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0020530-27.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
EDILSON REIS COSTA
CPF 615.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0020530-27.2024.8.03.0001. APELANTE: EDILSON REIS COSTA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0020530-27.2024.8.03.0001. APELANTE: EDILSON REIS COSTA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO EDILSON REIS COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESTE DE ETILÔMETRO. CONFISSÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, “C”, DO CP. SÚMULA 269/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 585/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência. A defesa restringe a insurgência ao regime inicial e à compensação entre atenuante e agravante. II – Questão em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do regime inicial aberto a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos; (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência ou se é cabível a compensação integral entre ambas. III – Razões de decidir: Materialidade comprovada por boletins de ocorrência e teste de etilômetro com resultado de 0,78 mg/L, acima do limite legal, além da confissão judicial. Autoria incontroversa. A reincidência afasta o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo legítima a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 269). A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, admitindo-se a compensação integral, conforme Tema Repetitivo 585/STJ, inexistindo multirreincidência a justificar preponderância da agravante. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese do julgamento: 1) A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2) É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do Tema 585 do STJ.” Nas razões recursais (ID. 159), o recorrente sustentou, em síntese, que o cordão violou o art. 33, §§ 2º e 3 º do Código Penal. Argumentou que “O v. acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com fundamento exclusivo na reincidência do Recorrente, sem qualquer análise individualizada das demais circunstâncias do caso concreto.” Disse que “se as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis — e o próprio Juízo assim o reconheceu —, a imposição de regime mais gravoso com base unicamente na reincidência viola frontalmente o art. 33, § 3º, do Código Penal, que exige o exame das circunstâncias do art. 59 para a fixação do regime, e não apenas o quantum da pena e a reincidência.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6691249), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Intempestividade recursal Este recurso não poderá ser admitido em razão da sua intempestividade. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado como os artigos 219 e 224, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Especial em matéria cível é de 15 (quinze) dias úteis. Compulsando-se os autos, constata-se que a comunicação eletrônica foi confirmada em 23/03/2026, sendo que o fim do prazo se operou em 07/04/2026. Todavia, o recurso foi interposto somente em 09/04/2026, fora do prazo legal, o que revela a flagrante intempestividade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.280.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Reanálise de Provas – Súmula 7 do STJ Ademais, conforme ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao regime de cumprimento da pena, pois tal análise exigiria novo exame do acervo fático-probatório. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nesse sentido, colham-se julgamentos da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, C, E 44, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CÁRCERE SEMIABERTO BEM FIXADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. MEDIDA INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. As instâncias ordinárias dispuseram que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. É reincidente pela prática de um crime de homicídio, este praticado com uso de uma arma de fogo, conforme o próprio réu declarou em juízo. A natureza do crime antecedente, apesar de não ser do mesmo tipo penal, demonstra que a substituição não seria socialmente recomendável. [...] Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos como pretende a douta defesa. O réu é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior pela prática de homicídio privilegiado, denotando tratar-se de agente com personalidade deturpada e que insiste em se manter avesso aos ditames da lei e aos padrões sociais, frisando que esse crime anterior foi praticado com emprego de arma de fogo, de modo que a resposta penal substitutiva não se mostra socialmente recomendável, para que só assim fiquem atendidos os critérios da suficiência e reprovabilidade da conduta criminosa. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito. Dessa maneira, a revisão desse entendimento demanda reapreciação de matéria fática, incabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Mutatis mutandis: Ademais, as instâncias de origem concluíram que a substituição da pena seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1922203/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0020530-27.2024.8.03.0001. APELANTE: EDILSON REIS COSTA Advogado do(a) APELANTE: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP4769-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDILSON REIS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por ser reincidente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (ID n° 5521492). Infere-se dos autos que no dia 22 de setembro de 2024, por volta de 01h20min, em via pública, no km 0 da Rodovia BR-210, nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo automotor Fiat Palio, de cor cinza e placa NEQ-2129, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo o teste de etilômetro apontado concentração de 0,78 mg/L. E, em sede policial e judicial, o réu confessou a prática delitiva. Em suas razões recursais, a defesa não impugna a materialidade ou autoria, limitando-se a questionar: a) a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando sua desproporcionalidade; b) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (ID nº 5697219). Em contrarrazões o Órgão Ministerial de 1º Grau requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (ID nº 5993365). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Manuel Felipe Menezes da Silva Junior, opina pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade e, no mérito, pelo seu não provimento, ressaltando o acerto da decisão do juízo a quo. (ID nº 6083934). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, considerando que nos autos não conta nenhuma certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – No mérito, busca o apelante a reforma da sentença, restringindo sua insurgência à dosimetria e ao regime inicial, pleiteando, em suma: a fixação do regime inicial aberto, sustentando a desproporcionalidade do regime semiaberto para uma pena de seis meses; e a valoração preponderante da confissão espontânea sobre a reincidência, alegando que a colaboração do réu foi integral e decisiva para a instrução. Contudo, adianto que o presente recurso não merece provimento. Adianto que não qualquer insurgência aqui quanto a materialidade e autoria do delito, os quais encontram-se fartamente comprovadas nos autos. Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente provada nos autos pelo Boletim de ocorrência nº 1101694240922012012/2024 da Polícia Rodoviária Federal e nº 67089/2024 da Polícia Civil (fls. 12-20) e Extrato do exame de alcoolemia (fl. 14), o qual atestou que o denunciado apresentava o índice de concentração citado acima, superior ao limite de 0,30 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Igualmente, a autoria é induvidosa, conforme a confissão feita pelo denunciado e os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais ouvidos na Delegacia de Polícia (fls. 6-8 ) A testemunha PRF JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES RIBEIRO disse em juízo que estava participando de uma operação de rotina. Que foi feita a abordagem do réu que estava conduzindo um veículo pálio. Que o réu realizou o teste do etilômetro. Que o réu testou positivo para a ingestão de álcool acima do permitido. Que o réu não se recusou a fazer o teste. Que não recorda se o réu apresentava sinais de embriaguez. Some-se a isso, ainda quanto à autoria, também restou comprovada não só pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, mas também pela confissão do réu/apelante em seu interrogatório. Com efeito, o réu EDILSON REIS COSTA relatou que estava dirigindo no referido dia quando foi abordado pela polícia rodoviária federal. Que havia ingerido bebida alcoólica em um evento. Que tinha saído de reunião na casa de sua mãe. Que realizou o teste do etilômetro e testou positivo a ingestão de álcool acima do permitido. Que foi conduzido ao CIOSP para os procedimentos legais. Desse modo, correta e acertada foi a r. sentença recorrida que condenou o réu/apelante pela prática do crime de condução de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 306, da Lei nº 9.503/97), o qual possue a seguinte redação, senão vejamos: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Nesse sentido: “CRIME DE TRÂNSITO - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO. 1) Considerando que a materialidade e autoria do delito de embriagues ao volante se encontram comprovadas com a confissão do réu em Juízo e demais provas dos autos, a exemplo do depoimento de policial que atendeu a ocorrência, a condenação deve ser mantida. 2) Apelação conhecida e desprovida.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0016859-40.2017.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2020). Negritei. Em verdade, a defesa insurge-se contra o regime inicial semiaberto, invocando a Súmula 269 do STJ para pleitear o regime aberto. Novamente, a tese não prospera. In casu, embora a pena privativa de liberdade definitiva tenha sido inferior a 04 anos (6 (seis) meses de detenção), pelo que incidiria a regra geral do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), contudo, no caso se verifica o que o apelante Edilson Reis Costa é reincidente, como bem enfatizou o Juízo a quo, cabendo assim a permanência no regime mais gravoso no caso concreto, qual seja, o semiaberto, o que, aliás, tem assento na jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS [...] REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. [...] 3) Sendo o réu reincidente, cuja pena seja inferior a 04 anos, o regime de cumprimento de pena aplicado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. 4) Recurso parcialmente provido”. (TJAP- Proc. nº 0035822-62.2018.8.03.0001, rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, julgado em 03/09/2019). Negritei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Comprovadas a materialidade e autoria em relação ao crime de receptação própria, a condenação é medida que se impõe; 2) A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada quando fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime; 3) A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais e eventual reincidência; 4) Sentença incólume; 5) Apelo não provido.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0034752-39.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023). Negritei. O art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, é taxativo ao estabelecer que o regime inicial aberto é destinado ao condenado não reincidente. Sendo o apelante comprovadamente reincidente, com trânsito em julgado anterior em 05/03/2021, resta legalmente vedada a fixação do regime aberto. Quanto à Súmula 269 do STJ, esta dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Note-se que o enunciado sumular visa justamente permitir o regime menos gravoso possível ao reincidente (o semiaberto), e não o regime aberto, que é reservado por lei aos primários. Nesse sentido, à propósito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça rechaçando expressamente casos análogos ao do Apelante. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido. 2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738378 DF 2022/0120900-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Negritei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 738656 SP 2022/0123657-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Negritei. Portanto, o Juízo a quo agiu com acerto ao fixar o regime semiaberto, pois a reincidência impede o regime aberto, sendo a aplicação do regime semiaberto medida necessária para a reprovação da conduta, especialmente considerando que o réu voltou a delinquir na seara do trânsito. A defesa se insurge, ainda, quanto a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sustentando que a confissão do apelante deveria ter peso maior que a reincidência por ter sido "integral e decisiva". Todavia, sem razão o recorrente também neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 585, consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo, portanto, ser integralmente compensadas entre si. Vejamos: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." (REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, unanimidade, j. 22/06/2022, DJe 24/06/2022 [Tema 585]) (Info nº 742-STJ) No caso em tela, o magistrado sentenciante reconheceu ambas as circunstâncias e promoveu a devida compensação. Portanto, a tentativa da defesa de hierarquizar a confissão sob o argumento de "lealdade processual" não encontra amparo legal para afastar a regra da compensação, uma vez que a reincidência do apelante é específica em crimes de trânsito (conforme condenação nos autos nº 0025502-16.2019.8.03.0001), o que demonstra uma reiteração criminosa que justifica o equilíbrio na dosimetria. Dessa forma, a compensação realizada pelo juízo de origem não esvaziou a atenuante, mas apenas observou o critério de equilíbrio imposto pela jurisprudência dominante, preservando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, diante de tudo que foi explanado ao norte e por tudo mais que dos autos consta, entendo não haver qualquer reparo a ser efetivado na decisão recorrida, estando correto o teor da r. sentença do magistrado de primeiro grau. Finalmente, esclareço que, mesmo para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) A teor do disposto no art. 619 do CPP, cabe a oposição de embargos de declaração sempre que o acórdão apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tratando-se, pois, de recurso que cumpre função jurisdicional pura e estritamente integrativa ao julgado embargado; 2) Não havendo vício no acórdão embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC (aplicação subsidiária), ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’. Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados”. (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc. nº 0002525-67.2018.8.03.0000, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023). Negritei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESTE DE ETILÔMETRO. CONFISSÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, “C”, DO CP. SÚMULA 269/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 585/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência. A defesa restringe a insurgência ao regime inicial e à compensação entre atenuante e agravante. II – Questão em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do regime inicial aberto a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos; (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência ou se é cabível a compensação integral entre ambas. III – Razões de decidir: Materialidade comprovada por boletins de ocorrência e teste de etilômetro com resultado de 0,78 mg/L, acima do limite legal, além da confissão judicial. Autoria incontroversa. A reincidência afasta o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo legítima a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 269). A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, admitindo-se a compensação integral, conforme Tema Repetitivo 585/STJ, inexistindo multirreincidência a justificar preponderância da agravante. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese do julgamento: 1) A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2) É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do Tema 585 do STJ. Dispositivos legais citados: art. 306 da Lei nº 9.503/1997; arts. 33, § 2º, “c”, 59, 61, I, e 65, III, “d”, do Código Penal. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0020530-27.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILSON REIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP4769-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0020530-27.2024.8.03.0001. APELANTE: EDILSON REIS COSTA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos, etc. Intime-se o procurador do apelante para apresentar razões recursais (ID 5521496), na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. E, posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO Desembargador

11/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 13:54

Em Atos do Juiz.

04/08/2025, 08:27

Certifico que faço conclusão dos autos para alteração no cadastramento da sentença condenatória.

01/08/2025, 12:09

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

01/08/2025, 12:09

Em Atos do Juiz.

28/07/2025, 19:45

Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.

23/07/2025, 11:20

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

23/07/2025, 11:20

Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 às 10:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 10/02/2025 16:53:12 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

20/07/2025, 06:01

Instrução e Julgamento realizada em 15/07/2025 às '13:13'h

15/07/2025, 13:13

Em audiência

15/07/2025, 13:13
Documentos
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