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0017925-11.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
JOSE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANA LUIZA SARQUIS BOTREL
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se i) há nulidade na busca pessoal e domiciliar; ii) se houve quebra da cadeia de custódia; iii) se o réu faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei de drogas (tráfico privilegiado); v) se faz jus a alteração do regime de cumprimento da pena. 3) Razões de decidir. 3.1. Acerca da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), definiu que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.2. No caso concreto, tanto a revista pessoal quanto a busca domiciliar são revestidas de legalidade, dado que precedidas de investigação precedente. Ademais, as fundadas suspeitas se concretizaram quando pelo desdobramento da ação policial, eis que houve apreensão de drogas, o qual é crime permanente, razão pela qual a apreensão da droga se deu de forma lícita. 3.3. In casu, não há falar-se em quebra da cadeia de custódia, eis que esta foi iniciada com a apreensão das drogas e balança de precisão, material este que foi devidamente fotografado. E, a partir de então, houve a documentação formal dos elementos probatórios, especialmente o auto de exibição e apreensão. E do exame das provas coletadas, observo que há integridade dos elementos de prova, sem qualquer violação. 3.4. Não obstante o Laudo de constatação de exame para identificação de material entorpecente ter constatado que os entorpecentes apreendidos foram na quantia de 5,7g de maconha e 17,1g de cocaína, as prova testemunhal comprova que o Apelante exercia a traficância de forma habitual. Ademais, como bem ressaltou o magistrado a quo, o Apelante foi condenado, ainda, pelo crime de receptação. Nesse contexto, inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06. 3.5. In casu, regime de cumprimento da pena deve ser alterado, pois é inconstitucional a fixação de regime fechado apenas em razão da hediondez do crime (STF. HC 111.840/ES. Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013). 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

22/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/08/2025, 21:34

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

13/08/2025, 09:51

Em Atos do Juiz. Cumpra-se a determinação de ordem 50.

12/08/2025, 09:58

Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 13:45:40, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

08/08/2025, 13:45

Conclusão

08/08/2025, 13:45

Remessa

01/08/2025, 13:14

Em Atos do Promotor.

01/08/2025, 13:14

ENCAMINHAMENTO DO APARELHO CELULAR GALAXY A04 PARA O DEPÓSITO JUDICIAL

29/07/2025, 13:29

Certifico e dou fé que em 24 de July de 2025, às 08:55:55, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

24/07/2025, 08:55

Remessa

21/07/2025, 10:14

Certifico e dou fé que em 21 de July de 2025, às 10:14:19, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

21/07/2025, 10:14

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

21/07/2025, 09:53

Certifico remessa ao MP para manifestação.

21/07/2025, 09:51

Em Atos do Juiz. Percebo que o recurso de apelação acostada na ordem 49 demonstra a irresignação do réu com relação a sentença prolatada na ordem 37.Desta forma, recebo o recurso, o qual preenche seus requisitos objetivos e subjetivos.Desta feita, encaminhem-se os (...)

21/07/2025, 09:09
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