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6000426-35.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 47.957,47
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
ABEL GOMES PEREIRA
CPF 093.***.***-87
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO
OAB/AP 3060•Representa: ATIVO
NATALY SENA UCHOA
OAB/AP 2413•Representa: ATIVO
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/SC 30741•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000426-35.2026.8.03.0002. RECORRENTE: ABEL GOMES PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: NATALY SENA UCHOA, SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para elaborar relatório e voto. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000426-35.2026.8.03.0002. RECORRENTE: ABEL GOMES PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: NATALY SENA UCHOA, SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.6619824). A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei. Outrossim, não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, o que impõe o reconhecimento da deserção. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete Recursal 01
10/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/04/2026, 08:08Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 13:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:33Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID27345635, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
25/03/2026, 00:00Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:47Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 08:51Juntada de Petição de recurso inominado
23/03/2026, 16:20Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2026 23:59.
13/03/2026, 12:04Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:31Publicado Intimação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000426-35.2026.8.03.0002. AUTOR: ABEL GOMES PEREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes. Tratando-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou Contestação, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação o instrumento da avença, comprovante de transferência, faturas de cartão e planilha evolutiva da dívida, para corroborar suas alegações. Era o que importava relatar. PRELIMINARES INÉPCIA E REPRESENTAÇÃO Preliminarmente o requerido suscita verificação quanto a suposto vício de representação em razão de advocacia predatória, estando a procuração desatualizada e pesca milagrosa. Rejeito a preliminar primeiramente porque a procuração tem data de 07/07/2025, ademais não há caso de pesca milagrosa eis que a demanda está devidamente controvertida. FALTA INTERESSE DE AGIR A reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. COMPLEXIDADE Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que há outros elementos probatórios suficientes ao mérito. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUS Arrazoa que o valor atribuído à causa é incorreto porquanto não correspondem à somatória dos pedidos. Inobstante isto o valor aludido na impugnação é o mesmo atribuído à causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Neste particular cumpre consignar que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, por parte do fornecedor do serviço, e que gerem danos ao consumidor. Assim, a alegada prescrição deve ser afastada. DECADÊNCIA Quanto à decadência suscitada, tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário. Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Assim, refuto a preliminar de decadência. Analisadas as preliminares e as prejudiciais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao escrutínio do mérito. MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais. Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”. Inclusive nos termos do TEMA 14 do TJAP há o termo de consentimento esclarecido ID26554558: Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC). Em análise acurada ao Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, observo que os termos são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado. Ademais, há autorização expressa para que ocorra o desconto em folha de pagamento, fotoselfie e geolocalização ID26554567. Aqui cabe um adendo: mesmo o cartão de crédito sem a consignação propicia a realização de saque, seja de valor real pertencente à esfera patrimonial do consumidor, ou de valor presumido (limite), nos termos da Lei Nº13.172/2015. Outros elementos que corroboram à plena ciência da distinção dos instrumentos é a realização de quatro saques conforme TEDs anexadas ID26554563, e compras realizadas com o uso do plástico ID26554564, página 116/170: Além de tudo que está redigido no instrumento contratual, a fatura do cartão contém a discriminação do montante devido à quitação integral da dívida (refutando o argumento de dívida infindável), valores eventualmente pagos, compras que possam ter sido feitas e dos encargos incidentes tais como juros, CET e IOF. Desta forma resta afastado qualquer vicio de informação ou violação ao dever de transparência das relações consumeristas nos termos dos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC. Feitas estas considerações resta evidente que a parte autora assinou o contrato e teve acesso a todos os dados atinentes ao negócio pactuado, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas e, consequentemente, as obrigações assumidas ao subterfúgio de uma suposta abusividade, não configurado abuso de direito ou falha na prestação de serviços que culmine na anulação ou revisão da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes, culminando na improcedência dos pedidos. No mesmo sentido cito recente decisum da Turma Recursal do Estado do Amapá: “TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. IRDR (TEMA 14). CARTÃO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJAP. DESPROVIMENTO.1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.2) Vislumbrando ter sido o consumidor devidamente cientificado sobre a operação contratada, conforme informações constantes no instrumento contratual juntado em sede de defesa, o decisum monocrático ora combatido deu provimento ao recurso interposto pelo banco réu para julgar improcedente a pretensão inicial. O julgado aplicou a tese do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), firmada nos seguintes termos: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas".3) Com efeito, a tese fixada não vincula a comprovação de cumprimento do dever informacional por parte da instituição financeira à prévia assinatura, pelo consumidor, de um "termo de consentimento esclarecido", sendo este apenas um dos meios incontestes de prova que, na hipótese, é o próprio instrumento contratual assinado pelo consumidor, dando-lhe ciência inequívoca dos termos da operação, inclusive com autorização expressa para descontos do valor mínimo em folha de pagamento.4) Agravo interno conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0000080-03.2019.8.03.0013, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2021) ” Em sentido semelhante cito Jurisprudência recente: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela instituição financeira ré em que requer a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a validade e a regularidade da contratação, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores do BMG e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. A prova documental comprova a assinatura do autor no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A., Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 18458636, pag.09) e Cédula de Crédito Bancário-Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (ID 18458636, pags. 10 a 12), constando dos autos, ainda, que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, com 04 (quatro) saques, totalizando o valor de R$ 12.107,85 (doze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), tudo em conformidade com os extratos de ID 18458636, pags. 22, 45, 53 e 59. 5. Em razão do contratado, foram realizados descontos diretamente em sua folha de pagamento, referente ao RMC (reserva de margem consignada), conforme pactuado entre as partes. (ID 18458636) 6. Contrato de cartão de crédito consignado. Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato. O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 7. Vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 8. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07077780420208070003 DF 0707778-04.2020.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” Outrossim inexistência o vício de contratação resta igualmente improcedente o pleito de transmutação em mútuo bem como indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e as prejudiciais, e no mérito julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
04/03/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•24/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
•24/03/2026, 08:51
Sentença
•03/03/2026, 10:20
Ato ordinatório
•23/02/2026, 10:30
Ato ordinatório
•23/02/2026, 10:30
Decisão
•23/01/2026, 11:26
Decisão
•19/01/2026, 10:21