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0000801-15.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCorrupção passivaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ALAN NAZARIO DE FREITAS
CPF 888.***.***-49
ALEXANDRE SANTOS SALES
CPF 002.***.***-54
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JULIANA MENDEZ MONTEIRO
OAB/RJ 186331•Representa: PASSIVO
GEOVANI SILVA DA CRUZ
OAB/AM 9355•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDRE SANTOS SALES, ALAN NAZARIO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: GEOVANI SILVA DA CRUZ, HELENA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0000801-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Corrupção passiva ] Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou ALAN NAZARIO DE FREITAS e ALEXANDRE SANTOS SALES como incursos nas penas do crime descrito no art. 317, §1º, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de agentes). Consta da exordial acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2023, os denunciados, na condição de empregados da empresa Potência Mediações, contratada da concessionária de serviço público de energia elétrica Equatorial Energia, dirigiram-se à residência da vítima Elivaldo de Souza Brito a pretexto de realização de vistoria de rotina e, naquela oportunidade, solicitaram e receberam da vítima, por meio de transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vantagem indevida em razão do exercício da função, prometendo, em contrapartida, infringir dever funcional consistente em deixar de lavrar o devido auto de infração relativo a alegado desvio de energia elétrica (vulgo "gato"). A denúncia foi recebida em 01/02/2024 (ID 20417133). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação: Alan Nazário de Freitas, por meio da Defensoria Pública, reservou-se ao direito de adentrar ao mérito apenas em alegações finais (ID 20417271); Alexandre Santos Sales, por advogado constituído, suscitou preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando, no mérito, atipicidade da conduta e requerendo absolvição sumária (ID 20417147). Em decisão de ID 23256055, o Juízo afastou as preliminares, indeferiu a absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Elivaldo de Souza Brito e a testemunha Maria Eloiza da Silva Brito (ID 24712285), a informante Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira (ID 25363809) e interrogados os réus (IDs 25930203 e 26322720). Em alegações finais (ID 26322720), o Ministério Público sustentou estarem robustamente comprovadas a materialidade e a autoria, refutando a versão defensiva de prestação de "serviço particular" como isolada e inverossímil, salientando que a posterior aplicação da multa pela concessionária não afasta o crime, porquanto a vantagem foi solicitada e recebida em razão da função, pugnando pela condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, com fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação de danos. A defesa de Alexandre Santos Sales (ID 27752826) requereu a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas (art. 386, III, V e VII, CPP), aduzindo que o valor foi depositado em conta de terceiro e que a efetiva aplicação da multa pela concessionária comprova a inexistência de infração ao dever funcional. Subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. A defesa de Alan Nazário de Freitas (ID 27790028) apontou suposta fragilidade no depoimento da vítima e sustentou que a transação financeira referia-se a serviço particular de troca de fiação contratado pela esposa da vítima, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. Os acusados foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual e por advogado particular. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo conjunto documental e oral coligido aos autos. Em primeiro plano, o Boletim de Ocorrência nº 00040309/2023 (ID 20417252), formalizado pela, constitui o marco inicial da persecução penal. A ele se soma o extrato bancário juntado aos autos (ID 20417252), que comprova, de forma inequívoca, a transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizada em 31/01/2023 da conta vinculada à esposa da vítima para a conta de Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira, esposa do réu Alan Nazário de Freitas, exatamente na data em que se realizou a fiscalização na residência do ofendido. Mais relevante ainda é a constatação documental de que, na mesma data (31/01/2023), houve transferência subsequente de R$ 1.000,00 da conta de Miracilda para a conta do corréu Alexandre Santos Sales (ID 20417252). Esse repasse imediato ao colega de fiscalização constitui prova documental contundente da divisão da vantagem indevida entre os agentes, sendo absolutamente incompatível com a versão defensiva de que se tratava de pagamento por "bico" particular a ser executado por Alan no final de semana e que a defesa sequer produziu prova de sua realização. Por fim, as faturas da Equatorial Energia juntadas aos autos (ID 20417252) demonstram a aplicação posterior da multa no valor de R$ 25.628,46 contra a unidade consumidora da vítima, o que, longe de afastar o crime, confirma o nexo entre o atendimento oficial dos réus naquele dia e o pagamento da vantagem indevida, o que se buscava "evitar" mediante a propina foi precisamente a sanção administrativa que veio a ser aplicada após o desfazimento do conluio. A materialidade, portanto, está plenamente comprovada. A autoria delitiva atribuída a ambos os réus restou induvidosamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Em juízo, a vítima Elivaldo de Souza Brito narrou, com riqueza de detalhes e coerência, a dinâmica delituosa. Relatou que, ao chegar à sua residência acionado por sua esposa, deparou-se com os funcionários da Equatorial, ora réus, que afirmavam ter encontrado irregularidade no medidor de energia ("gato"). Declarou de forma precisa que os acusados afirmaram que a multa gerada seria de vinte e cinco a trinta mil reais, mas propuseram "resolver por ali mesmo" mediante o pagamento de propina no valor de três mil reais. Acrescentou que, possuindo apenas mil reais disponíveis, recorreu ao seu cunhado para complementar a quantia e que transferiu a quantia de dois mil reais via PIX para a conta de uma mulher, cujos dados foram fornecidos por um dos funcionários, ficando combinado que aguardaria a chegada do próximo talão de energia para verificar se a multa não viria cobrada, hipótese em que pagaria os mil reais restantes. Negou, categoricamente, ter contratado os acusados para qualquer serviço particular de troca de fiação e afirmou que sequer os conhecia anteriormente à fiscalização. As declarações da vítima foram corroboradas, em todos os seus aspectos essenciais, pelas informações prestadas por sua esposa, Maria Eloiza da Silva Brito, que se encontrava na residência no momento do início da abordagem. Ela relatou que estava acamada e sob efeito de medicamentos, motivo pelo qual acionou o marido por telefone, e que este, posteriormente, lhe contou que precisaram pagar o valor de três mil reais aos técnicos naquele momento para amenizar a situação e evitar o corte de energia, bem como uma multa que seria superior a trinta mil reais. Confirmou que o dinheiro saiu da conta bancária do casal, que assinou um auto de infração no dia da fiscalização e, de modo categórico, negou ter solicitado ou contratado qualquer serviço particular de troca de fiação, o que afasta o ponto crucial da tese defensiva de que o valor recebido pelos réus seria de serviços prestados às vítimas. A informante Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira, esposa do réu Alan, confirmou o recebimento dos R$ 2.000,00 em sua conta na data dos fatos e, mais importante, declarou ter repassado R$ 1.000,00 ao corréu Alexandre Santos Sales no mesmo dia, a pedido do marido. Tal informação, emanada de pessoa do círculo íntimo de um dos réus, corrobora documentalmente a divisão paritária da vantagem indevida entre os dois agentes públicos, conforme já evidenciado pelo extrato bancário. Os interrogatórios dos réus, longe de afastar a imputação, revelam contradições que reforçam o quadro probatório acusatório. Alan Nazário declarou que o valor de dois mil reais recebido na conta de sua esposa referia-se exclusivamente a esse serviço particular ("bico"), que seria realizado no final de semana, afirmando que foi seu colega Alexandre quem ofertou o serviço particular ao cliente. Alexandre Santos Sales, por sua vez, sustentou versão semelhante quanto ao alegado bico, mas apresentou contradição relevante: afirmou não se recordar dos detalhes do pagamento via PIX, justificando que a parte financeira e o recebimento dos valores eram administrados por Alan, incongruência inexplicável, pois, se o serviço fosse genuíno e a oferta partisse dele próprio, conforme alegou, nada justificaria seu desconhecimento sobre o valor cobrado e a forma de recebimento. As teses defensivas, examinadas individualmente, não resistem ao crivo da análise lógica e dos elementos probatórios concretos. A defesa sustenta em narrativa contraditória entre os próprios réus e flagrantemente inverossímil. Não há nos autos um único elemento que comprove a oferta, contratação ou execução do alegado serviço de troca de fiação. Nenhuma testemunha presenciou o ajuste, nenhum material ou nota fiscal foi apresentado, nenhum vestígio físico do trabalho foi demonstrado. Ademais, a esposa do ofendido, que esteve presente no início da abordagem, negou expressamente ter contratado tal serviço, e o ofendido, que finalizou a tratativa, igualmente o nega. A tese, portanto, é mera versão construída para a defesa, sem qualquer ancoragem probatória. A tese de que o pagamento da multa pela Equatorial afastaria o nexo causal, revela equívoco dogmático elementar. O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é formal, consumando-se no momento da solicitação ou recebimento da vantagem indevida em razão da função, independentemente do efetivo descumprimento do dever funcional. O fato de os réus terem cumprido com o dever funcional, in casu, serve apenas para a afastar a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do CP, que exige, para sua incidência majorante, que o agente retarde, deixe de praticar ou pratique ato de ofício com infração de dever funcional. Portanto, a conduta de solicitar e receber dinheiro para deixar de lavrar a multa preenche, integralmente, os elementos do tipo penal descrito no caput do art. 317 do CP, sendo relevante que a multa tenha sido aplicada para o fim de afastar a causa de aumento mencionada. A defesa de Alan aponta supostos lapsos de memória do ofendido. Ocorre que o depoimento, longe de ser frágil, é objetivamente coerente, internamente consistente e integralmente corroborado pela prova documental (extratos bancários, comprovante de PIX, faturas) e pela prova oral independente (depoimento da esposa do ofendido e da própria esposa do corréu). A coincidência exata entre o valor declarado (R$ 2.000,00) e o valor efetivamente transferido, na data exata da fiscalização, para a conta da esposa de um dos réus, com repasse imediato ao outro, constitui acervo probatório que dispensa qualquer presunção e desautoriza a invocação do in dubio pro reo, por inexistir, in casu, qualquer dúvida razoável. Conclui-se, com base na análise conjunta dos depoimentos, da prova documental e da total fragilidade das versões defensivas, que há prova segura e induvidosa da autoria atribuída a ambos os réus, agindo em coautoria (art. 29 do CP) e em divisão de tarefas e de proveito. A conduta dos réus subsume-se com perfeição ao tipo penal do art. 317, caput, do Código Penal, que incrimina o ato de "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Os elementos objetivos do tipo encontram-se integralmente preenchidos: houve solicitação da vantagem indevida (R$ 3.000,00, conforme depoimento da vítima e de sua esposa) e efetivo recebimento parcial do montante de R$ 2.000,00; a conduta foi praticada em razão da função exercida pelos réus, na qualidade de prepostos da empresa contratada pela concessionária Equatorial Energia para a fiscalização do serviço público de energia elétrica. Quanto à equiparação a funcionário público, incide a regra do art. 327, §1º, do Código Penal, segundo o qual "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Os réus, na condição de empregados da empresa Potência Mediações, empresa contratada pela concessionária Equatorial Energia para a fiscalização e execução de serviços técnicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, atividade típica de serviço público delegado (art. 175, caput, da Constituição Federal, e art. 21, XII, "b", da CF), enquadram-se, sem margem a dúvida, na figura típica do funcionário público por equiparação para fins penais. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo é manifesto e direto, pois os réus, plenamente conscientes da ilicitude de sua conduta, abordaram a vítima durante o exercício de fiscalização oficial, fizeram-lhe advertência de aplicação de multa de elevadíssimo valor, propuseram a "composição" mediante o pagamento de propina e receberam o valor pela conta da esposa de um deles, dele dispondo em divisão imediata com o corréu, modus operandi que evidencia a vontade livre e consciente de obter a vantagem indevida em razão da função. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus ALAN NAZARIO DE FREITAS e ALEXANDRE SANTOS SALES como incursos nas penas do crime descrito no art. 317, caput, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de agentes). Passo a dosar as respectivas penas a serem-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: [...] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, saliento que em relação à dosimetria dos dias-multa estabelecidos observou-se o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) "Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória, 12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato." (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). "PROCESSO PENAL E PENAL - ROUBO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 2) A pena de multa deve ser redimensionada, porquanto sua fixação também obedecerá ao sistema trifásico, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3) Recursos parcialmente providos." (APELAÇÃO. Processo Nº 0006181- 89.2019.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Novembro de 2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1) Constatado nos autos a existência de provas seguras da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (...) 5) A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 6) Apelos parcialmente providos." (APELAÇÃO. Processo Nº 0010526-35.2018.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 184 em 20 de Outubro de 2021). ALAN NAZÁRIO DE FREITAS Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; é primário; não há elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é o desejo de obter vantagem indevida, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; a vítima direita é o Estado; são poucas as condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Não há pena a ser detraída. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; 2. Prestação pecuniária, consistente no depósito de 1 (um) salário-mínimo, em conta judicial vinculada à execução penal, com destinação a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, logo, poderá recorrer em liberdade. ALEXANDRE SANTOS SALES Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; é primário; não há elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é o desejo de obter vantagem indevida, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; a vítima direita é o Estado; são poucas as condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Não há pena a ser detraída. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; 2. Prestação pecuniária, consistente no depósito de 1 (um) salário-mínimo, em conta judicial vinculada à execução penal, com destinação a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, logo, poderá recorrer em liberdade. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), acolho o pedido ministerial e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima dos danos materiais causados ao ofendido ELIVALDO DE SOUSA BRITO, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima postular a complementação da indenização nas vias cíveis competentes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Todavia, verifico que os réus são pessoas de poucas condições econômicas. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, inexistem nos autos elementos concretos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica dos réus, pelo que lhes concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria desta Vara que: a) Comunique ao Juízo Eleitoral onde estão inscritos os condenados, para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); b) proceda as devidas anotações e comunicações; c) expeça guia de execução; d) encaminhe os autos à contadoria para que realize o cálculo das penas de multa; e) encaminhe o cálculo das penas de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ; f) intime a vítima ELIVALDO DE SOUSA BRITO para ciência da sentença e para executar seu crédito perante o Juízo cível. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDRE SANTOS SALES, ALAN NAZARIO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: GEOVANI SILVA DA CRUZ, HELENA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0000801-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Corrupção passiva ] Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou ALAN NAZARIO DE FREITAS e ALEXANDRE SANTOS SALES como incursos nas penas do crime descrito no art. 317, §1º, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de agentes). Consta da exordial acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2023, os denunciados, na condição de empregados da empresa Potência Mediações, contratada da concessionária de serviço público de energia elétrica Equatorial Energia, dirigiram-se à residência da vítima Elivaldo de Souza Brito a pretexto de realização de vistoria de rotina e, naquela oportunidade, solicitaram e receberam da vítima, por meio de transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vantagem indevida em razão do exercício da função, prometendo, em contrapartida, infringir dever funcional consistente em deixar de lavrar o devido auto de infração relativo a alegado desvio de energia elétrica (vulgo "gato"). A denúncia foi recebida em 01/02/2024 (ID 20417133). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação: Alan Nazário de Freitas, por meio da Defensoria Pública, reservou-se ao direito de adentrar ao mérito apenas em alegações finais (ID 20417271); Alexandre Santos Sales, por advogado constituído, suscitou preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando, no mérito, atipicidade da conduta e requerendo absolvição sumária (ID 20417147). Em decisão de ID 23256055, o Juízo afastou as preliminares, indeferiu a absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Elivaldo de Souza Brito e a testemunha Maria Eloiza da Silva Brito (ID 24712285), a informante Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira (ID 25363809) e interrogados os réus (IDs 25930203 e 26322720). Em alegações finais (ID 26322720), o Ministério Público sustentou estarem robustamente comprovadas a materialidade e a autoria, refutando a versão defensiva de prestação de "serviço particular" como isolada e inverossímil, salientando que a posterior aplicação da multa pela concessionária não afasta o crime, porquanto a vantagem foi solicitada e recebida em razão da função, pugnando pela condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, com fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação de danos. A defesa de Alexandre Santos Sales (ID 27752826) requereu a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas (art. 386, III, V e VII, CPP), aduzindo que o valor foi depositado em conta de terceiro e que a efetiva aplicação da multa pela concessionária comprova a inexistência de infração ao dever funcional. Subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. A defesa de Alan Nazário de Freitas (ID 27790028) apontou suposta fragilidade no depoimento da vítima e sustentou que a transação financeira referia-se a serviço particular de troca de fiação contratado pela esposa da vítima, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. Os acusados foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual e por advogado particular. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo conjunto documental e oral coligido aos autos. Em primeiro plano, o Boletim de Ocorrência nº 00040309/2023 (ID 20417252), formalizado pela, constitui o marco inicial da persecução penal. A ele se soma o extrato bancário juntado aos autos (ID 20417252), que comprova, de forma inequívoca, a transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizada em 31/01/2023 da conta vinculada à esposa da vítima para a conta de Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira, esposa do réu Alan Nazário de Freitas, exatamente na data em que se realizou a fiscalização na residência do ofendido. Mais relevante ainda é a constatação documental de que, na mesma data (31/01/2023), houve transferência subsequente de R$ 1.000,00 da conta de Miracilda para a conta do corréu Alexandre Santos Sales (ID 20417252). Esse repasse imediato ao colega de fiscalização constitui prova documental contundente da divisão da vantagem indevida entre os agentes, sendo absolutamente incompatível com a versão defensiva de que se tratava de pagamento por "bico" particular a ser executado por Alan no final de semana e que a defesa sequer produziu prova de sua realização. Por fim, as faturas da Equatorial Energia juntadas aos autos (ID 20417252) demonstram a aplicação posterior da multa no valor de R$ 25.628,46 contra a unidade consumidora da vítima, o que, longe de afastar o crime, confirma o nexo entre o atendimento oficial dos réus naquele dia e o pagamento da vantagem indevida, o que se buscava "evitar" mediante a propina foi precisamente a sanção administrativa que veio a ser aplicada após o desfazimento do conluio. A materialidade, portanto, está plenamente comprovada. A autoria delitiva atribuída a ambos os réus restou induvidosamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Em juízo, a vítima Elivaldo de Souza Brito narrou, com riqueza de detalhes e coerência, a dinâmica delituosa. Relatou que, ao chegar à sua residência acionado por sua esposa, deparou-se com os funcionários da Equatorial, ora réus, que afirmavam ter encontrado irregularidade no medidor de energia ("gato"). Declarou de forma precisa que os acusados afirmaram que a multa gerada seria de vinte e cinco a trinta mil reais, mas propuseram "resolver por ali mesmo" mediante o pagamento de propina no valor de três mil reais. Acrescentou que, possuindo apenas mil reais disponíveis, recorreu ao seu cunhado para complementar a quantia e que transferiu a quantia de dois mil reais via PIX para a conta de uma mulher, cujos dados foram fornecidos por um dos funcionários, ficando combinado que aguardaria a chegada do próximo talão de energia para verificar se a multa não viria cobrada, hipótese em que pagaria os mil reais restantes. Negou, categoricamente, ter contratado os acusados para qualquer serviço particular de troca de fiação e afirmou que sequer os conhecia anteriormente à fiscalização. As declarações da vítima foram corroboradas, em todos os seus aspectos essenciais, pelas informações prestadas por sua esposa, Maria Eloiza da Silva Brito, que se encontrava na residência no momento do início da abordagem. Ela relatou que estava acamada e sob efeito de medicamentos, motivo pelo qual acionou o marido por telefone, e que este, posteriormente, lhe contou que precisaram pagar o valor de três mil reais aos técnicos naquele momento para amenizar a situação e evitar o corte de energia, bem como uma multa que seria superior a trinta mil reais. Confirmou que o dinheiro saiu da conta bancária do casal, que assinou um auto de infração no dia da fiscalização e, de modo categórico, negou ter solicitado ou contratado qualquer serviço particular de troca de fiação, o que afasta o ponto crucial da tese defensiva de que o valor recebido pelos réus seria de serviços prestados às vítimas. A informante Miracilda Tavares Monteiro de Oliveira, esposa do réu Alan, confirmou o recebimento dos R$ 2.000,00 em sua conta na data dos fatos e, mais importante, declarou ter repassado R$ 1.000,00 ao corréu Alexandre Santos Sales no mesmo dia, a pedido do marido. Tal informação, emanada de pessoa do círculo íntimo de um dos réus, corrobora documentalmente a divisão paritária da vantagem indevida entre os dois agentes públicos, conforme já evidenciado pelo extrato bancário. Os interrogatórios dos réus, longe de afastar a imputação, revelam contradições que reforçam o quadro probatório acusatório. Alan Nazário declarou que o valor de dois mil reais recebido na conta de sua esposa referia-se exclusivamente a esse serviço particular ("bico"), que seria realizado no final de semana, afirmando que foi seu colega Alexandre quem ofertou o serviço particular ao cliente. Alexandre Santos Sales, por sua vez, sustentou versão semelhante quanto ao alegado bico, mas apresentou contradição relevante: afirmou não se recordar dos detalhes do pagamento via PIX, justificando que a parte financeira e o recebimento dos valores eram administrados por Alan, incongruência inexplicável, pois, se o serviço fosse genuíno e a oferta partisse dele próprio, conforme alegou, nada justificaria seu desconhecimento sobre o valor cobrado e a forma de recebimento. As teses defensivas, examinadas individualmente, não resistem ao crivo da análise lógica e dos elementos probatórios concretos. A defesa sustenta em narrativa contraditória entre os próprios réus e flagrantemente inverossímil. Não há nos autos um único elemento que comprove a oferta, contratação ou execução do alegado serviço de troca de fiação. Nenhuma testemunha presenciou o ajuste, nenhum material ou nota fiscal foi apresentado, nenhum vestígio físico do trabalho foi demonstrado. Ademais, a esposa do ofendido, que esteve presente no início da abordagem, negou expressamente ter contratado tal serviço, e o ofendido, que finalizou a tratativa, igualmente o nega. A tese, portanto, é mera versão construída para a defesa, sem qualquer ancoragem probatória. A tese de que o pagamento da multa pela Equatorial afastaria o nexo causal, revela equívoco dogmático elementar. O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é formal, consumando-se no momento da solicitação ou recebimento da vantagem indevida em razão da função, independentemente do efetivo descumprimento do dever funcional. O fato de os réus terem cumprido com o dever funcional, in casu, serve apenas para a afastar a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do CP, que exige, para sua incidência majorante, que o agente retarde, deixe de praticar ou pratique ato de ofício com infração de dever funcional. Portanto, a conduta de solicitar e receber dinheiro para deixar de lavrar a multa preenche, integralmente, os elementos do tipo penal descrito no caput do art. 317 do CP, sendo relevante que a multa tenha sido aplicada para o fim de afastar a causa de aumento mencionada. A defesa de Alan aponta supostos lapsos de memória do ofendido. Ocorre que o depoimento, longe de ser frágil, é objetivamente coerente, internamente consistente e integralmente corroborado pela prova documental (extratos bancários, comprovante de PIX, faturas) e pela prova oral independente (depoimento da esposa do ofendido e da própria esposa do corréu). A coincidência exata entre o valor declarado (R$ 2.000,00) e o valor efetivamente transferido, na data exata da fiscalização, para a conta da esposa de um dos réus, com repasse imediato ao outro, constitui acervo probatório que dispensa qualquer presunção e desautoriza a invocação do in dubio pro reo, por inexistir, in casu, qualquer dúvida razoável. Conclui-se, com base na análise conjunta dos depoimentos, da prova documental e da total fragilidade das versões defensivas, que há prova segura e induvidosa da autoria atribuída a ambos os réus, agindo em coautoria (art. 29 do CP) e em divisão de tarefas e de proveito. A conduta dos réus subsume-se com perfeição ao tipo penal do art. 317, caput, do Código Penal, que incrimina o ato de "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Os elementos objetivos do tipo encontram-se integralmente preenchidos: houve solicitação da vantagem indevida (R$ 3.000,00, conforme depoimento da vítima e de sua esposa) e efetivo recebimento parcial do montante de R$ 2.000,00; a conduta foi praticada em razão da função exercida pelos réus, na qualidade de prepostos da empresa contratada pela concessionária Equatorial Energia para a fiscalização do serviço público de energia elétrica. Quanto à equiparação a funcionário público, incide a regra do art. 327, §1º, do Código Penal, segundo o qual "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Os réus, na condição de empregados da empresa Potência Mediações, empresa contratada pela concessionária Equatorial Energia para a fiscalização e execução de serviços técnicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, atividade típica de serviço público delegado (art. 175, caput, da Constituição Federal, e art. 21, XII, "b", da CF), enquadram-se, sem margem a dúvida, na figura típica do funcionário público por equiparação para fins penais. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo é manifesto e direto, pois os réus, plenamente conscientes da ilicitude de sua conduta, abordaram a vítima durante o exercício de fiscalização oficial, fizeram-lhe advertência de aplicação de multa de elevadíssimo valor, propuseram a "composição" mediante o pagamento de propina e receberam o valor pela conta da esposa de um deles, dele dispondo em divisão imediata com o corréu, modus operandi que evidencia a vontade livre e consciente de obter a vantagem indevida em razão da função. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus ALAN NAZARIO DE FREITAS e ALEXANDRE SANTOS SALES como incursos nas penas do crime descrito no art. 317, caput, c/c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de agentes). Passo a dosar as respectivas penas a serem-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP; arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: [...] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, saliento que em relação à dosimetria dos dias-multa estabelecidos observou-se o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) "Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória, 12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato." (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). "PROCESSO PENAL E PENAL - ROUBO - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 2) A pena de multa deve ser redimensionada, porquanto sua fixação também obedecerá ao sistema trifásico, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3) Recursos parcialmente providos." (APELAÇÃO. Processo Nº 0006181- 89.2019.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Novembro de 2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1) Constatado nos autos a existência de provas seguras da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (...) 5) A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 6) Apelos parcialmente providos." (APELAÇÃO. Processo Nº 0010526-35.2018.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 184 em 20 de Outubro de 2021). ALAN NAZÁRIO DE FREITAS Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; é primário; não há elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é o desejo de obter vantagem indevida, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; a vítima direita é o Estado; são poucas as condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Não há pena a ser detraída. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; 2. Prestação pecuniária, consistente no depósito de 1 (um) salário-mínimo, em conta judicial vinculada à execução penal, com destinação a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, logo, poderá recorrer em liberdade. ALEXANDRE SANTOS SALES Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; é primário; não há elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é o desejo de obter vantagem indevida, o que já faz parte do próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências foram normais à espécie; a vítima direita é o Estado; são poucas as condições econômicas do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Não há pena a ser detraída. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; 2. Prestação pecuniária, consistente no depósito de 1 (um) salário-mínimo, em conta judicial vinculada à execução penal, com destinação a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão, logo, poderá recorrer em liberdade. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), acolho o pedido ministerial e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima dos danos materiais causados ao ofendido ELIVALDO DE SOUSA BRITO, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de a vítima postular a complementação da indenização nas vias cíveis competentes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Todavia, verifico que os réus são pessoas de poucas condições econômicas. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, inexistem nos autos elementos concretos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica dos réus, pelo que lhes concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria desta Vara que: a) Comunique ao Juízo Eleitoral onde estão inscritos os condenados, para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); b) proceda as devidas anotações e comunicações; c) expeça guia de execução; d) encaminhe os autos à contadoria para que realize o cálculo das penas de multa; e) encaminhe o cálculo das penas de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ; f) intime a vítima ELIVALDO DE SOUSA BRITO para ciência da sentença e para executar seu crédito perante o Juízo cível. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDRE SANTOS SALES, ALAN NAZARIO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: GEOVANI SILVA DA CRUZ, HELENA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0000801-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Corrupção passiva ] Vistos. Devidamente intimados para apresentarem alegações finais, os advogados GEOVANI SILVA DA CRUZ e HELENA FERREIRA DOS SANTOS deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação ou justificativa nos autos. Pois bem. A atuação da defesa técnica constitui pressuposto inafastável da validade do processo penal, consubstanciando garantia fundamental do acusado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 261 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Nessa esteira, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta. Portanto, a apresentação de defesa técnica não é mera formalidade processual, mas sim ato essencial para o exercício do contraditório. Registro que, de acordo com o art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio e que o abando da causa, sem justo motivo, configura infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Cumpre registrar, ainda, que é dever do magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade, conforme preceitua o art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional e, de igual modo, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), constitui dever do magistrado determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. Desse modo, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, e considerando que a inércia da Defesa não pode ser imputada ao acusado, impõe-se a renovação do prazo, com as advertências cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO a renovação da intimação dos advogados dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais, ficando desde já advertidos de que o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa ensejará o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar decorrente do abandono da defesa. Macapá, 9 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALEXANDRE SANTOS SALES, ALAN NAZARIO DE FREITAS CERTIDÃO Notifico as defesas para apresentarem as alegações finais. FERNANDO AUGUSTO FERNANDES DE FARIAS AIRES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000801-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Corrupção passiva ]
12/02/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/07/2025, 18:54RESPOSTA A ACUSAÇÃO
18/07/2025, 18:34Em Atos do Juiz. Vistos.Defiro a habilitação requerida ao mov. 71.Intime-se a defesa do réu ALEXANDRE SANTOS SALES para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.Proceda-se a atualização do endereço do réu, observando-se aquele indicado no instrum (...)
16/07/2025, 13:41Certifico que faço os autos conclusos devido a petição de ordem (#71).
14/07/2025, 14:23CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA
14/07/2025, 14:23Faço juntada a estes autos da devolução de CP com a tentativa de citação do réu ALEXANDRE SANTOS SALES, Vara de Presidente Figueiredo/TJAM.
14/07/2025, 14:21PEDIDO DE HABILITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PRAZO
11/07/2025, 23:00Certifico que procedi a distribuição da CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - ALEXANDRE SANTOS SALES, endereçada à COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO- AM 0002121-39.2025.8.04.6500
30/06/2025, 08:42Faço juntada a estes autos da ofício Carta precatória para providências
24/06/2025, 12:22CP de ordem (#55) foi encaminhada, via malote digital, ao TJAM- Comarca de Presidente Figueiredo. Sendo o Código de rastreabilidade: 8032025937270, 8032025937271, 8032025937272.
18/06/2025, 12:56Certifico que em buscas nos sistemas de comunicação e e-mail para verificação de resposta da CP de ordem (#55), mas não foi encontrada resposta. Desta forma, foi encaminhada solicitação de informações referente ao cumprimento da CP, aguarda-se a resposta. Ressalta-se que a solicitação foi encaminhada , via malote digital.
17/06/2025, 09:43Documentos
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