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0001503-57.2021.8.03.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE MAZAGÃO
Partes do Processo
BELICIA MIRANDA DOS SANTOS
CPF 929.***.***-34
Autor
LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: BELICIA MIRANDA DOS SANTOS REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Instância Recursal. Mazagão, 18 de março de 2026. ELSON BELO LOBATO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual( Zoom) 202 080 3003, WhatsApp: 96 98411-0845 NOTIFICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0001503-57.2021.8.03.0003 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0001503-57.2021.8.03.0003. RECORRENTE: BELICIA MIRANDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA E SILVA DIAS - AP1773-A, JEAN E SILVA DIAS - AP928-A, PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011-A RECORRIDO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais fundada em suposto ato ilícito consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de incêndio ocorrido na subestação de transformação de energia da Zona Norte de Macapá-AP, no segundo semestre de 2020, episódio amplamente conhecido como “Apagão de 2020”. Sobre a controvérsia instaurada nestes autos, houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria e da multiplicidade de ações ajuizadas em diversas comarcas do Poder Judiciário do Amapá, o que ensejou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de uniformizar a interpretação da matéria e assegurar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. No julgamento colegiado de mérito do referido incidente, o Tribunal Pleno firmou teses jurídicas vinculantes, dentre as quais se destacam as seguintes: 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema. E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, a justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.” Nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese jurídica firmada em IRDR possui eficácia vinculante em relação aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, impondo-se a sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário estadual, sob pena de afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema processual e à autoridade das decisões colegiadas. Registro, ainda, que a tramitação do presente feito foi suspensa por decisão deste magistrado à vista da concreta possibilidade de conflito de entendimento sobre o tema, já que o TRF da 1ª. Região tem em seu acervo IRDR fundado também sobre a controvérsia do “Apagão”, por meio do qual se pretende definir sobre a eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas a ela relacionada. Entretanto, o julgamento ainda se encontra pendente, tendo sido o processo retirado de pauta recentemente por irregularidade procedimental, o que, com certeza, retardará mais ainda o julgamento do referido incidente. Não há mais razão para esperar, até porque o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já decidiu pela incompetência da Justiça Estadual, como já referido alhures, sob a qual me curvo e a adoto, nos termos do regramento dos precedentes vinculantes. No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente dos mesmos fatos que ensejaram a instauração do IRDR e se amolda integralmente à tese firmada no Tema nº 21, especialmente no que se refere à existência de interesse jurídico da União, diante da atribuição legal da ANEEL de fiscalizar e regular a prestação do serviço público de energia elétrica em âmbito nacional. Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável que obsta o exame da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, inclusive, também dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que termina a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, afastando-se a possibilidade de simples remessa dos autos ao juízo reputado competente. Tal diretriz decorre da lógica própria do Microssistema dos Juizados Especiais, estruturado com base nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais seriam comprometidos com a redistribuição do feito, impondo-se, portanto, a extinção do processo como medida juridicamente adequada. Referido procedimento também se aplica aos casos de incompetência material, como corolário lógico deste Microssistema, que possui características próprias e peculiares. Ante o exposto, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000 (Tema nº 21), nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida que reafirmou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a reclamação deduzida pelo autor recorrente. Sem honorários à vista da ausência de defesa formal feita pela parte contrária, que sequer foi chamada à triangularização da relação processual.

15/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

18/02/2023, 18:08

Processo suspenso.

29/07/2022, 14:42

Em Atos do Juiz. Suspender o trâmite deste feito pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por iguais períodos, até o julgamento do Agravo Interno interposto no Conflito de Competência nº 182013-AP pelo STJ e/ou do IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.000 (...)

12/07/2022, 11:38

Para fins de adequação do código de suspensão do processo de acordo com a tabela CNJ e por orientação da CGJ, faço os autos conclusos.

11/07/2022, 08:38

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO

11/07/2022, 08:38

Para fins de regularização processual.

11/07/2022, 08:38

Certifico que o curso deste processo segue suspenso.

03/02/2022, 11:33

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000188/2021 de 26/10/2021.

13/11/2021, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.

26/10/2021, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000188/2021

25/10/2021, 18:55

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

25/10/2021, 11:42

DECISÃO (16/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021

25/10/2021, 10:35

Em Atos do Juiz. Suspender o trâmite deste feito pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias), renovável por iguais períodos, até o julgamento do Conflito de Competência nº 182013-AP pelo STJ e/ou do IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000 pelo Tribunal de Justiça.

16/10/2021, 08:49
Documentos
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