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6011830-20.2025.8.03.0002

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 71.325,81
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
CARLOS PATRICIO FERREIRA CASTRO
CPF 800.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/05/2026, 12:47

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

06/05/2026, 12:45

Determinada expedição de Precatório/RPV

06/05/2026, 10:37

Retificado o movimento Conclusos para despacho

05/05/2026, 22:00

Conclusos para decisão

05/05/2026, 22:00

Conclusos para despacho

05/05/2026, 11:21

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

24/04/2026, 11:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:32

Publicado Certidão em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO REQUERENTE: CARLOS PATRICIO FERREIRA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da decisão da decisão de id 24610507: Certificado o trânsito em julgado, Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011830-20.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, instruído o pedido com planilha de cálculo, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins. Caso o valor esteja sujeito ao regime de precatório, deverá a parte promovente observar os requisitos previstos na Portaria nº 76.466, de 18/08/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e indicar os dados bancários de titularidade do beneficiário final ou apresentar procuração que atenda os requisitos especificados no referido regramento. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Santana/AP, 15 de abril de 2026. ANA PAULA DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário

16/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

15/04/2026, 08:50

Recebidos os autos

07/04/2026, 11:24

Processo Reativado

07/04/2026, 11:24

Juntada de decisão

07/04/2026, 11:24

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6011830-20.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: CARLOS PATRICIO FERREIRA CASTRO Advogado do(a): ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Carlos Patrício Ferreira Castro, na qual figura como recorrido, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério. Na petição inicial, o autor afirmou que exerceu a função de professor junto ao Município de Santana mediante contrato temporário no período de 27 de fevereiro de 2023 a 02 de janeiro de 2025, conforme comprovado por documentação funcional e financeira. Sustentou que, durante todo o vínculo, recebeu vencimentos inferiores ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, embora desempenhasse atividades idênticas às dos professores efetivos. Alegou que a legislação federal não distingue servidores efetivos e temporários para fins de aplicação do piso e requereu o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Em contestação, o Município de Santana reconheceu o vínculo temporário, mas defendeu a improcedência do pedido, argumentando que os contratos por prazo determinado submetem-se exclusivamente à legislação municipal específica, notadamente à Lei Municipal nº 1237/2019, a qual não prevê o pagamento do piso nacional aos servidores temporários. Sustentou que a remuneração do autor observou a tabela legal de cargos e salários, inexistindo ilegalidade, e alegou violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, por implicar criação de despesa sem autorização normativa. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o piso salarial do magistério possui assento constitucional e aplicação obrigatória a todos os entes federativos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sem distinção entre professores efetivos e temporários. O juízo de origem destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Turma Recursal no sentido da extensão do piso aos contratados temporariamente, reconhecendo que o vencimento-base percebido pelo autor foi inferior ao piso vigente nos anos de 2023 e 2024. Condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos períodos de 01 de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e de 01 de março de 2024 a 31 de dezembro de 2025, com reflexos legais, fixando a condenação no valor de R$ 71.325,81, acrescida de correção monetária e juros conforme os critérios definidos na sentença. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, reiterando que o piso nacional não seria aplicável aos professores temporários, sustentando ausência de prova do pagamento a menor, prescrição das parcelas, violação ao princípio da separação dos poderes e risco ao equilíbrio orçamentário. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1308 pelo Supremo Tribunal Federal, postulando a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da decisão, afirmando que o reconhecimento da repercussão geral não determinou a suspensão nacional dos processos, reiterando o direito ao piso salarial nacional e a suficiência da prova documental produzida, além de sustentar a correção da sentença quanto aos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais adotados. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, em favor de professora contratada temporariamente, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, a partir da comprovação de pagamento de vencimentos inferiores ao piso legal no período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a Lei nº 11.738/2008 é aplicável aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública; estabelecer se a condenação imposta na sentença encontra respaldo na prova dos autos e na jurisprudência consolidada, sem violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica sem estabelecer distinção entre professores efetivos e temporários, sendo aplicável a todos os que exercem funções típicas do magistério público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, não abrangendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. 5. A condição de professor temporário não afasta a incidência da Lei do Piso Nacional, uma vez que o trabalho desempenhado não se distingue daquele realizado por professores efetivos, conforme entendimento consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Comprovado nos autos, por meio das fichas financeiras, o pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período considerado pela sentença, revela-se correta a condenação imposta, inexistindo afronta à legislação municipal, ao princípio da separação dos poderes ou às normas de responsabilidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos professores efetivos e temporários, inexistindo distinção legal quanto ao vínculo funcional. 2. Demonstrado o efetivo exercício da função e o pagamento de vencimentos inferiores ao piso nacional no período reconhecido na sentença, é devida a manutenção da condenação às diferenças remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 37, caput, 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ARE nº 1343496, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.09.2021; STF, ARE nº 1477149, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21.02.2024; STF, ARE nº 1441968, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20.06.2023; TJAP, Recurso Inominado nº 0007059-72.2023.8.03.0002, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz CESAR SCAPIN acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), CÉSAR SCAPIN e DÉCIO RUFINO. Macapá, 27 de fevereiro de 2026.

02/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
06/05/2026, 10:37
Execução / Cumprimento de Sentença
24/04/2026, 11:50
Acórdão
27/02/2026, 12:50
Decisão
08/01/2026, 08:42
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:39
Sentença
07/11/2025, 09:32
Despacho
09/09/2025, 10:00