a rede elétrica tenha sido regularizada posteriormente, a prestação do serviço público essencial deveria ter sido assegurada pela concessionária, que tem o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA JUDICIAL E DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar que a EQUATORIAL ENERGIA AMAPÁ, dentro dos prazos estabelecidos no art. 436 da Resolução n. 1000/2021-ANEEL, informe à direção do Hospital Estadual de Oiapoque acerca dos desligamentos da rede elétrica na região hospitalar, sob pena de multa diária por desligamento não comunicado e o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão limita-se à aferição acerca da ocorrência de nulidade e de cerceamento de defesa da apelante; da ilegitimidade passiva da CEA e da necessidade de incluir a geradora de energia; da ocorrência de bis in idem pela aplicação de multa em nível judicial frente a competência da ANEEL e da responsabilidade da concessionária pelos danos morais coletivos. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença fundamentação deficitária não comporta acolhimento, porquanto a mera leitura do julgado permite inferir que o Juízo de primeiro grau fundamentou suficientemente as suas razões de convicção mediante a livre apreciação das provas nos autos, conforme exigido pelos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 4. Proferida decisão interlocutória indeferindo a produção de prova técnica e dela não se insurgindo a apelante no prazo previsto em lei, resta precluso seu direito, não tendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 5. Não pairam dúvidas acerca da má prestação do serviço e da responsabilidade da apelante, o que, sobremodo, inviabiliza sua exclusão do polo passivo da lide. 6. As penalidades impostas pelas agências reguladoras não afastam a aplicação de sanções no âmbito judicial, tendo em vista a autonomia das esferas de responsabilização civil e administrativa. 7. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1517973/PE, Quarta Turma, DJe 01/02/2018; TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0041269-70.2014.8.03.0001, Rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, Câmara Única, j. 7/07/2015, p. DJe nº 126, de 16/7/2015. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0000372-29.2021.8.03.0009, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 9 de Janeiro de 2025) Por fim, compreendo que a sanção imposta a título de condenação por danos morais coletivos, no montante definido na sentença recorrida, se mostra adequada e proporcional, frente ao prejuízo causado pela má prestação do serviço pela concessionária apelante, o que, mais uma vez, afasta a necessidade de reforma da decisão proferida pela primeira instância. Não vejo, portanto, quaisquer razões para modificar a decisão questionada, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, acompanho o relator para negar provimento ao recurso. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 1412ª Sessão Ordinária realizada em 13/05/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, à unanimidade conheceu dos apelos e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu provimento ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA e negou provimento ao do MUNICÍPIO DE PRACUUBA, vencidos o Relator - Juiz convocado MARCONI PIMENTA e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO que negavam provimento a ambos os apelos, tudo nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Desembargador CARLOS TORK. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal). Macapá, 13 de maio de 2025.

18/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000222-92.2023.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PRACUUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - AP2206-A e FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 50), designada para o dia 18/11/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de novembro de 2025

10/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

26/06/2024, 23:05

Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/06/2024 21:14:44 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL (Advogado Autor).

16/06/2024, 06:01

Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/06/2024 21:14:44 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).

16/06/2024, 06:01

Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/06/2024 21:14:44 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Auxiliar Réu).

16/06/2024, 06:01

Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/06/2024 21:14:44 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES

06/06/2024, 17:53

Em Atos do Juiz.

04/06/2024, 21:14

Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.

22/04/2024, 09:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA

22/04/2024, 09:46

Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2024, às 22:37:44, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ - AP

13/04/2024, 22:37

Remessa

11/04/2024, 20:53

Em Atos do Promotor.

11/04/2024, 20:53

Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 09:35:31, recebi os presentes autos no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP

05/04/2024, 09:35

Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.

02/04/2024, 10:10
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