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6003274-11.2025.8.03.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/03/2026, 01:01

Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

31/03/2026, 01:00

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

16/03/2026, 12:11

Confirmada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 00:22

Ato ordinatório praticado

03/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de razões

26/02/2026, 08:57

Confirmada a comunicação eletrônica

19/02/2026, 08:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

12/02/2026, 01:01

Publicado Intimação em 12/02/2026.

12/02/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6003274-11.2025.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se pleiteia a internação psiquiátrica compulsória do indivíduo MARCOS JHONATA DA SILVA PEREIRA, diagnosticado com Esquizofrenia. Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar a internação na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito. Para subsidiar suas alegações juntou: • Laudos Médicos; • Prescrições de Controle Especial. O pedido de antecipação de tutela foi deferido eis que preenchidos os requisitos autorizadores exigidos no art. 300 do CPC. Citado, o reclamado apresentou contestação. DO MÉRITO A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90. A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida. Em casos semelhantes à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado: “[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]” Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012). A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas. E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada. Entretanto, a internação compulsória, por restringir a liberdade individual, deve estar amplamente respaldado em evidências técnicas e na legislação vigente. A matéria é regida pela Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelecendo o modelo assistencial em saúde mental. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça orienta o caráter excepcional da medida. O tratamento visa, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio, sendo que a internação, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º, caput). A internação compulsória é a medida mais extrema, determinada pela Justiça e a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º, caput, Lei n.º 10.216/2001). Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 765-2025 com conclusão FAVORÁVEL com ressalvas à demanda. O órgão técnico destacou: O processo não consta laudo médico pormenorizado indicando a internação compulsória, havendo apenas o relato da mãe. A internação psiquiátrica deve ser encarada como o último recurso no tratamento da saúde mental, sendo a regra o acolhimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A internação somente deve ser considerada com um parecer médico fundamentado que explicite a necessidade premente da medida. Em casos de crise psiquiátrica, o paciente deve ser conduzido ao Hospital de Emergência de Macapá (HE), onde o psiquiatra fará a avaliação e conduzirá o plano terapêutico, podendo encaminhar para a internação na URESAM/HCAL, se for o caso, e se os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O tratamento deve ser baseado em um Projeto Terapêutico Singular (PTS). O NatJus indicou ainda as seguintes medidas assistenciais: Imediata Condução e Avaliação Psiquiátrica: O paciente deverá ser conduzido por meio adequado e seguro (se necessário, com suporte do SAMU) à porta de entrada da Rede de Atenção Psiquiátrica para casos de crise, qual seja, o Hospital de Emergência de Macapá (HE), para avaliação por médico psiquiatra. Definição do Plano Terapêutico: O médico psiquiatra deverá emitir um laudo médico circunstanciado e atualizado que: a) Caracterize o atual estado de saúde do paciente (riscos de autoagressão ou heteroagressão); b) Indique o tratamento mais adequado (ambulatorial ou internação) e o respectivo Projeto Terapêutico Singular (PTS); c) Fundamente, se for o caso, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, justificando a necessidade premente de internação psiquiátrica. Internação (se o laudo indicar): Em caso de indicação de internação no laudo, o Estado deverá providenciá-la imediatamente na URESAM/HCAL (se houver vaga para tratamento de até 90 dias) ou em outro local da rede pública, ou conveniada, em ala separada para proteção do usuário e dos demais pacientes. No caso em tela, a Nota Técnica do NATJUS, documento de evidência científica, atesta que o processo carece do laudo médico circunstanciado indicando a imperiosa necessidade da internação e que não há elementos suficientes que comprovem o esgotamento ou insuficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Os documentos amealhados no processo comprovam a gravidade e o premente risco de evolução da doença com o consequente risco à vida do paciente. No caso em apreço, resta comprovado que a parte interessada é usuária do SUS, que o procedimento foi prescrito por médico vinculado ao SUS, que está contemplado dentro da Tabela do SUS, pode ser realizado em unidade hospitalar da rede de saúde pública, todavia, não há laudo médico detalhado e da ineficácia dos tratamentos ambulatoriais/extra-hospitalares, não atende aos requisitos expressos da Lei n.º 10.216/2001 e à orientação da jurisprudência. Destarte, a parte reclamante não provou que preenche as condições necessárias à procedência de sua pretensão. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

11/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/02/2026, 22:29

Julgado improcedente o pedido

09/02/2026, 22:29

Conclusos para julgamento

10/12/2025, 16:46

Juntada de Petição de contestação (outros)

28/11/2025, 10:21
Documentos
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:00
Sentença
09/02/2026, 22:29
Sentença
09/02/2026, 22:29
Decisão
05/11/2025, 08:45
Despacho
30/09/2025, 12:46