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0056577-68.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO
CPF 045.***.***-08
Reu
EMERSON DA SILVA RAMOS
CPF 018.***.***-60
Reu
NEUVAN TRINDADE LOBATO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
EDISNEI CARDOSO CARNEIRO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0056577-68.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO, EMERSON DA SILVA RAMOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ denunciou EMERSON DA SILVA RAMOS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 17 da Lei nº 10.826/03 e NEUVAN TRINDADE LOBATO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 17 da Lei nº 10.826/03 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia, com suporte no Inquérito Policial nº 2022.0048639-SR/PF/AP, que, “em janeiro de 2022, pelo meio virtual, nesta cidade de Macapá, os denunciados supracitados, em comunhão de ações e desígnios, agindo de livre e espontânea vontade, integraram, em posição de liderança, a organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, responsável pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, roubos e comércio ilegal de armas de fogo. Revelam os autos da rotina processual nº 0022173-88.2022.8.03.0001, que, em 21/01/2022, realizou-se a extração de arquivos do aparelho celular de ALESSANDRO GOMES DE LIMA, a fim de que a Força-Tarefa de Segurança Pública - FTS acessasse o conteúdo dos dados, em especial, aos aplicativos de comunicação, como o WhatsApp e congêneres. A análise dos dados possibilitou comprovar a existência de uma organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, a qual atuava na prática de delitos de tráfico ilícito de drogas, roubos e comércio ilegal de armas de fogo. Diante disso, criou-se uma força tarefa de segurança para interpor medidas cautelares de Busca e Apreensão, Prisão Preventiva, Interceptação Telefônica e Quebra de Sigilo Telemático nos contatos encontrados. Com a extração dos arquivos dos aparelhos celulares, revelou-se no aplicativo WhatsApp um grupo de 173 integrantes, denominado “BAIRRO 3” da facção, o qual demonstrou possuir estrutura ordenada, com distribuição de tarefas entre os integrantes e com destaque nas lideranças. No decorrer das investigações, constatou-se pelas mensagens enviadas no referido grupo que a organização criminosa possuía uma estrutura ordenada, com distribuição de tarefas entre os integrantes, tais quais, o pagamento de uma coleta para abastecimento dos cofres da organização, chamado de “CAIXINHA”, e o repasse detalhado ao grupo a respeito da movimentação policial sempre que a presenciassem. Os integrantes do grupo de WhatsApp “BAIRRO 3” tinham, ainda, o dever de reportar às lideranças da facção sempre que quisessem atuar em qualquer prática delituosa, bem como o de respeitar uma espécie de estatuto. Caso contrário, ficariam sujeitos ao “tribunal do crime”, onde o destino do infrator do referido estatuto seria decidido pela própria facção. Destaca-se, ainda, a existência das lideranças, as quais integram um grupo próprio denominado “OS FRENTE DE PONTE” com 22 participantes, que são os responsáveis pela gestão de determinada região, devendo dar, ou não, a permissão para prática de tráfico de drogas, assaltos, furtos entre outros crimes. Por meio das interceptações telefônicas, possibilitou-se identificar como integrantes do grupo de WhatsApp “BAIRRO 3” os seguintes infratores: 2 – DA DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA DENUNCIADO 2.1 Descrição da conduta do denunciado EMERSON DA SILVA RAMOS - vulgo “MACACO”, “R7”, “COLOMBIA” ou “GOLD”: Compulsando o RAMA nº 01/2022, denota-se que o denunciado era um dos líderes da facção, fazendo parte do grupo de WhatsApp, onde são tratados diversos assuntos de cunho criminoso de maneira bastante natural. Por ocasião da deflagração da OPERAÇÃO ARMAGEDOM, cumpriu-se mandado de busca e apreensão na residência do investigado, mesmo ele estando preso no IAPEN-AP, visto que sua esposa, THAYNARA CHAINNE PELAES AMARAL, o auxiliava nas atividades ilícitas fora da cadeia. Nas buscas, apreenderam-se quase R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em dinheiro em espécie (Apreensão nº 235/2022). Encontrou-se a quantia em “rolinhos” dentro de uma caixa de madeira. A esposa do denunciado ainda afirmou que ele solicitava de dentro do presídio que ela recolhesse o dinheiro, sendo oriundo de práticas ilícitas. Importante salientar que, além de integrar o grupo de faccionados “BAIRRO 3”, onde os mais diversos assuntos de cunho ilícito são tratados, EMERSON também possui conduta delituosa habitual, visto que já responde criminalmente aos processos nº 0041762-66.2022.8.03.0001 e 0008454-78.2018.8.03.0001. 2.2 Descrição da conduta do denunciado EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO – vulgo “NETINHO”: De acordo com o RAMA nº 01/2022, o denunciado era um dos que atuava na prática de crimes de roubo. Em conversas registradas no grupo de faccionados “BAIRRO 3”, denota-se que o denunciado faz o pagamento mensal da “CAIXINHA”, como também é atuante nos roubos, pois em um diálogo pede autorização para realizar assaltos. Ressalte-se que o denunciado, além de ser integrante do grupo de faccionados “Bairro 3”, teria envolvimento com o núcleo de organização “Bonde Pé na Porta”; bem como possui conduta delituosa habitual, visto que já responde criminalmente nos processos nº 0051685-53.2021.8.03.0001 e 0040867-08.2022.8.03.0001. 2.3 Descrição da conduta do denunciado NEUVAN TRINDADE LOBATO: Compulsando o RAMA nº 01/2022, verifica-se que o denunciado era um dos que atuava nos roubos, tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, visto que, em conversas registradas do grupo de faccionados “Bairro 3”, o denunciado encaminhou mensagens relacionadas aos crimes supracitados. Sobre o contexto de roubos, o denunciado encaminhou áudios afirmando que ele, e o interlocutor, teriam permanecido cerca de quatro dias seguidos roubando, com a justificativa de tentar pagar uma suposta arma. A respeito do tráfico de drogas, ele encaminhou ao grupo uma tabela de preços das substâncias entorpecentes colocadas à venda pelos integrantes da facção. Por fim, sobre a comercialização ilícita de arma de fogo, NEUVAN encaminhou diversos anúncios de armamento de fogo colocados à venda. Vale salientar que, conforme o RAMA nº 09/2022 (fl. 242-263), referente ao aparelho celular apreendido com ESTEFANY CAROLINY COSTA PANTOJA, identificou-se a existência de um outro grupo de WhatsApp, chamado de “FORTALECIMENTO”. Utilizou-se tal grupo para a realização de uma rifa, em que seria sorteada uma arma de fogo ao premiado. Coincidentemente, o denunciado era um dos organizadores da referida rifa, tendo em vista que ser atuante no comércio ilegal de arma de fogo. Ademais, EDSON possui conduta delituosa habitual, visto que já responde criminalmente aos processos nº 0029214-48.2018.8.03.0001 e 0021789-28.2022.8.03.0001.” A denúncia foi recebida em 12/01/2023 (movimento 12). Os réus EMERSON e EDSON foram citados e ofereceram resposta à acusação por meio de advogado constituído e da Defensoria Pública (movimentos 18, 21 e 47). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito (movimentos 40 e 54). O acusado NEUVAN não foi localizado para receber citação pessoal, sendo determinado o desmembramento do feito, gerando os autos nº 0008809-78.2024.8.03.0001 (movimentos 107-108). Na audiência de instrução processual, colheram-se os depoimentos das testemunhas e os réus foram interrogados. Após, ultrapassada a fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, deu-se por encerrada a instrução (movimento 124). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (movimento 133). A defesa de EMERSON DA SILVA RAMOS, por meio de advogado constituído, pugnou pela absolvição em razão de insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (movimento 139). A defesa de EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela absolvição em razão de fragilidade probatória e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (movimento 142). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Processo está em ordem e apto ao julgamento. Início por copiar a tipificação dos crimes imputados: Integrar Organização criminosa - Lei nº 12.850/2013 Artigo 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. Comércio ilegal de arma de fogo – Lei nº 10.826/03 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. Da materialidade. A materialidade do delito está demonstrada por meio das peças e depoimentos presentes no Inquérito Policial nº 2022.0048639-SR/PF/AP. Laudo nº 355/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína, sendo 61 (sessenta e um) saquinhos contendo substância de cocaína totalizando 196,23 g; 19 (dezenove) saquinhos de substância entorpecente com substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha. Laudo nº 354/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína, sendo 5 (cinco) saquinhos verdes contendo substância de cocaína, totalizando 2,18 gramas. Laudo nº 351/2022- SETEC/SR/PF/AP: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de 17 (dezessete) pacotes com substâncias brancas, aparentemente pedras de crack, sendo 187g, os testes químicos efetuados resultaram positivos para cocaína. Laudo nº 352/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 11 (onze) pacotes com substâncias de maconha, sendo 572g, os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha. ESTEFANY (rotina nº 0034902- 49.2022.8.03.0001 - sentenciada nos autos nº 0046649-93.2022.8.03.0001, mas o acordão anulou a sentença por bis in idem). Laudo nº 348/2022- SETEC/SR/PF/AP: Os testes químicos efetuados resultaram positivos para substância tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, sendo 7,89 gramas de substância entorpecente do tipo maconha, acondicionadas em pequenos sacos plásticos. Laudo nº 350/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 24 volumes/tabletes de substância vegetal (aparentemente maconha), sendo 21,355g (vinte e um quilos e trezentos e cinquenta e cinco gramas), os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha. Laudo nº 349/2022- SETEC/SR/PF/AP: Trata-se de 3,33 gramas de maconha, os testes químicos efetuados atestaram a substância de tetraidrocanabinol (em inglês, tetrahidrocannabinol ou THC), principal substância psicoativa presente na Cannabis sativa Linneu, conhecido popularmente por maconha. Da autoria. A testemunha compromissada JANDEILSON DA SILVA OLIVEIRA respondeu em juízo que os fatos eram de 2022; recordava da ocorrência; a investigação iniciou através de um aparelho telefônico encaminhado pelo Ministério Público, após autorização inicial para extração e acesso dos áudios e foi verificado no aparelho celular um grupo; todos os elementos indicavam ser de uma organização criminosa e os membros se utilizavam do grupo para cometer diversos delitos como tráfico de armas e de drogas, fazer gestão da facção, definir aplicação de disciplina em outros membros, uma espécie de tribunal do crime paralelo; era um grupo bastante grande, bastante membros e não foi possível identificar todos que participavam, só uma pequena parte; foram deflagradas medidas cautelares de busca e de apreensão e prisão e teve análise posterior dos elementos; durante a busca no cumprimento das cautelares teve apreensão de drogas e não recorda ao certo se teve de arma; teve entorpecente também apreensão; recorda o nome EMERSON, recorda que era atuante e sempre estava no grupo e o senhor EDSON não recorda exatamente da participação; não recorda de EDSON de outras ocorrências; no grupo era comum a venda de entorpecente, também munições, compra de armas também; no grupo Fortalecimento não participou da análise; no grupo Bairro Tres não recorda de rifa de armas; recorda da atuação do senhor EMERSON. A testemunha compromissada THALIS SALVADOR respondeu que recorda da operação; lembra que foi operação grande e trabalhou com muitos alvos; não lembra o nome dos alvos nem a participação de cada um e até mesmo o que fez com relação com a operação; teve um acidente na deflagração da operação; não trabalhou na busca na casa dos investigados, ficou na parte de coordenação com a comunicação do pessoal; leu as mensagens do grupo ‘Bairro Tres”; lembra da venda de armas, venda de droga e venda de produtos com preço bastante baratos, o que faz questionar a origem do produto; lembra da atuação do pessoal querendo avisar aos outros da chegada da polícia, uma certa vigilância em relação a atividade policial; não lembra qual era a facção porque houve vários desmembramentos da facção; o ‘Bairro Tres” simboliza essa união; não recorda dos acusados, da atuação deles; as conversas referiam a crimes correlatos e todos estavam ligados no tráfico, venda de armas; foi uma operação muito grande, com muitos alvos tentaram resumir bastante dentro de documentos, principalmente na RAMA 3 ou 4 são muito extensas; não lembra a atuação de cada um; fazia vigilância, análise de mídia e preparação, coordenação de viatura e todo preparo para a operação ser deflagrada de forma tranquila; não lembra a conduta do EMERSON no contexto, eram muitos alvos, inicialmente eram quase sessenta envolvidos e mais de cinquenta mandados de busca; realmente não recorda dele nem do EDSON. A testemunha compromissada ALESSANDRO MAGALHÃES DA SILVA respondeu que não recorda especificamente dos investigados nem da operação; contra a TCA e FTA que desmembrou depois fizeram mais de quarenta e três operações só no ano de 2023; em 2022 fizeram várias operações e não recorda de janeiro de 2022 especificamente; é muito comum tanto para a FTA quando fundiu e virou TCA é comum a utilização de Whatsapp pela organização tanto para comercialização quanto para a organização das facções; não recorda do nome EDSON. O acusado EMERSON DA SILVA RAMOS respondeu que conversou com seu advogado; sem apelido; tem 31 anos; convive em união estável; tem dois filhos; concluiu o ensino médio; sabe ler e escrever bem; trabalhava de auxiliar de empresa, de serviços gerais; não bebia; não usava droga; está cumprindo pena; a acusação é falsa; não tem motivos para a acusação; nunca fez parte de facção; não estava no grupo; teve operação e não foi pego nada, não tem prova alguma; nega a acusação; alguém se utilizou do seu CPF de forma indevida para fazer algo de errado; não sabe de ofícios ao IAPEN em andamento para averiguar se havia mais de um ‘Emerson’, ou mais de um vulgo “Macaco” ou outras pessoas com o seu nome; não foi pego nenhum aparelho celular em sua posse no IAPEN. O acusado EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO respondeu que conversou com o defensor; sem apelido; tem 24 anos; casado; tem uma filha de sete anos; estudou até o primeiro ano do ensino médio; sabe ler e escrever bem; era tatuador e barbeiro; bebia; não usava drogas; está cumprindo pena; exerce o direito ao silêncio. Dos fatos. Da Organização Criminosa. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias majoritárias, para a condenação nas penas do tipo penal previsto no § 1º do artigo 1º, da Lei nº 12.850/13, necessária a demonstração de pluralidade de agentes, de estabilidade e permanência, de organização, de divisão de tarefas e de finalidade de lucro ou de outras vantagens. No que concerne à pluralidade de agentes, o § 1º do art. 1º da Lei 12.850/13 requer a atuação de pelo menos 04 (quatro) agentes para a configuração da organização criminosa. No caso concreto, foram denunciados três acusados por integrar a organização criminosa denominada Terceiro Comando do Amapá - TCA, através de investigações feitas pela polícia federal no inquérito policial nº 022.0048639-SR/PF/AP e o procedimento investigatório deferido pelo juízo nº 0034902-49.2022.8.03.0001. Nesses termos, embora sejam três os denunciados nos autos, está presente o requisito da pluralidade de agentes requerido pela lei que trata das organizações criminosas, Lei nº 12.850/13, vez que o grupo de Whatsapp denominado como “Bairro 3” possui 173 (cento e setenta e três) integrantes, fato que originou a presente denúncia. As testemunhas ouvidas em juízo declararam que os participantes dos grupos de WhatsApp denominados “Bairro 3” e “Frente de Ponte”, que faz referência ao “Terceiro Comando do Amapá - TCA”, debatiam temas relacionados ao tráfico de drogas, roubo, posse e comercialização de armas de fogo, controle territorial, deliberações sobre o chamado “tribunal do crime” e aviso de quando as viaturas policiais passavam na região. Sublinha-se que, embora as testemunhas tenham relatado dificuldade em identificar individualmente os acusados em juízo, especialmente em razão do decurso do tempo, destacaram que os nomes que constavam nos grupos investigados só foram inseridos no inquérito após criteriosa análise, com base em indícios concretos de envolvimento com atividades criminosas. Assim, a inclusão dos réus na presente ação penal não decorreu de meras presunções, mas sim de elementos objetivos que apontaram suas vinculações com a organização criminosa investigada. Pois bem. A investigação dos acusados começou com o deferimento da extração de dados na rotina nº 0022173-88.2022.8.03.0001 e com os cumprimentos das medidas cautelares deferidas na rotina nº 0034902-49.2022.8.03.0001, identificando a estabilidade e permanência deles na organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá - TCA”. Os integrantes da organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá - TCA” praticavam ilícitos como tráfico de drogas, porte e posse ilegal de armas de fogo, além de cometerem crimes de roubos, receptação e ainda atuavam avisando aos outros componentes quando a viatura da polícia militar se movimentava nos bairros Perpetuo Socorro e Cidade Nova. O acusado EMERSON DA SILVA RAMOS teve evidenciado nos autos que integrava a organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá – TCA” e desempenhava papel de liderança. Da análise do material obtido, constatou-se que EMERSON tem atuação no chamado “tribunal do crime”, no tráfico de drogas e comercialização de armas e munição. As mensagens degravadas são acompanhadas de fotos em que ora está nominando membro que entende que precisa ser disciplinado, ora mostrando droga e armas para negociação. As transcrições também revelam que detém liderança e poder de comando. O acusado EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO, integrante do grupo de Whatsapp denominado como “Bairro 3” e da organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá - TCA”, atuava em crimes contra o patrimônio. As transcrições constantes no inquérito revelam que planejava e executava roubos, com a autorização do chefe, o que confirma a clara estrutura organizacional hierarquizada: “Mano, escuta o que eu vou te falar aí, pô... Carai, abriu aqui uma lojinha tá ligado? Aqui na Piauí aqui doido. BARQUINHO mano, e aí, bora pegar lá mano? A gente só quer aval tu aí, tá ligado? Tu que puxa aqui, carai. Dá aval aí pra nós pegar essa BARQUINHA aí, vou mandar a foto aí, mano”. E em seguida: “Mano, tem só pano daora, mano, tá ligado? (...)”. E segue insistindo para receber a autorização para cometer o roubo naquela área contra aquele alvo especificamente: “E aí, mano, te liga, mano. Dá AVAL logo aí mano, tá uma teta, mano”; “Mano, é pra pegar essa barquinha aí GORILA?”. Destaca-se que esta mensagem foi acompanhada de foto do estabelecimento comercial visado pelo acusado, o que revela a elevada periculosidade do acusado ao premeditar crimes escolhendo as vítimas e pedido autorização para agir, em concreto ataque à paz da sociedade e à ordem pública. Portanto, as funções atribuídas a cada acusado foram confirmadas por provas documentais (RAMA 01/2022 e outros), laudos de extração, depoimentos policiais e mensagens registradas nos autos. Os relatórios de análise destacam com precisão a inserção de cada um dos denunciados na estrutura da facção. Não há dúvidas sobre a estabilidade da organização criminosa, divisão de tarefas, estruturação ordenada e objetivo de obter vantagem ilícita, com o tráfico de drogas, crime de roubo e receptação. Os integrantes do grupo de Whatsapp deixam bem claras as regras e informações sobre as lideranças, o pagamento da “caixinha” e os negócios ilícitos abertamente tratados, inclusive tratam da obrigatoriedade do pagamento mensal da "caixinha", sem o qual o integrante fica impedido de praticar os crimes de tráfico de drogas, roubos e requerer "direitos' junto ao "tribunal do crime". Desta forma, é certo que os acusados integrantes do grupo “Bairro 3” possuem dolo, a vontade consciente e dirigida de integrar a organização criminosa para se submeterem às regras da organização, sua hierarquia e obter autorização para praticar crimes, além de pagarem mensalmente o valor para integrar e manter a organização criminosa. Comprovada a participação dos réus na organização criminosa, impõe-se a condenação nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Presente a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Explico. Verifico a comprovação de que a organização criminosa se utilizava de arma de fogo para a prática dos crimes por ela almejados, circunstância que era do conhecimento dos réus, já que o Terceiro Comando do Amapá - TCA se trata de uma facção criminosa reconhecidamente armada, de forma que deverá incidir, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Sublinha-se que a norma legal em análise dispõe: “se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”. Isso fica bastante evidenciado quando nas degravações trazem o momento em que um dos integrantes requer autorização para roubar; em outro momento outro membro conclama os demais membros a praticar crimes de roubo, incitando todos à prática do crime violento; ou ainda quando um membro reporta que vinha praticando roubos para pagar dívida. Em todos esses casos os membros ou relatavam ou chamavam a praticar subtrações que invariavelmente são cometidas mediante emprego de armas de fogo e de armas brancas. Também ficou registrada a apresentação de quem exerce o chamado "tribunal do crime" em que aqueles que desobedecem as regras da organização são submetidos e punidos, e novamente, invariavelmente as punições são violentes, ocorrendo homicídios praticados com emprego de arma de fogo, bem como tortura Como se vê, não há a exigência de que o fato criminoso em si envolva a utilização de armas de fogo, basta que a facção criminosa empregue o artefato em suas atividades, o que está suficientemente provado, ela emprega tanto nas prática dos crimes que planeja, quanto na manutenção de sua ordem interna e preservação de hierarquia. Ademais, por se tratar de circunstância objetiva, ela se comunica com os seus agentes, mesmo àqueles que no desempenho de atribuições específicas não tenham contato direto com o armamento. Ademais, conforme se extrai do inquérito policial nº 022.0048639-SR/PF/AP, a equipe 01 da polícia no dia 20/09/2022 fez a apreensão de uma arma de fogo Pistola PT HC 58,.380, numeração raspada, com 05 (cinco) munições, que estava escondida no forro da cela PAVILHÃO F2 – 8A, cela que o acusado ANDRÉ FELIPE MAGNO NOBRE estava preso, desta forma confirmando as investigações feitas pela equipe de força tarefa. Em que pese a falta de laudo da arma de fogo juntada por parte da acusação, a defesa dos acusados também não demonstrou que a arma não possuía eficácia. As equipes 37 e 38 fizeram ainda apreensão de 02 (dois) simulacros de armas de fogo apreendidos nas ocasiões do cumprimento dos mandados de busca e apreensão da rotina nº 0034902-49.2022.8.03.0001. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em relação aos réus. Do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) No que se refere ao acusado EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR NETO restou devidamente comprovada sua atuação no comércio ilegal de arma de fogo, em violação ao disposto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003. Consoante apurado durante a instrução, o réu mantinha participação ativa nos grupos de WhatsApp denominados “Bairro 3”, utilizados como plataforma de comunicação interna da facção criminosa Terceiro Comando do Amapá – TCA. Nestes espaços, além de tratar de temas como “caixinha”, tráfico de drogas e “tribunal do crime”, o acusado também abordava negociações de munições, utilizando os referidos grupos como vitrine para divulgação de produtos. Consta da RAMA nº 1/2022 que EDSON compartilhou mensagens com terceiros intermediando a oferta de munições. Importante destacar que, para a configuração do tipo penal previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento, não se exige a apreensão da munição ou arma de fogo como condição indispensável, sendo suficiente a existência de atos inequívocos de comercialização, tentativa de venda ou intermediação não autorizada. No caso em exame, a conduta do acusado transcende a mera menção a munição de calibre.38. Ele apresenta os produtos em ambiente de articulação criminosa e atua como elo de intermediação entre fornecedores e compradores, ainda que não tenha havido flagrante da posse do objeto material. A inserção das mensagens em contexto faccionado, aliada à natureza das tratativas, reforça a tipicidade da conduta, pois revela que o acusado não apenas tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, como a exercia com habitualidade e com inserção funcional dentro da estrutura criminosa. Assim, comprovada a prática de atos de oferecimento e negociação de armamento de fogo em meio virtual, de forma reiterada e sem autorização legal, reconheço que EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR incorreu na prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, sendo irrelevante, repito, para fins de configuração do tipo, a ausência de apreensão física da munição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação penal, para condenar EMERSON DA SILVA RAMOS pela prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 17 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Passou a dosar a pena, seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1) EMERSON DA SILVA RAMOS. Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; ostenta antecedentes (processo 0025650-90.2020.8.03.0001 – 3ª Vara Criminal de Macapá, com trânsito em 2021); não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima, é a sociedade. Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda, inexistem a atenuantes, porém há a agravante da reincidência (processo 0002115-03.2018.8.03.0002 – 1ª Vara Criminal de Santana, com trânsito em julgado em 2019), por isso acresço 1/6 (um sexto) na pena-base, restando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias multa. Na terceira fase da pena, não existe causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Assim a pena definitiva firma-se em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Pelo montante aplicado da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto (artigo 33, § 2º, “b’, do Código Penal). Para o início do cumprimento da reprimenda corporal, fixo o regime fechado, em face da reincidência do réu (artigo 33, § 2º, letra 'a', Código Penal). Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos. Custas pelo réu, ‘pro rata’. 2) EDSON LUIZ DE MORAES ALENCAR. a) Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; não é primário, entretanto os fatos pelas quais foi condenado são posteriores; não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima, é a sociedade. Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo quantitativo da pena-base. Na terceira fase da pena, não existe a causa de diminuição, mas existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa faz uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena até a metade, passando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Assim a pena definitiva firma-se em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. b) Artigo 17 da Lei nº 10.826/03 Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; não é primário, entretanto os fatos pelas quais foi condenado são posteriores; não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências e circunstâncias não são negativas; quanto ao comportamento da vítima, é a sociedade. Ante ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo montante da pena-base. Na terceira fase da dosimetria não existe causa de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual a pena firma-se 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Concurso material Tratando-se de concurso material, estabelecido no artigo 69, do Código Penal, procedo com a soma das penas, de forma que a pena definitiva é de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo cada dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado (artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal). Não é o caso de substituição da pena, tampouco de aplicação do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos. Sem custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Os réus foram soltos durante a instrução processual, razão pela qual poderão recorrer em liberdade. Determino a destruição das drogas e dos petrechos. Após o trânsito em julgado, elabora-se o cálculo de multa e intimem-se os réus para pagamento; ausente o pagamento, expeça-se certidão de sentença e encaminhe-se ao juízo da execução, juntamente com a carta guia (artigo 2º, § 2º, do Ato Conjunto nº 559/2020). Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe: Corregedoria da SEJUSP, INFODIP/TRE e DPTC. Havendo recurso, com o seu conhecimento e não provimento, cumpra-se a presente sentença. Sendo reformada, com trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

10/02/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/07/2025, 08:34

Certifico que à vista das apresentações de alegações finais de ordens #133, #139 e #142, torno os autos conclusos para julgamento.

02/06/2025, 13:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS

02/06/2025, 13:50

Memoriais DPE.

02/06/2025, 11:53

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2025 15:11:01 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUGO BARROSO SILVA (Advogado Réu). Alegações finais

31/05/2025, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2025 15:11:01 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Alegações finais

31/05/2025, 06:01

Requer a juntada das ALEGAÇÕES FINAIS do acusado EMERSON DA SILVA RAMOS aos autos

23/05/2025, 17:23

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2025 15:11:01 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARDOSO CARNEIRO

21/05/2025, 15:13

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2025 15:11:01 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUGO BARROSO SILVA

21/05/2025, 15:12

Certifico que à vista da apresentação de alegações finais pelo Ministério Público de ordem #133, remeto os autos à defesa para apresentação de alegações derradeiras.

21/05/2025, 15:11

Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 13:13:08, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

12/05/2025, 13:13

Remessa

08/05/2025, 12:45

Em Atos do Promotor.

08/05/2025, 12:44

Certifico e dou fé que em 01 de April de 2025, às 10:55:26, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

01/04/2025, 10:55
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