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6003669-58.2024.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 76.993,35
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM
CPF 481.***.***-53
GELEIA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003669-58.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, reformou a sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Ao final, o reclamado foi condenado em obrigação de fazer e de pagar. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
14/05/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
13/05/2026, 14:10Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2026, 10:50Conclusos para decisão
02/05/2026, 20:50Juntada de decisão
30/04/2026, 08:19Recebidos os autos
30/04/2026, 08:19Processo Reativado
30/04/2026, 08:19Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003669-58.2024.8.03.0001. RECORRENTE: ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM Advogado: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Advogados: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA 123ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 13/03/2026 A 19/03/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por Aluizio Amanajas Benjamin contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Macapá. Na petição inicial, o recorrente, servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá desde 27/06/2000, alegou que exerce suas atividades em regime de plantão com labor em período noturno, sustentando que o adicional noturno vinha sendo pago corretamente até julho de 2022, quando passou a ser calculado apenas sobre o vencimento básico. Defendeu que a base de cálculo correta deve corresponder à remuneração total, compreendendo vencimento básico e vantagens permanentes incorporáveis, como adicional de risco de vida, adicional de zelo patrimonial e adicional de pós-graduação. Alegou que laborou, em determinado mês ilustrativo, 96 horas noturnas, pelas quais recebeu R$ 1.213,73, valor calculado exclusivamente sobre o vencimento básico de R$ 1.165,18, utilizando divisor 144 e adicional de 25%. Sustentou violação à Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 16 e às Leis Complementares Municipais nº 122/2018 e nº 146/2022, requerendo o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional noturno sobre a remuneração, com pagamento das diferenças retroativas a partir de agosto de 2022. O Município de Macapá apresentou contestação sustentando que o adicional noturno é regularmente pago conforme a legislação municipal, inexistindo diferenças devidas. Alegou que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, defendendo que a Lei Complementar nº 084/2011 disciplina adequadamente o pagamento do adicional noturno e que os valores vêm sendo corretamente quitados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, consignou que é incontroverso o pagamento do adicional noturno, limitando-se a controvérsia à base de cálculo. O juízo de origem analisou a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 122/2018 e a Lei Complementar nº 084/2011, bem como precedentes da Turma Recursal relativos à base de cálculo de horas extras, concluindo que não restou demonstrada a existência de diferenças devidas, razão pela qual julgou improcedente a pretensão. Interposto recurso inominado, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada por violar a Constituição Federal, a coisa julgada e o contraditório, afirmando que a decisão teria realizado julgamento extra petita e causado insegurança jurídica. Reitera o direito ao cálculo do adicional noturno sobre a remuneração total e requer a reforma integral da sentença para reconhecimento das diferenças salariais postuladas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que o adicional noturno vem sendo corretamente calculado mediante a fórmula valor hora normal multiplicado pelas horas de serviço noturno, afirmando que o recorrente não comprovou o direito às diferenças pleiteadas e requerendo a improcedência do recurso. No curso do processamento recursal foi determinada a suspensão do feito em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas relativo à base de cálculo do adicional noturno de guardas civis municipais. Posteriormente, o incidente foi julgado prejudicado, tendo o feito retomado seu regular trâmite, estando atualmente apto para julgamento do mérito recursal. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido a servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal de Macapá, bem como à existência de eventuais diferenças remuneratórias no período pleiteado. É incontroverso nos autos que o recorrente exerce suas atividades em regime que compreende labor em horário noturno e que percebe regularmente o adicional correspondente, limitando-se a controvérsia à definição do critério de cálculo da verba e à existência de diferenças decorrentes da metodologia adotada pela Administração. Sustenta o recorrente que, a partir de agosto de 2022, o adicional noturno passou a ser calculado apenas sobre o vencimento básico, quando deveria incidir sobre a remuneração total composta pelas parcelas permanentes e habituais. O recorrido, por sua vez, defende a legalidade do critério adotado e a inexistência de diferenças remuneratórias. Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão temporal, passa-se ao exame do mérito. A legislação municipal pertinente deve ser interpretada em consonância com o art. 7º, inciso IX, e com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, que asseguram aos servidores públicos o direito ao adicional noturno. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, diretriz que assegura a incidência do adicional noturno sobre a remuneração e não apenas sobre o vencimento básico. O adicional noturno possui natureza remuneratória e deve incidir sobre o valor da hora normal de trabalho, o que corresponde à remuneração do servidor composta pelas parcelas de caráter permanente e de percepção habitual, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória ou eventual. A jurisprudência desta Turma Recursal encontra-se consolidada nesse sentido, reconhecendo que a base de cálculo do adicional noturno deve abranger todas as parcelas permanentes que integram a remuneração do servidor. Não procede, portanto, o fundamento adotado na sentença no sentido de que a Emenda Constitucional nº 19/1998 impediria a utilização da remuneração como base de cálculo, tampouco a invocação do Recurso Extraordinário nº 563.708 autoriza afastar a incidência do adicional noturno sobre a remuneração do servidor, por não tratar especificamente dessa matéria. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no mesmo sentido. O entendimento consolidado é de que a base de cálculo do adicional noturno deve abranger todas as verbas de caráter permanente, de percepção habitual, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou transitória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado está atrelada ao princípio da legalidade, que limita a atuação da Administração Pública naquilo que é permitido por lei. 2) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, “o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável. 3) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001347-07.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Agosto de 2023) TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. PLANTÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Destarte, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0022415-47.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0020055-42.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Dezembro de 2022. 4) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor. 5) Encontrando-se pacificado o entendimento de que o plantão presencial possui natureza remuneratória, deve este ser considerado como integrante para o cálculo do adicional noturno. Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0033282-02.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023; APELAÇÃO. Processo Nº 0002527-42.2020.8.03.0008, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 16 de Março de 2023 6) Ademais, o pagamento do adicional noturno cumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos, sendo este o entendimento do STJ (REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) 7) Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0004840-86.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Março de 2024) Os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento regular da rubrica adicional noturno guarda, com indicação das horas noturnas laboradas e dos valores pagos, porém não permitem identificar de forma inequívoca a base de cálculo efetivamente utilizada pela Administração em todo o período pleiteado desde agosto de 2022, sendo necessária a apuração técnica mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos segundo o critério jurídico ora fixado. A verificação precisa das diferenças remuneratórias exige análise global das fichas financeiras e dos contracheques de todo o período não prescrito, com identificação das parcelas permanentes integrantes da remuneração do servidor e recálculo do valor-hora normal e do adicional noturno mês a mês, providência que demanda cálculos aritméticos próprios da fase de cumprimento de sentença. Reconhecido o critério jurídico aplicável, eventual diferença remuneratória deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos, considerando-se como base de cálculo a remuneração composta pelas parcelas permanentes e habituais percebidas pelo servidor, excluídas apenas as verbas eventuais ou indenizatórias. Quanto aos consectários legais, as parcelas eventualmente apuradas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: 1. Reconhecer o direito do autor a ter o adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, compreendendo as parcelas permanentes e habituais, excluídas as verbas eventuais ou indenizatórias, 2. Condenar o Município recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas desde agosto de 2022, a serem apuradas por cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PARCELAS PERMANENTES E HABITUAIS. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por guarda civil municipal, na qual se pretende o reconhecimento de que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração, com inclusão das parcelas permanentes e habituais, e o pagamento de diferenças retroativas desde agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno devido ao guarda civil municipal deve incidir sobre a remuneração do servidor, compreendendo as parcelas permanentes e habituais, excluídas apenas as verbas eventuais ou indenizatórias, ou se deve limitar-se ao vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno tem previsão constitucional e deve ser interpretado em consonância com a CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º, sendo vedada a limitação automática da base de cálculo ao vencimento básico quando a orientação vinculante consagra incidência sobre o total da remuneração percebida pelo servidor. 4. A Súmula Vinculante nº 16 do STF, ao afirmar que os dispositivos constitucionais referem-se ao total da remuneração do servidor público, assegura a incidência do adicional noturno sobre a remuneração e não apenas sobre o vencimento básico. 5. O critério correto de cálculo do adicional noturno deve abranger as parcelas de caráter permanente e de percepção habitual, excluídas apenas as verbas de natureza eventual ou indenizatória, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal sobre a matéria. 6. A existência de diferenças retroativas desde agosto de 2022 demanda apuração técnica mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos segundo a base remuneratória ora reconhecida, com análise global das fichas financeiras e contracheques do período não prescrito, providência própria da fase de cumprimento de sentença. 7. As parcelas eventualmente apuradas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito ao cálculo do adicional noturno com base na remuneração do servidor, compreendendo as parcelas permanentes e habituais, excluídas as verbas eventuais ou indenizatórias, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas desde agosto de 2022, a serem apuradas por cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional noturno devido ao guarda civil municipal incide sobre a remuneração do servidor, compreendidas as parcelas permanentes e habituais, excluídas as verbas eventuais ou indenizatórias. 2. As parcelas eventualmente apuradas sujeitam-se à atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, art. 1.021. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16. TJAP, Recurso Inominado. Processo Nº 0001347-07.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Agosto de 2023. TJAP, Agravo Interno. Processo Nº 0004840-86.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Março de 2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz José Luciano de Assis acompanhou em parte, nos termos do voto a seguir: Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu voto, apenas para especificar no dispositivo os parâmetros da base de cálculo, visando a liquidez do título judicial conforme exige a Lei nº 9.099/95. Acompanho o Relator quanto ao reconhecimento do direito, mas voto para que conste expressamente que as verbas remuneratórias integrantes da base de cálculo do adicional noturno no caso concreto são: o vencimento, a gratificação de risco de vida e a gratificação de zelo patrimonial. No restante, acompanho integralmente o voto do Relator. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 19 de março de 2026.
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003669-58.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (123ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 19/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
10/07/2024, 08:47Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 08:45Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:28Juntada de Petição de Contra-razões
04/07/2024, 13:33Confirmada a comunicação eletrônica
20/06/2024, 15:19Documentos
Decisão
•13/05/2026, 10:50
Acórdão
•23/03/2026, 17:23
Decisão
•10/09/2024, 13:40
Decisão
•12/08/2024, 08:04
Decisão
•23/07/2024, 11:16
Ato ordinatório
•10/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
•11/06/2024, 15:31
Sentença
•14/05/2024, 16:59
Despacho
•27/02/2024, 12:01