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0000741-06.2019.8.03.0005

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2019
Valor da Causa
R$ 6.091,96
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
ELVIS PRESLEI ALVES DA SILVA
CPF 183.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 10:25

Transitado em Julgado em 26/03/2026

30/03/2026, 10:25

Juntada de Certidão

30/03/2026, 10:25

Decorrido prazo de ELVIS PRESLEI ALVES DA SILVA em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:04

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:04

Confirmada a comunicação eletrônica

05/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000741-06.2019.8.03.0005. REQUERENTE: ELVIS PRESLEI ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da incidência do ICMS sobre valores constantes da fatura de energia elétrica, especificamente quanto à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do imposto, bem como à pretensão de repetição de indébito tributário. A matéria é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a questão jurídica discutida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 986, cuja tese restou firmada pela Primeira Seção no sentido de que: “As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS.” Tal entendimento possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais. No plano jurídico-tributário, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo certo que, conforme dispõe o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação. No caso do fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência consolidada reconhece que a geração, transmissão e distribuição constituem etapas indissociáveis do processo de fornecimento da mercadoria energia elétrica ao consumidor final, de modo que os custos inerentes a tais fases integram o preço da operação e, por consequência, a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, afastou definitivamente a controvérsia anteriormente existente, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto quando cobradas do consumidor final. Dessa forma, não há ilegalidade na sistemática de tributação impugnada pela parte autora, inexistindo cobrança indevida a ensejar restituição de valores. Nesse sentido, também é o entendimento consolidado deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, visando à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), destacadas nas faturas de energia elétrica do consumidor final, podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura como encargos do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme fixado no Tema 986 do STJ. 4. Não há nos autos demonstração de situação excepcional que afaste a incidência do referido precedente, razão pela qual não se vislumbra direito líquido e certo à pretensão do impetrante. IV. DISPOSITIVO 5. Segurança denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2018 (Tema 986). (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002378-62.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Fevereiro de 2026) Ausente, portanto, qualquer violação ao ordenamento jurídico tributário, improcede o pedido de repetição de indébito, bem como qualquer pretensão voltada à exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 12 de fevereiro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

05/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/03/2026, 14:54

Julgado improcedente o pedido

12/02/2026, 10:54

Retificado o movimento Conclusos para decisão

12/02/2026, 09:42

Conclusos para julgamento

12/02/2026, 09:42

Conclusos para decisão

10/02/2026, 12:17

Decorrido prazo de ELVIS PRESLEI ALVES DA SILVA em 06/02/2026 23:59.

07/02/2026, 00:25
Documentos
Sentença
12/02/2026, 10:54
Decisão
12/01/2026, 08:43
Documento de Comprovação
14/10/2025, 13:47
Decisão
31/10/2024, 17:40
Certidão
11/07/2022, 17:45
Certidão
18/05/2020, 12:21
Certidão
10/02/2020, 13:43
Certidão
10/12/2019, 11:06
Certidão
18/10/2019, 14:42
Certidão
22/08/2019, 14:33
Certidão
16/08/2019, 09:26
Certidão
09/07/2019, 17:14