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0035975-22.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ARAMIS CARDOSO GOMES
CPF 056.***.***-80
Reu
ANDRESSA COSTA E SILVA
CPF 026.***.***-28
Reu
ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO
CPF 003.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
VICTOR RYLLAM GOMES DE SOUSA
OAB/AP 5386Representa: PASSIVO
PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035975-22.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRESSA COSTA E SILVA, ARAMIS CARDOSO GOMES, ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANDRESSA COSTA E SILVA, ARAMIS CARDOSO GOMES e ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO por suposta prática dos delitos de receptação e apropriação indébita (Art. 180, caput e art. 168, caput todos do CP). Narrou a exordial: “Consta dos autos do Inquérito Policial no 1983/2023 que, no dia 4 de dezembro de 2022, por volta da meia-noite, na Rua Vale do Bomfim Vale Verde, s/no, em frente ao Mini box Tenório, no Distrito da Fazendinha, nesta capital, no interior da residência da vítima VALCINETE NUNES RODRIGUES, o denunciado ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO apropriou-se indevidamente de um aparelho celular Samsung A03, 64 GB, cor azul. Na ocasião, o denunciado alegou necessitar realizar uma ligação telefônica, razão pela qual a vítima lhe emprestou o aparelho. Contudo, após receber o celular, ALEX LUAN deixou o local levando consigo o bem, não o restituindo. Conforme declaração da vítima no Boletim de Ocorrência no 84839/2022 (fl. 12), o denunciado encontrava-se em frente à sua residência ingerindo bebida alcoólica e, posteriormente, ingressou no imóvel sem o consentimento da proprietária, ocasião em que solicitou o telefone e evadiu-se com o objeto. A vítima ainda tentou recuperar o aparelho, sem êxito. No curso das investigações, apurou-se que o referido celular foi objeto de três receptações sucessivas, praticadas por ARAMIS CARDOSO GOMES,IDEVALDO MENDES DA SILVA JUNIOR e ANDRESSA COSTA E SILVA. A partir da requisição de dados cadastrais das linhas utilizadas no aparelho, verificou-se que o bem foi sucessivamente comercializado por valores significativamente inferiores ao preço de mercado, evidenciando a ciência da origem ilícita. O aparelho foi localizado e apreendido pela Polícia Civil em poder de ANDRESSA COSTA E SILVA (fl.36), a qual confessou tê-lo adquirido pelo valor de R$ 500,00, em uma assistência técnica, local não usual para a comercialização de celulares (fls. 27 e 39). Informou, ainda, que o adquiriu de IDEVALDO MENDES DA SILVA JUNIOR (fl. 44). IDEVALDO, por sua vez, confessou ter comprado o aparelho de ARAMIS CARDOSO GOMES pelo valor de R$ 50,00, alegando que o preço reduzido se devia a supostos defeitos físicos e operacionais do telefone. ARAMIS CARDOSO GOMES optou por permanecerem silêncio durante seu interrogatório policial”. Verifica-se que IDEVALDO MENDES DA SILVA JUNIOR preencheu os requisitos legais para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razão pela qual foi beneficiado com a medida, a qual foi providenciada na esfera extrajudicial. A denúncia foi recebida em relação aos demais réus (ID 20941662). Regularmente citados e intimados, os réus ANDRESSA COSTA E SILVA, ARAMIS CARDOSOGOMES (ID 20941574) e ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO (ID 20941685) apresentaram resposta à acusação (ID 20941589).Proposta a suspensão condicional do processo aos réus ANDRESSA COSTA E SILVA e ARAMIS CARDOSO GOMES. Em razão do aceite das condições impostas, homologou-se a suspensão condicionaldo processo exclusivamente em favor da ré ANDRESSA COSTA E SILVA (ID 20941427), não tendo sido intimado o réu ARAMIS CARDOSO GOMES. Seguindo assim a ação em razão dos aos demais réus, ARAMIS CARDOSO GOMES e ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO. Em audiência realizada no dia 20/10/2025, iniciados os trabalhos, o Ministério Público constatou que o réu ARAMIS CARDOSO GOMES preenchia os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, razão pela qual lhe foi oferecida proposta. O réu e seu advogado aceitaram integralmente os termos da proposta. Sendo homologada no mesmo ato. Seguindo o ato em apuração de condutas exclusivamente em relação ao réu ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO. Colheu-se a oitiva da vítima VALCINETE NUNES RODRIGUES e testemunha JESUS RODRIGUES DE MORAES, e ao final o réu foi interrogado. Em alegações finais, o órgão ministerial, destacando que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas, pugnou pela integral procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nas penas dos arts. 168 do Código Penal. A defesa do acusado, aponta contradições nos depoimentos, destacando que a testemunha indicada como ocular negou ter presenciado os fatos e que não há prova técnica que vincule o réu à posse ou comercialização do aparelho, tampouco comprovação de seu uso. Sustenta, ainda, a fragilidade da materialidade, diante da imprecisão da vítima quanto à identificação do bem. Diante da ausência de provas seguras de autoria e materialidade, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento. Explico: A materialidade do crime está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência no 1983/2023, termo de declarações, termo de qualificação e interrogatório, boletim de ocorrência no 84839/2022 (fl. 1), auto de exibição e apreensão e demais documentos que compõem o inquérito policial. A autoria, de igual modo, restou evidenciada, sobretudo, pela declarações colhidas em juízo, das quais se extrai: VALCINETE NUNES RODRIGUES, vítima, disse que o acusado encontrava-se no local consumindo bebida alcoólica e, valendo-se de conversa persuasiva, solicitou o empréstimo do aparelho celular sob o pretexto de realizar uma ligação. Após receber o telefone, retirou-se da residência sem devolvê-lo. A vítima informou que tentou reaver o aparelho, inclusive dirigindo-se à residência da esposa do acusado,porém sem sucesso. Diante disso, registrou boletim de ocorrência, tendo o telefone sido posteriormente localizado e restituído pela autoridade policial. Em seu depoimento, a vítima também destacou aspectos do contexto familiar, mencionando que, à época dos fatos, seu filho JESUS era adolescente, possuía transtorno do espectro autista, e que, por essa razão,mantinha cautela quanto às pessoas que frequentavam sua residência. Acrescentou, ainda, que não tinha conhecimento de eventual envolvimento do acusado com drogas ou consumo excessivo de álcool. A vítima confirma que o pedido de empréstimo do aparelho, aparentemente inofensivo, teria sido utilizado como meio para a retirada definitiva do bem de sua posse. JESUS RODRIGUES DE MORAES, testemunha, disse que encontrou sua mãe ingerindo bebida alcoólica na companhia do acusado ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO, conhecido da família. Afirmou,contudo, que não presenciou o momento em que o aparelho celular teria sido emprestado ou subtraído, pois se recolheu para dormir. Informou que, posteriormente, sua mãe questionou se ele teria ficado com o telefone e, após sua negativa, passou a atribuir o fato ao acusado, tendo ido à residência deste na tentativade recuperar o bem. A testemunha confirmou que o aparelho foi posteriormente restituído, mas declarou desconhecer as circunstâncias da recuperação, bem como negou ter visto o celular em poder do réu. ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO (Réu), ao ser interrogado, disse que estava ingerindo bebida alcoólica em via pública, nas proximidades de sua residência e da residência da vítima, VALDELICE, conhecida como “Babalu”, sua tia por afinidade, ocasião em que ambos passaram a beber de forma voluntária. Alegou que não ingressou na casa da vítima, sustentando que permaneceram conversando apenas na rua. O réu afirmou que, durante esse momento, um sobrinho chamado Jesus teria solicitado permanecer em sua residência na companhia de uma menor de idade, pedido que recusou para evitar eventuais responsabilidades legais. Reiterou, de forma enfática, que não subtraiu o aparelho celular da vítima, afirmando que, após a conversa, deixou o local para continuar bebendo com outras pessoas. Relatou, ainda, que tomou conhecimento da acusação somente no dia seguinte, por intermédio de sua esposa, ocasião em que se apresentou espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos.Informou, por fim, que soube posteriormente, por meio de seus filhos, que o celular foi localizado e devolvido à vítima, afirmando desconhecer a pessoa em cujo poder o aparelho foi encontrado eesclarecendo que atualmente reside e trabalha na cidade de Manaus, não mais em Macapá. Muito que bem. O crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) exige o dolo de assenhoramento definitivo, ou seja, a vontade livre e consciente de inverter o título da posse, passando a dispor da coisa como se proprietário fosse. No caso em tela, a conduta do réu transcendeu o mero empréstimo. O acusado recebeu o aparelho celular para um fim lícito e determinado, fazer ligação rápida o réu recusou-se a restituir o bem à legítima proprietária. Ora, o simples manuseio rápido não confere ao detentor a posse ou o direito de retenção indefinida. O dolo restou cabalmente demonstrado pelo conjunto de evasivas e, principalmente, pelo depoimento da vítima e demais desdobramento do aparelho celular até entrega em sede policial, mantendo o bem em seu poder sem qualquer respaldo legal ou justificativa idônea. A inversão da posse, que antes era lícita,tornou-se ilícita no momento em que o réu não mais restituiu o bem. Não é demais dizer: Em crimes patrimoniais, a jurisprudência, reiteradamente, confere especial relevância à palavra da vítima, notadamente quando em harmonia com outros elementos de prova. Conforme destacado, a narrativa da ofendida, firme, coerente e detalhada, encontra sólido. Com efeito, a conduta do réu, ao atentar contra o patrimônio da vítima e a relação de confiança estabelecida, viola, no plano macro, a garantia fundamental do Direito à Propriedade, que, além de assegurada pela Constituição Federal, encontra amparo e reconhecimento em Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica) consagra o direito de toda pessoa ao uso e gozo de seus bens, vedando a privação arbitrária. A apropriação indébita, ao se configurar como uma privação ilegítima do bem,choca-se com este princípio fundamental da convivência social e da ordem jurídica internacional. O direito penal atua aqui como instrumento de proteção da ordem social e do direito fundamental de gozo pacífico da propriedade, a fim de que as relações de confiança não sejam utilizadas como ardil para o cometimento de delitos. A prova é certa e segura, não deixando dúvida acerca da ocorrência do crime. A conduta se amolda, com precisão técnica e jurídica, ao tipo penal de apropriação indébita, impondo-se a condenação. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR ALEX LUAN PEREIRA DE BRITO nas penas do art. 168, caput do Código Penal. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal,bem como aos princípios da legalidade e da humanidade da pena, em diálogo com o direito internacional. Ao analisar as circunstâncias judiciais, tem-se que: Culpabilidade: O juízo de censurabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não registra maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes para uma valoração negativa. Motivos e Circunstâncias: Próprios da espécie. Consequências: São as naturais do delito patrimonial. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática criminosa. Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na etapa secundária, verifico que o réu é reincidente, circunstância devidamente comprovada mediante o trânsito em julgado do Processo no 0000662-15.2014.8.03.0001, que ocorreu no dia 23/06/2014 e cuja reprimenda cumpre até os dias atuais, conforme processo de execução 0036587-72.2014.8.03.0001. Atraindo assim a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Por outro lado, não se identificam atenuantes previstas no art. 65 do CP que possam ser reconhecidas em favor do réu. Diante disso, agravo em 1/6 (um sexto) a pena em razão da reincidência e fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo, em definitivo, a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo, em definitivo, a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2o, “c”, do Código Penal. O réu é reincidente, motivo pelo qual incabível a substituição da pena (art. 44 do CP), ou a sua suspensão condicional (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, por ser o regime inicial de cumprimento de pena incompatível com a segregação cautelar. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia,diante do pedido expresso e da presunção de hipossuficiência, CONCEDO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não mais fazer jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado, determino: Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); Dê-se ciência à POLITEC; Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

28/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 12:30

Certifico que os autos aguardam a realização da audiência.

23/06/2025, 07:44

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 09/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2025 em 10/06/2025.

10/06/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000101/2025

09/06/2025, 20:00

Rotinas processuais (09/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2025

09/06/2025, 12:56

Certifico que procedo intimação do patrono do réu ARAMIS CARDOSO GOMES para Instrução e Julgamento agendada para 20/10/2025 às 08:00h

09/06/2025, 12:55

CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 às 08:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 30/05/2025 10:12:48 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

09/06/2025, 06:01

Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 às 11:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 03/02/2025 14:10:46 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

06/06/2025, 06:01

MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - VALCINETE NUNES RODRIGUES, JESUS RODRIGUES DE MORAES - emitido(a) em 30/05/2025

01/06/2025, 12:01

Certifico que os autos aguardam assinatura de mandado de condulção coercitiva.

30/05/2025, 10:17

CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 às 08:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES

30/05/2025, 10:17

AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 20/10/2025 às 08:00h

30/05/2025, 10:12

Instrução e Julgamento realizada em 29/05/2025 às '12:35'h

29/05/2025, 12:35

Em audiência

29/05/2025, 12:35
Documentos
Nenhum documento disponivel