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0018084-85.2023.8.03.0001
Crimes AmbientaisCrimes contra a FaunaCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
JOSE CARLOS VIEIRA PONTES
CPF 790.***.***-68
FERNANDO PINTO FARIA
CPF 963.***.***-72
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
OAB/AP 1993•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FERNANDO PINTO FARIA, JOSE CARLOS VIEIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES, ANIZIO ARAUJO CAMARAO JUNIOR SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0018084-85.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES AMBIENTAIS (293) Incidência: [Crimes contra a Fauna] Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou FERNANDO PINTO FARIA e JOSE CARLOS VIEIRA PONTES como incursos nas penas do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Consta da exordial acusatória que, a partir de apurações iniciadas no Procedimento Extrajudicial nº 0005032-16.2020.9.04.0001, constatou-se que a empresa "MARMAPA LTDA.", administrada e gerenciada pelos acusados, causou poluição sonora e atmosférica em suas atividades de marmoraria. Em vistoria realizada em 14/01/2021, verificou-se a falta de adequação na edificação para conter a emissão de ruídos e material em suspensão (poeira). Posteriormente, em 17/07/2022, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) realizou nova fiscalização, lavrando o Auto de Infração nº 0832, que interditou temporariamente e multou a empresa em R$ 10.000,00, atestando a produção de poluição atmosférica com dispersão de partículas e ruídos acima dos limites legais. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 2560/2022 - DEMA. Denúncia recebida em 24/05/2023 (ID 20286117). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Ids. 20286024 e 20286338), arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e por não indicar a norma complementadora da norma penal em branco, além de requerer a nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação e a ilegitimidade passiva de José Carlos Vieira Pontes. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária por atipicidade da conduta. O feito tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, sendo posteriormente redistribuído a esta unidade judiciária, em razão da desativação da vara de origem (id. 20635166). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas José de Souza Cardoso, Eflani dos Passos Silva, Ramon da Costa Pantoja, Alex de Souza Almeida, Fagner Gomes Dias e Valcir Marvulle, bem como interrogados os acusados José Carlos Vieira Pontes e Fernando Pinto Faria. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 25682965), sustentando a comprovação da materialidade e da autoria, e requerendo a condenação dos réus nas sanções do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69, CP), ou seja, reconhecendo crimes autônomos de poluição sonora e poluição atmosférica. A defesa, em suas alegações finais (ID 26412705), reiterou as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade dos laudos da SEMAM, e, no mérito, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. Os acusados foram assistidos por advogado particular. Preliminar de Inépcia da Denúncia por Ausência de Individualização da Conduta e Falta de Indicação da Norma Complementar A defesa arguiu a inépcia da denúncia sob dois fundamentos, a ausência de individualização das condutas de cada réu e a falta de indicação da norma complementadora do art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Nenhum dos argumentos merece acolhimento. Quanto à individualização da conduta, a denúncia descreve de forma suficiente o papel de cada acusado na estrutura empresarial. Fernando Pinto Faria como sócio-administrador com poder de decisão sobre a empresa MARMAPA LTDA., e José Carlos Vieira Pontes como gerente responsável pela operação diária do estabelecimento. A exordial acusatória narra que ambos, no exercício de suas respectivas funções de direção e gerência, concorreram para a prática do delito ambiental ao permitirem e manterem o funcionamento da atividade potencialmente poluidora sem as devidas adequações ambientais. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes ambientais societários, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada réu, bastando que a denúncia demonstre o vínculo do acusado com o empreendimento e sua posição na estrutura decisória. Nesse sentido: Não há falar em inépcia da denúncia em relação ao corréu se consta ele como gerente da empresa e, pois, era quem sabia de tudo o quanto acontecia, não sendo plausível supor e nem há elementos para isso, no caso concreto, que não tinha consciência da realização do transporte da carga perigosa sem a competente autorização administrativa, conduta que é crime em tese. (STJ - RHC n. 38.929/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018.) A responsabilidade penal ambiental da pessoa física diretora, gerente ou administradora decorre do dever de garante que assume ao participar da condução do empreendimento potencialmente poluidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998, que prevê que "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.". No que tange à alegada falta de indicação da norma complementar, o art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 pune a conduta de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Trata-se de norma penal em branco que busca complementação em regulamentos ambientais para a definição dos limites de tolerância. A denúncia, contudo, não precisa especificar minuciosamente cada norma regulamentar, bastando que descreva a conduta típica e indique os elementos fáticos que demonstram sua ocorrência. No caso, a peça acusatória faz referência expressa ao Auto de Infração nº 0832 da SEMAM, ao Relatório de Fiscalização Ambiental do Batalhão Ambiental e ao Laudo Pericial da POLITEC, que atestam os níveis de ruído e de dispersão de material particulado, conferindo ao acusado pleno conhecimento da imputação que lhe é dirigida. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Preliminar de Nulidade da Decisão de Recebimento da Denúncia A defesa arguiu, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por suposta ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A preliminar é improcedente. O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que não exige fundamentação exaustiva, bastando a verificação da presença de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), sob pena de antecipação de mérito. Nesse sentido: O recebimento da denúncia é ato interlocutório que não exige fundamentação exauriente, bastando a análise dos requisitos do art. 41 do CPP. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0001235-61.2016.8.03.0008, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Outubro de 2025) Preliminar de Ilegitimidade Passiva de José Carlos Vieira Pontes O acusado José Carlos Vieira Pontes arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero funcionário (gerente) sem poder de mando ou gerência sobre as tomadas de decisão da empresa. A tese não prospera. O próprio art. 2º da Lei nº 9.605/1998 é expresso ao incluir o gerente dentre os responsáveis penalmente quando, sabendo da conduta criminosa, deixa de impedir sua prática, podendo agir para evitá-la. No caso dos autos, José Carlos Vieira Pontes não era mero empregado subalterno, pois exercia a função de gerente responsável pela operação diária da marmoraria, conforme confirmou em seu interrogatório policial (ID 20286342, Pág. 318) e em juízo (ID 24210369). O gerente de um empreendimento potencialmente poluidor assume o dever de garante em relação à observância das normas ambientais, especialmente quando detém o controle efetivo das atividades operacionais. A instrução processual demonstrou que José Carlos supervisionava diretamente o funcionamento do maquinário, contratava serviços técnicos e interagia com órgãos fiscalizadores, evidenciando sua participação ativa na condução da atividade empresarial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar de Nulidade dos Laudos da SEMAM A defesa requereu a nulidade absoluta dos laudos elaborados pela SEMAM, alegando falta de rigor técnico, ausência de calibração dos decibelímetros e contradições nos depoimentos dos fiscais em juízo. Sem razão. Consoante se verifica do Relatório Ambiental SEMAM/DFCA (ID 20286342, Pág. 92), o equipamento utilizado possuía certificado de calibração válido. De todo modo, a materialidade delitiva não se ampara exclusivamente nos laudos da SEMAM, como será demonstrado adiante, mas sobretudo no Laudo Pericial nº 26912/2022 da POLITEC (ID 20286342, Pág. 299), prova técnica oficial produzida por órgão pericial do Estado, cuja idoneidade não foi impugnada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Mérito A materialidade do delito de poluição ambiental restou sobejamente comprovada pelo robusto conjunto probatório coligido nos autos. Antes de adentrar na análise pormenorizada do acervo probatório, impõe-se estabelecer premissa fundamental acerca da natureza jurídica do delito em exame e das consequências que dela derivam para a exigência probatória. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, conforme pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.205.709/MG (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/10/2025, DJe 29/10/2025), recurso especial representativo da controvérsia, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo." Nesse precedente obrigatório, o STJ consignou que a interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser orientada pelos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, reconhecendo o valor jurídico próprio do meio ambiente como bem difuso de titularidade coletiva. A Corte Superior firmou que o delito de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. Assim, a emissão de ruídos acima do limite legalmente estabelecido, por si só, já configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo ou de realização de exame pericial. Dessa premissa extraem-se duas consequências relevantes para o caso dos autos. Em primeiro lugar, a materialidade do delito pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo (autos de infração, relatórios de fiscalização, depoimentos testemunhais, registros fotográficos, laudos técnicos), não sendo a prova pericial condição indispensável à configuração do tipo penal. Em segundo lugar, a defesa não pode pretender a absolvição sob o argumento de que determinados laudos seriam insuficientes ou de que inexistiria prova técnica conclusiva de dano efetivo à saúde, porquanto o tipo penal se contenta com a mera potencialidade lesiva. No caso concreto, o acervo probatório vai muito além do mínimo exigido pela tese firmada pelo STJ. Há, nos autos, não apenas os relatos testemunhais e os documentos administrativos que, por si sós, já seriam suficientes para demonstrar a prática de poluição em níveis potencialmente danosos, mas também o Laudo Pericial oficial da POLITEC, que confere especial robustez à comprovação da materialidade. A existência dessa perícia oficial, embora juridicamente dispensável à luz do precedente vinculante mencionado, constitui elemento de reforço probatório que afasta qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do fato típico. O Laudo Pericial Ambiental nº 26912/2022, elaborado pela POLITEC (ID 20286342, Pág. 299), constitui a prova técnica de maior relevância nos autos. O documento oficial atesta que os níveis de pressão sonora medidos no local mediato (residência vizinha) atingiram o valor máximo de 63,30 dB(A) e média de 56,34 dB(A), valores substancialmente superiores ao limite de 45 dB(A) estabelecido para o período diurno na Zona de Transição Urbana (Setor Misto 1), conforme as normas técnicas aplicáveis. O laudo pericial também atesta a dispersão de particulados (poeira) em razão da desidratação da "lama de mármore", confirmando a poluição atmosférica. Além do laudo pericial oficial, a materialidade é corroborada pelo Relatório de Fiscalização Ambiental nº 031/2022 do Batalhão Ambiental (ID 20286342, Pág. 27), pelo Relatório Ambiental SEMAM/DFCA com registros fotográficos (ID 20286342, Pág. 80), pelo Auto de Infração Ambiental nº 0832 da SEMAM (ID 20286342, Pág. 99) e pelo Relatório de Impacto de Vizinhança (ID 20286342, Pág. 179). Registro que a defesa apresentou o Relatório de Avaliação Ambiental de Poeira elaborado pelo SESI (ID 20286342, Pág. 158), documento técnico particular que concluiu que os níveis de poeira no processo de corte estariam abaixo dos limites permitidos. Contudo, tal documento, produzido unilateralmente e sem possibilidade de contraditório diferido, inerente à prova pericial oficial, não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo da POLITEC, órgão pericial oficial do Estado, dotado de imparcialidade institucional. Ademais, o laudo do SESI analisa a questão sob a ótica da higiene ocupacional (proteção do trabalhador), e não sob o prisma do impacto ambiental na vizinhança, que é o objeto da presente ação penal. No que tange às medições realizadas pelo Batalhão Ambiental, que não teriam constatado irregularidade, deve-se observar que, conforme depoimento da testemunha Ramon da Costa Pantoja, a equipe aplicou um desconto de dez decibéis referente ao ruído de fundo da rodovia, e, ainda assim, o policial esclareceu que condições climáticas adversas (chuva) impediram a conclusão adequada das aferições. A testemunha Alex de Souza Almeida confirmou que, na ocasião de sua visita, também chovia, inviabilizando a medição sonora. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade dessas medições pontuais e não se sobrepõem ao laudo pericial oficial, produzido em condições controladas. Por fim, quanto ao Relatório de Impacto de Vizinhança elaborado pela testemunha Fagner Gomes Dias, técnico de segurança do trabalho contratado pela própria empresa, registre-se que, embora tenha aferido nível máximo de sessenta e quatro decibéis na parte externa, tal valor já ultrapassa o limite de 45 a 55 dB(A) para a zona em questão, conforme parâmetros normativos. Portanto, mesmo a prova produzida pela defesa confirma, indiretamente, a existência de emissão sonora acima dos padrões legais. Resta, assim, inequivocamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Por sua vez, a autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria recai sobre ambos os acusados em razão de suas posições na estrutura da empresa MARMAPA LTDA. Fernando Pinto Faria é sócio-administrador da marmoraria, conforme confirmou em seu interrogatório judicial (ID 24210369). Detinha, portanto, o poder de decisão sobre o empreendimento, inclusive no que se refere às adequações estruturais necessárias para a mitigação dos impactos ambientais. Em seu interrogatório, o acusado reconheceu que a licença ambiental estava vencida e que a empresa foi autuada pela SEMAM, embora tenha negado a prática de poluição. Afirmou que contratou o SESI para realizar laudos técnicos e que promoveu adequações estruturais, como o fechamento de muros e a instalação de isolamento acústico. Todavia, tais providências, se efetivamente adotadas, revelam-se insuficientes, porquanto o laudo pericial oficial atesta que, mesmo após as supostas adequações, os níveis de emissão sonora e de material particulado permaneciam acima dos padrões legais. José Carlos Vieira Pontes exercia a função de gerente da marmoraria desde 2020, conforme declarou em juízo (ID 24210369). Era responsável pela operação diária do estabelecimento, supervisionando diretamente o funcionamento do maquinário. Já no interrogatório policial (ID 20286342, Pág. 318), confirmou sua posição de gerente e reconheceu que a licença ambiental estava vencida. Em juízo, confirmou ter interagido com órgãos fiscalizadores e ter contratado o SESI para a realização de laudos. Sua posição de gerência lhe conferia o dever de garante quanto à observância das normas ambientais na operação cotidiana do empreendimento. O ofendido Eflani dos Passos Silva, vizinho da marmoraria, relatou em juízo que havia constante emissão de fuligem e pó de mármore, que sujavam os móveis de sua casa e a piscina, e que o ruído gerado pelas máquinas era excessivo e ultrapassava os limites permitidos. Registrou medições com aplicativo de celular entre cinquenta e sessenta decibéis, procurando isolar o ruído proveniente da marmoraria. A testemunha José de Souza Cardoso, fiscal ambiental da SEMAM, relatou que realizou a medição sonora nas residências laterais e frontais à empresa, utilizando decibelímetro calibrado, e constatou que os níveis de ruído estavam acima do limite legal. Acrescentou que, embora não tenha utilizado opacímetro, constatou visualmente a presença de material particulado (poeira) assentado nas superfícies da residência do vizinho reclamante. Na fase inquisitorial, o comunicante Lourival Santos de Vasconcelos (ID 20286342, Pág. 258) relatou que residia ao lado da marmoraria e que as atividades geravam barulho excessivo e poeira, que cobria sua área externa e piscina. A testemunha José Luciano de Assis (ID 20286342, Pág. 194) afirmou que o maquinário da empresa gerava barulho que afetava o sossego de sua família, prejudicando o trabalho em home office e os estudos online de sua filha. A defesa sustentou que o ruído seria proveniente do tráfego da rodovia próxima, e não da marmoraria. Tal argumento não se sustenta diante do laudo pericial oficial, que realizou as medições em condições técnicas adequadas, identificando a marmoraria como fonte do ruído excessivo. A testemunha Valcir Marvulle, embora tenha afirmado que as fiscalizações não comprovaram a inviabilidade ambiental do empreendimento, reconheceu que a região possui convivência mista entre residências e indústrias, o que, ao contrário do pretendido pela defesa, reforça a necessidade de observância dos limites de emissão sonora justamente para a proteção dos moradores. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída a ambos os réus, os quais, na condição de administrador e gerente da MARMAPA LTDA., concorreram para a prática do crime ambiental ao manterem o funcionamento de atividade poluidora acima dos limites legais. A conduta dos acusados subsume-se ao tipo penal previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a conduta de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". A poluição sonora e atmosférica, em níveis superiores aos limites legais, tem aptidão concreta para causar danos à saúde humana, notadamente perturbações auditivas, respiratórias e psicológicas nos moradores do entorno. O tipo penal é de perigo concreto, bastando a demonstração de que os níveis de poluição possam resultar em danos à saúde, o que restou plenamente comprovado pelo laudo pericial da POLITEC. Os réus tinham plena ciência de que a atividade empresarial gerava impacto ambiental no entorno, tanto que foram notificados, fiscalizados e autuados pelos órgãos ambientais. A licença ambiental estava vencida, o que evidencia o descumprimento das obrigações regulamentares. Ainda que tenham alegado a adoção de medidas mitigadoras, operaram atividade de alto impacto em área com residências, sem os equipamentos básicos de contenção adequados, assumindo o risco de produzir poluição em níveis lesivos. A continuidade da atividade poluidora, mesmo após as notificações e autuações administrativas, demonstra inequivocamente a assunção do risco do resultado. Quanto ao concurso de crimes, o Ministério Público requereu a condenação dos réus em concurso material de crimes (art. 69, CP), pretendendo o reconhecimento de crimes autônomos de poluição sonora e poluição atmosférica. Todavia, impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a poluição sonora (emissão de ruídos acima dos limites legais) e a poluição atmosférica (dispersão de material particulado) configuram, em tese, duas violações autônomas ao art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, porquanto atingem bens ambientais distintos (a qualidade acústica do meio ambiente e a qualidade do ar), e produzem resultados lesivos de natureza diversa, comprovados por meios de prova igualmente distintos. Porém, ambas as modalidades de poluição decorrem de uma única ação, isto é, o funcionamento do maquinário da marmoraria MARMAPA LTDA. no processo de corte e beneficiamento de mármore, que, por sua natureza, produz simultaneamente e de forma indissociável tanto o ruído excessivo quanto a dispersão de poeira. Logo, não houve pluralidade de ações ou desígnios autônomos, houve, isto sim, uma única conduta empresarial que, mediante ação única e continuada, produziu dois resultados típicos. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR os réus FERNANDO PINTO FARIA e JOSE CARLOS VIEIRA PONTES nas penas do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) c/c art. 70, primeira parte, do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a serem-lhe aplicadas em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Saliento que em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: […] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...)Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Por sua, em ralação à pena de multa, saliento que a dosimetria dos dias-multa estabelecidos observará o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória,12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. [...]VII- A pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a sua proporção com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior Tribunal. [...] (AgRg no REsp 1668560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)”. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767367 - AM (2020/0254212-0) - DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Regida pelos arts. 49 e 60 do CP, entende-se que a pena pecuniária deve ser dimensionada em duas fases, em que serão determinados, respectivamente, a quantidade de dias-multa e o valor monetário a ser atribuído para cada dia-multa. Dentro desses parâmetros, a proporcionalidade entre as sanções corporal e pecuniária pode ser aferida segundo as balizas estabelecidas pelos arts. 59 e 68 do CP ao se aplicar indistintamente as mesmas frações de aumento ou de diminuição decorrentes das circunstâncias judiciais e legais, bem como de eventuais majorantes e minorantes. Nesse sentido, Rogério Greco leciona que "a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal [...] Inicialmente, analisam-se as chamadas circunstâncias judiciais [...], a fim de encontrara pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa [...]. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento."(Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus,2011, p. 543). Em outras palavras, essa metodologia desdobra a primeira etapa do cálculo dos dias-multa nos mesmos critérios do sistema trifásico, previsto para a pena reclusiva. Alternativamente, é possível alcançar o mesmo objetivo por meio da atribuição de um dia-multa para cada mês da pena privativa de liberdade, o que também garante a estrita proporcionalidade entre ambas e observa os limites previstos no art. 49 do CP. Nada obstante, como a lei não minudencia a forma como o cálculo da reprimenda pecuniária deve ser feito, o magistrado pode até arbitrá-la diretamente, desde que evidenciada a sua razoabilidade na comparação com a sanção corporal. Na espécie, apesar de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, não há exagero na fixação da reprimenda pecuniária, uma vez que a sanção reclusiva totaliza mais de 72 meses (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), patamar esse que se apresenta proporcional a 40 dias-multa. Diante do exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 08/02/2021).” FERNANDO PINTO FARIA Poluição Sonora - art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois prosseguiu com a atividade poluidora mesmo com a licença ambiental vencida e após reiteradas fiscalizações e notificações dos órgãos ambientais, revelando desprezo pelas normas de proteção ambiental e pela autoridade dos órgãos fiscalizadores; é primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade e conduta social reprovável; o crime foi motivado pelo interesse econômico na manutenção da atividade empresarial, o que é inerente ao tipo penal de poluição causada por atividade econômica; quanto as circunstâncias, verifico que a poluição foi praticada de forma continuada, em área com presença de residências, afetando diretamente moradores vizinhos; as consequências extrapolam o resultado típico, pois os moradores do entorno sofreram prejuízos concretos e relevantes, sofrendo reiteradamente perturbação do sossego e da tranquilidade doméstica, e interferência em atividades laborais e educacionais; as vítimas não contribuíram para o crime; são boas as condições do réu já que empresário do ramo da marmoraria. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de poluição sonora em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Poluição Atmosférica - art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois prosseguiu com a atividade poluidora mesmo com a licença ambiental vencida e após reiteradas fiscalizações e notificações dos órgãos ambientais, revelando desprezo pelas normas de proteção ambiental e pela autoridade dos órgãos fiscalizadores; é primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade e conduta social reprovável; o crime foi motivado pelo interesse econômico na manutenção da atividade empresarial, o que é inerente ao tipo penal de poluição causada por atividade econômica; quanto as circunstâncias, verifico que a poluição foi praticada de forma continuada, em área com presença de residências, afetando diretamente moradores vizinhos; as consequências extrapolam o resultado típico, pois os moradores do entorno sofreram prejuízos concretos e relevantes, tais como deposição constante de material particulado (poeira) nos imóveis, comprometimento reiterado do uso de áreas externas e piscinas; as vítimas não contribuíram para o crime; são boas as condições do réu já que empresário do ramo da marmoraria. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de poluição sonora em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em razão do concurso formal próprio (art. 70 do CP), considero a pena uma das penas fixadas, eis que idênticas, para o fim de aumentar a pena em 1/6 (um sexto). Por sua vez, as penas de multa ficam somadas, consoante disposto no art. 72 do CP. Sendo assim, a pena final fica dosada em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "c", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. O réu encontra-se solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, pelo que poderá recorrer em liberdade. Não há pena a ser detraída. Com fulcro no art. 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, tendo em vista que foram dois os crimes praticados pelo réu e levando-se em consideração o quantum de pena aplicada, sendo elas: 1 – Prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por tempo de condenação, na forma e local a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal; 2 – Multa no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça (FMRJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fulcro no art. 97 do CPC. JOSE CARLOS VIEIRA PONTES Poluição Sonora - art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois prosseguiu com a atividade poluidora mesmo com a licença ambiental vencida e após reiteradas fiscalizações e notificações dos órgãos ambientais, revelando desprezo pelas normas de proteção ambiental e pela autoridade dos órgãos fiscalizadores; é primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade e conduta social reprovável; o crime foi motivado pelo interesse econômico na manutenção da atividade empresarial, o que é inerente ao tipo penal de poluição causada por atividade econômica; quanto as circunstâncias, verifico que a poluição foi praticada de forma continuada, em área com presença de residências, afetando diretamente moradores vizinhos; as consequências extrapolam o resultado típico, pois os moradores do entorno sofreram prejuízos concretos e relevantes, sofrendo reiteradamente perturbação do sossego e da tranquilidade doméstica, e interferência em atividades laborais e educacionais; as vítimas não contribuíram para o crime; não há informações quanto às condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de poluição sonora em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Poluição Atmosférica - art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando grau de reprovabilidade que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, pois prosseguiu com a atividade poluidora mesmo com a licença ambiental vencida e após reiteradas fiscalizações e notificações dos órgãos ambientais, revelando desprezo pelas normas de proteção ambiental e pela autoridade dos órgãos fiscalizadores; é primário; não há fatos desabonadores quanto à sua personalidade e conduta social reprovável; o crime foi motivado pelo interesse econômico na manutenção da atividade empresarial, o que é inerente ao tipo penal de poluição causada por atividade econômica; quanto as circunstâncias, verifico que a poluição foi praticada de forma continuada, em área com presença de residências, afetando diretamente moradores vizinhos; as consequências extrapolam o resultado típico, pois os moradores do entorno sofreram prejuízos concretos e relevantes, tais como deposição constante de material particulado (poeira) nos imóveis, comprometimento reiterado do uso de áreas externas e piscinas; as vítimas não contribuíram para o crime; não há informações quanto às condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de poluição sonora em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em razão do concurso formal próprio (art. 70 do CP), considero a pena uma das penas fixadas, eis que idênticas, para o fim de aumentar a pena em 1/6 (um sexto). Por sua vez, as penas de multa ficam somadas, consoante disposto no art. 72 do CP. Sendo assim, a pena final fica dosada em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CP. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "c", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. O réu encontra-se solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, pelo que poderá recorrer em liberdade. Não há pena a ser detraída. Com fulcro no art. 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, tendo em vista que foram dois os crimes praticados pelo réu e levando-se em consideração o quantum de pena aplicada, sendo elas: 1 – Prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por tempo de condenação, na forma e local a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal; 2 – Multa no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça (FMRJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fulcro no art. 97 do CPC. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), deixo de fixá-lo, tendo em vista a ausência de pedido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Juízo Eleitoral onde estão inscritos os condenados para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); 2) Intimem-se os réus para comprovar o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, nos prazos de 15 e de 10 dias, respectivamente. Caso os réus não sejam encontrados, intimem-se por edital, com prazo de 15 dias de publicação. Decorridos os prazos, não havendo comprovação do pagamento, cumpram-se as seguintes diligências: a) expeça-se certidão de dívida e certidão de existência de débitos judiciais, relativas às custas processuais; b) observem-se os critérios estabelecidos no art. 7º do Provimento nº 427/2022-CGJ, encaminhando-se a certidão de existência de débitos judiciais à CGJ via PJEADM, para fins de protesto; c) encaminhe-se a certidão de dívida à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa; d) expeça-se certidão de dívida relativa à pena de multa e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal para processamento juntamente com a carta guia, em observância ao disposto no art. 51 do CP e Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ; 3) expeça-se carta guia. 4) Façam-se as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 10 de março de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FERNANDO PINTO FARIA, JOSE CARLOS VIEIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES, ANIZIO ARAUJO CAMARAO JUNIOR DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0018084-85.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES AMBIENTAIS (293) Incidência: [Crimes contra a Fauna] Vistos. Deixo de acolher a manifestação da defesa (25440836), quanto à preclusão temporal para o MP ofertar alegações finais, tendo em vista que trata-se de prazo dilatório. Intime-se a defesa para, no prazo de 5 dias, apresentar novas alegações ou ratificar as extemporâneas, eis que apresentadas de forma antecedente às alegações ministeriais. Macapá, 3 de fevereiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
06/02/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 13:53Mandado
24/07/2025, 19:27Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do advogado dos réus, para para atualizar o endereço da testemunha MARCONI ANDRADE CRUZ
17/07/2025, 09:49CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALANA COELHO PEDROSA
17/07/2025, 09:49MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FERNANDO PINTO FARIA, JOSE CARLOS VIEIRA PONTES - emitido(a) em 15/07/2025
15/07/2025, 08:48Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião permanente no sobredito app para o acesso ao Balcão Virtual em geral no site do TJAP, inclusive, para a realização de audiências, com o ID: 654 496 4155 e Link: https://us02web.zoom.us/j/6544964155, pelo que os mandados de intimação e documentos em geral devem ser expedidos com o ID e link atualizados. Assim, torno à secretaria para providências ultimando-se a realização da assentada.
30/05/2025, 11:49AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 20/10/2025 às 09:30h
30/05/2025, 11:49Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2025 12:33:04 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Réu). Intimar
05/04/2025, 06:01Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2025 12:33:04 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
26/03/2025, 13:34Instrução e Julgamento realizada em 25/03/2025 às '12:33'h
25/03/2025, 12:33Em audiência
25/03/2025, 12:33Em audiência
25/03/2025, 12:33Faço juntada a estes autos de resposta ao ofício Nº: 4643240, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ
18/03/2025, 13:21Documentos
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