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0042098-12.2018.8.03.0001

Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2018
Valor da Causa
R$ 24.346,60
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MACAPA
Autor
ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA
CPF 001.***.***-83
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RODRIGO LIMA JUNIOR
OAB/AP 4450Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0042098-12.2018.8.03.0001. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA DECISÃO 25 FEV. 2026 R$ 5.780,43 (Bradesco) 18 FEV. 2026 R$ 1.915,14 (Banco do Brasil) R$ 210,58 (Bradesco) 13/02/2026 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar. Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foram constritos R$ 7,906.15 em contas da parte executada. Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Amapá: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DEVEDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021). O total bloqueado na conta da devedora ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA foi de R$ 7.906,15, sendo R$ 1.915,14 na conta do Banco do Brasil e o restante na conta do Banco Bradesco. Os extratos anexados nos autos dão conta de que antes dos bloqueios, a executada recebeu proventos na conta do Banco do Brasil no montante de R$ 5.002,33 e que houve crédito de salário na sua conta do Bradesco no montante de R$ 7.323,79, restando demonstrado que os bloqueios recaíram sobre verba de natureza alimentar, que superaram o montante de 30% das referidas verbas. Ora, colidindo-se as normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade. No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento. A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos recebidos pelos executados nas a título de salário nas respectivas contas. Desse modo, deve ser mantido o bloqueio de R$ 1.500,69 na conta do Banco do Brasil e de R$ 1.797,30 na conta do Bradesco, liberando-se o restante. DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino a transferência - para uma conta vinculada a este Juízo - de R$ 1.500,69 da conta do Banco do Brasil e de R$ 1.797,30 da conta do Bradesco, desbloqueando-se o excedente. Com a juntada do comprovante, intimar as partes para ciência, devendo o exequente prosseguir com a execução no prazo de 15 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0042098-12.2018.8.03.0001. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA DECISÃO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para que junte nos autos os extratos das contas em que foram efetivados os bloqueios (Banco Bradesco e Banco do Brasil), referente aos 30 dias anteriores à efetivação do bloqueio, a fim de demonstrar a origem das verbas bloqueadas. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA Certifico que houve o bloqueio do valor de R$ 7.906,15 (sete mil e novecentos e seis reais e quinze centavos), via SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte devedora, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS, anexo. Assim, em cumprimento à determinação de Id. 26332191, intimo a parte executada, através de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0042098-12.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Incidência: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0042098-12.2018.8.03.0001. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor de ANGELA CHARLENE DE SOUSA DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2013 a 2017. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente de ID 10794692 no sentido de que o prazo anual do art. 40 da LEF iniciou em 13/11/2018 e encerrou em 13/11/2019, consumando-se a prescrição intercorrente em 13.11.2024. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 569 d(REsp 1.340.553/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Da análise dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 01/10/2018 e a parte ré foi citada em 15/07/2019, conforme carta precatória anexada no ID 10794739. A ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens se deu com a intimação do resultado da consulta INFOJUD, efetivada em 22.08.2020. Portanto, o prazo automático de um ano de suspensão começou a correr em 23.08.2020 e findou em 23.08.2021, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em 24.08.2021. Assim, o prazo da prescrição intercorrente irá se consumar somente em 24.08.2026. DIANTE DO EXPOSTO, deixo de reconhecer a prescrição e concedo o prazo de 15 dias para que o exequente dê prosseguimento à execução. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/12/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

19/06/2024, 06:33

Certifico que retorno os autos conclusos para julgamento.

06/05/2024, 08:36

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

06/05/2024, 08:36

Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.

09/04/2024, 22:06

Certidão para regularizar o andamento processual, vez que os autos já estão conclusos.

01/04/2024, 14:25

Habilitação

01/03/2024, 16:37

Certifico que faço os autos conclusos

29/02/2024, 13:13

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

29/02/2024, 13:13

Manifestação do autor

06/02/2024, 11:40

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/12/2023 11:00:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).

28/12/2023, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/12/2023 11:00:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

18/12/2023, 09:12
Documentos
PETIÇÃO
24/04/2023, 12:17
PROCURAÇÃO
24/04/2023, 12:17